DECRETO N. 7.112, DE 2 DE MAIO DE 1935

Eleva o numero de desembarcadores da Côrte de Appellação do Estado e da outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo no exercicio de suas attribuições,
Decreta: 

Art. 1.º - Fica elevado para vinte e cinco o numero dos desembargadores da Côrte de Appellação do Estado.
Paragrapho unico - Tres desembargadores occuparão respectivamente os cargos de presidente e vice-presidente da Côrte e de corregedor geral da Justiça. Vinte comporão as Camaras da Côrte, sendo quatro para cada uma. E os dois restantes não terão assento definitivo em qualquer das Camaras, competindo-lhes substituir os seus membros effectivos.
Art. 2.º - Passa a competir ao vice - presidente da Côrte a presidencia:
a) - das sessões da Segunda Camara,
b) - de exames, concursos e audiencias de distribuição.
Art. 3.º - O corregedor geral da Justiça servirá por tempo de um anno, podendo ser reconduzido.
Art. 4.º - Os aggravos, cartas testemunhaveis, conflictos de jurisdicção e recursos-crimes serão julgados pelo relator e pelo revisor.
Paragrapho unico - Havendo divergencia, intervirá no julgamento o desembargador que, dentre os presentes, fôr o immediato ao revisor, e que se tornará juiz certo, ainda que peça adiamento para exame dos autos.
Art. 5.º - As appellações civeis e criminaes serão examinadas pelo relator e por um revisor, e julgadas por elles e pelo desembargador que, dentre os presentes, fôr immediato ao revisor.
Paragrapho unico - Divergindo os dois primeiros votos, o julgamento será obrigatoriamente adiado, para exame dos autos pelo terceiro juiz.
Art. 6.º - Serão os embargos julgados por quatro juizes,.
§ 1.º - Havendo empate, votará, o presidente da Camara, mediante exame dos autos, para o que será o julgamento obrigatoriamente adiado.
§ 2.º - Verificando-se impedimento entre os revisores, serão chamados a substitui-los os desembargadores sem assento, e, não sendo suficientes, juizes de outras Camaras.
Art. 7.º - Os feitos ora em andamento, que já estíverem examinados por juizes em numero maior que o fixado neste decreto, serão julgados com a intervenção de todos elles.
Art. 8.º - Os artigos 1.119 e 1.125 do Código do Processo civil e commercial do Estado (Lei n. 2.421, de 14 de janeiro de 1930) passam a ter a seguinte redacção:
"Art. 1.119 - Proferindo alguma Camara Civil, da Côrte de Appelação, excepto em materia fallimentar, decisão definitiva, ou interlocutoria com força definitiva, contraria, a julgado de outra Camara Civil ou de Camaras Conjunctas, póde a parte vencida interpôr o recurso de revista.
"Art. 1.125 - Contra decisão proferida em revista não se admittem quaesquer embargos, ainda que de simples declaração.
Art. 9.º - As listas triplices para provimento de cargos de juizes de direito e de desembargadores serão organizadas em ordem alphabetica, e sem classificação, independentemente de parecer do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 10. - Os desembargadores com assento nas Camaras, durante as suas licenças, serão substituidos pelos desembargadores sem assento, ou, na falta destes, pelos juizes da comarca da Capital, na fórma da legislação vigente.
§ 1.º - Os actuaes substitutos continuarão no exercicio de suas funcções até a posse dos novos desembargadores a quem competirá exercel-as, considerando-se, todavia, juizes certos nas causas em que houverem lançado o seu visto.
§ 2.º - Continuam em vigor as normas constantes da lei especial, relativas a adjunctos de desembargadores occupados em serviço eleitoral.
Art. 11 - O substituto tornar-se-á juiz certo:
a) - nos feitos que, durante a substituição, lhe forem distribuidos, como relator, ou passados para revisão, ainda que nelles não tenham lançado o seu visto:
b) - até o maximo de trinta, nos feitos que receber de desembargador substituido;
c) - além do limite ela letra anterior, quando nos autos lançar declaração de vistos, ou o numero de sou voto.
§ unico - O numerofixado na letra "b" deste artigo será constituido pelos, feitos que maior tempo tiverem permanecido em poder do desembargador substituido, conforme verificação que será feita, por ocaasião da passa gem, pelo Secretario ela Côrte, e que constará a que de annotação nos respectixos autos.
Art. 12 - O desembargador que requerer a sua transferencia para determinada Camara continuará como juiz certo nos feitos que já tiver como relator ou revisor, ainda que lhe não tinha posto o seu visto.
Art. 13 - Fica elevado para dois contos de reis o valo; a que se refere o decreto numero 5.338. de 6 de janeiro de 1932. artigo 10,paragrapho 1.º
§ unico - O disposto neste neste artigo não se applica as causas que, quando entrar em vigor o presente decreto. já tiverem sido iniciadas.
Art. 14 - Fica elevado para qinze contos de reis o limie a que se refere o artigo 5.º de lei nmero 2.448 de 31 de dezembro de 1920.
Art. 15 - Passa a ser de 15$000 a 25$000 a diaria alludida no artigo da lei numero 1.793 de novembro de 1921.
Art. 16 - Para formação das lista triplices relativas aos seis cargos de desembargadores, creados por este decreto e que devem ser preenchidos por juizes, indicará a Côrte, numa relação, tantos nomes quando qua les cargos, e mais dois.
§ unico - Igual criterio será adoptado quanto aos dois cargos de desembargadores que devem ser preenchidos por advogados ou membros do ministerio publico.
Art. 17 - Fica aberto á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado o credito especial necessario cusão do presente decreto, que entrará em vigor de sua publicação, revogadas as disposoções em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo , 2 de maio de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do interior, aos 2 de maio de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral.