
DECRETO N. 7.112, DE 2 DE MAIO DE 1935
Eleva o numero de desembarcadores da Côrte de Appellação do Estado e da outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo no exercicio de suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Fica elevado para vinte e cinco o numero dos desembargadores da Côrte de Appellação do Estado.
Paragrapho unico - Tres
desembargadores occuparão respectivamente os cargos de
presidente e vice-presidente da Côrte e de corregedor geral da
Justiça. Vinte comporão as Camaras da Côrte, sendo
quatro para cada uma. E os dois restantes não terão
assento definitivo em qualquer das Camaras, competindo-lhes substituir
os seus membros effectivos.
Art. 2.º - Passa a competir ao vice - presidente da Côrte a presidencia:
a) - das sessões da Segunda Camara,
b) - de exames, concursos e audiencias de distribuição.
Art. 3.º - O corregedor geral da Justiça servirá por tempo de um anno, podendo ser reconduzido.
Art. 4.º - Os aggravos, cartas testemunhaveis, conflictos
de jurisdicção e recursos-crimes serão julgados
pelo relator e pelo revisor.
Paragrapho unico - Havendo
divergencia, intervirá no julgamento o desembargador que, dentre
os presentes, fôr o immediato ao revisor, e que se tornará
juiz certo, ainda que peça adiamento para exame dos autos.
Art. 5.º - As
appellações civeis e criminaes serão examinadas
pelo relator e por um revisor, e julgadas por elles e pelo
desembargador que, dentre os presentes, fôr immediato ao revisor.
Paragrapho unico - Divergindo
os dois primeiros votos, o julgamento será obrigatoriamente
adiado, para exame dos autos pelo terceiro juiz.
Art. 6.º - Serão os embargos julgados por quatro juizes,.
§ 1.º - Havendo
empate, votará, o presidente da Camara, mediante exame dos
autos, para o que será o julgamento obrigatoriamente adiado.
§ 2.º -
Verificando-se impedimento entre os revisores, serão chamados a
substitui-los os desembargadores sem assento, e, não sendo
suficientes, juizes de outras Camaras.
Art. 7.º - Os feitos ora
em andamento, que já estíverem examinados por juizes em
numero maior que o fixado neste decreto, serão julgados com a
intervenção de todos elles.
Art. 8.º - Os artigos 1.119 e 1.125 do Código do
Processo civil e commercial do Estado (Lei n. 2.421, de 14 de janeiro
de 1930) passam a ter a seguinte redacção:
"Art. 1.119 - Proferindo alguma Camara Civil, da Côrte de
Appelação, excepto em materia fallimentar, decisão
definitiva, ou interlocutoria com força definitiva, contraria, a
julgado de outra Camara Civil ou de Camaras Conjunctas, póde a
parte vencida interpôr o recurso de revista.
"Art. 1.125 - Contra decisão proferida em revista não se
admittem quaesquer embargos, ainda que de simples
declaração.
Art. 9.º - As listas triplices para provimento de cargos de
juizes de direito e de desembargadores serão organizadas em
ordem alphabetica, e sem classificação, independentemente
de parecer do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 10. - Os desembargadores com assento nas Camaras, durante
as suas licenças, serão substituidos pelos
desembargadores sem assento, ou, na falta destes, pelos juizes da
comarca da Capital, na fórma da legislação
vigente.
§ 1.º - Os actuaes
substitutos continuarão no exercicio de suas
funcções até a posse dos novos desembargadores a
quem competirá exercel-as, considerando-se, todavia, juizes
certos nas causas em que houverem lançado o seu visto.
§ 2.º - Continuam em
vigor as normas constantes da lei especial, relativas a adjunctos de
desembargadores occupados em serviço eleitoral.
Art. 11 - O substituto tornar-se-á juiz certo:
a) - nos feitos que, durante a
substituição, lhe forem distribuidos, como relator, ou
passados para revisão, ainda que nelles não tenham
lançado o seu visto:
b) - até o maximo de trinta, nos feitos que receber de desembargador substituido;
c) - além do limite ela
letra anterior, quando nos autos lançar declaração
de vistos, ou o numero de sou voto.
§ unico - O numerofixado
na letra "b" deste artigo será constituido pelos, feitos que
maior tempo tiverem permanecido em poder do desembargador substituido,
conforme verificação que será feita, por
ocaasião da passa gem, pelo Secretario ela Côrte, e que
constará a que de annotação nos respectixos autos.
Art. 12 - O desembargador que
requerer a sua transferencia para determinada Camara continuará
como juiz certo nos feitos que já tiver como relator ou revisor,
ainda que lhe não tinha posto o seu visto.
Art. 13 - Fica elevado para dois contos de reis o valo; a que se
refere o decreto numero 5.338. de 6 de janeiro de 1932. artigo
10,paragrapho 1.º
§ unico - O disposto
neste neste artigo não se applica as causas que, quando entrar
em vigor o presente decreto. já tiverem sido iniciadas.
Art. 14 - Fica elevado para
qinze contos de reis o limie a que se refere o artigo 5.º de lei
nmero 2.448 de 31 de dezembro de 1920.
Art. 15 - Passa a ser de 15$000 a 25$000 a diaria alludida no artigo da lei numero 1.793 de novembro de 1921.
Art. 16 - Para formação das lista triplices
relativas aos seis cargos de desembargadores, creados por este decreto
e que devem ser preenchidos por juizes, indicará a Côrte,
numa relação, tantos nomes quando qua les cargos, e mais
dois.
§ unico - Igual criterio
será adoptado quanto aos dois cargos de desembargadores que
devem ser preenchidos por advogados ou membros do ministerio publico.
Art. 17 - Fica aberto á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado o credito especial
necessario cusão do presente decreto, que entrará em
vigor de sua publicação, revogadas as
disposoções em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo , 2 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do interior, aos 2 de maio de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral.