
DECRETO N. 7.114, DE 3 DE MAIO DE 1935
Auctoriza a applicação, na Estrada de Ferro Campos do Jordão, da Pauta de Classificação de Mercadorias, instituída pelo decreto n. 2.311, de 21 de novembro de 1912, com as suas alterações successivas, e approva novas bases de tarifas para vigorarem na referida via ferrea.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES DOLIVE1RA,
Governador do Estado de SSo Paulo, attendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de
Tarifas, em sua 28ª. sessão, de 5 de dezembro de 1934,
acerca do requerido pela Estrada de Ferro Campos do Jordão,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar, na Estrada de Ferro Campos do
Jordão, com as suas succesivas alterações, a Pauta
de Classificação de Mercadorias instituída pelo
decreto n. 2.311, de 11 de novembro de 1912.
Artigo 2.º - Em substituição ás
approvadas pelo decreto n. 4.396, de 21 de março de 1928, ficam
approvadas, na relação que com este baixa, novas bases de
tarifas para vigorarem na Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Paragrapho unico - Nestas
bases está incluída a taxa de 2 % a que se referem os
decretos federaes n. 17.941. de 11 de outubro de 1927 e n. 20. 465. de
1.º de outubro de 1931, destinada á Caixa de Aposentadorias
e Pensões.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de maio do 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 3 de maio de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
Passageiros:
1.ª classe 144 rs. por pass|km.
2.ª classe - 101 rs. por pass|km.
Para os trens de turismo (classe unica - 72 rs. por pass|k.
Bagagens de Passageiros:
960 rs. por ton.|km.
O frete minimo de um despacho ê de 300 rs.
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
2.400 rs. por Ton.|Km.
Sementes pagarão 20% menos ou tabella 2 especial:
1.920 rs. por Ton./Km.
As encommendas transportadas em tres de carga não demoradas terão abatimento de 30%.
O frete minimo de um despacho é de 300 rs.
Generos do Paiz classificados nesta tabella, quando despachados como encommenda ou em trens de passageiros:
600 rs. por Ton./Km.
Os despachos de leite fresco, manteiga fresca e ovos pagarão 20% menos ou tabella 2-A especial:
480 rs. por Ton./Km.
O frete minino de um despacho é de 300 rs.
Productos nacionaes e outros classificados nesta tabella:
720 rs. por Ton./Km.
Lubrificantes nacionaes pagam 20% menos ou tabella 3 especial:
576 rs. por Ton./Km.
O frete minino de um despacho é de 200 rs.
Algodão em rama; café beneficiado ou torrado; vinho nacional:
600 rs. por Ton./Km.
Café beneficiado quando em quantidade superior ou egual a 1.500 ks., tabella 3-A especial:
400 rs. por Ton./Km.
O frete minimo de um despacho é de 200 rs.
Café em casquinha:
600 rs. por Ton./Km.
O frete minimo de um despacho de 300 rs
Café em cereja ou côco:
600 rs. por Ton./Km.
O frete minimo de um despacho é de 300 rs
Generos e productos alimenticios e outros classificados nesta tabella:
480 rs por Ton./Km.
Os transportes de fructas frescas do Paiz e productos de horticultura pagarão 50 % menos.
Transportes de arroz, feijão e milho em quantidade egual ou superior a 1.500 Ks., tabella 4 especial:
280 rs. por Ton./km. Transportes de arroz, feijão e milho em quantidade inferior a 1.500 Ks.;
336 rs. por Ton./Km.
Ovos, leite e manteiga fresca, terão abatimento de 20 %:
384 rs. por Ton./Km.
O frete minimo de um despacho é de 300 rs:
Productos para a lavoura, industria agricola e outros.
400 rs. por Ton./Km.
Machinas agricolas, arame farpado e arame Pagé para cerca gozarão de 20 % de reducção:
320 rs. por Ton.|Km.
Algodão em caroço terá um acerescimo de 30 %;
520 rs. por Ton.|Km.
O frete minimo de um despacho é de 300 rs.
Xarque (carne secca):
400 rs. por Ton.|Km.
O frete minimo de um despacho é de 300 rs.
Abanos ordinarios, de palha ou folha, para cosinha,
braçadeiras; abridor e outros artigos classificados nesta tabella .
600 rs. por Ton.|Km.
70 % de abatimento quando nas notas de consignação trouxerem a declaração "de" ou "para adubos":
180 rs. por Ton.|Km.
O frete minimo de um despacho é de rs. 300
Inflamaveis, drogas e mais:
960 rs. por Ton. |Km.
Despachos de Kerozene. gazolina, pneumaticos e camaras de ar para automoveis pagam 20 % menos da tabella 6 especial:
768 rs. por Ton.|Km.
O frete minimo de um despacho é de 300 rs.
Objectos de arte, luxo ou responsabilidade:
1.320 rs. por Ton.|Km.
O frete minimo de um despacho é de 300 rs.
Abat-jours de papel, papelão, ferro, folha ou ouftro meal; camos
ou focinheiras e outros artigos classificados nesta tabella:
840 rs. por Ton.|Km.
Lubrificantes nacionaes pagarão 20 % menos:
672 rs. por Ton.|Km.
O frete minimo de um despacho é de rs. 300.
Aves e pequenos animaes engradados;
730 rs. por Ton.|Km.
Quando despachadas como encommenda:
1.680 rs. por cabeça|Km.
O frete minimo de um despacho é de 300 rs.
Animaes pequenos e de porte medio: até 49 cabeças: 84 rs. por cabeça|Km.
Mais de 50 cabeças: - 67 rs. por cabeça|Km.
O frete minimo de um despacho é de rs. 1$000.
Animaes de grande porte: 276 rs. por cabeça|Km.
O frete minimo de um despacho é de 5$000.
Madeira falquejada, lavrada ou serrada; ladrilhos na- cionaes e outros
productos classificados nesta tabella-; 198 rs. por Ton.Km.
O frete minimo de um despacho é de 4$000.
Cal; Cimento; madeiras e outros: 264 rs. por Ton. Km.
O frete minimo de um despacho ê de 4$000.
Achas de lenha; tijollos; telhas de barro e outros: 120 rs. por Ton. Km.
O frete minimo de um despacho 6 de 4$000.
Lenha; carvão de madeira; adubos em geral e outros: 120 rs. por Ton.|Km.
Adubos gozarão de 20 % de reducção: 96 rs. por Ton. |Km.
O frete minimo de um despacho e de 4$000.
Ferragens nacionaes: 120 rs. por Ton. |Km.
O frete minimo de um despacho é de 4$000.
Vehiculos de 2 ou 4 rodas: 414 rs. por unidade|km.
Augmento de 100 o|o para os automoveis, quando transportados
immediatamente, no caso de um sõ automovel: 888 rs. por Ton.|Km.
O frete minimo de um despacho 6 de 4$000.
Carros para tramways urbanos e estradas de ferro, armados, circulando
sobre suas praprias rodas (menos na serra): 1.000 rs. por unidade|Km.
O frete minimo de um despacho é de 4$000.
Locomotivas e tenders, rebocados, idem, idem: 1.000 rs. cada um por km.
O frete minimo de um despacho é de 4$000,
OBSERVAÇÕES
Distancia minima:
Para calculo de todos os fretes a distancia minima entre duas estações quaesquer é de 5 kilometros.
Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir, em trens
especiaes o carregamento de mercadorias, em pontos situados entre duas
estações, cobrando uma taxa convencional para o
serviço de locomotivas e o frete correspondente ao da
estação anterior nos casos de carregamento e ao de
estação seguinte, no sentido do destino, no caso de
desearregamento. Igualmente poderão ser permittidos esses
carregamentos e descarregamentos, nos pontos em que houver desvio,
entre duas estações, cobrando-se o frete nas
condições acima estipuladas.
Os despachos de cobras vivas e outros pequenos animaes, destinados ao
Instituto Butantan, são isentos de fretes, bem como de pagamento
de recibos em falta do conhecimento ferroviario. O acondicionamento das
expedições devo apresentar condições de
absoluta segurança de transporte, de maneira que não
corram os empregados da estrada risco em manejar os volumes em
apreço.
As caixas vasias empregadas nesse transporte, quando devolvidas, não são sujeitas ao pagamento de armazenagem.
O transporte de officiaes e praças da Força Publica do
Estado e respectiva bagagem, quando em diligencia, gozarão do
abatimento de 50 o|o sobre o preço das tarifas correspondentes.
Os demais transportes gozarão da reducção de 15 %
sobre o preço das respectivas tarifas.
Os transportes de forças e munições gozarão
do abatimento de 50 % sobre o preço das respectivas tarifas,
reducção esta que será de 15 % para os demais
transportes.
Os bilhetes para os trens de suburbios gozarão do abatimento da
20 % e só serão validos para os trens que circularem sob
essa denominação (art. 7.°, § l.° do
Regulamento Geral dos Transportes).
A estrada emittirá aos domingos e feriados, bilhetes de
excursão, com 25 % de reducção sobre o
preço do bilhete commum, entre as estações de
Pindamonhangaba e, respectivamente, Eugenio Lefévre, Abernessia
e Campos do Jordão.
Os bilhetes de excursão são validos para os trens que
circulai em desde o meio dia da vespera até o meio dia do dia
subsequente ao domingo ou feriado.
Secretaria de Estauo dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, aos 3 de maio de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.