O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude das deliberações do Tribunal de Tarifas em suas 11.ª, 26.ª, 28.ª e 29.ª sessões, realizadas respectivamente a 9 de novembro de 1932, 12 de setembro de 1934, 5 de dezembro de 1934 e 23 de janeiro do corrente anno, e usando das attribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas na tabella que com este baixa, assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias a que por ultimo se referiu o decreto n. 6.782, de 19 de outubro de 1934.
Artigo 2.º - As alterações a que se refere o artigo 1.° desse decreto se applicam a todas as estradas de ferro em trafego sob jurisdição estadual.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor nas estradas de ferro de concessão, propriedade ou administração do Estado, logo que as medidas nelle preconizadas forem adoptadas pelo Governo Federal para os trechos sujeitos á sua fiscalização.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 3 de maio de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.



Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 3 de maio de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.
DECRETO N. 7.116 - DE 3 DE MAIO DE 1935
Aprova novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias approvada pelo decreto n. 2.311 , de 21 de novembro de 1912.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,Governador do Estado de São Paulo , attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude das deliberações do Tribunal de Tarifas em suas 11.ª , 26.ª , 28.ª e 29.ª sessões, realizadas respectivamente a 9 de novembro de 1932 , 12 de setembro de 1934 , 5 de dezembro de 1934 e 23 de janeiro do corrente anno, e usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam approvadas na tabella que com este baixa, assignada pelo Secretario de Estudo dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas alteracões na Pauta de Classificação de Mercadorias a que por ultimo se referia o decreto n. 7.115 de 3 de maio do corrente anno.
Artigo 2.° - As alterações a que se refere o artigo 1.° desse decreto se applicam a todas as estradas de ferro em trafego sob jurisdição estadual.
Artipro 3.° - Este decreto entrará em vigor nas estradas de ferro de concessão , propriedade ou administração do Estado, logo que as medidas nelle preconizadas forem adoptadas pelo Governo Federal para os trechos sujeitos à sua fiscalizão.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo , aos 3 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranhulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 8 de maio de 1935.
Mario da Veiga, Sevindo de Director Geral
Aguas gazozas incdicinaes ou mineraes, naturaes ou artificiaes (As aguas mineraes naturaes produzidas em territorio servido por estradas de ferro em trafego mutuo ou directo entre si, em sua 1.a, sahida, quando despachadas pelas proprias emprezas productoras, pagarão frete pela tabella 50 - Tabella 3
Amendoas confeitadas (artigo de confeitaria) Tabella 3
Amendoas seccas - Tabella 2-A ou 4
Arroz beneficiado - Tabella 4
Artigos de confeitaria não classificados - Tabella 3
Banha e gordura - Tabella 4
Cacau preparado (artigo de confeitaria) - Tabella 3
Cartuchos de papel, papelão, etc. (artigo de confeitaria) - Tabella 3
Cascas de ostras para adubos Tabella 14-A com 20 o|o de abatimento na tabella 5 com 50 o|o de abatimento
Chiclets (artigo de confeitaria) - Tabella 3
Chocolate (artigo de confeitaria) - Tabella 3
Em vez de:
Accessorios de machinas, não classificados - Tabella 6.
Aguas gazozas medicinaes ou minerais, naturaes ou artificiaes (As aguas mineraes naturaes radioactivas de fontes racionaes produzidas em territorio servido por, estradas de ferro em trafego mutuo ou directo entre si, em sua ia sahida, quando despachadas pelas proprias empresas productoras, pagarão frete pela tabella f) - Tabella 3.
Amendoas confeitadas(artigo de confeitaria) Tabella 6.
Amendoas seccas - Tabella 8.
Arroz em casa ou beneficiado - Tabella 4.
Artigos de confeitaria não classificados - Tabella 6.
Banha e gordura para alimentação - Tabella 4.
Cacau preparado ( arigo da confeitaria) - Tabella 6.
Cartuchos de papel, papelão, etc(artigo de confeitaria) - tabella 6.
Cascas de ostras - tabella 6.
Chiclets(artigo de confeitarias) - Tabella 6.
chocolate(artigo de confeitaria) tabella 6.