
DECRETO N. 7.118, DE 3 DE MAIO DE 1935
Extingue o acrescimo de 20%,
concéde favores para a liquidação da Divida Activa
em atrazo e dá outras providencias
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuiçõeb que lhe confere a Lei,
Considerando o que a Corte de Appellação, em Camaras
Reunidas, decidiu em relação ao accrescimo creado pelo
artigo 5.° da Lei n. 2.252, de 28 de dezembro de 1927 e mantido
pelo artigo 4.° do decreto n. 6.613, de 17 de agrosto de 1934:
Considerando que o mesmo Tribunal entende não ter effeito
retroactivo o disposto no paragrapho unico do artigo 184 da
Constituição Brasileira, o que permittiria a
cobrança das multas e accrescimos anteriores á vigencia
da mesma Constituição;
Considerando, porém, que o Governo do Estado aguardava apenas a
manifestação da mais alta Corte de Justiça local
sobre o assumpto, para, de maneira definitiva, regularizar e facilitar
a liquidação da Divida Activa em atrazo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica revogado
o disposto nos artigos 5.° da lei n. 2.252, de 28 de dezembro de
1927 e 4.° do decreto n. 6.613. de 17 de agosto de 1934.
Artigo 2.° - Além
da dispensa do acrescimo ora abolido, gozarão do abatimento de
cincoenta por cento (50%) sobre a multa moratoria, os debitos
fiscaes que já constituem Divida Activa e que forem liquidados,
até 30 (trinta) de junho do corrente anno, sem o gozo da
faculdade concebida pelo artigo 16 do decreto 5.853, de 1.° de
março de 1933.
Paragrapho unico - Gozarão do mesmo abatimento os
accordos já firmados de conformidade com o citado artigo, desde
que sejam integralmente liquidados atê 30 de Junho do corrente
anno.
Artigo 3.º - Serão
deduzidas todas as multas e accrescimos, nos executivos fiscaes dos
exercicios de 1925 a 1930, quando o pagamento dos respectivos debitos
fôr effectuado de uma só vez ou mesmo parcelladamente,
desde que, neste caso, seja o debito totalmente pago atê 31 de
dezembro do corrente anno.
Artigo 4.° - Os executivos
fiscaes anteriores a 1925 serão revistos pela Procuradoria
Fiscal da Fazenda do Estado, que promoverá a
liquidação dos debitos respectivos, requerendo o
archivamento dos absolutamente incobraveis, mediante previa
autorização do secretario da Fazenda.
Paragrapho unico - Nas comarcas do interior do Estado essas
providencias serão tomadas pelos respectivos representantes da
Fazenda do Estado, conjuntamente com Os sub-procuradores a que se
refere o decreto n. 6.562, de 13 de Julho de 1934 (artigo 2.°),
ouvido o Procurador Fiscal e mediante previa autorização
do Secretario da Fazenda.
Artigo 5.° - Aos devedores
de impostos ou debitos de outra natureza, comprehendendo varios
exercicios de Divida Activa executiva, poderá ser concedida a
liquidação parcellada mediante a assignatura de um
só termo de accordo que abrangerá a totalidade dos
debitos.
§ 1.° - Nestes casos, o accordo constará dos
autos do executivo fiscal mais antigo juntando-se copia do termo aos
demais processos, salvo se correrem todos no mesmo cartorio, caso em
que serão appensados os processos.
§ 2.° - Para a verificação do debito a
que se refere este artigo independerá de sello ou qualquer
emolumento a respectiva certidão que só valerá
para esse fim.
Artigo 6.° - Os debitos
fiscaes provenientes de differenças de cisa que já
constituem Divida Activa gozarão do abatimento de cincoenta por
cento sobre essa differença, se forem pagos até 30 de
junho do corrente anno.
Artigo 7.° - As
reducções resultantes de disposições legaes
serão feitas nas repartições arrecadadoras
competentes, no acto do pagamento dos debitos fiscaes.
Artigo 8.° - A
concessão de prazo para o pagamento de impostos ou outros
debitos fiscaes, com abatimentos legalmente concedidos, não
impede o proseguimento dos feitos em andamento, nem o ingresso dos
executivos fiscaes em Juizo.
Artigo 9.° - Quando forem
relevadas administrativamente multas por infracções,
salvo no caso de nullidade ou improcedencia da imposição,
só se archivarão os respectivos processos depois de pagas
pelos multados as despesas a que tiverem dado causa.
Paragrapho unico - A falta de cumprimento do disposto neste
artigo dentro de trinta dias contados da data do despacho de
relevaçâo tornará o mesmo sem effeito, proseguindo
a cobrança executiva.
Artigo 10. - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Sylvio Portugal
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 3 de maio de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral, Substituto.
(*) Publicado novamente por ter sahido com Incorrecções.