DECRETO N. 7.118, DE 3 DE MAIO DE 1935

Extingue o acrescimo de 20%, concéde favores para a liquidação da Divida Activa em atrazo e dá outras providencias

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuiçõeb que lhe confere a Lei,
Considerando o que a Corte de Appellação, em Camaras Reunidas, decidiu em relação ao accrescimo creado pelo artigo 5.° da Lei n. 2.252, de 28 de dezembro de 1927 e mantido pelo artigo 4.° do decreto n. 6.613, de 17 de agrosto de 1934:
Considerando que o mesmo Tribunal entende não ter effeito retroactivo o disposto no paragrapho unico do artigo 184 da Constituição Brasileira, o que permittiria a cobrança das multas e accrescimos anteriores á vigencia da mesma Constituição;
Considerando, porém, que o Governo do Estado aguardava apenas a manifestação da mais alta Corte de Justiça local sobre o assumpto, para, de maneira definitiva, regularizar e facilitar a liquidação da Divida Activa em atrazo,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica revogado o disposto nos artigos 5.° da lei n. 2.252, de 28 de dezembro de 1927 e 4.° do decreto n. 6.613. de 17 de agosto de 1934.
Artigo 2.° - Além da dispensa do acrescimo ora abolido, gozarão do abatimento de cincoenta por cento (50%)  sobre a multa moratoria, os debitos fiscaes que já constituem Divida Activa e que forem liquidados, até 30 (trinta) de junho do corrente anno, sem o gozo da faculdade concebida pelo artigo 16 do decreto 5.853, de 1.° de março de 1933.
Paragrapho unico - Gozarão do mesmo abatimento os accordos já firmados de conformidade com o citado artigo, desde que sejam integralmente liquidados atê 30 de Junho do corrente anno.
Artigo 3.º - Serão deduzidas todas as multas e accrescimos, nos executivos fiscaes dos exercicios de 1925 a 1930, quando o pagamento dos respectivos debitos fôr effectuado de uma só vez ou mesmo parcelladamente, desde que, neste caso, seja o debito totalmente pago atê 31 de dezembro do corrente anno.
Artigo 4.° - Os executivos fiscaes anteriores a 1925 serão revistos pela Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, que promoverá a liquidação dos debitos respectivos, requerendo o archivamento dos absolutamente incobraveis, mediante previa autorização do secretario da Fazenda.
Paragrapho unico - Nas comarcas do interior do Estado essas providencias serão tomadas pelos respectivos representantes da Fazenda do Estado, conjuntamente com Os sub-procuradores a que se refere o decreto n. 6.562, de 13 de Julho de 1934 (artigo 2.°), ouvido o Procurador Fiscal e mediante previa autorização do Secretario da Fazenda.
Artigo 5.° - Aos devedores de impostos ou debitos de outra natureza, comprehendendo varios exercicios de Divida Activa executiva, poderá ser concedida a liquidação parcellada mediante a assignatura de um só termo de accordo que abrangerá a totalidade dos debitos.
§ 1.° - Nestes casos, o accordo constará dos autos do executivo fiscal mais antigo juntando-se copia do termo aos demais processos, salvo se correrem todos no mesmo cartorio, caso em que serão appensados os processos.
§ 2.° - Para a verificação do debito a que se refere este artigo independerá de sello ou qualquer emolumento a respectiva certidão que só valerá para esse fim.
Artigo 6.° - Os debitos fiscaes provenientes de differenças de cisa que já constituem Divida Activa gozarão do abatimento de cincoenta por cento sobre essa differença, se forem pagos até 30 de junho do corrente anno.
Artigo 7.° - As reducções resultantes de disposições legaes serão feitas nas repartições arrecadadoras competentes, no acto do pagamento dos debitos fiscaes.
Artigo 8.° - A concessão de prazo para o pagamento de impostos ou outros debitos fiscaes, com abatimentos legalmente concedidos, não impede o proseguimento dos feitos em andamento, nem o ingresso dos executivos fiscaes em Juizo.
Artigo 9.° - Quando forem relevadas administrativamente multas por infracções, salvo no caso de nullidade ou improcedencia da imposição, só se archivarão os respectivos processos depois de pagas pelos multados as despesas a que tiverem dado causa.
Paragrapho unico - A falta de cumprimento do disposto neste artigo dentro de trinta dias contados da data do despacho de relevaçâo tornará o mesmo sem effeito, proseguindo a cobrança executiva.
Artigo 10. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de maio de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Sylvio Portugal 

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 3 de maio de 1935.
José Mascarenhas,  Director Geral, Substituto.
(*) Publicado novamente por ter sahido com Incorrecções.