
DECRETO N. 7.126, DE 8 DE MAIO DE 1935
Dispõe sobre as fianças prestadas em obrigações e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a lei.
Decreta:
Art. 1.º - Fica revogado
o art. 1º da lei n. 2.351 de 31 de dezembro de 1928, voltando, em todas
as cauções e fianças prestadas nas
repartições publicas estaduaes, a ser recebidos, pelo seu
valor nominal, os titulos da divida interna fundada do Estado, ou da
União.
Art. 2.º - Mediante requerimento dos interessados,
serão restituidos os excessos de fiança e
cauções que se verificarem, em consequencia da
applicação do artigo 1.° deste decreto.
Art. 3.º - Desde o dia dos respectivos vencimentos, os
"coupons" da divida interna fundada do Estado serão recebidos,
como moeda corrente, pelo seu valor nominal, em quaesquer pagamentos a
se effectuarem nas repartições arrecadadoras estaduaes.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 8 de maio de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.