DECRETO N. 7.126, DE 8 DE MAIO DE 1935

Dispõe sobre as fianças prestadas em obrigações e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei.
Decreta:

Art. 1.º - Fica revogado o art. 1º da lei n. 2.351 de 31 de dezembro de 1928, voltando, em todas as cauções e fianças prestadas nas repartições publicas estaduaes, a ser recebidos, pelo seu valor nominal, os titulos da divida interna fundada do Estado, ou da União.
Art. 2.º - Mediante requerimento dos interessados, serão restituidos os excessos de fiança e cauções que se verificarem, em consequencia da applicação do artigo 1.° deste decreto.
Art. 3.º - Desde o dia dos respectivos vencimentos, os "coupons" da divida interna fundada do Estado serão recebidos, como moeda corrente, pelo seu valor nominal, em quaesquer pagamentos a se effectuarem nas repartições arrecadadoras estaduaes.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 8 de maio de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.