
DECRETO N. 7.141, DE 17 DE MAIO DE 1935
Autoriza a
celebração de um contracto com o sr.Gustavo Ferreira
Carneiro, para execução de serviços de
navegação no Rio Ribeira,entre Xiririca e Iporanga
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a lei, considerando que o
contracto de navegação nos rios Ribeira, entre Xiririca e
Iporanga, foi prorogado, a titulo precario, desde 31 de dezembro de 1932
até a presente data:
considerando a necessidade de regularizar e
melhorar o serviço de navegação acima referido;
considerando a conveniencia de evitar que nesse serviço haja
Interrupções sempre prejudiciais ao publico que delle se
utitiza:
considerando o parecer do Conselho Consultivo do Estado: e
attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica auctorizada a celebração de
um contracto, a se findar em 31 de dezembro deste anno, com o sr.
Gustavo Ferreira Carneiro para a execução de
serviços de navegação no rio Ribeira,entre
Xiririca o Iporanga por meio de canôas movidas a motor o a
varejão, na conformidade das clausulas que com este baixam e
serão assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 do maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 do maio de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
O serviço de navegação, objecto do presente
contracto, será feito no alto do Ribeira, entre Iporanga o
Xiririca, para o transporte de passageiros e mercadorias.
Esse serviço comprehenderá 16 viagens mensaes, sendo
.§ a varejão o .§ a motor, de accordo com os horarios,
escalas o tarifas approvados pelo Governo.
Paragrapho unico - O numero de viagens poderá ser
alterado, a criterio do Governo, de conformidade com o movimento de
cargas e passageiros que for verificado, sem alteração,
porém, das quotas a subvenção por viagens.
O material a ser empregado no serviço ora contractado
comprehenderá: para o serviço a varejão tres (3)
canoas com lotação mínima de mil (l.000) kilos
cada uma; para o serviço a motor: dois (2) barcos especiaes com
lotação de mil e quinhetos (1.500) kilos cada, um,
equipados com motor a gasolina "Johnson" de 8 H. P.
Todo o material empresado no serviço ora contractado
deverá ser mantido em perfeito estado de
conservação e de funccionamento.
O prazo do presente contracto findar-se-á a 1 de dezembro do corrente anno.
Ao contractante caberá o direito a uma subvenção
na razão de 80$000 (oitenta mil réis) e 130$000 (cento e
trinta mil réis) respectivamente, por viagem redonda a
varejão e a gazolina. O pagamento dessa subvenção
se fará mensalmente, mediante os attestados dos senhores
prefeitos ou outras autoridades estuduaes de Iporanga e Xiririca - ou
quem as vezes dos mesmos fizer - nos quaes se mencionarão os
dias e horas de partida e chegada das canoas naquelles portos.
Terão transporte gratuito as malas do correio e as praças da Força Publica do Estado,quando em diligencia.
Gozarão do abatimento de 50 os transporte requisitados por conta do Governo Estadual.
Correspondendo ás faltas em que incidir, Incorrerá o
contractante nas seguintes multas, salvo motivo de força maior
cuja prova lhe incumbirás - de 20$000 (vinte mil réis) a
30$000 (trinta mil réis), além da perda da quota da
subvenção correspondente, quando aviagem não for
concluida; de 30$000 (trinta mil réis)por atrazo na hora da
partida até 12 horas; de 20$000(vinte mil réis) a 80$000
(oitenta mil réis)por demora na entrega, mau acondicionamento ou
extravio das malas postaes; de 30$000 (trinta mil réis) a 60$000
(sessenta mil réis) por infracção de clausulas com
penalidades não especificadas.
O presente contracto poderá ser rescindido á vista de
communicação do Secretario dos Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, e sem
interpellação judicial, occorrendo
paralyzação do serviço pelo espaço de 30
dias, sem motivo de força maior provada, a criterio do Governo,
ou em caso do reincidencia na infracção de qualquer das
clausulas contractuaes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de maio de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.