DECRETO N. 7.141, DE 17 DE MAIO DE 1935

Autoriza a celebração de um contracto com o sr.Gustavo Ferreira Carneiro, para execução de serviços de navegação no Rio Ribeira,entre Xiririca e Iporanga

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei, considerando que o contracto de navegação nos rios Ribeira, entre Xiririca e Iporanga, foi prorogado, a titulo precario, desde 31 de dezembro de 1932 até a presente data: 
considerando a necessidade de regularizar e melhorar o serviço de navegação acima referido; 
considerando a conveniencia de evitar que nesse serviço haja Interrupções sempre prejudiciais ao publico que delle se utitiza: 
considerando o parecer do Conselho Consultivo do Estado: e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica auctorizada a celebração de um contracto, a se findar em 31 de dezembro deste anno, com o sr. Gustavo Ferreira Carneiro para a execução de serviços de navegação no rio Ribeira,entre Xiririca o Iporanga por meio de canôas movidas a motor o a varejão, na conformidade das clausulas que com este baixam e serão assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 do maio de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 do maio de 1935.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.141 DE 17 DE MAIO DE 1935

.I

O serviço de navegação, objecto do presente contracto, será feito no alto do Ribeira, entre Iporanga o Xiririca, para o transporte de passageiros e mercadorias.

.II

Esse serviço comprehenderá 16 viagens mensaes, sendo .§ a varejão o .§ a motor, de accordo com os horarios, escalas o tarifas approvados pelo Governo.
Paragrapho unico - O numero de viagens poderá ser alterado, a criterio do Governo, de conformidade com o movimento de cargas e passageiros que for verificado, sem alteração, porém, das quotas a subvenção por viagens.

.III

O material a ser empregado no serviço ora contractado comprehenderá: para o serviço a varejão tres (3) canoas com lotação mínima de mil (l.000) kilos cada uma; para o serviço a motor: dois (2) barcos especiaes com lotação de mil e quinhetos (1.500) kilos cada, um, equipados com motor a gasolina "Johnson" de 8 H. P.

.IV

Todo o material empresado no serviço ora contractado deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e de funccionamento.

.V

O prazo do presente contracto findar-se-á a 1 de dezembro do corrente anno.

.VI

Ao contractante caberá o direito a uma subvenção na razão de 80$000 (oitenta mil réis) e 130$000 (cento e trinta mil réis) respectivamente, por viagem redonda a varejão e a gazolina. O pagamento dessa subvenção se fará mensalmente, mediante os attestados dos senhores prefeitos ou outras autoridades estuduaes de Iporanga e Xiririca - ou quem as vezes dos mesmos fizer - nos quaes se mencionarão os dias e horas de partida e chegada das canoas naquelles portos.

.VII

Terão transporte gratuito as malas do correio e as praças da Força Publica do Estado,quando em diligencia.
Gozarão do abatimento de 50 os transporte requisitados por conta do Governo Estadual.

.VIII

Correspondendo ás faltas em que incidir, Incorrerá o contractante nas seguintes multas, salvo motivo de força maior cuja prova lhe incumbirás - de 20$000 (vinte mil réis) a 30$000 (trinta mil réis), além da perda da quota da subvenção correspondente, quando aviagem não for concluida; de 30$000 (trinta mil réis)por atrazo na hora da partida até 12 horas; de 20$000(vinte mil réis) a 80$000 (oitenta mil réis)por demora na entrega, mau acondicionamento ou extravio das malas postaes; de 30$000 (trinta mil réis) a 60$000 (sessenta mil réis) por infracção de clausulas com penalidades não especificadas.

.IX

O presente contracto poderá ser rescindido á vista de communicação do Secretario dos Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, e sem interpellação judicial, occorrendo paralyzação do serviço pelo espaço de 30 dias, sem motivo de força maior provada, a criterio do Governo, ou em caso do reincidencia na infracção de qualquer das clausulas contractuaes.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de maio de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.