DECRETO N. 7.144, DE 17 DE MAIO DE 1935
Regula o arredondamento de bases e razões tarifadas nas estradas de ferro sob jurisdição estadual
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado do Sao Paulo, attendendo ao
que lhe representou o Secretario da Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, em virtude de
deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 29.ª
sessão, realizada em 23
de Janeiro do corrente anno, e usando das attribuições
que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Nas bases de tarifas das estradas de ferro sob
jurisdicção estadual, a fracção do real
será arredondada para 1 (um) real si fõr igual ou
superior a 0,50. a desprezada quando inferior a este ultimo valor.
Paragrapho unico - Este artigo não se applicará Quando se adoptarem nas referidas estradas de ferro as
bases-padrão, approvadas pela portaria de 31 de março de
1925 do Ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas para applicação as estradas de ferro sob
jurisdição federal.
Art. 2.º - Nas razões tarifarias das estradas de
ferro sob Jurisdicção estadual, a fracção
de 100 réis será arredondada para 100 réis si for
igual ou superior a 50 réis. e desprezada quando inferior a,
este ultimo valor.
Art. 3.º - Este decreto entrará, em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 17 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de maio de 1836.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.