DECRETO N. 7.144, DE 17 DE MAIO DE 1935

Regula o arredondamento de bases e razões tarifadas nas estradas de ferro sob jurisdição estadual

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado do Sao Paulo, attendendo ao
que lhe representou o Secretario da Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 29.ª sessão, realizada em 23
de Janeiro do corrente anno, e usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - Nas bases de tarifas das estradas de ferro sob jurisdicção estadual, a fracção do real será arredondada para 1 (um) real si fõr igual ou superior a 0,50. a desprezada quando inferior a este ultimo valor.
Paragrapho unico - Este artigo não se applicará Quando se adoptarem nas referidas estradas de ferro as
bases-padrão, approvadas pela portaria de 31 de março de 1925 do Ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas para applicação as estradas de ferro sob jurisdição federal.
Art. 2.º - Nas razões tarifarias das estradas de ferro sob Jurisdicção estadual, a fracção de 100 réis será arredondada para 100 réis si for igual ou superior a 50 réis. e desprezada quando inferior a, este ultimo valor.
Art. 3.º - Este decreto entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 17 de maio de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de maio de 1836.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.