DECRETO N. 7.150, DE 17 DE MAIO DE 1935

Releva as multas impostas em virtude de infracções do imposto de refeições e hospedagens

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei,
Decreta:

Art. 1.° - Ficam relevadas todas as multas impostas em virtude das disposições do § 4.° do art. 7º, do decreto n. 5.786, de 30 de dezembro de 1932 que até esta data não foram recolhidas aos cofres publicos, sustando-se as execuções em andamento e archivando-se os respectivos processos de cobrança.
Art. 2.° - Este decreto entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 17 de maio de 1935.
José Mascarenhas,  Director Geral Substituto.