
DECRETO N. 7.150, DE 17 DE MAIO DE 1935
Releva as multas impostas em virtude de infracções do imposto de refeições e hospedagens
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a Lei,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam relevadas
todas as multas impostas em virtude das disposições
do § 4.° do art. 7º, do decreto n. 5.786, de 30 de
dezembro de 1932 que até esta data não foram recolhidas
aos cofres publicos, sustando-se as execuções em
andamento e archivando-se os respectivos processos de cobrança.
Art. 2.° - Este decreto
entrará em vigor na data do sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 17 de maio de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.