DECRETO N. 7.157, DE 21 DE MAIO DE 1935
Modifica a forma da cobrança de impostos e
taxas.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a Lei.
Decreta:
Art. 1.º - Os impostos e taxas estaduaes sujeitos a
lançamento serão arrecadados:
a) - sem a
majoração de vinte por cento (20%), a que
allude o art. 7.º do decreto n.º 6.887, de 29 de dezembro de
1934, se pagos no primeiro mez designado para o recolhimento:
b) - accrescidos de metade da
referida majoração, se pagos dentro dos quinze dias
seguintes:
c) - sem multa, quando pagos na
quinzena subsequente do mesmo mez;
d) - com dez por cento (10%) de
multa, quando pagos posteriormente.
Art. 2.º - A partir do exercicio de 1936, o imposto
territorial será arrecadado nos mezes seguintes: - em junho a
prestação relativa ao primeiro semestre; e, em novembro,
a relativa ao segundo.
Art. 3.º -
Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos
21 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 21 de maio de
1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo
DIRECTORIA DE FISCALIZAÇÃO
AVISO
LANÇAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS ESTADUAES
FAÇO PUBLICO que, em
consequencia da incorporação dos addicionaes aos
respectivos tributos e majoração de 20% que soffreram
os impostos e taxas abaixo mencionados os lançamentos em geral
serão feitos englobando-se já os addicionaes e augmento
de 20%, fazendo-se as devidas reducções conforme a
época em que forem sendo pagos (arts. 5.º e 6.º do
decreto n.º 6.887, de 29 de dezembro de 1934, modificados pelo at.
1.º do decreto n.º 7.157, de 21 de maio de 1935).
Visto: JOSE' MASVARENHAS,
Director Geral.
São Paulo, maio de 1935.
A. SOARES,
Director.

