DECRETO N. 7.162, DE 24 DE MAIO DE 1935

Autoriza o Poder Executivo a construir e pavimentar uma entrada de rodagem entre São Paulo e Santos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei, considerando que na actual estrada de São Paulo a Santos já existe um trafego de passageiros e de cargas superior ao admissivel para as suas condições de traçado e pavimentaçã:
considerando que, sob esse regimen de trafego, as condiçôes technicas desfavoraveis da estrada acarretam, para o Governo, despesas de conservação de enorme vulto e para a economia paulista uma evasão de capitães com o excesso de gastos de gazolina, pneumaticos e outros, o que ao Governo cumpre evitar;
considerando que o estabelecimento de taxas de utilização a serem pagas pelos usuarios (o que é perfeitamente legal e será perfeitamente justo, pois não ultrapassarão ellas de uma quota parte das economias trazidas aos mesmos usuarios pela construcção de uma nova estrada), proporcionará os recursos necessarios ao serviço de juros e amortização das obras, para o que será obtido, pelo Governo, o preciso financiamento, realizando-se, assim, a construcção sem onus para o Thesouro.
attendendo ao parecer n 154 do Conselho Consultivo do Estado.
Decreta:

Art. 1.º
- Fica o Poder Executivo autorizado a construir e pavimentar, com os recursos que obtiver mediante contracto de financiamento, uma nova rodovia entre São Paulo e Santos, de accôrdo com o traçado e as condições technicas que forem julgadas mais convenientes
Art. 2.º - As terras do dominio particular que forem necessarias ao leito da estrada e A instalação dos repectivos serviços de conserva, poderão ser adquiridas por doação compra ou desapropriação.
Art. 3.° - O Governo entrará em entendimento com 0 Governo Federal para util-zar se dor terreno de marinha que se fizerem precisos.
Art. 4.º - Fica abertoo, no Tesouro do Estado, á Caixa Rodoviaria do Departamento de Eatradas de Rodagem, o credito especial da importancia de trinta e dois mil contos de réis (32.000:000$000), para ocorrer ao pagamento das despesas com o projecto, a construcção e a pavimentação da nova estrada devendo o Governo nos termos do art. 1.°, fazer operações de credito ou contractar o financiamento das obras, até o maximo da referi- da importancia.
Art. 5.º - O Governo cobrirá taxas de utilização destinadas exclusivamente a custear os serviços do juros e amortização do capital empregado na construcção da estrada e que serão extinctas assim que termine essa amortização.
Paragrapho unico - Poderão, tambem, ser applicadas a esse serviço de juros e amortização, quaesquer outras rendas que venha o Governo auferir pela utilização ou   pela occupaçâo do leito ou da faixa da rodovia.
Art. 6.º - Este decreto entrairá em vigor na data de, sua publicação, revogadas as disposições em contra rio.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranolpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos, 24 de maio de 1934.
Souza Lima,  Director Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.