DECRETO N. 7.162, DE 24 DE MAIO DE 1935
Autoriza o Poder Executivo a construir e pavimentar uma entrada de rodagem entre São Paulo e Santos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das attribuições que lhe são conferidas por lei, considerando
que na actual estrada de São Paulo a Santos já existe um trafego de
passageiros e de cargas superior ao admissivel para as suas condições
de traçado e pavimentaçã:
considerando que, sob esse regimen de trafego, as condiçôes technicas
desfavoraveis da estrada acarretam, para o Governo, despesas de
conservação de enorme vulto e para a economia paulista uma evasão de
capitães com o excesso de gastos de gazolina, pneumaticos e outros, o
que ao Governo cumpre evitar;
considerando que o estabelecimento de taxas de utilização a serem pagas
pelos usuarios (o que é perfeitamente legal e será perfeitamente justo,
pois não ultrapassarão ellas de uma quota parte das economias trazidas
aos mesmos usuarios pela construcção de uma nova estrada),
proporcionará os recursos necessarios ao serviço de juros e amortização
das obras, para o que será obtido, pelo Governo, o preciso
financiamento, realizando-se, assim, a construcção sem onus para o
Thesouro.
attendendo ao parecer n 154 do Conselho Consultivo do Estado.
Decreta:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir e
pavimentar, com os recursos que obtiver mediante contracto de
financiamento, uma nova rodovia entre São Paulo e Santos, de accôrdo
com o traçado e as condições technicas que forem julgadas mais
convenientes
Art. 2.º - As terras do dominio particular que forem necessarias
ao leito da estrada e A instalação dos repectivos serviços de conserva,
poderão ser adquiridas por doação compra ou desapropriação.
Art. 3.° - O Governo entrará em entendimento com 0
Governo Federal para util-zar se dor terreno de marinha que se fizerem
precisos.
Art. 4.º - Fica abertoo, no Tesouro do Estado, á Caixa
Rodoviaria do Departamento de Eatradas de Rodagem, o credito especial
da importancia de trinta e dois mil contos de réis (32.000:000$000),
para ocorrer ao pagamento das despesas com o projecto, a construcção e
a pavimentação da nova estrada devendo o Governo nos termos do art.
1.°, fazer operações de credito ou contractar o financiamento das
obras, até o maximo da referi- da importancia.
Art. 5.º - O Governo cobrirá taxas de utilização destinadas
exclusivamente a custear os serviços do juros e amortização do capital
empregado na construcção da estrada e que serão extinctas assim que
termine essa amortização.
Paragrapho unico - Poderão, tambem, ser applicadas a esse
serviço de juros e amortização, quaesquer outras rendas que venha o
Governo auferir pela utilização ou pela occupaçâo do leito ou da
faixa da rodovia.
Art. 6.º - Este decreto entrairá em vigor na data de,
sua publicação, revogadas as disposições em
contra rio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranolpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos, 24 de maio de 1934.
Souza Lima, Director Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.