DECRETO N. 7.168, DE 25 DE MAIO DE 1935
Dá providencias
para a demarcação da linha fronteira do Estado de
São Paulo com o de Minas Geraes.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe competente
attendendo á necessidade de demarcar-se a linha limitrophe do
Estado com o Estado de Mi nas Geraes,de accôrdo com o artigo 13
das Disposições. Trassitorias da
Constituição da Republica e Decreto Federal n. 21.329, de
27 de abril de 1932, que dirimiu as diver gencias historixacas entre as
duas altas partes confrontartes,
Decreta :
Art. 1.º -
E' nomeado delegado do Estadp de São Paulo o dr. Francisco
Antonio de Almeida Morato e deslgandos seus assistentes technicos os
engenheiros João Pedro Cardoso e Aristides Bueno. para
procederem com o delegado do Estado de Minas Geraes e seus assistentes
technicos, reunidos em commissão mista, á
demarcação da tinha divisoria dos dois Estados.
Art. 2.º - Na execução do
trabalho demarcatorio, poderá a commissão receber
reclamações e resolvel-as como parecer de justiça
e,dentro do disposto do decreto n. ... 21.329 de 27 de abril de 1932,
attender quanto possivel. em justa e equanime
conciliação, ao criterio d utipossidetis, da
configuração natural do terreno, da commodidade e desejos
dos proprietarios e moradores das zonas fronteiriças. fazendo,
para isso, si necessario, compensações de áreas
com areas, ainda que de quantidades geometricas deseguaes.
Art. 3.º - Antes
de começar os trabalhos, assignarão os delegados um
convenio sobre o plano do serviço e tempo de seu inicio e
acabamento, assim como sobre os mais assumptos que se relacionem com a
linha demarcatoria e detalhes que interessem ao prompto o cabal
desempenho da delegação que lhes é commettida. O
inicio dos trabalhos não se poderá retardar além
de 30 dias da data deste decreto.
Art. 4.º - São auctorizados os delegados a nomear desempatador para as divergencias que porventura tiverem.
Art. 5.º - O
trabalho final da commissão será submettido á
approvação dos Governadores dos dois Estados e daa
respectivas Assembléas Legislativas. Neste meio tempo
manter-se-ão os dois Estados, para todos os effeitos
jurisdiccionaes, nos statu-quo resultante do decreto federal n. 21.329,
de 27 d3 abril de 1932.
Art. 6.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de maio de 1935
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 25 de maio de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho Director Geral.