DECRETO N. 7.168, DE 25 DE MAIO DE 1935 

Dá providencias para a demarcação da linha fronteira do Estado de São Paulo com o de Minas Geraes. 

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe competente attendendo á necessidade de demarcar-se a linha limitrophe do Estado com o Estado de Mi nas Geraes,de accôrdo com o artigo 13 das Disposições. Trassitorias da Constituição da Republica e Decreto Federal n. 21.329, de 27 de abril de 1932, que dirimiu as diver gencias historixacas entre as duas altas partes confrontartes,
Decreta :


Art. 1.º
- E' nomeado delegado do Estadp de São Paulo o dr. Francisco Antonio de Almeida Morato e deslgandos seus assistentes technicos os engenheiros João Pedro Cardoso e Aristides Bueno. para procederem com o delegado do Estado de Minas Geraes e seus assistentes technicos, reunidos em commissão mista, á demarcação da tinha divisoria dos dois Estados. 

Art. 2.º - Na execução do trabalho demarcatorio, poderá a commissão receber reclamações e resolvel-as como parecer de justiça e,dentro do disposto do decreto n. ... 21.329 de 27 de abril de 1932, attender quanto possivel. em justa e equanime conciliação, ao criterio d utipossidetis, da configuração natural do terreno, da commodidade e desejos dos proprietarios e moradores das zonas fronteiriças. fazendo, para isso, si necessario, compensações de áreas com areas, ainda que de quantidades geometricas deseguaes.
Art. 3.º - Antes de começar os trabalhos, assignarão os delegados um convenio sobre o plano do serviço e tempo de seu inicio e acabamento, assim como sobre os mais assumptos que se relacionem com a linha demarcatoria e detalhes que interessem ao prompto o cabal desempenho da delegação que lhes é commettida. O inicio dos trabalhos não se poderá retardar além de 30 dias da data deste decreto. 

Art. 4.º - São auctorizados os delegados a nomear desempatador para as divergencias que porventura tiverem.
Art. 5.º -
O trabalho final da commissão será submettido á approvação dos Governadores dos dois Estados e daa respectivas Assembléas Legislativas. Neste meio tempo manter-se-ão os dois Estados, para todos os effeitos jurisdiccionaes, nos statu-quo resultante do decreto federal n. 21.329, de 27 d3 abril de 1932. 

Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de maio de 1935 


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 

Sylvio Portugal. 

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 25 de maio de 1935. 

Fabio Egydio de Oliveira Carvalho Director Geral.