DECRETO N.  7.176, DE 31 DE MAIO DE 1935

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, GOvernador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei e,
Considerando que muitos adquirentes de terrenos a prestações não puderam obter o registro da transmissão desses immoveis e gozar, no pagamento do imposto, das reducções estabelecidas pelo Decreto n.º 6.569, de 16 de julho de 1934, porque verificaram a existencia de debitos fiscaes relativos ás glebas a que taes terrenos pertenciam, anteriores aos compromissos e não saldados pelos compromittentes;
considerando que convém regularizar esta situação:
Decreta: 

Art. 1.º - Serão expedidas, a requerimento das partes, nas transmissões de propriedade inter-vivos, as certidões negativas referidas no art. 15 do decreto n.° 5.104, de 14 de julho de 1931, uma vez provado que os compromissarios dos terrenos fizeram as suas declarações no Departamento Central de Estatística Immobiliaria e pagaram os impostos devidos á Fazenda do Estado, a partir da data da declaração atê á época da transmissão.
Paragrapho unico - Não serão expedidas as certidões a que se refere este artigo sem que o Departamento Central de Estatística Immobiliaria atteste que a propriedade com- promissada está localizada dentro das áreas declaradas pelo compromittente.
Art. 2.º - Quando o immovel esteja onerado por debitos fiscaes anteriores ao compromisso, o compromissario poderá pagar o imposto relativo ao seu lote, na base da avaliação feita pelo Departamento Central de Estatistica Immobiliaria.
Paragrapho unico - Quando o pagamento do Imposto pelo compromissario fôr feito de conformidade com este artigo não se alterará a importancia das dividas fiscaes relativas á mesma gleba, que estejam em cobrança executiva ou amigavel, nos documentos que as comprovarem ou a ellas se referirem, fazendo-se no acto do recolhimento, a deducção da parte do imposto pago pelo compromissario. Cabe ao compromittente a prova desse pagamento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro,

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 31 de maio de 1935.
O Director Geral substituto, José Mascarenhas.