DECRETO N. 7.177, DE 31 DE MAIO DE 1935

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei.
Decreta: 

Art. 1.º - Os contribuintes do imposto territorial atrazados no pagamento deste tributo referente a qualquer exercicio poderão requerer até 30 de junho do corrente anno, ao Conselho Central dos Contribuintes do Imposto Territorial, a revisão dos respectivos lançamentos, ficando prorogado até aquella data o prazo para recursos a que se refere o art. 22 do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro do 1934.
Art. 2.º - As decisões proferidas pelo Conselho Central dos Contribuintes do Imposto Territorial sobre os recursos referidos no art. 1.° prevalecerão, excepcionalmente, para o pagamento do imposto relativo a qualquer exercicio em debito, não sendo a ellas applicavel o disposto no art. 22 do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de 1934.
Art. 3.º - Os contribuintes que recorrerem ao Conselho Centrai dos Contribuintes do Imposto Territorial no prazo fixado no art. 1.° gozarão da relevação da multa moratoria nos debitos relativos aos exercicios anteriores ao de 1935, se os liquidarem dentro de trinta dias contados da data da publicação da decisão no "Diario Official" qualquer que seja esta decisão, com acerescimo apenas das custas vencidas, quando já tenha sido iniciada a cobrança judicial. 
Paragrapho unico - Esta concessão é extensiva aos contribuintes que já tenham firmado o accôrdo a que se refere o art. 16 do decreto n. 5.853, de 1.° de março de 1933, modificando-se os termos desse accôrdo se o contribuinte preferir continuar a pagar em prestações. 
Art. 4.º - Serão sustados provisoriamente, mediante aviso do Conselho, até ser resolvido o recurso, os executivos fiscaes relativos ao imposto territorial, quando o executado se tenha utilisado da faculdade que lhe é conferida pelo art. 1.°.
Art. 5.º - O imposto territorial até o exercicio de 1934, inclusive, ainda não ajuizado, poderá ser pago, com relevação da multa moratoria, em doze (12) prestações mensaes, no maximo, a criterio do Conselho desde que os contribuintes requeiram no prazo do art. 1.°. 
§ 1.º - Concedido o beneficio, a primeira prestação deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias da data em que fôr publicada a decisão no "Diario Official". 
§ 2.º - A falta de pagamento de qualquer prestação determinará a caducidade de concessão e a cobrança executiva do saldo da divida, acerescida da multa moratoria correspondente .
Art. 6.º - O Conselho de Contribuintes poderá:
a) - propor ao Secretario da Fazenda, em casos especiaes. quando julgue equitativo, a extensão dos favores consignados no art. 3.° a debitos do imposto relativos ao corrente exercicio, bem como a relevação, nesses pagamentos, da majoração de vinte por cento (20 %) a que allude o art 6.° do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de 1934.
b) - proceder á revisão global dos lançamentos do imposto territorial em qualquer municipio do Estado, propondo ao Secretario da Fazenda as modificações necessarias. 
Art. 7.º - As decisões do Conselho serão publicadas no "Diario Official" e communicadas á Secretaria da Fazenda e ao contribuinte interessado, desde que este faça constar no requerimento o seu endereço.
Art. 8.º - Os funccionarios fiscaes, assim como qualquer repartição arreeadadora o de Fazenda, attenderão com a maxima presteza ás exigencias e pedidos de informações que o Conselho lhes fizer, sob as penas disciplinares dos respectivos regulamentos.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 31 de maio de 1935
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.