
DECRETO N. 7.177, DE 31 DE MAIO DE 1935
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a Lei.
Decreta:
Art. 1.º - Os contribuintes do imposto territorial
atrazados no pagamento deste tributo referente a qualquer exercicio
poderão requerer até 30 de junho do corrente anno, ao
Conselho Central dos Contribuintes do Imposto Territorial, a
revisão dos respectivos lançamentos, ficando prorogado
até aquella data o prazo para recursos a que se refere o art. 22
do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro do 1934.
Art. 2.º - As decisões proferidas pelo Conselho
Central dos Contribuintes do Imposto Territorial sobre os recursos
referidos no art. 1.° prevalecerão, excepcionalmente, para o
pagamento do imposto relativo a qualquer exercicio em debito,
não sendo a ellas applicavel o disposto no art. 22 do decreto n.
6.887, de 29 de dezembro de 1934.
Art. 3.º - Os contribuintes que recorrerem ao Conselho
Centrai dos Contribuintes do Imposto Territorial no prazo fixado no
art. 1.° gozarão da relevação da multa
moratoria nos debitos relativos aos exercicios anteriores ao de 1935,
se os liquidarem dentro de trinta dias contados da data da
publicação da decisão no "Diario Official"
qualquer que seja esta decisão, com acerescimo apenas das custas
vencidas, quando já tenha sido iniciada a cobrança
judicial.
Paragrapho unico - Esta concessão é extensiva aos
contribuintes que já tenham firmado o accôrdo a que se
refere o art. 16 do decreto n. 5.853, de 1.° de março de
1933, modificando-se os termos desse accôrdo se o contribuinte
preferir continuar a pagar em prestações.
Art. 4.º - Serão sustados provisoriamente, mediante
aviso do Conselho, até ser resolvido o recurso, os executivos
fiscaes relativos ao imposto territorial, quando o executado se tenha
utilisado da faculdade que lhe é conferida pelo art. 1.°.
Art. 5.º - O imposto territorial até o exercicio de
1934, inclusive, ainda não ajuizado, poderá ser pago, com
relevação da multa moratoria, em doze (12)
prestações mensaes, no maximo, a criterio do Conselho
desde que os contribuintes requeiram no prazo do art. 1.°.
§ 1.º - Concedido o beneficio, a primeira
prestação deverá ser paga dentro de 30 (trinta)
dias da data em que fôr publicada a decisão no "Diario
Official".
§ 2.º - A falta de pagamento de qualquer
prestação determinará a caducidade de
concessão e a cobrança executiva do saldo da divida,
acerescida da multa moratoria correspondente .
Art. 6.º - O Conselho de Contribuintes poderá:
a) - propor ao Secretario da
Fazenda, em casos especiaes. quando julgue equitativo, a
extensão dos favores consignados no art. 3.° a debitos do
imposto relativos ao corrente exercicio, bem como a
relevação, nesses pagamentos, da majoração
de vinte por cento (20 %) a que allude o art 6.° do decreto n.
6.887, de 29 de dezembro de 1934.
b) - proceder á
revisão global dos lançamentos do imposto territorial em
qualquer municipio do Estado, propondo ao Secretario da Fazenda as
modificações necessarias.
Art. 7.º - As decisões do Conselho serão
publicadas no "Diario Official" e communicadas á Secretaria da
Fazenda e ao contribuinte interessado, desde que este faça
constar no requerimento o seu endereço.
Art. 8.º - Os funccionarios fiscaes, assim como qualquer
repartição arreeadadora o de Fazenda, attenderão
com a maxima presteza ás exigencias e pedidos de
informações que o Conselho lhes fizer, sob as penas
disciplinares dos respectivos regulamentos.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 31 de maio de 1935
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.