DECRETO N. 7.187, DE 6 DE JUNHO DE 1935
"Cria Corregedorias de Policia na Capital e no Interior".
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
considerando que a transformação da extincta Che fatura
de Policia em Secretaria de Estado, de accôrdo com o decreto n.
6885, de 29 de dezembro de 1934, accresceu consideravelmente as
attribuições do titular da pasta, tor nando-se-lhe,
praticamente, impossível exercer directamento aquella constante
fiscalização reclamada pela na tureza dos serviços
que lhe são subordinados e, assim, é necessaria a
creação de dois orgãos que o auxiliem nesse
sentido, um para as repartições da Capital, outro para as
repartições do Interior do Estado;
considerando que a creação desses dois orgãos pode
fazer-se sem apreciavel augmento de despesas, porquanto serão
extinctas a Inspectoria Permanente das Delegacias do Interior, creada
pelo artigo 18 do decreto n. 6245, de 29 de dezembro de 1933, e a
actual Delegacia Especializada de Accidentes ele Vehiculos, creada pelo
artigo 15 do mesmo decreto, delegacia essa cuja existencia como tal
não mais se justifica, consoante na pratica se tem verí-
ficado;
Decreta:
Art. 1.º - Ficam creadas a Corregedoria de Policia da
Capital e a Corregedoria de Policia do Interior, directamente
subordinadas á Secretaria da Segurança Publi ca.
Art. 2.º - Cada uma das Corregedorias óra creadas
terá o seguinte pessoal: 1 delegado corregedor; 1
escrivão e 2 escreventes.
Art. 3.º - Compete ao delegado corregedor de Policia da Capital:
a) - fazer assídua
correição na Policia Central, bem como nas Delegacias de
Circumscripção e Cadeia Publica da Capital; nas
Delegacias e Cadeias Publica da região da Capital; no Presidio
da Ilha Anchieta e em todas as dependencias dessas mesmas
repartições, instaurando as syndicancias que Julgue
necessarias, ou quo lhe sejam ordenadas pelo Secretario da
Segurança Publica, representando a este sobre as
irregularidades, deficiencias ou necessidades daquellas
repartições, transmittindo-lhe quaesquer
observações que pareçam opportunas, o propondo-lhe
medidas convenientes ao aperfeiçoamento do respectivo
serviço.
Art. 4.º - Compete ao delegado corregedor de Policia do
Interior fazer assidua correição nas Delegacias
Regionaes, bem como nas demais delegacias e nas Cadeias Publicas do
Interior do Estado, e em todas as dependen cias dessas mesmas
repartições, instaurando as syndicancias que julgue
necessarias ou que lhe sejam ordenadas pelo Secretario da
Segurança Publica, representando a esto sobre as
irregularidades, deficiencias ou necessidades daquellas
repartições, transmittindo-lhe quaesquer
observações que pareçam opportunas e propondo-lhe
medidas convenientes ao aperfeiçoamento do respectivo
serviço.
Art. 5.º - Compete ainda aos delegados corregedores de Policia, indistinctamente;
a) - fazer
correição em qualquer repartição civil do
Estado subordinada á Secretaria da Segurança Publica,
mediante especial determinação do Secretario;
b) - proceder, em todo o
Estado, a syndicancias e inqueritos de qualquer natureza que lhes
tenham sido distribuídos especialmente peio Secretario da
Segurança Publica;
c) - exercer outras funcções que eventualmente lhes sejam attribuidas pelo Secretario da Segurança Publica
Art. 6.º - Os delegados corregedores de Policia
apresentarão mensal e annualmente cada qual um relatorio
circumstanciado de sua actividade, com as considerações
que julgarem opportunas.
Art. 7.º - Para os cargos de delegados corregedores bem
como para os de escrivão e escreventes das Corregedorias
serão nomeados, em commissão, respectivamente. delegados,
escrivães e escreventes de l.ª classe ou superior.
Art. 8.º - Os delegados
corregedores, bem como os escrivães e escreventes das
Corregedorias, terão venci mentos eguaes aos que percebem,
respectivamente, o delegado auxiliar, seu escrivão e
escreventes.
Art. 9.º - Fica extincta a
Delegacia Especializada de Accidentes de Vehiculos. Paragrapho unico -
O delegado especializado de Accidentes de Vehiculos, bem como os demais
funccionarios effectivos da mesma delegacia, ficarão addidos
á Secreta ria de Segurança Publica, sem prejuizo das
vantagens a que têm direito actualmente até que possam ser
aproveitados em cargos equivalentes.
Art.10 - Fica revogado o art.
18 do decreto n. 6.245. de 29 de dezembro do 1933, na parte referente
ao commissionamento de delegados para inspecção
permanente das delegacias do Interior.
Art.11 - Fica autorizado o
Secretario da Segurança Publica a expedir regulamento para o
serviço de correição a que se refere este decreto.
Art.12 - Os vencimentos a mais
que tenham de ser pagos em virtude do presente decreto correrão
pela verba "Eventuaes e Representações".
Art.13 - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segu rança Publica, em 6 de junho de 1935.
Basilleu Garcia, Directoria Geral.