DECRETO N. 7.187, DE 6 DE JUNHO DE 1935

"Cria Corregedorias de Policia na Capital e no Interior".

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
considerando que a transformação da extincta Che fatura de Policia em Secretaria de Estado, de accôrdo com o decreto n. 6885, de 29 de dezembro de 1934, accresceu consideravelmente as attribuições do titular da pasta, tor nando-se-lhe, praticamente, impossível exercer directamento aquella constante fiscalização reclamada pela na tureza dos serviços que lhe são subordinados e, assim, é necessaria a creação de dois orgãos que o auxiliem nesse sentido, um para as repartições da Capital, outro para as repartições do Interior do Estado;
considerando que a creação desses dois orgãos pode fazer-se sem apreciavel augmento de despesas, porquanto serão extinctas a Inspectoria Permanente das Delegacias do Interior, creada pelo artigo 18 do decreto n. 6245, de 29 de dezembro de 1933, e a actual Delegacia Especializada de Accidentes ele Vehiculos, creada pelo artigo 15 do mesmo decreto, delegacia essa cuja existencia como tal não mais se justifica, consoante na pratica se tem verí- ficado;
Decreta:

Art. 1.º
- Ficam creadas a Corregedoria de Policia da Capital e a Corregedoria de Policia do Interior, directamente subordinadas á Secretaria da Segurança Publi ca.
Art. 2.º - Cada uma das Corregedorias óra creadas terá o seguinte pessoal: 1 delegado corregedor; 1 escrivão e 2 escreventes.
Art. 3.º - Compete ao delegado corregedor de Policia da Capital:
a) - fazer assídua correição na Policia Central, bem como nas Delegacias de Circumscripção e Cadeia Publica da Capital; nas Delegacias e Cadeias Publica da região da Capital; no Presidio da Ilha Anchieta e em todas as dependencias dessas mesmas repartições, instaurando as syndicancias que Julgue necessarias, ou quo lhe sejam ordenadas pelo Secretario da Segurança Publica, representando a este sobre as irregularidades, deficiencias ou necessidades daquellas repartições, transmittindo-lhe quaesquer observações que pareçam opportunas, o propondo-lhe medidas convenientes ao aperfeiçoamento do respectivo serviço.
Art. 4.º - Compete ao delegado corregedor de Policia do Interior fazer assidua correição nas Delegacias Regionaes, bem como nas demais delegacias e nas Cadeias Publicas do Interior do Estado, e em todas as dependen cias dessas mesmas repartições, instaurando as syndicancias que julgue necessarias ou que lhe sejam ordenadas pelo Secretario da Segurança Publica, representando a esto sobre as irregularidades, deficiencias ou necessidades daquellas repartições, transmittindo-lhe quaesquer observações que pareçam opportunas e propondo-lhe medidas convenientes ao aperfeiçoamento do respectivo serviço.
Art. 5.º - Compete ainda aos delegados corregedores de Policia, indistinctamente;
a) - fazer correição em qualquer repartição civil do Estado subordinada á Secretaria da Segurança Publica, mediante especial determinação do Secretario;
b) - proceder, em todo o Estado, a syndicancias e inqueritos de qualquer natureza que lhes tenham sido distribuídos especialmente peio Secretario da Segurança Publica;
c) - exercer outras funcções que eventualmente lhes sejam attribuidas pelo Secretario da Segurança Publica
Art. 6.º - Os delegados corregedores de Policia apresentarão mensal e annualmente cada qual um relatorio circumstanciado de sua actividade, com as considerações que julgarem opportunas.
Art. 7.º - Para os cargos de delegados corregedores bem como para os de escrivão e escreventes das Corregedorias serão nomeados, em commissão, respectivamente. delegados, escrivães e escreventes de l.ª classe ou superior.
Art. 8.º - Os delegados corregedores, bem como os escrivães e escreventes das Corregedorias, terão venci mentos eguaes aos que percebem, respectivamente, o delegado auxiliar, seu escrivão e escreventes.
Art. 9.º - Fica extincta a Delegacia Especializada de Accidentes de Vehiculos. Paragrapho unico - O delegado especializado de Accidentes de Vehiculos, bem como os demais funccionarios effectivos da mesma delegacia, ficarão addidos á Secreta ria de Segurança Publica, sem prejuizo das vantagens a que têm direito actualmente até que possam ser aproveitados em cargos equivalentes.
Art.10 - Fica revogado o art. 18 do decreto n. 6.245. de 29 de dezembro do 1933, na parte referente ao commissionamento de delegados para inspecção permanente das delegacias do Interior.
Art.11 - Fica autorizado o Secretario da Segurança Publica a expedir regulamento para o serviço de correição a que se refere este decreto.
Art.12 - Os vencimentos a mais que tenham de ser pagos em virtude do presente decreto correrão pela verba "Eventuaes e Representações".
Art.13 - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segu rança Publica, em 6 de junho de 1935.
Basilleu Garcia,  Directoria Geral.