DECRETO N. 7.189, DE 6 DE JUNHO DE 1935

Providencia quanto a tarifas da Cia. Estra- Providencla quanto a tarifas da Cia. Estrada de Ferro  Barra Bonita

DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 31.ª sessão, de 8 de maio do corrente anno,
Decreta:

Artigo unico - A's tarifas que vigoram na linha ferrea da Companhia Estrada de Perro Barra Bonita, em virtude do decreto n.º 6 381, de 6 de abril de 1934, ficam incorporadas as seguintes prescripções:
a) - E' concedido o abatimento de 75% sobre o preço da passagem singela, a favor dos empregados das vias ferreas que mantêm ou venham a manter trafego mutuo
b) - Emittir-se-âo, em todas as estações da estrada, os bilhetes de assignatura de que trata o artigo 11 do decreto n.° 2.312, de 11 de novembro de 1912, observando-se as reducções fixadas naquelle dispositivo.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1935,

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 6 de junho de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.