
DECRETO N. 7.189, DE 6 DE JUNHO DE 1935
Providencia quanto a tarifas da Cia. Estra- Providencla quanto a
tarifas da Cia. Estrada de Ferro Barra Bonita
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude de
deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 31.ª
sessão, de 8 de maio do corrente anno,
Decreta:
Artigo unico - A's tarifas que vigoram na linha ferrea da
Companhia Estrada de Perro Barra Bonita, em virtude do decreto n.º
6 381, de 6 de abril de 1934, ficam incorporadas as seguintes
prescripções:
a) - E' concedido o abatimento de 75% sobre o preço da
passagem singela, a favor dos empregados das vias ferreas que
mantêm ou venham a manter trafego mutuo
b) - Emittir-se-âo, em todas as estações da
estrada, os bilhetes de assignatura de que trata o artigo 11 do decreto
n.° 2.312, de 11 de novembro de 1912, observando-se as
reducções fixadas naquelle dispositivo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de
1935,
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 6 de junho de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.