
DECRETO N. 7.191, DE 6 DE JUNHO DE 1935
Autoriza a assignatura do contracto a ser celebrado pelo Governo do
Estado, de accordo com o decreto n.° 7.081, de 10 de abril de 1935,
com a companhia de transportes maritimos que fôr Incorporada nos
termos do decreto
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei, e
de conformidade com o disposto no art. 1.° do decreto n.°
7.081. de 10 de abril de 1935,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas autorizado a celebrar com a
companhia de transportes marítimos que fôr incorporada nos
termos do decreto n.° 7.081, de 10 de abril de 1935, o contracto a
que se refere o mesmo decreto, de conformidade com as clausulas que com
este baixam subscriptas pelo mesmo Secretario de Estado.
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios de Viação
e Obras Publicas, aos 6 de junho de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
CLAUSULA PRIMEIRA
A Companhia se obriga:
a) - a submetter préviamente á
approvação do Governo do Estado:
1) - os seus estatutos e as eventuaes reformas destes;
2) - os projectos, inclusivé orçamentos, memoriaes
Justificativos e outros documentos, relativos ao material fluctuante e
fixo, e a quaesquer accrescimos, substituições ou
modificações desse apparelhamento;
3) - as suas tarifas, inclusive quaesquer addicionaes ou taxas
accessorias;
4) - as condições dos seus conhecimentos de carga;
5) - os convenios que venha a celebrar com os embarcadores e com outras
empresas de transportes maritimos, fluviaes, lacustres, terrestres ou
aereos;
b) - a organizar as linhas reguiares de navegação
transoceanica que o Governo do Estado determinar, observando os
horarios por este fixados;
c) - a submetter-se á mais ampla
fiscalização do Governo do Estado:
1) - prestando contas não só das despesas de
construcção e custeio como de todas as
transações financeiras que realizar e da
applicação do seu producto;
2) - exhibindo ao Governo, sempre que este lh'os pedir, seus livros,
documentos e archivo e fornecendo-lhe quaesquer
informações e relatorios, bem como todos os dados
technicos ou contabilisticos, que lhes forem requisitados;
3) - facilitando, a juizo do Governo do Estado, a
fiscalização de seus serviços e a
inspecção de suas installações, material,
contabilidade e archivo;
4) - communicando ao Governo:
a) - todas as occorrencias que affectem a normalidade de seus
serviços;
b) - os accidentes do trabalho:
c) - as reclamações do publico e as
questões judiciaes e extra judiciaes que tiver;
5) - sujeitando-se, emfim, a todas as medidas que a seu respeito, tomar
o Governo no exercicio da funcção fiscalizadora que lhe
compete;
d) - a manter, sempre que possivel, trafego mutuo com todas as
vias ou serviços de transporte terrestres, fluviaes, maritimos
ou aereos que se liguem aos serviços da Companhia;
e) - a introduzir nas suas tarifas as alterações
que o Governo do Estado determinar:
f) - a apresentar relatorios annuaes de toda a sua actividade,
segundo os modelos que forem adoptados pelo Governo do Estado;
g) - a tratar o publico, na execução dos
serviços, sem distincções nem preferencias;
h) - a contribuir para as despesas de fiscalização
com a quota annual de sessenta contos de réis;
i) - a applicar seus lucros liquidos annuaes, obsercada a ordem
de enumeração dos itens seguintes:
l) - na distribuição do dividendo de seis por
cento (6%) ao anno pelas acções preferenciaes não
pertencentes ao Governo do Estado (art. 1.º letra g do decreto
7.081. det 10 de abril de 1935);
2) - na restituição das quantias anteriores recebidas do
Governo do Estado a titulo de juros por elle garantidos ás
acções preferenciaes;
3) - na reversão, para o fundo de reserva, de uma quota a ser
fixada annualmente, de conformidade com os estatutos sociaes;
4) - na elevação, até dez por cento (10%) ao anno,
da taxa dos dividendos das acções preferenciaes
não pertencentes ao Governo do Estado;
5) - na reversão, até ao maximo de dois por cento (2%) ao
anno sobre o capital realizado pela Companhia, da quota a que se refere
o art. 6.º do citado decreto n.º 7.081, para o "Fundo de
Expansão do Commercio Maritimo";
6) - na distribuição de um dividendo, até ao
maximo de seis por cento (6%) ao anno, pelas acções
pertencentes ao Governo do Estado:
7) - havendo ainda sobras, serão applicadas: metade na
restituição das quantias anteriormente recebidas do
Governo do Estado com fundamento nas alíneas "b", "c" e "d" da
clausula decima primeira; e metade na distribuição de um
dividendo supplementar uniforme por todas as acções
preferenciaes e communs. Si não houver resti
tuições a fazer ao Governo do Estado, todos os excessos
de lucros serão applicados na distribuição desta
dividendo supplementar.
CLAUSULA SEGUNDA
O Governo se pronunciará, no prazo de sessenta dias sobre os
pedidos de acereseimos ou de alterações das tarifas e
hórarios.
Si, dentro nesse prazo, que será contado da data em que os
papeis entrarem na Secretaria da Viação, nenhum despacho
for proferido, se haverão por approvadas as propostas da
Companhia.
CLAUSULA TERCEIRA
O material fluctuante da Companhia e suas installações,
bem como os accrescimos ou modificações a que se refere o
n. 2 da letra a da clausula primeira, só entrarão em
serviço após autorização do Governo do
Estado.
Era casos urgentes, poderá a Companhia executar e pôr em
eerviço obras de construcção e
modificações do seu material fluetuante e fixo, devendo,
porém, immediatamente, comprovar a urgencia e submetter os
respectivos projectos á approvação do Governo.
CLAUSULA QUARTA
Para os effeitos deste contracto serão sempre fixados em moeda
nacional o capital de construcção e as despesas de
custeio, operando-se ao cambio do dia em que forem applicados os
valores despendidos áquelles titulos a conversão do
dinheiro extrangeiro em moeda do Paiz.
CLAUSULA QUINTA
A Companhia terá o direito de desapropriação dos
immoveis necessarios á construcção e à
exploração dos serviços concedidos.
Quando o concessionario tiver de exercer esse direito requererá
ao Governo que declare de utilidade publica o immovel desapropriado.
O Governo se pronunciará a respeito no prazo de 60 dias,
contados da data em que os papeis entrarem na Secretario da
Viação.
Se, dentro nesse prazo, não fôr expedido o decreto
competente, a desapropriação se haverá por
autorizada.
CLAUSULA SEXTA
A fiscalização dos serviços a que este contracto
se refere será exercida pela Secretaria da Viação
e Obras Publicas, por intermedio da repartição ou
repartição que forem designadas para tal fim.
CLAUSULA SETIMA
A Companhia terá a séde de sua
administração, contabilidade e archivo no Estado de
São Paulo.
CLÁUSULA OITAVA
A Companhia fica sujeita ao fôro desta Capital onde deverá
manter um representante com poderes especiaes.
CLAUSULA NONA
O Governo do Estado sòmente tomará conhecimento dos
pedidos da Companhia sobre assumptos que tambem estejam sujeitos
á alçada do Governo Federal, depois de por este
deferidos.
CLAUSULA DECIMA
A Companhia poderá, a juizo do Governo, incorporar outras
emprezas de navegação e subscrever e adquirir suas
acções.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA
Os lucros que tiverem revertido ao "Fundo de Expanção do
Commercio Maritimo", nos termos do n. 5 da letra i da clausula
primeira, serão levados á conta das
restituições das quantias recebidas do Governo do Estado,
a que se referem os numeros 2 e 7 da mesma letra i da clausula
primeira.
Não terá a Companhia direito a reembolso no caso de
excesso sobre essas quantias, o qual reverterá em beneficio do
referido fundo, assim, como, expirado o prazo deste contracto,
não terá o Governo do Estado direito a haver da Companhia
qualquer differença a menos sobre as mesmas quantias,
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA
O Governo do Estado se obriga:
a) - a subvencionar a Companhia todas as vezes que as tarifas
forem reduzidas, por ordem do proprio Governo e por effeito de excesso
de concurrencia ou porque outras emprezas concedam rebates ostensivos
ou secretos a seus clientes ou usem de processos desleaes de
competição contra a mesma Companhia, sendo que estas
subvenções cobrirão as differenças de taes
reducções;
b) - a indemnizar a Companhia dos prejuizos decorrntes das
reducções de tarifas eventualmente por elle determinadas
para que os artigos de producção do Estado não
fiquem desfavorecidos na concurrencia Internacional;
c) - a subvencionar a Companhia para o estabelecimento de linhas
reguiares, emquanto deficitarias, que se tornem convenientes á
expansão do commercio maritimo do Estado, sendo que taes
subvenções cobrirão os deficits verificados na
exploração dessas linhas;
d) - a cobrir quaesquer outros deficits da Companhia que
não possam ser cobertos pelo fundo de reserva,por insufficiencia
dos recursos deste, de modo a ser mantido integro o capital da mesma
Companhia;
e) - a pagar annualmente aos portadores das acções
preferenciaes da Companhia tanto quanto seja necessario para que essas
acções tenham uma renda de seis por cento (6%) ao anno,
no mínimo, sobre o capital realizado que representem, quando
não tenha havido distribuição de dividendo ou este
não haja attingido aquella taxa.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA
A Companhia não responderá perante o Governo pelos actos
dos seus directores, fiscaes ou assembléas geraes. Si,
entretanto, se vier a modificar o paragrapho unico do artigo 3.º
áo decreto n.° 7.081, de 10 de abril de 1935, e o Governo
passar a ter minoria de acções da Companhia, de modo a
perder a maioria de votos naquellas eleições e
deliberações ou a ficar totalmente privado do direito de
voto nas alludidas assembléas, a Companhia responderá
pelos prejuízos que á economia e ao Thesouro do Estado
occasionar em consequencia de qualquer infracção deste
contracto que venha porventura a commeter.
CLAUSULA DECIMA QUARTA
O Governo do Estado será solidariamente responsavel perante a
Companhia e perante os portadores das acções
preferenciaes, pelos actos praticados pelos directores e fiscaes da
mesma companhia, emquanto dispuzer de maioria para elegel-os e
destituil-os.
CLAUSULA DECIMA QUINTA
O Governo do Estado poderá impor á Companhia, por
infracção deste contracto multas de 200$000 a 15:000$000
desde que se verifique a hypothese prevista na segunda parte da
clausula decima segunda.
CLAUSULA DECIMA SEXTA
Este contracto terá a duração de trinta annos.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 6 de junho de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.
RECTIFICAÇÃO
Onde se lê: - "Autoriza, a assignatura do contracto ser celebrado pelo
Governo do Estado, de accordo com o decreto n. 7.081 de 10 de abril de
1935, com a companhia de transportes maritimos que fôr incorporada nos
termos do decreto.
Leia-se - Autoriza a assignatura do contracto a ser celebrado pelo
Governo do Estado, de accordo com o decreto n. 7.081, de 10 de abril de
1933, com a companhia de transportes maritimos que fôr incorporada nos
termos do mesmo decreto".
Publicado novamente por ter sabido com incorreções.