DECRETO N. 7.191, DE 6 DE JUNHO DE 1935

Autoriza a assignatura do contracto a ser celebrado pelo Governo do Estado, de accordo com o decreto n.° 7.081, de 10 de abril de 1935, com a companhia de transportes maritimos que fôr Incorporada nos termos do decreto

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei, e de conformidade com o disposto no art. 1.° do decreto n.° 7.081. de 10 de abril de 1935,
Decreta:  

Artigo 1.º - Fica o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas autorizado a celebrar com a companhia de transportes marítimos que fôr incorporada nos termos do decreto n.° 7.081, de 10 de abril de 1935, o contracto a que se refere o mesmo decreto, de conformidade com as clausulas que com este baixam subscriptas pelo mesmo Secretario de Estado.
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios de Viação e Obras Publicas, aos 6 de junho de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.191,  DE 6 DE JUNHO DE 1935


CLAUSULA PRIMEIRA

A Companhia se obriga:

a) - a submetter préviamente á approvação do Governo do Estado:
1) - os seus estatutos e as eventuaes reformas destes;
2) - os projectos, inclusivé orçamentos, memoriaes Justificativos e outros documentos, relativos ao material fluctuante e fixo, e a quaesquer accrescimos, substituições ou modificações desse apparelhamento;
3) - as suas tarifas, inclusive quaesquer addicionaes ou taxas accessorias;
4) - as condições dos seus conhecimentos de carga;
5) - os convenios que venha a celebrar com os embarcadores e com outras empresas de transportes maritimos, fluviaes, lacustres, terrestres ou aereos;
b) - a organizar as linhas reguiares de navegação transoceanica que o Governo do Estado determinar, observando os horarios por este fixados;
c) - a submetter-se á mais ampla fiscalização do Governo do Estado:
1) - prestando contas não só das despesas de construcção e custeio como de todas as transações financeiras que realizar e da applicação do seu producto;
2) - exhibindo ao Governo, sempre que este lh'os pedir, seus livros, documentos e archivo e fornecendo-lhe quaesquer informações e relatorios, bem como todos os dados technicos ou contabilisticos, que lhes forem requisitados;
3) - facilitando, a juizo do Governo do Estado, a fiscalização de seus serviços e a inspecção de suas installações, material, contabilidade e archivo;
4) - communicando ao Governo:
a) - todas as occorrencias que affectem a normalidade de seus serviços;
b) - os accidentes do trabalho:
c) - as reclamações do publico e as questões judiciaes e extra judiciaes que tiver;
5) - sujeitando-se, emfim, a todas as medidas que a seu respeito, tomar o Governo no exercicio da funcção fiscalizadora que lhe compete;
d) - a manter, sempre que possivel, trafego mutuo com todas as vias ou serviços de transporte terrestres, fluviaes, maritimos ou aereos que se liguem aos serviços da Companhia;
e) - a introduzir nas suas tarifas as alterações que o Governo do Estado determinar:
f) - a apresentar relatorios annuaes de toda a sua actividade, segundo os modelos que forem adoptados pelo Governo do Estado;
g) - a tratar o publico, na execução dos serviços, sem distincções nem preferencias;
h) - a contribuir para as despesas de fiscalização com a quota annual de sessenta contos de réis;
i) - a applicar seus lucros liquidos annuaes, obsercada a ordem de enumeração dos itens seguintes:
l) - na distribuição do dividendo de seis por cento (6%) ao anno pelas acções preferenciaes não pertencentes ao Governo do Estado (art. 1.º letra g do decreto 7.081. det 10 de abril de 1935);
2) - na restituição das quantias anteriores recebidas do Governo do Estado a titulo de juros por elle garantidos ás acções preferenciaes;
3) - na reversão, para o fundo de reserva, de uma quota a ser fixada annualmente, de conformidade com os estatutos sociaes;
4) - na elevação, até dez por cento (10%) ao anno, da taxa dos dividendos das acções preferenciaes não pertencentes ao Governo do Estado;
5) - na reversão, até ao maximo de dois por cento (2%) ao anno sobre o capital realizado pela Companhia, da quota a que se refere o art. 6.º do citado decreto n.º 7.081, para o "Fundo de Expansão do Commercio Maritimo";
6) - na distribuição de um dividendo, até ao maximo de seis por cento (6%) ao anno, pelas acções pertencentes ao Governo do Estado:
7) - havendo ainda sobras, serão applicadas: metade na restituição das quantias anteriormente recebidas do Governo do Estado com fundamento nas alíneas "b", "c" e "d" da clausula decima primeira; e metade na distribuição de um dividendo supplementar uniforme por todas as acções preferenciaes e communs. Si não houver resti tuições a fazer ao Governo do Estado, todos os excessos de lucros serão applicados na distribuição desta dividendo supplementar.

CLAUSULA SEGUNDA

O Governo se pronunciará, no prazo de sessenta dias sobre os pedidos de acereseimos ou de alterações das tarifas e hórarios.
Si, dentro nesse prazo, que será contado da data em que os papeis entrarem na Secretaria da Viação, nenhum despacho for proferido, se haverão por approvadas as propostas da Companhia.

CLAUSULA TERCEIRA

O material fluctuante da Companhia e suas installações, bem como os accrescimos ou modificações a que se refere o n. 2 da letra a da clausula primeira, só entrarão em serviço após autorização do Governo do Estado.
Era casos urgentes, poderá a Companhia executar e pôr em eerviço obras de construcção e modificações do seu material fluetuante e fixo, devendo, porém, immediatamente, comprovar a urgencia e submetter os respectivos projectos á approvação do Governo.

CLAUSULA QUARTA

Para os effeitos deste contracto serão sempre fixados em moeda nacional o capital de construcção e as despesas de custeio, operando-se ao cambio do dia em que forem applicados os valores despendidos áquelles titulos a conversão do dinheiro extrangeiro em moeda do Paiz.

CLAUSULA QUINTA

A Companhia terá o direito de desapropriação dos immoveis necessarios á construcção e à exploração dos serviços concedidos.
Quando o concessionario tiver de exercer esse direito requererá ao Governo que declare de utilidade publica o immovel desapropriado.
O Governo se pronunciará a respeito no prazo de 60 dias, contados da data em que os papeis entrarem na Secretario da Viação.
Se, dentro nesse prazo, não fôr expedido o decreto competente, a desapropriação se haverá por autorizada.

CLAUSULA SEXTA

A fiscalização dos serviços a que este contracto se refere será exercida pela Secretaria da Viação e Obras Publicas, por intermedio da repartição ou repartição que forem designadas para tal fim.

CLAUSULA SETIMA

A Companhia terá a séde de sua administração, contabilidade e archivo no Estado de São Paulo.

CLÁUSULA OITAVA

A Companhia fica sujeita ao fôro desta Capital onde deverá manter um representante com poderes especiaes.

CLAUSULA NONA

O Governo do Estado sòmente tomará conhecimento dos pedidos da Companhia sobre assumptos que tambem estejam sujeitos á alçada do Governo Federal, depois de por este deferidos.

CLAUSULA DECIMA

A Companhia poderá, a juizo do Governo, incorporar outras emprezas de navegação e subscrever e adquirir suas acções.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA

Os lucros que tiverem revertido ao "Fundo de Expanção do Commercio Maritimo", nos termos do n. 5 da letra i da clausula primeira, serão levados á conta das restituições das quantias recebidas do Governo do Estado, a que se referem os numeros 2 e 7 da mesma letra i da clausula primeira.
Não terá a Companhia direito a reembolso no caso de excesso sobre essas quantias, o qual reverterá em beneficio do referido fundo, assim, como, expirado o prazo deste contracto, não terá o Governo do Estado direito a haver da Companhia qualquer differença a menos sobre as mesmas quantias,

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA

O Governo do Estado se obriga:
a) - a subvencionar a Companhia todas as vezes que as tarifas forem reduzidas, por ordem do proprio Governo e por effeito de excesso de concurrencia ou porque outras emprezas concedam rebates ostensivos ou secretos a seus clientes ou usem de processos desleaes de competição contra a mesma Companhia, sendo que estas subvenções cobrirão as differenças de taes reducções;
b) - a indemnizar a Companhia dos prejuizos decorrntes das reducções de tarifas eventualmente por elle determinadas para que os artigos de producção do Estado não fiquem desfavorecidos na concurrencia Internacional;
c) - a subvencionar a Companhia para o estabelecimento de linhas reguiares, emquanto deficitarias, que se tornem convenientes á expansão do commercio maritimo do Estado, sendo que taes subvenções cobrirão os deficits verificados na exploração dessas linhas;
d) - a cobrir quaesquer outros deficits da Companhia que não possam ser cobertos pelo fundo de reserva,por insufficiencia dos recursos deste, de modo a ser mantido integro o capital da mesma Companhia;
e) - a pagar annualmente aos portadores das acções preferenciaes da Companhia tanto quanto seja necessario para que essas acções tenham uma renda de seis por cento (6%) ao anno, no mínimo, sobre o capital realizado que representem, quando não tenha havido distribuição de dividendo ou este não haja attingido aquella taxa.

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA

A Companhia não responderá perante o Governo pelos actos dos seus directores, fiscaes ou assembléas geraes. Si, entretanto, se vier a modificar o paragrapho unico do artigo 3.º áo decreto n.° 7.081, de 10 de abril de 1935, e o Governo passar a ter minoria de acções da Companhia, de modo a perder a maioria de votos naquellas eleições e deliberações ou a ficar totalmente privado do direito de voto nas alludidas assembléas, a Companhia responderá pelos prejuízos que á economia e ao Thesouro do Estado occasionar em consequencia de qualquer infracção deste contracto que venha porventura a commeter.

CLAUSULA DECIMA QUARTA

O Governo do Estado será solidariamente responsavel perante a Companhia e perante os portadores das acções preferenciaes, pelos actos praticados pelos directores e fiscaes da mesma companhia, emquanto dispuzer de maioria para elegel-os e destituil-os.

 CLAUSULA DECIMA QUINTA

O Governo do Estado poderá impor á Companhia, por infracção deste contracto multas de 200$000 a 15:000$000 desde que se verifique a hypothese prevista na segunda parte da clausula decima segunda.

CLAUSULA DECIMA SEXTA

Este contracto terá a duração de trinta annos. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 6 de junho de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.

RECTIFICAÇÃO

Onde se lê: - "Autoriza, a assignatura do contracto ser celebrado pelo Governo do Estado, de accordo com o decreto n. 7.081 de 10 de abril de 1935, com a companhia de transportes maritimos que fôr incorporada nos termos do decreto.
Leia-se - Autoriza a assignatura do contracto a ser celebrado pelo Governo do Estado, de accordo com o decreto n. 7.081, de 10 de abril de 1933, com a companhia de transportes maritimos que fôr incorporada nos termos do mesmo decreto".
Publicado novamente por ter sabido com incorreções.