DECRETO N. 7.197, DE 8 DE JUNHO DE 1935

Permitte a revisão de lançamentos de impostos Estaduaes.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei,
Decreta:

Art. 1.° - Os contribuintes atrazados no pagamento de quaesquer impostos estaduaes referentes a qualquer exercicio poderão requerer até 30 de Junho do corrente anno, directamente ao Tribunal de Impostos e Taxas, a revisão dos respectivos lançamentos.
Art. 2.° - As decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas sobre os recursos referidos no art. l° prevalecerão, excepcionalmente, para o pagamento dos impostos relativos a qualquer exercicio em debito.
Art. 3.° - Os contribuintes que recorrerem ao Tribunal de Impostos e Taxas no prazo fixado no art. 1.° gozarão da relevação da multa moratoria nos debitos relativos aos exercicios a eriores ao de 1935, se os liquidarem dentro de trinta dias contados da data da publicação da decisão no "Diario Official", qualquer que seja esta decisão, com acerescimo apenas das custas vencidas, quando já tenha sido iniciada a cobrança judicial,
Paragrapho unico - Esta concessão é extensiva aos contribuintes que já tenham firmado o accordo a que se refere o art. 16 do decreto n. 5.853, de 1.º de março de 1933, modificando-se os termos desse accordo se o contribuinte preferir continuar a pagar em prestações.
Art. 4.° - Serão sustados provisoriamente, mediante aviso do Tribunal, até serem resolvidos os recursos, os executivos fiscaes iniciados, quando o executadr se tenha utilizado da faculdade que lhe é conferida pelo art. 1.°.
Art. 5.° - As dividas provenientes de impostos de exercicios anteriores ao de 1935, ainda não ajuizadas poderão ser pagas, com relevação da multa moratoria, em (12) prestações mensaes, no maximo, a criterio do Tribunal, desde que os contribuintes o requeiram no prazo d art. l.°.
§ 1.° - Concedido o beneficio, a primeira prestação deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias da data em que fôr publicada a decisão no "Diario Official".
§ 2.° - A falta de pagamento de qualquer prestação determinará a caducidade da concessão e a cobrança executiva do saldo da divida, accrescido da multa moratoria correspondente.
Art. 6.° - O Tribunal de Impostos e Taxas poderá:
a) - propor ao Secretario da Fazenda, em casos especiaes, quando julgue equitativo, a extensão dos favores consignados no art. 3.° a debitos de impostos relativos ao corrente exercício, bem como a relevação, nesses pagamentos, da majoração de vinte por cento (20%) a que allude o art. 6.° do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de 1934.
b) - proceder á revisão global dos lançamentos de qualquer imposto, em qualquer municipio do Estado, propondo ao Secretario da Fazenda as modificações necessarias.
Art. 7.° - As decisões do Tribunal serão publicadas no "Diario Official" e communicadas á Secretaria da Fazenda e ao contribuinte interessado, desde que este faça constar no requerimento o seu endereço.
Art. 8.° - Os funccionarios fiscaes, assim como qualquer repartição arrecadadora ou de Fazenda, attenderão com a maxima presteza ás exigencias e pedidos de informações que o Tribunal lhes fizer, sob as penas disciplinares dos respectivos regulamentos.
Art. 9.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1935.

Armando de Salles Oliveira
Clovis Ribeiro.

Publicado ra Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 8 de junho de 1935.
José Mascarenhas,  Director Geral, Substituto.