
DECRETO N. 7.197, DE 8 DE JUNHO DE 1935
Permitte a revisão de lançamentos de impostos Estaduaes.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a Lei,
Decreta:
Art. 1.° - Os
contribuintes atrazados no pagamento de quaesquer impostos estaduaes
referentes a qualquer exercicio poderão requerer até 30
de Junho do corrente anno, directamente ao Tribunal de Impostos e
Taxas, a revisão dos respectivos lançamentos.
Art. 2.° - As
decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas sobre os
recursos referidos no art. l° prevalecerão,
excepcionalmente, para o pagamento dos impostos relativos a qualquer
exercicio em debito.
Art. 3.° - Os
contribuintes que recorrerem ao Tribunal de Impostos e Taxas no prazo
fixado no art. 1.° gozarão da relevação da
multa moratoria nos debitos relativos aos exercicios a eriores ao de
1935, se os liquidarem dentro de trinta dias contados da data da
publicação da decisão no "Diario Official",
qualquer que seja esta decisão, com acerescimo apenas das custas
vencidas, quando já tenha sido iniciada a cobrança
judicial,
Paragrapho unico - Esta concessão é extensiva aos
contribuintes que já tenham firmado o accordo a que se refere o
art. 16 do decreto n. 5.853, de 1.º de março de 1933,
modificando-se os termos desse accordo se o contribuinte preferir
continuar a pagar em prestações.
Art. 4.° - Serão
sustados provisoriamente, mediante aviso do Tribunal, até serem
resolvidos os recursos, os executivos fiscaes iniciados, quando o
executadr se tenha utilizado da faculdade que lhe é conferida
pelo art. 1.°.
Art. 5.° - As dividas
provenientes de impostos de exercicios anteriores ao de 1935, ainda
não ajuizadas poderão ser pagas, com
relevação da multa moratoria, em (12)
prestações mensaes, no maximo, a criterio do Tribunal,
desde que os contribuintes o requeiram no prazo d art. l.°.
§ 1.° - Concedido o beneficio, a primeira
prestação deverá ser paga dentro de 30 (trinta)
dias da data em que fôr publicada a decisão no "Diario
Official".
§ 2.° - A falta de pagamento de qualquer
prestação determinará a caducidade da
concessão e a cobrança executiva do saldo da divida,
accrescido da multa moratoria correspondente.
Art. 6.° - O Tribunal de Impostos e Taxas poderá:
a) - propor ao Secretario da Fazenda, em casos especiaes, quando julgue
equitativo, a extensão dos favores consignados no art. 3.° a
debitos de impostos relativos ao corrente exercício, bem como a
relevação, nesses pagamentos, da majoração
de vinte por cento (20%) a que allude o art. 6.° do decreto n.
6.887, de 29 de dezembro de 1934.
b) - proceder á revisão global dos lançamentos de
qualquer imposto, em qualquer municipio do Estado, propondo ao
Secretario da Fazenda as modificações necessarias.
Art. 7.° - As
decisões do Tribunal serão publicadas no "Diario
Official" e communicadas á Secretaria da Fazenda e ao
contribuinte interessado, desde que este faça constar no
requerimento o seu endereço.
Art. 8.° - Os
funccionarios fiscaes, assim como qualquer repartição
arrecadadora ou de Fazenda, attenderão com a maxima presteza
ás exigencias e pedidos de informações que o
Tribunal lhes fizer, sob as penas disciplinares dos respectivos
regulamentos.
Art. 9.° - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1935.
Armando de Salles Oliveira
Clovis Ribeiro.
Publicado ra Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 8 de junho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral, Substituto.