DECRETO N. 7.200, DE 10 DE JUNHO DE 1935
Dá organização e define as
attribuições da Procuradoria de Terras.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, no exercicio de suas attribuições.
Decreta:
Artigo 1.º - A Procuradoria de Terras, creada pelo decreto
n. 7.078, de 6 de abril do corrente anno, em substituição
á extincta Secção Judiciaria da Directoria de
Terras e Colonização, terá a seguinte
organização:
a) - Secção Juridica;
b) - Secção de Engenharia;
c) - Secção de Expediente, Contabilidade e Archivo.
Artigo 2.º - Competente á Procuradoria de Terras:
1.° - defender a Fazenda do Estado, em juizo ou fóra delle,
em tudo o que disser respeito ao seu patrimonio terretorial;
2.° - promover os processos e discriminação,
propôr acções e intervir naquellas que tiverem por
objecto terras devolutas, na ma estabelecida pelo decreto n, 6.473, de
30 de maio de 1934;
3.° - interpor e processar recursos nas causas que lhe estiverem
affectas, bem como acompanhal-os em quaesquer instancias ou Tribunaes;
4.° - tomar conhecimento dos pedidos de justificação
de posse em terras devolutas, organizando os respectivos processos
administrativos, de accordo com o disposto no decreto n. 6.473, de 20
de maio de 1934;
5.° - expedir aos justificantes de posse em terras devolutas os
competentes titulos de dominio;
6.° - contractar, conforme a necessidade do serviço, os
auxiliares precisos, mediante prévia autorização
do Secretario da Justiça e Negocios do Interior;
7.° - requisitar das autoridades compententes a força
necessaria para garantir a posse do Estado em terras do seus dominio
quando invadidas ou turbadas por terceiros;
8.° - dirigir-se directamente a outras repartições
publicas afim de obter elementos para a defesa do patrimonio
territorial do Estado, bem como attender a consultas que directamente
lhe forem feitas por outras repartições sobre
questões que affectem ou possam affectar esse patrimonio;
9.° - organizar os processos de occupação de terras
por necessidade ou utilidade publica, nos termos dos artigos 66 e 67 do
decreto n. 6.473;
10. - exercer toda e qualquer attribuição judiciaria ou
administrativa pertencente á extincta Secção
judiciaria da Directoria de Terras e Colonização, por
força do decreto n. 6.473.
Artigo 3.º - A arrecadação das taxas legaes
pelas justificações de posse e expedição
dos respectivos titulo, bem como das multas impostas por
infracções das leis e regulamentos sobre terras
devolutas, compete ás estações fiscaes, mediante
guia expedidas pela Procuradoria de Terras.
Artigo 4.º - São applicaveis á Procuradoria
de Terras as disposições contidas nos artigos 57 a 69 do
decreto n. 6.473, do 30 de maio de 1924.
Artigo 5.º - Nas causas em que fôr parte a
Procuradoria de Terras, processadas fora da Capital, ficam os
respectivos escrivães obrigados a dar-lhe sciencia, por
telegramma, dos actos de que deva ter conhecimento, sem prejuizo e na
mesma data da intimação determinada pelo artigo 198,
paragrapho unico, do Codigo do Processo.
Paragrapho unico - O
funccionario responsavel pelo não cumprimento do disposto neste
artigo, incorrerá na multa de 200$000 a 1:000$000, que lhe
será imposta pelo Secretario da Justiça e Negocios do
Interior.
Artigo 6.º - Ficam os
escrivães obrigados, sob pena de lhes ser imposta a multa do
paragrapho unico do artigo 5.°, a enviar á Procuradoria de
Terras copia da petição inicial articulada, ou do
libello, de todas as acçõés sobre dominio de
terras no Estado de São Paulo, dentro de 48 horas da
apresentação dessas peças em Juizo, e isto sem
prejuizo do disposto no artigo 58 do decreto n.° 6.473, de 30 de
maio de 1934.
Artigo 7.º - A transferencia das terras devolutas em
virtude de Justificações de posse, será feita por
instrumento lavrado em livros apropriados da Procuradoria de Terras,
cujas folhas serão rubricadas pelo procurador, que tambem
assignarâ os termos de abertura e encerramento.
Artigo 8.º - Os instrumentos a que se refere o artigo
antecedente serão assignados pelas partes e nelles o Estado
será representado pelo Secretario da Justiça e Negocios
do. Interior.
Artigo 9.º - Dos Instrumentos lavrados nos livros da
Procuradoria de Terras extrahir-se-á um traslado, que
constituirá titulo de dominio a ser entregue á parte
adquirente, para o effeito do disposto no artigo 5.° do decreto
federal n.° 19.924, de 27 de abril de 1931, depois da
publicação exigida pelo artigo 4.° do mesmo decreto.
Artigo 10. - A Secção Juridica, sob a immediata
direcção do procurador, compete:
1.° - exercer todas as attribuições judiciarias da
Procuradoria de Terras;
2.° - dar parecer, administrativamente, nas questões que
affectem ou possam affectar o patrimonio territorial do Estado;
3.° - tomar conhecimento dos pedidos de justificação
de posse, de accordo com o disposto na alinea 4 do artigo 2.°;
4.° - registrar e manter em ordem o movimento de todas as
acções em que intervier a Procuradoria de Terras, bem
como organizar um registro informativo de to- das as questões
que interessem á defesa do patrimonio territorial do Estado.
Artigo 11. - A' Secção de Engenharia compete:
1.°- proceder ao reconhecimento prévio e apresentar memorial
descriptivo das areas que forem objecto de discriminação,
nos termos do artigo 6.°, do decreto n.° ... 6.473;
2.° - proceder ao serviço de demarcação nas
acções te discriminação por Intermedio dos
engenheiros para isso designados pelo respectivo chefe;
3.° - proceder aos estudos, localizações e
levantamento das areas que forem objecto de processo administrativo ou
judiciario affecto á Procuradoria de Terras;
4.° - proceder ao levantamento o demarcação das areas
objecto de processos de justificação de posse e fornecer
o memorial e a planta desses serviços;
5.° - informar os processos e papeis que lhe forem distribuidos;
6.° - fornecer á Contabilidade os elementos e dados para o
calculo e lançamento das despesas com os serviços os
campo effectuados pela Secção;
7.° - apresentar mensalmente o relatorio dos serviços a
cargo da Secção;
8.° - manter a fiscalização e guarda das terras do
Estado que estiverem sob a seção da Procuradoria de
Terras.
Artigo 12. - Compete á Secção de
Expediente, Contabilidade e Archivo:
a) - Expediente:
1.° - registrar a entrada, sahida e movimento dos autos
administrativos e de quaesquer papeis que transitarem pela Procuradoria
de Terras;
2.° - protocollar e autuar os processos e papeis a que se refere a
alinea anterior;
3.° - encaminhar ás secções competentes os
autos ou papeis que lhes forem distribuidos e promover a sua
devolução dentro dos prazos pre-determinados;
4.° - lavrar os instrumentos de transferencia de terras devolutas
em virtude de justificação de posse e extrahir os
respectivos traslados;
5.° - executar as deliberações do procurador
referentes aos serviços administrativos da Procuradoria de
Terras.
b) - Contabilidade:
1.° - organizar e manter em dia a escripturação das
verbas orçamentarias e despesas effectuadas por conta das
mesmas, attendendo ao regulamento e determinações da
Directoria de Contabilidade da Secretaria;
2.° - escripturar os depositos feitos para execução
dos serviços de campo nos processos de
justificação de posse, bem como as despesas effectuadas
por conta dos mesmos;
3.° - escripturar as importancias correspondentes a taxas,
emolumentos, multas e outras que constituam renda arrecadada pela
Procuradoria de Terras, expedindo as respectivas guias de recolhimento
ao Thesouro do Estado;
4.° - apresentar um balancete mensal do movimento das contas
constantes dos livros sob sua responsabilidade. Indicando o saldo de
cada uma dellas;
5.° - Informar os processos administrativos que lhe forem
distribuidos;
6.° - organizar annualmente o orçamento da despesa da
Procuradoria de Terras, afim de ser submettido á
approvação do Secretario;
7.° - organizar mensalmente as folhas de pagamento do pessoal da
Procuradoria, bem como as folhas de diarias, relação de
passes requisitados e outros documentos que devam ser encaminhados
á Directoria de Contabilidade ou outras
repartições referentes aos serviços que lhe forem
distribuidos;
8.° - fazer o expediente da Secção a ser submettido a
assignatura ou visto do procurador.
c) - Archivo:
1.° - manter em ordem os documentos e processos archivados que
deverão ser catalogados e classificados de maneira uniforme;
2.° - proceder a pesquizas nos archivos publicos afim de obter
elementos que possam interessar á defesa do patriminoio
territorial do Estado, organizando um serviço de fichas
informativas;
3.° - fornecer ás outras secções todos os
elementos que constem do archivo, quando requisitados;
4.° - extrahir certidões dos processos ou documentos
archivados que forem autorizadas pelo procurador;
5.° - informar os processos ou papeis que lhe forem distribuidos.
Artigo 13 - Ao Procurador compete:
1.° - orientar a defesa do patrimonio territorial do Estado,
confiada á Procuradoria de Terras;
2.° - encaminhar ao Secretario da Justiça e Negocios do
Interior, devidamente informados, os papeis ou proces sos que dependam
de decisão superior;
3.° - organizar e enviar ao Secretario, mensalmente, o relatorio do
movimento administrativo e judicial da Procuradoria de Terras;
4.° - assignar o expediente e visar as certidões e
documentos fornecidos pela Procuradoria de Terras;
5.° - distribuir os processos e papeis entrados na Procuradoria de
Terras e avocar os que por elle devam ser orientados ou decididos;
6.° - determinar a concessão de vista ou o fornecimento de
certidões dos documentos ou processos archiva dos na
Procuradoria de Terras, desde que não prejudique o interesse
publico cuja defesa lhe compete;
7.° - autorizar as despesas a serem effectuadas por conta das
verbas consignadas á Procuradoria de Terras, mediante
informação da Contabilidade sobre a existencia de saldo
sufficiente;
8.° - representar ao Secretario, suggerindo medidas para o bom
andamento ou melhoria dos serviços a cargo da Procuradoria de
Terras;
9.° - requisitar passes para si e para as pessoas que viajarem em
serviço da Procuradoria de Terras, dentro e fóra do
Estado, bem como telegrammas e transportes.
10. - determinar, dentro da Procuradoria de Terras, a
transferencia de funccionarios de uma para outra secção,
bem como tomar outras medidas necessarias ao bom ' andamento do
serviço e que lhe competirem por este decreto e pelas
disposições do Regulamento da Secretaria da
Justiça e Negocios do Interior naquillo que fôrem applica-
veis á Procuradoria de Terras.
11. - encerrar diariamente os livros de ponto dos funccionarios da
Procuradoria de Terras.
Artigo 14. - O procurador e os sub-procuradores res- pondem
pelo excesso ou desleixo com que agirem nas cau- sas ou processos que
lhes forem distribuidos.
Artigo 15. - Os sub-procuradores ficara isentos da assignatura
do ponto nos livros regulamentares, mas deverão comparecer e
permanecer na Procuradoria de Terras duran- te as horas do expediente,
salvo caso de serviço externo e mediante
autorização superior.
Paragrapho unico - A sua
presença diaria será cons- tatada em livro especial a
cargo da Secção Juridica.
Artigo 16. - O procurdor e os
sub-procuradores perce- berão, na forma estabelecida, a
porcentagem a que se refere o artigo 61 do decreto n.° 6.473.
Artigo 17. - Os chefes de secção e os
funccionarios, além das funcções determinadas por
este decreto, terão todos os direitos e obrigações
que competirem aos funccionarios de igual categoria da Secretaria da
Justiça e Negocios do Interior.
Artigo 18. - A Procuradoria de Terras terá os seguintes
funccionarios:
a) - um procurador.
b) - Secção Jurídica:
4 sub-procuradores;
1 escrivão;
2 terceiros escripturarios.
c) - Secção de Engenharia:
1 engenheiro chefe;
1 engenheiro ajudante;
2 engenheiros discriminadores;
1 agrimensor;
1 desenhista;
1 terceiro escripturario.
4) - Secção de Expediente, Contabilidade 6 Arehivo:
1 Chefe de secção;
2 primeiros escripturarios encarregados da Contabilidade e Arehivo;
2 segundos escripturarios;
3 terceiros escripturarios;
1 continuo.
Artigo 19. - Preencherão os cargos mencionados no artigo
antecedente, como effectivos, os funecionarios desta categoria
transferidos da Directoria de Terras e Colonização da
Secretaria da Agricultura, Industria o Commereio para a Secretaria da
Justiça e Negocios do Interior, nos termos do decreto n.°
7.078, de 6 de abril de 1935, artigo 2.1, paragrapho unico e 5.°, e
bem assim, como Interinos ou contractados, sem alteração
alguma em sua situação, outros funecionarios que forem
designados pelo governo.
Artigo 20. - Serão tambem transferidos os mais
funecionarios contractados da Directoria de Terras e
Colonização e que exercem funcções
óra attribuidas á Procuradoria de Terras, mantidas as
condições dos respectivos contractos:
Artigo 21. - Os advogados commissionados na, extineta
Secção Judiciaria da Directoria de Terras e
Colonização exercerão as funcções de
sub-procuradores, sem modificação alguma em sua
situação.
Artigo 22. - Todos os funecionarios transferidos terão
os seus titulos e contractos devidamente apostillados de accordo com a
nova designação dos cargos.
Artigo 23. - Para occorrer ao pagamento dos funccionarios e
serviços da Procuradoria de Terras no corrente exercicio,
serão transferidas por decreto, oppotunamente expedido, as
verbas a elles destinadas na Directoria de Terras e
Colonização, proporcionalmente aos serviços e
funecionarios della destacados.
Artigo 24. - Para effeito de cadastro administrativo todos os
titulos de dominio lavrados pela Procuradoria de Terras serão
registrados na Directoria de Terras e Colonização.
Artigo 25. - As terras devolutas, regularmente discriminadas,
serão entregues á Directoria de Terras e
Colonização afim de terem a applicação
legal.
Artigo 26. - O presente decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Sylvlo Portugal.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos
10 de junho de 1935
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral.