DECRETO N. 7.200, DE 10 DE JUNHO DE 1935

Dá organização e define as attribuições da Procuradoria de Terras.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições.
Decreta:

Artigo 1.º - A Procuradoria de Terras, creada pelo decreto n. 7.078, de 6 de abril do corrente anno, em substituição á extincta Secção Judiciaria da Directoria de Terras e Colonização, terá a seguinte organização:
a) - Secção Juridica;
b) - Secção de Engenharia;
c) - Secção de Expediente, Contabilidade e Archivo.
Artigo 2.º - Competente á Procuradoria de Terras:
1.° - defender a Fazenda do Estado, em juizo ou fóra delle, em tudo o que disser respeito ao seu patrimonio terretorial;
2.° - promover os processos e discriminação, propôr acções e intervir naquellas que tiverem por objecto terras devolutas, na ma estabelecida pelo decreto n, 6.473, de 30 de maio de 1934;
3.° - interpor e processar recursos nas causas que lhe estiverem affectas, bem como acompanhal-os em quaesquer instancias ou Tribunaes;
4.° - tomar conhecimento dos pedidos de justificação de posse em terras devolutas, organizando os respectivos processos administrativos, de accordo com o disposto no decreto n. 6.473, de 20 de maio de 1934;
5.° - expedir aos justificantes de posse em terras devolutas os competentes titulos de dominio;
6.° - contractar, conforme a necessidade do serviço, os auxiliares precisos, mediante prévia autorização do Secretario da Justiça e Negocios do Interior;
7.° - requisitar das autoridades compententes a força necessaria para garantir a posse do Estado em terras do seus dominio quando invadidas ou turbadas por terceiros;
8.° - dirigir-se directamente a outras repartições publicas afim de obter elementos para a defesa do patrimonio territorial do Estado, bem como attender a consultas que directamente lhe forem feitas por outras repartições sobre questões que affectem ou possam affectar esse patrimonio;
9.° - organizar os processos de occupação de terras por necessidade ou utilidade publica, nos termos dos artigos 66 e 67 do decreto n. 6.473;
10. - exercer toda e qualquer attribuição judiciaria ou administrativa pertencente á extincta Secção judiciaria da Directoria de Terras e Colonização, por força do decreto n. 6.473.
Artigo 3.º - A arrecadação das taxas legaes pelas justificações de posse e expedição dos respectivos titulo, bem como das multas impostas por infracções das leis e regulamentos sobre terras devolutas, compete ás estações fiscaes, mediante guia expedidas pela Procuradoria de Terras.
Artigo 4.º - São applicaveis á Procuradoria de Terras as disposições contidas nos artigos 57 a 69 do decreto n. 6.473, do 30 de maio de 1924.
Artigo 5.º - Nas causas em que fôr parte a Procuradoria de Terras, processadas fora da Capital, ficam os respectivos escrivães obrigados a dar-lhe sciencia, por telegramma, dos actos de que deva ter conhecimento, sem prejuizo e na mesma data da intimação determinada pelo artigo 198, paragrapho unico, do Codigo do Processo.
Paragrapho unico - O funccionario responsavel pelo não cumprimento do disposto neste artigo, incorrerá na multa de 200$000 a 1:000$000, que lhe será imposta pelo Secretario da Justiça e Negocios do Interior.
Artigo 6.º - Ficam os escrivães obrigados, sob pena de lhes ser imposta a multa do paragrapho unico do artigo 5.°, a enviar á Procuradoria de Terras copia da petição inicial articulada, ou do libello, de todas as acçõés sobre dominio de terras no Estado de São Paulo, dentro de 48 horas da apresentação dessas peças em Juizo, e isto sem prejuizo do disposto no artigo 58 do decreto n.° 6.473, de 30 de maio de 1934.
Artigo 7.º - A transferencia das terras devolutas em virtude de Justificações de posse, será feita por instrumento lavrado em livros apropriados da Procuradoria de Terras, cujas folhas serão rubricadas pelo procurador, que tambem assignarâ os termos de abertura e encerramento.
Artigo 8.º - Os instrumentos a que se refere o artigo antecedente serão assignados pelas partes e nelles o Estado será representado pelo Secretario da Justiça e Negocios do. Interior.
Artigo 9.º - Dos Instrumentos lavrados nos livros da Procuradoria de Terras extrahir-se-á um traslado, que constituirá titulo de dominio a ser entregue á parte adquirente, para o effeito do disposto no artigo 5.° do decreto federal n.° 19.924, de 27 de abril de 1931, depois da publicação exigida pelo artigo 4.° do mesmo decreto.
Artigo 10. - A Secção Juridica, sob a immediata direcção do procurador, compete:
1.° - exercer todas as attribuições judiciarias da Procuradoria de Terras;
2.° - dar parecer, administrativamente, nas questões que affectem ou possam affectar o patrimonio territorial do Estado;
3.° - tomar conhecimento dos pedidos de justificação de posse, de accordo com o disposto na alinea 4 do artigo 2.°;
4.° - registrar e manter em ordem o movimento de todas as acções em que intervier a Procuradoria de Terras, bem como organizar um registro informativo de to- das as questões que interessem á defesa do patrimonio territorial do Estado.
Artigo 11. - A' Secção de Engenharia compete:

1.°- proceder ao reconhecimento prévio e apresentar memorial descriptivo das areas que forem objecto de discriminação, nos termos do artigo 6.°, do decreto n.° ... 6.473;
2.° - proceder ao serviço de demarcação nas acções te discriminação por Intermedio dos engenheiros para isso designados pelo respectivo chefe;
3.° - proceder aos estudos, localizações e levantamento das areas que forem objecto de processo administrativo ou judiciario affecto á Procuradoria de Terras;
4.° - proceder ao levantamento o demarcação das areas objecto de processos de justificação de posse e fornecer o memorial e a planta desses serviços;
5.° - informar os processos e papeis que lhe forem distribuidos;
6.° - fornecer á Contabilidade os elementos e dados para o calculo e lançamento das despesas com os serviços os campo effectuados pela Secção;
7.° - apresentar mensalmente o relatorio dos serviços a cargo da Secção;
8.° - manter a fiscalização e guarda das terras do Estado que estiverem sob a seção da Procuradoria de Terras.
Artigo 12. - Compete á Secção de Expediente, Contabilidade e Archivo:
a) - Expediente:
1.° - registrar a entrada, sahida e movimento dos autos administrativos e de quaesquer papeis que transitarem pela Procuradoria de Terras;
2.° - protocollar e autuar os processos e papeis a que se refere a alinea anterior;
3.° - encaminhar ás secções competentes os autos ou papeis que lhes forem distribuidos e promover a sua devolução dentro dos prazos pre-determinados;
4.° - lavrar os instrumentos de transferencia de terras devolutas em virtude de justificação de posse e extrahir os respectivos traslados;
5.° - executar as deliberações do procurador referentes aos serviços administrativos da Procuradoria de Terras.
b) - Contabilidade:
1.° - organizar e manter em dia a escripturação das verbas orçamentarias e despesas effectuadas por conta das mesmas, attendendo ao regulamento e determinações da Directoria de Contabilidade da Secretaria;
2.° - escripturar os depositos feitos para execução dos serviços de campo nos processos de justificação de posse, bem como as despesas effectuadas por conta dos mesmos;
3.° - escripturar as importancias correspondentes a taxas, emolumentos, multas e outras que constituam renda arrecadada pela Procuradoria de Terras, expedindo as respectivas guias de recolhimento ao Thesouro do Estado;
4.° - apresentar um balancete mensal do movimento das contas constantes dos livros sob sua responsabilidade. Indicando o saldo de cada uma dellas;
5.° - Informar os processos administrativos que lhe forem distribuidos;
6.° - organizar annualmente o orçamento da despesa da Procuradoria de Terras, afim de ser submettido á approvação do Secretario;
7.° - organizar mensalmente as folhas de pagamento do pessoal da Procuradoria, bem como as folhas de diarias, relação de passes requisitados e outros documentos que devam ser encaminhados á Directoria de Contabilidade ou outras repartições referentes aos serviços que lhe forem distribuidos;
8.° - fazer o expediente da Secção a ser submettido a assignatura ou visto do procurador.
c) - Archivo:
1.° - manter em ordem os documentos e processos archivados que deverão ser catalogados e classificados de maneira uniforme;
2.° - proceder a pesquizas nos archivos publicos afim de obter elementos que possam interessar á defesa do patriminoio territorial do Estado, organizando um serviço de fichas informativas;
3.° - fornecer ás outras secções todos os elementos que constem do archivo, quando requisitados;
4.° - extrahir certidões dos processos ou documentos archivados que forem autorizadas pelo procurador;
5.° - informar os processos ou papeis que lhe forem distribuidos.
Artigo 13 - Ao Procurador compete:
1.° - orientar a defesa do patrimonio territorial do Estado, confiada á Procuradoria de Terras;
2.° - encaminhar ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior, devidamente informados, os papeis ou proces sos que dependam de decisão superior;
3.° - organizar e enviar ao Secretario, mensalmente, o relatorio do movimento administrativo e judicial da Procuradoria de Terras;
4.° - assignar o expediente e visar as certidões e documentos fornecidos pela Procuradoria de Terras;
5.° - distribuir os processos e papeis entrados na Procuradoria de Terras e avocar os que por elle devam ser orientados ou decididos;
6.° - determinar a concessão de vista ou o fornecimento de certidões dos documentos ou processos archiva dos na Procuradoria de Terras, desde que não prejudique o interesse publico cuja defesa lhe compete;
7.° - autorizar as despesas a serem effectuadas por conta das verbas consignadas á Procuradoria de Terras, mediante informação da Contabilidade sobre a existencia de saldo sufficiente;
8.° - representar ao Secretario, suggerindo medidas para o bom andamento ou melhoria dos serviços a cargo da Procuradoria de Terras;
9.° - requisitar passes para si e para as pessoas que viajarem em serviço da Procuradoria de Terras, dentro e fóra do Estado, bem como telegrammas e transportes.
10. - determinar, dentro da Procuradoria de Terras, a transferencia de funccionarios de uma para outra secção, bem como tomar outras medidas necessarias ao bom ' andamento do serviço e que lhe competirem por este decreto e pelas disposições do Regulamento da Secretaria da Justiça e Negocios do Interior naquillo que fôrem applica- veis á Procuradoria de Terras.
11. - encerrar diariamente os livros de ponto dos funccionarios da Procuradoria de Terras.
Artigo 14. - O procurador e os sub-procuradores res- pondem pelo excesso ou desleixo com que agirem nas cau- sas ou processos que lhes forem distribuidos.
Artigo 15. - Os sub-procuradores ficara isentos da assignatura do ponto nos livros regulamentares, mas deverão comparecer e permanecer na Procuradoria de Terras duran- te as horas do expediente, salvo caso de serviço externo e mediante autorização superior.

Paragrapho unico - A sua presença diaria será cons- tatada em livro especial a cargo da Secção Juridica.
Artigo 16. - O procurdor e os sub-procuradores perce- berão, na forma estabelecida, a porcentagem a que se refere o artigo 61 do decreto n.° 6.473.
Artigo 17.
- Os chefes de secção e os funccionarios, além das funcções determinadas por este decreto, terão todos os direitos e obrigações que competirem aos funccionarios de igual categoria da Secretaria da Justiça e Negocios do Interior.
Artigo 18. - A Procuradoria de Terras terá os seguintes funccionarios:
a) - um procurador.
b) - Secção Jurídica:
4 sub-procuradores;
1 escrivão;
2 terceiros escripturarios.
c) - Secção de Engenharia:
1 engenheiro chefe;
1 engenheiro ajudante;
2 engenheiros discriminadores;
1 agrimensor;
1 desenhista;
1 terceiro escripturario.
4) - Secção de Expediente, Contabilidade 6 Arehivo:
1 Chefe de secção;
2 primeiros escripturarios encarregados da Contabilidade e Arehivo;
2 segundos escripturarios;
3 terceiros escripturarios;
1 continuo.
Artigo 19. - Preencherão os cargos mencionados no artigo antecedente, como effectivos, os funecionarios desta categoria transferidos da Directoria de Terras e Colonização da Secretaria da Agricultura, Industria o Commereio para a Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, nos termos do decreto n.° 7.078, de 6 de abril de 1935, artigo 2.1, paragrapho unico e 5.°, e bem assim, como Interinos ou contractados, sem alteração alguma em sua situação, outros funecionarios que forem designados pelo governo.
Artigo 20. - Serão tambem transferidos os mais funecionarios contractados da Directoria de Terras e Colonização e que exercem funcções óra attribuidas á Procuradoria de Terras, mantidas as condições dos respectivos contractos:
Artigo 21. - Os advogados commissionados na, extineta Secção Judiciaria da Directoria de Terras e Colonização exercerão as funcções de sub-procuradores, sem modificação alguma em sua situação.
Artigo 22. - Todos os funecionarios transferidos terão os seus titulos e contractos devidamente apostillados de accordo com a nova designação dos cargos.
Artigo 23. - Para occorrer ao pagamento dos funccionarios e serviços da Procuradoria de Terras no corrente exercicio, serão transferidas por decreto, oppotunamente expedido, as verbas a elles destinadas na Directoria de Terras e Colonização, proporcionalmente aos serviços e funecionarios della destacados.
Artigo 24. - Para effeito de cadastro administrativo todos os titulos de dominio lavrados pela Procuradoria de Terras serão registrados na Directoria de Terras e Colonização.
Artigo 25. - As terras devolutas, regularmente discriminadas, serão entregues á Directoria de Terras e Colonização afim de terem a applicação legal.
Artigo 26. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Sylvlo Portugal.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de junho de 1935
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral.