DECRETO N. 7.202, DE 10 DE JUNHO DE 1935
Extingue o cargo de procurador da Junta Commercial do Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extincto o cargo de procurador da Junta Commercial do Estado.
Artigo 2.º - O Secretario da referida
repartição exerserá, além de suas actuaes
attribuições, as que competiam ao procurador, passando a
denominar-se secretario-prourador.
Paragrapho unico - O secretario-procurador está subordinado,
pelas faltas que commetter, unicamente ao Seretario da Justiça e
Negocios do Interior, e perceberá, alêm dos vencimentos
attinentes ao cargo de secretario, mais quinhentos mil réis
(500$000) por mez.
Artigo 3.º - Os termos de livros, annotações e
certiões serão subscriptos, em cada secção,
pelo respectivo chefe. As certidões passadas pelo thesoureiro e
pelo porteiro serão subscriptas pelo chefe da 1.ª
Secção.
Artigo 4.º - O thesoureiro recolherá ao Thesouro do
Estado, no fim de cada semestre, as quantias não reclamaas pelos
interessados, que houverem sido depositadas no semestre anterior.
Artigo 5.º - Considerar-se-á extincto o cargo de
thesoureiro, quando occorrer a sua vaga, e passarão nesse caso
as respectivas funcções a ser exercidas pelo chefe da
Secção, nos termos do artigo 86 do decreto n.°
4.142-A, e 30 de novembro de 1926, com as modificações do
decreto n.° 4.541, de 29 de janeiro de 1929, e consequente
revoação do paragrapho unico do artigo 108 do citado
decreto n.° 4.142-A.
Artigo 6.º - Aos fiscaes de armazens geraes incumbe calizar
os leiloeiros e interpretes do Estado, observados os artigos 11 e 12 da
lei n ° 2.334, de 27 de dezembro de 1928 e mais dispositivos legaes
que forem applicaveis.
Artigo 7.º - Ficam transformados em quartos escriptrarios os actuaes cargos de dactylographos da Junta Comercial.
Artigo 8.º - Os funecionarios de que trata o presente
decreto perceberão os vencimentos que lhes competirem por lei e
os seus titulos de nomeação serão apostillados
pelo Secretario da justiça e Negocios do Interior.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,10 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Sylvio Portugal,
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, em 10 de junho de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral.