DECRETO N. 7.204, DE 11 DE JUNHO DE 1935

Approva o Regulamento da Faculdade de Medicina Veterinaria, da Universidade de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo.
Decreta:
 
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento da Faculdade de Medicina Veterinaria, da Universidade de São Paulo, que com este baixa, devidamente assignado pelo Secretario da Educação e da Saúde Publica.
Art. 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 11 de Junho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho,  Director Geral.

REGULAMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TITULO .I
Da Facudade e seus fins

Art. 1.º - A Faculdade de Medicina Veterinaria da Universidade de S. Paulo, creada pelo Dec. n. 6.874 de 19 de dezembro de 1934 e modificada pelo Dec. n. 7.016, de 15 de março de 1935, tem por fim ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o estudo e o ensino da medicina veterinaria, por meio de um curso de quatro annos de trabalhos theoricos e praticos.
Art. 2.º - A Faculdade promoverá a realização de trabalhos e pesquizas no campo da medicina veterinaria, bem como a vulgarização de conhecimentos scientificos, visando illustração geral e o bem collectivo.
Art. 3.º - Aos alumnos approvados em todas as cadeiras do curso normal, será conferido o diploma de veterinario, com as regalias e vantagens attribuidas nas leis vigentes.
Art. 4.º
- Aos alumnos que concluirem os cursos constantes do art. 8.°, letras c, d e e, poderá ser conferido certificado de frequencia ou de aproveitamento, segundo a natureza do curso.
TITULO .II

Das disciplinas e sua seriação

Art. 5.º - O curso normal de medicina veterinaria comprehende o ensino das seguintes disciplinas:
Chimica organica e biologica
Anatomia descriptiva dos animaes domesticos
Physiologia
Histologia e Embryologia
Zoologia medica e Parasitologia
Microbiologia e Immunologia
Zootechnia geral, genetica animal e Bromatologia
Zootechnia especial e Exterior dos animaes domesticos
Pathologia geral
Anatomia pathologica
Industria, inspecção e conservaçâo dos productos alimenticios de origem animal
Hygiene e policia sanitaria animal
Therapeutica, pharmacologia e arte de formular
Doenças infectuosas e parasitarias
Pathologia e clinicas cirurgica e obstetrica
Pathologia e clinica medicas.
Cadeiras

Art. 6.º
- As disciplinas a que se refere o artigo anterior serão distribuídas pelas seguintes cadeiras:
1ª. cadeira - Chimica organica e biologica
2ª. cadeira - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos
3ª. cadeira - Physiologia
4ª. cadeira - Histologia e Embryologia
5ª. cadeira - Zoologia medica e Parasitologia
6ª. cadeira - Microbiologia e Immunologia
7ª. cadeira - Zootechnia geral, genetica animal e Bromatologia
8ª. cadeira - Zootechnia especial e Exterior dos animaes domesticos
9ª. cadeira - Anatomia pathologica (Pathologia geral e Especial)
10ª. cadeira - Industria, inspecção e conservação dos productos alimenticios de origem animal
11ª. cadeira - Hygiene e policia sanitaria animal
12ª. cadeira - Therapeutica, pharmacologia e arte de formular
13ª. cadeira - Doenças infectuosas e parasitarias
14ª. cadeira - Pathologia e clinicas cirurgica e obstetrica
15ª. cadeira - Pathologia e clinicas medicas (1.ª. cadeira)
16ª. cadeiras - Pathologia e clinica medicas (2.ª. cadeira)
Seriação

Art. 7.º - As cadeiras a que se refere o artigo anterior serão assim distribuidas:
1.º anno
1.ª cadeira - Chimica organica e biologica
2.ª cadeira - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (1.ª parte)
3.ª cadeira - Zoologia medica e Parasitologia
4.ª cadeira - Histologia e Embryologia
2.° anno
1.ª cadeira Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (2.ª parte)
2.ª cadeira - Physiologia
3.ª cadeira - Microbiologia e Immunologia
4.ª cadeira - Zootechnia geral, genetica animal e Bromatologia
5.ª cadeira - Anatomia pathologica (1.ª parte)
3.° anno
1.ª cadeira - Zootechnia especial e Exterior dos animaes domesticos
2.ª cadeira - Anatomia pathologica (2.ª parte)
3.ª cadeira - Therapeutica, pharmacologia e arte de formular
4.ª cadeira - Pathologia e clinicas cirurgica e obstetrica (1.ª parte)
5.ª cadeira - Pathologia e clinica medicas (1.ª cadeira)
4.° anno
1.ª cadeira - Industria, inspecção e conservação dos productos alimenticios de origem animal
2.ª cadeira Hygiene e policia sanitaria animal
3.ª cadeira - Doenças infectuosas e parasitarias
4.ª cadeira - Pathologia e clinicas cirurgica e obstetrica (2.ª parte)
5.ª cadeira - Pathologia e clinica medicas (2.ª cadeira).
Paragrapho unico - A 1.ª cadeira de Pathologia e clinica medicas fará objecto de seus estudos os animaes monogastricos; a 2.ª cadeira da mesma disciplina estudará os animaes polygastricos, fazendo ambas tambem o estudo de propedeutica medica.

TITULO .III

Da organização didactica


CAPITULO .I


Dos cursos

Art. 8.º - Haverá na Faculdade de Medicina Veterinaria, os seguintes cursos:
a) - cursos normaes, regidos pelos professores cathedraticos ou contractados, em que serão executados os programmas officiaes das disciplinas;
b) - cursos equiparados, regidos pelos docentes livres, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo e com os mesmos effeitos dos cursos anteriores;
c) - cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos de qualquer das disciplinas do curso de medicina veterinaria;
d) - cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo e systematizado, conhecimentos necessarios á finalidade profissional;
e) - cursos livres, versando assumptos de interesse geral, relacionados com as disciplinas dos cursos normaes;
f) - cursos de extensão universitaria, de vulgarização de conhecimentos uteis attinentes á veterinaria e assumptos affins, visando illustração geral e o bem collectivo.

CAPITULO .II


Da organização dos cursos


SECÇÃO .I


Dos cursos normaes

Art. 9.º - Os cursos normaes, em que se executarão os programmas officiaes das disciplinas, serão regidos pelos professores cathedraticos ou contractados e realizados com a collaboração dos auxiliares de ensino e ainda dos docentes livres de escolha do professor, quando este assim julgar conveniente.
Art. 10. - Nos cursos normaes, sempre que houver grande numero de estudantes, poderão estes, pelo Conselho Technico-Administrativo, ser divididose m turmas desdobradas.
§ 1.º - No caso de desdobramento de turmas, incumbe ao cathedratico a regencia de, pelo menos, uma turma, cabendo a regencia das demais, mediante designação do Conselho Technico-Administrativo, a docentes livres da mesma disciplina e, si não forem sufficientes, a professores contractados ou a cathedraticos do disciplinas affins.
§ 2.º - Nenhum professor poderá reger mais de duas turmas.
§ 3.º - Os cathedraticos que regerem disciplinas leccionadas em dois annos perceberão a mais uma importancia correspondente á metade do seus vencimentos.
§ 4.º - Nas materias leccionadas em dois annos, quando houver desdobramento de turmas, cada professor acompanhará a turma que leccionou inicialmente.
§ 5.º - A remuneração por desdobramento de turmas será de dois terços dos vencimentos do professor cathedratico, percebidos somente durante o periodo de aulas.

Substituição de professores

Art. 11
- Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados successivamente, para substituil-o:
1.º) - O docente livre que exercer as funcções de assistente;
2.º) - O docente livre indicado pelo professor;
3.º) - O cathedratico da Faculdade indicado pelo Director:
4.º) - O cathedratico de outro instituto, convidado pelo Director.
§ 1.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do titular, por qualquer delles, não poderá exceder de um periodo lectivo, salvo annuencia da Congregação.
§ 2.º - A remuneração, nos casos de substituição, será equivalente ao desconto que soffrer o titular substituído e, nos casos de commissões ou licenças com vencimentos integraes do titular, será de dois terços de seus vencimentos.
§ 3.º - O cathedratico que reger cumulativamente cadeira vaga perceberá, além dos seus, os vencimentos integraes do outro cargo.
Art. 12 - Aos docentes livres, não sendo assistentes, chamados a collaborar com o cathedratico nos cursos normaes, não caberá remuneração, sendo essa cooperação contada, para todos os effeitos, como titulo de merecimento escolar.
Art. 13 - Aos alumnos inscriptos em cursos normaes ou equiparados só será permittida transferencia de cursos após o periodo lectivo iniciado, desde que requeiram um mez antes do encerramento do periodo lectivo e a juizo do professor para cujo curso seja solicitada a transferencia.
Paragrapho unico - No caso de transferencia, as notas de aproveitamento e de frequencia de cada periodo serão dadas pelos professores de cada um dos cursos que frequentou.

SECÇÃO .II

Dos cursos equiparados

Art. 14 - Para os cursos equiparados, o Conselho Technico-Administrativo fixará não só os programmas, como o numero de alumnos, local e condições de funccionamento e regime de fiscalização.
Paragrapho unico - Os programmas dos cursos equiparados obedecerão, em suas linhas geraes, aos dos cursos normaes.
Art. 15 - Quando os cursos equiparados não se realizarem nas mesmas horas dos cursos normaes correspondentes o Conselho Technico-Administrativo fixará os horarios evitando coincidencia com o de outras aulas da mesma série.
Art. 16 - Quando os cursos equiparados se realizarem nos laboratorios e dependencias da Faculdade, após annuencia do professor respectivo, o encarregado do curso assignará termo de responsabilidade pelo material que lhe  for cedido ou que consumir.
Paragrapho unico - Compete ao auxiliar de ensino da cadeira em que se realize cursos nas condições deste artigo, fiscalizar o material, communicando ao respectivo cathedratico os estragos que verificar.
Art. 17 - A transferencia de alumnos de cursos equiparados parados obedecerá aos mesmos dispositivos do artigo 13 o respectivo paragrapho.
Art. 18 - A remuneração de docentes livres em regencia de cursos equiparados será fixado pelo Conselho Technico Administrativo, proporcionalmente ao numero de alumnos, não podendo, em qualquer caso, ser superior a dois terços dos vencimentos do cathedratico.

SECÇÃO .III

Dos cursos de aperfeiçoamento, de especillização livres e de extensão universitaria

Art. 19. - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização e livres serão dados pelos professores que obtiverem autorização do Conselho Technico-Administrativo podendo realizar-se na propria Faculdade ou fora della.
§ 1.º - O Conselho Technico-Administrativo, ouvida a Congregação, poderá autorizar a realização dos cursos a que se refere este artigo, ministrados por assistentes da Faculdade ou por especialistas a ella extranhos.
§ 2.º - Os programmas dos cursos a que se refere o presente artigo devem ser approvados pelo Conselho Tecnico-Administrativo.
§ 3.º - Quando esses cursos se realizarem na Faculdade, o encarregado assignará termo de responsabilidade do material que lhe fôr cedido.
§ 4.º - Nos cursos de que trata o presente artigo a remuneração do regente ficará a cargo dos respectivos alumnos de quem será cobrará taxa especial arbitrada pelo Conselho Technico-Administrativo, revertendo della, 20 % para os cofres da Faculdade.
Art. 20. - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização não podem ser dados a alumnos da Faculdade que não tenham exame final das disciplinas nelles leccionadas. Art. 21. - Os cursos de extensão universitaria, dados por meio de conferencias de divulgação, serão realizacos com autorização do Conselho Universitario a quem competente a approvação dos horarios e programmas.
Paragrapho unico - Os cursos a que se refere o presente artigo são gratuitos, não cabendo remuneração aos que o regerem, sendo contados como titulo de merito escolar

SECCÃO .IV

Dos cursos privados

Art. 22. - Nenhum docente livre poderá fazer cursos privados, remunerados ou não, dentro ou fóra da Faculdade sem prévio aviso ao Director, sob pena de lhe ser cassado o titulo.
Paragrapho unico - O docente livre que realizar cursos privados não poderá ser incluido em mesas examinadoras
Art. 23. - Não será permittido aos professores em regencia de cadeira ou de turma e aos assistentes, a realização de cursos privados, remunerados ou não, a alumnos que estejam cursando a disciplina que leccionam.
CAPITULO .III
Da fiscalização dos cursos

Art. 24. - Todos os cursos serão fiscalizados pelo Director a quem compete exigir a fiel observancia do regime didactico, especialmente quanto aos horarios e programmas.
Paragrapho unico - A inobservancia das disposições regulamentares ou insufficiencia didactica autorizam a suspensão do curso, determinada pelo Conselho Technico-Administrativo que levará o facto e razões de sua actuação ao conhecimento da Congregação para deliberar.

TITULO .IV

Do regime didactica


CAPITULO .I


Dos programmas

Art. 25. - Os profesores cathedraticos ou contractados e os docentes livres em regencia de cadeira apresentarão ao Conselho Technico-Administrativo, até 15 de janeiro de cada anno, os respectivos programmas ou declaração escripta de manterem os programmas anteriores.
§ 1.º - O titular da cadeira que não cumprir os dispositivos do presente artigo sujeitar-se-á ao programma que fôr elaborado pelo Conselho Technico-Administrativo.
§ 2.º - Nas turmas desdobradas, mesmo quando regidas por titulares diversos, serão executados os programmas officiaes da cadeira.
Art. 26 - O Conselho Technico-Administrativo se entenderá com os professores afim de obter maior efficiencia do ensino pela coordenação dos programmas, evitando repetições do mesmo assumpto e estabelecendo a cooperação didactica entre as varias disciplinas, de modo a permittir maior amplitude nos conhecimentos ministrados.
Art. 27 - Cumpre aos professores organisar as seus programmas de molde a serem executados integralmente, sem as precipitações decorrentes da distribuição irregular da materia a ser explanada durante o anno lectivo.
§ unico - O docente que, na regencia de curso normal ou equiparado, não executar, pelo menos tres quartas partes de seu programma, durante dois annos seguidos ou tres annos não consecutivos, sem motivo justo, a Juizo da Congregação, será considerado incurso em desidia inveterada.
Art. 28 - Estudados os programmas pelo Conselho Technico-Administrativo, este os encaminhará com seu parecer á Congregação, para que sobre elles se manifeste.
§ 1.º - Os programmas, mesmo quando mantidos de um anno para outro, ficam sujeitos á discussão e approvação como si se tratasse de programma novo.
§ 2.º - O Conselho Technico-Administrativo mandará distribuir copias de todos os programmas aos professores, oito dias antes da reunião da Congregação, em que elles devam ser approvados.
Art. 29 - Os programmas dos cursos equiparados serão organisados pelos docentes livres, obedecendo ás linhas geraes dos programmas officiaes das disciplinas respectivas, devendo ser apresentados ao Conselho Technico-Administrativo juntamente com o requerimento em que solicitem seu funccionamento.
Art. 30 - Os programmas dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e livres, serão apresentados ao Conselho Technico-Administrativo, para approvação, juntamente com o pedido de autorização para seu funccionamento.
Paragrapho unico - Quando qualquer desses cursos se realizar em outro instituto ou instituições da Universidade, os programmas serão submettidos á approvação do Conselho Universitario.
Art. 31 - Os programmas dos cursos de extensão universitaria serão apresentados ao Conselho Universitario juntamente com o pedido de autorização para funccionamento.

CAPITULO .II

Dos horarios

Art. 32 - Os horarios serão organizados pelo Director e approvados pelo Conselho Technico-Administrativo. annualmente, antes do inicio das aulas.
§ 1.º - Approvados os horarios pelo Conselho Technico-Administrativo, não poderão ser mudados durante o anno, salvo motivo de força maior, a Juizo do Conselho Technico-Administrativo.
§ 2.º - Os professores que desejarem alteração em seus horarios, devem solicitar do Director, antes de 31 de janeiro do anno lectivo a iniciar-se.
§ 3.º - O Director procurará manter, tanto quanto possivel, para cada disciplina, o horario do anno anterior e, quando precisar alteral-o, ouvirá o respectivo professor.
§ 4.º - Nos horarios serão especificadas a natureza das aulas, si theoricas ou praticas, qual o anno e a turma, si houver turmas desdobradas.
Art. 33 - Os horarios dos cursos eqiuparados serão fixados pelo Conselho Technico-Administrativo, ao autorizar seu funccionamento.
Art. 34 - Para os demais cursos, o Conselho Technico-Administrativo fixará os horarios, quando autorizar sua realização.
Art. 35 - O horario dos cursos de extensão universitaria será approvado pelo Conselho Universitario
.
CAPITULO .III

Das aulas

Art. 36 - As aulas theoricas serão dadas pelos respectivos titulares e terão a duração de cincoenta (50) minutos, sendo em numero de tres por semana, para cada cadeira do curso e realizando-se em dias alternados.
Art. 37 - Nas aulas theoricas, o professor procurará, tanto quanto possivel, objectivar seu ensino, servindo-se para isso de quadros muraes, desenhos, peças anatomicas, projecções e demais recursos de que a Faculdade dispuzer.
Paragrapho unico - Para bôa execução do presente artigo, as diversas cadeiras procurarão organizar collecções de quadros, de desenhos, de dispositivos, de films cinematographicos, museu de peças anatomicas, parasitologicas, de culturas microbianas ou outras, etc.
Art. 38 - As aulas de clinica serão dadas em face de casos clinicos concretos.
Art. 39 - As aulas praticas serão dadas nos mesmos dias das aulas theoricas, pelos auxiliares de ensino, sob directa fiscalização do professor que as orientará e durarão de uma a tres horas, de accôrdo com a natureza dos trabalhos.
§ 1.º - As aulas praticas poderão ser ministradas em excursões a estabelecimentos officiaes ou particulares que interessem ás disciplinas da Faculdade, devendo realizar-se essas excursões, durante os periodos de férias escolares.
§ 2.º - O ensino pratico será feito de molde a se desdobrar o mais possivel no trabalho individualizado dos alumnos, procurando o professor interessal-os em exercicios de verificação ou de pesquiza.
§ 3.º - Os alumnos deverão, apôs a conclusão do estudo de um assumpto, apresentar ao professor um relatorio circumstanciado do que fez e observou, para receber uma nota de exercicios praticos.
§ 5.º - Semestralmente, o professor tirará a média das notas dos relatorios e enviará á Secretaria da Faculdade que as escripturará como "notas de exercicios praticos", para os fins expressos neste Regulamento.

CAPITULO .IV

Da frequencia ás aulas

Art. 40 - E' obrigatoria a frequencia dos alumnos ás aulas theoricas, praticas e a outros exercícios escolares que sejam determinados pelos professores.
Art. 41 - Aos professores e auxiliares do ensino compete fiscalizar a frequencia dos alumnos, communicando á Directoria qualquer irregularidade observada em sua verificação.
Art. 42 - E' attribuição da Directoria estabelecer as normas para verificação da frequencia dos alumnos.
Art. 43 - Ficará impossibilitado de prestar exame da disciplina, o alumno que não tiver frequentado, pelo menos, dois terços (2|3) das aulas realizadas na respectiva cadeira.
Paragrapho unico - Ao alumno que, dentro do mesmo anno lectivo, incorrer nas disposições do presente artigo em mais de duas cadeiras, não será permittida a inscripção para as provás finaes das outras cadeiras da série.
Art. 44 - As faltas collectivas serão computadas em dobro, sendo consideradas, para todos os effeitos, como dada, a materia que devesse ser explanada na aula que se não realizou.
Art. 45 - A relação das faltas dos alumnos será fixada mensalmente no quadro de editaes da Faculdade.

TITULO .V

Da administração da Faculdade

Art. 46 - São orgãos da administração da Faculdade de Medicina Veterinaria:
a) - a Directoria
b) - o Conselho Technico-Administrativo
c) - a Congregação
CAPITULO .I

Da Directoria


Art. 47 - A Directoria da Faculdade, exercida por Director, compreende as seguintes secções administrativias:
a) - uma Secretaria.
b) - Contabilidade.
SECÇÃO .I

Do Director

Art. 48 - O Director, orgão executivo da Faculdade, será nomeado pelo Governo do Estado, entre os professores cathedraticos effectivos, brasileiros natos.
Art. 49 - E' de tres annos a duração do mandato do Director, contados do dia da posse.
Art. 50 - São attribuições do Director:
1.° - representar a Faculdade em Juizo e fóra delle;
2.° - superintender todos os serviços administrativos da Faculdade;
3.° - fazer parte do Conselho Universitario;
4.° - velar pela fiel execução do regulamento e do regimento Interno da Faculdade;
5.° - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo;
6.° - adiar quando convier, as reuniões do Conselho Technico-Administrativo ou da Congregação, mesmo as de época certa, communicando ao Reitor da Universidade as razões deste acto;
7.° - suspender as reuniões do Conselho Technico-Administrativo ou da Congregação, quando lhe parecer indispensavel essa medida, communicando ao Reitor o motivo desta resolução:
8.° - nomear as commissões necessarias, quando isso não seja attribuição do Conselho Technico-Administrativo ou da Congregação;
9.° - executar e fazer executar as deliberações do Conselho Technico-Administrativo e da Congregação, podenda suspender-lhes a execução, quando assim julgar conveniente, dando disso sciencia ao Reitor;
10 - assignar, com o Reitor, os diplomas conferidos pela Faculdade e, com o Secretario da Faculdade, os certificados regulamentares;
11 - designar interinamente, pofessores nos termos deste regulamento;
12.° - dar posse aos funccionarios docentes e administrativos;
13 - exercer o poder disciplinar que lhe confere este regulamento;
14 - submetter annualmente á approvação do Governo, por intermedio do Conselho Universitario, a proposta de orçamento da Faculdade;
15 - executar e fazer executar as resoluções dos orgãos administrativos da Universidade;
16 - fazer arrecadar a receita e effectuar as despesas, fiscalizando a applicação das verbas orçamentarias;
17 - exigir a fiel observancia do regimen didactico, principalmente quanto aos horarios e programmas;
18 - propor ao Governo, depois de approvado pelo Conselho Technico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos technico e administrativos, observadas as disposições legaes que regulam o provimento de cargos publicos;
19 - contractar e dispensar serventes;
20 - conceder as férias e licenças regulamentares;
21 - exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.

Vice-director

Art. 51 - O Director será substituido, nos seus impedimentos, por um Vice-Director, designado annualmente pelo Governo, por indicação do Director, entre os professores cathedraticos effectivos, brasileiros natos.
SECÇÃO .II

Da Secretaria

Art. 52 - A Secretaria da Faculdade abrange:
a) - a portaria;
b) - uma secção de protocollo e expediente;
c) - uma secção de registro e archivo.
Art. 53. - A Secretaria centralizará todo o movimento escolar e administrativo, inclusive o de recebimento, registro, archivamento e distribuição de quaesquer documentos, correspondencia e demais papeis relativos á Faculdade.
Paragrapho unico - A Secretaria estará aberta todos os dias uteis, das 8 ás 18 horas, cabendo ao Secretario estabelecer o horario dos diversos funccionarios, submettendo á approvação do Director.

Retirada de documentos

Art. 54. - Nenhum documento será retirado da Secretaria sem despacho prévio do Director em requerimento da parte interessada que deixará recibo que o individualize.
Certidões
Art. 55. - Toda certidão expedida pela Secretaria dependerá de requerimento da parte interessada e despacho do Director, pagando os sellos e taxas estabelecidos pelas leis vigentes do Estado e da União.
Art. 56. - A Secretaria, além do material necessario para o expediente, terá livros especiaes para registros, termos, inscripções, concursos e demais assentamentos constantes deste regulamento e do regimento interno.
I - Do Secretario

Art. 57. - Os serviços da Secretaria da Faculdade ficarão sob a chefia de um Secretario, nomeado pelo Governo, por proposta do Reitor e indicação do Director.
Art. 58. - O Secretario da Faculdade será, medico ou veterinario.
Art. 59. - Competirá ao Secretario:
1.º - chefiar a Secretaria, sendo a elle subordinados não só os funccionarios desta como todo o pessoal administrativo da Faculdade;
2.º - comparecer ás sessões do Conselho Technico-Administrativo e da Congregação, lavrando as actas das quaes fará leitura em occasião opportuna;
3.º - lançar e subscrever todas as resoluções do Conselho Technico-Administrativo e da Congregação;
4.º - prestar verbalmente, nas sessões do Conselho Technico-Administrativo e da Congregação, as informações que lhe forem pedidas;
5.º - informar as petições ou quaesquer outros papeis que tenham de ser submettidos a despacho do Director ou deliberação do Conselho Technico-Administrativo ou da Congregação;
6.º - dirigir todo o serviço de escripturação da Secretaria, distribuindo entre seus funccionarios todo o expedientre e demais trabalhos que lhe estão affectos;
7.° - redigir e fazer expedir toda a correspondencia official;
8.º - abrir e encerrar, assignando-os com o Director, todos os termos referentes aos diversos actos escolares ;
9.º - lavrar e assignar todos os termos de exames;
10.º - registrar diariamente, de accordo com o bolotim de frequencia, as faltas do corpo docente e auxiliares de ensino;
11.º - verificar e registrar, diariamente, o ponto dos funccionarios administrativos;
12.º - velar pela disciplina em todo o estabelecimento e suas dependencias;
13.° - conferir e assignar as folhas de pagamento;
14.º - exercer as demais funcções que lhe forem conferidas por lei, regulamento ou regimento interno.

II - Dos funccionarios administrativos

Art. 60. - São funccionarios administrativos da Faculdade os seguintes:
1 Director
1 Vice-director
1 Secretario
1 Bibliothecario
1 Caixa-almoxarife
1 Photomicrographo
1 Desenhista microscopista
2 Segundos escripturarios
3 Terceiros escripturarios
1 Porteiro
2 Continuos
4 Bedéis
12 Serventes.
Art. 61 - Além dos funccionarios a que se refere o artigo anterior a Faculdade terá mais: technicos, archivistas, dactylographos, enfermeiros, ajudantes de servente, mestre ferrador e demais funccionarios, admittidos pelo Director dentro dos recursos orçamentarios e com vencimentos fixados pelo respectivo orçamento.
Art. 62 - Os funccionarios a que se refere o artigo 60, cujos vencimentos são fixados pela tabella annexa, serão nomeados pelo Governo, mediante proposta do Director, ouvido o Conselho Technico,
Paragrapho unico - Exceptuam-se do disposto no presente artigo os serventes que serão nomeados e dispensados pelo Director.
Art. 63 - Os funccionarios administrativos da Faculdade terão, além das attribuições que lhe são conferidas por lei, regulamento e regimento, as que lhe forem determinadas pelo Director ou pelo Secretario.
Art. 64 - As attribuições do porteiro serão determinadas pelo Secretario, apôs approvação do Director.

                                                                                                                         A - Do Bibliothecario

Art. 65
- o Bibliothecario da Faculdade será medico ou veterinario, nomeado de accôrdo com as disposições do artigo 62.
Art. 66 - São attribuições do Bibliothecario:
1.º - dirigir todo o serviço da bibliotheca central, nas suas secções bibliographicas, technica e de archivo, obedecendo á orientação technica de uma commissão de professores nomeada pelo Director;
2.º - dirigir toda a parte technica da impressão e distribuição da Revista da Faculdade de Medicina Veterinaria e outras publicações que a Faculdade venha a fazer;
3.º - organizar toda a parte technica da catalogação e fichamento dos livros e revistas;
4.º - providenciar para a acquisição de obras e revistas indicadas pelos professores e autorizadas pelo Director;
5.º - organizar e manter o serviço de permuta de publicações da Faculdade;
6.º - enviar mensalmente ás secções departamentaes, os livros e revistas por ultimo chegados, providenciando para sua devolução no prazo maximo de 15 dias, para sua conservação definitiva na bibliotheca;
7.º - fazer registrar um livro especial e em fichario commum as obras remettidas ás blbliothecas departamentaes e que dellas fiquem fazendo parte;
8.º - não admittir que sejam enviadas revistas novas ás secções departamentaes sem que hajam sido devolvidos os numeros anteriores entregues;
9.º - receber, registrar o archivar as relações enviadas pelas bibliothecas departamentaes;
10 - mandar annualmente aos professores a relação das obras e revistas adquiridas para completar o catalogo anterior existente nas cadeiras;
11 - velar pela ordem e conservação da bibliotheca central e suas dependencias, cujos funccionarios lhe ficam subordinados;
12 - verificar e visar todas as contas e despesas da bibliotheca, enviando-as, em seguida, á Secretária;
13 - registrar todas as despesas e rendas da bibliotheca, enviando relatorio mensal á secretaria;
14 - recolher, quando houver, as rendas da bibliotheca á contabilidade;
15 - registrar e archivar todos os papeis que lhe forem enviados pelo Secretario;
16. - organiar e trazer em dia o livro de inventario e de archivo da bibliotheca;
17. - auxiliar os profesores nas pesquizas bibliographicas;
18. - auxiliar os alumnos em suas consultas, facilitando-lhes as traducções;
19. - determinar as funcções de seus auxiliares, communicando á secretaria, para approvação do Director;
20. - observar e fazer observar este regulamento e as respectivas disposições regimentaes.

B - Do Caixa-almoxarife

Art. 67. - O Caixa-almoxarife será nomeado pelo Governo, nos termos do artigo 62.
Art. 68. - Compete ao Caixa-almoxarife:
1.º - chefiar os serviços da contabilidade e almoxarifado;
2.° - effectuar os recebimentos e pagamentos da Faculdade, inclusive os vencimentos do corpo docente, auxiliares de ensino, pessoal administrativo e de outros serviços;
3.° - levantar as folhas de pagamento e encaminhal-as ao Thesouro, após conferência do Secretario e visto do Director;
4.° - examinar, processar e fiscalizar as despesas realizadas pela Faculdade e das quaes tenha que ser requisitado ou autorizado pagamento;
5.° - requisitar pagamentos que tenham de ser feitos pelo Thesouro;
6.° - requisitar adiantamento para despesas;
7.° - glosar as despesas feitas, caso encontre irregularidades, impugnanco seu pagamento, bem como das que tenham sido mal classificadas ou não autorizadas;
8.° - proceder á tomada e ajuste de contas dos responsaveis por dinheiro e mais valores pertencentes á Faculdade;
9.° - cemonstrar a necessidade de creditos supplementares ou especiaes;
10.° - organizar o orçamento da despesa annual da Faculdade;
11. - manter em dia a escripturação de todo o movimento financeiro da Faculdade, de moco a poder informar a qualquer momento do estado das verbas ou rendas;
12. - escripturar as rendas e verbas orçamentarias da Faculdade;
13. - apresentar ao Director um balancete mensal do movimento financeiro da Faculdade;
14. - apresentar semestralmente ao Director um quadro demonstrativo do material existente e bem assim especificar em balanço ou em inventario as entradas e sahidas do material recolhido ao almoxarifado;
15. - ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material contido nos depositos do almoxarifado;
16. - adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade;
17. - conferir as facturas e contas, informando-as e remettendo á secretaria, para o despacho do Director, respondendo pelos erros ou omissões que nellas se verificarem;
18. - escripturar todo o patrimonio da Faculdade;
19. - distribuir os serviços pelos seus auxiliares;
20. - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Director e do Secretario.

SECÇÃO .III

Da contabilidade

Art. 69. - Os serviços da contabilidade serão chefiados pelo Caixa-almoxarife, com as attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68.
Art. 70. - A' contabilidade compete:
a) registro do patrimonio da Faculdade;
b) registro das rendas e verbas orçamentarias da Faculdade;
c) registro, classificação e verificação das despesas da Faculdade;
d) execução e fiscalização das compras e demais despesas;
e) tudo que se relacione com o movimento financeiro da Faculdade.
Art. 71 - São funccionarios da contabilidade, além do caixa-almoxarife e escripturarios, os serventes e auxiliares de escripta, admittidos pelo Director, dentro dos recursos orçamentarios.
Art. 72 - Os materiaes existentes no almoxarifado ou adquiridos, só poderão ser entregues mediante pedido escripto dos professores, assistentes, secretarios, bibliothecario, ou seus substitutos autorizados e depois de visados pelo Director ou seu substituto autorizado.
Paragrapho unico - Das entregas de material será exigido recibo da repartição recebedora.

CAPITULO .II

DO CONSELHO TECHNICO ADMINISTRATIVO


SECÇÃO .I


Da organização do Conselho

Art. 73 - O Conselho Technico-Administrativo é orgão deliberativo da Faculdade e será constituido de trez professores cathedraticos effectivos, em exercicio, nomeados pelo Secretario da Educação e Saude Publica e renovados pelo terço, cada anno.
§ 1.º - Para renovação do Conselho Technico-Administrativo ou preenchimento de vagas, a Congregação organizará e enviará ao Governo, uma lista de professores em numero duplo ao daquelles que devem renovar ou completar o Conselho.
Eleição para o Conselho
§ 2.º - A eleição será secreta e obedecerá ao seguinte systema:
a) - cada professor votará numa cedula com tantos nomes quantos egualarem o duplo dos logares a preencher;
b) - considera-se em cada cedula, votada em primeiro turno, o nome escripto em primeiro logar e, em segundo, os demais;
c) - constarão da lista os nomes que alcançarem quociente eleitoral, desprezadas as fracções;
d) - si não houver nomes que bastem para completar a lista, eleitos em primeiro turno, completal-a-ão os mais votados em segundo turno.
§ 3.º - Esta eleição se fará trinta dias antes de findar-se o mandato dos membros do Conselho ou dentro dos 15 dias que se seguirem ao da verificação da vaga.

SECÇÃO .II

Das attribuições do Conselho

Art. 74 - São attribuições do Conselho Technico-Administrativo:
1.º- elaborar o regimento interno da Faculdade, o qual, depois de ouvida a Congregação, será submettido á approvação do Conselho Universitario;
2.º - elaborar a proposta do orçamento annual da Faculdade;
3.º - designar trez nomes para constituição da commissão examinadora de concurso, nos termos deste regulamento;
4.º - propôr á Congregação os nomes dos professores e auxiliares de ensino que devam ser contractados;
5.º - approvar os horarios dos cursos, organizados pelo Director;
6.º - autorizar a realização de cursos extraordinarios e fixar para elles, as condições de admissão de alumnos;
7.º - fixar, annualmente, dentro dos limites regulamentares, a lotação das classes e turmas;
8.º - resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos extraordinarios ou turmas desdobradas, dentro das verbas orçamentarias e nos termos deste regulamento;
9.º - organizar as commissões examinadoras para admissão de estudantes e deliberar sobre sua remuneração, nos termos deste regulamento;
10 - deliberar sobre qualquer assumpto que interesse á Faculdade e não sejam da competencia privada do Director ou da Congregação.

SECÇÃO .III

Dos trabalhos do Conselho

Art. 75 - O Conselho Technico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente no quinto dia util de cada mez do anno lectivo e, extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Director da Faculdade.
§ 1.º - Perderá seu mandato no Conselho o professor que faltar a tres reuniões ordinarias, durante o anno, a juizo do Conselho.
§ 2.º - Para funccionamento do Conselho é necessaria a presença de mais de metade de seus membros.
§ 3.º - O Director presidrá as reuniões do Conselho e terá voto de desempate.

CAPITULO .III
DA CONGREGAÇÃO
SECÇÃO .I
De sua composição

Art. 76 - A Congregação, órgão superior na direcção didactica da Faculdade, é constituída;
a) - pelos professores cathedraticos effectivos;
b) - pelos docentes livre em exercicio, na substituição de cathedratico;
c) - por um representante dos docentes livres, eleito annualmente pelos seus pares;
d) - pelos professores cathedraticos em disponibilidade;
e) - pelos professores contractados em regencia de cadeira.
Paragrapho unico - Os docentes livres e os professores contractados, quando fizerem parte da Congregação não poderão votar nos concursos para cathedratico nem em casos em que seja interessado qualquer professor cathedratico.

SECÇÃO .II
Das attribuições da Congregação

Art. 77 - São attribuições da Congregação:
1.º - verificar, em sua primeira reunião annual, a presença dos professores, indicando substitutos aos cathedraticos ausentes ou impedidos;
2.º - organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Technico-Administrativo;
3.º - eleger seu representante no Conselho Universitario;
4.º - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submettidos, relativos ao interesse do ensino;
5.º - escolher, nos termos deste regulamento, os membros para a commissão de concurso;
6.º - deliberar sobre a realização dos concursos, vetar e opinar sobre seus resultados, nos termos deste regulamento;
7.º - approvar os programmas dos cursos normaes,
8.º - exercer as demais funcções que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.

SECÇÃO .III

Dos trabalhos da Congregação

Art. 78. - a Congregação reunir-se-á ordinariamente para abertura e encerramento do anno lectivo e, extraordinariamente, sempre que a convocar o Director ou um terço de seus membros.
Art. 79. - A Congregação funccionará e deliberará normalmente com a presença minima de mais de metade de seus membros embora alguns deixem de votar por impedimento ou outra causa.
Paragrapho unico - Em terceira convocação a Congregação deliberará com qualquer numero, salvo os casos expressos em contrario.
Art. 80. - Além dos casos expressos em lei,será feita por escrutínio secreto, obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.
Art. 81 - Nas votações ordinarias, usar-se á a votação symbolica, podendo qualquer professor requerer seja ella normal.
Paragrapho unico - No caso de votação nominal,a chamada começara pelos docentes livres e depois serão chamados os cathedraticos pela ordem de antiguidade na faculdade, indo do mais novo para o mais antigo.
Art. 82. - Além de seu voto de professor,tem o director ,nos casos de empate, o de qualidade.
Art. 83 - As faltas de professores a cada sessão ordinaria da Congregação ou de concurso equivalente a perda de dias de aulas.
Paragrapho unico - As faltas de professores, em sessão extraordinaria da Congreção não serão computadas nas penalidades do presente artigo, si a congregação as justificar e não providenciará para que sempre que possível a Congregação seja convocada para hora que não perturbe os trabalhos didacticos.

Primeira reunião ordinaria

Art. 85. - A primeira reunião ordinaria da Congregação será no ultimo dia util de fevereiro de cada anno e será seu trabalho:
1.º - verificar a presença dos professores,indican do substituto aos cathedraticos ausentes ou impedidos:
2.º - tomar conhecimento do relatorio do Director sobre as occorrencias verificadas no anterior e durante o período de férias;
3.º - approvar os programmas dos cursos normaes;
4.º - deliberar sobre os trabalhos escolares a se iniciarem.
Paragrapho unico - Apôs deliberação sobre esses assumptos, poderá a Congregação tomar conhecimento e deliberar sobre qualquer outra materia que lhe seja apresentada, pelo Director, pelo Conselho Technico-Administrativo ou qualquer professor.

Ultima reunião ordinaria

Art. 86 - A reunião de encerramento dos cursos realizar-se-á no quinto dia util apôs o referido encerramento e terá por objectivo:
1.º - tomar conhecimento do desenvolvimento dos programmas;
2.º - approvar a constituição das bancas de exames finaes, organizada pelo Director:
3.º - eleger o professor que fará, no anno seguinte a aula inaugural dos cursos;
4.º - deliberar sobre qualquer assumpto que lhe seja submettido.
Reuniões extraordinarias
]
Art. 87 - As sessões extraordinarias realizar-se-ão mediante convocação dos professores;
a) - por officio do Director,, com declaração de motivo e antecedencia de 24 horas, salvo casos urgentes;
b) - por determinação do Reitor;
c) - quando solicitadas, em representação escripta, com declaração de motivo, por um terço dos professores em exercicio.
Paragrapho unico - Nas sessões extraordinarias não poderá ser tratado qualquer assumpto extranho ao motivo da convocação antes de a Congregação deliberar sobre este.
Art. 88 - Para seguinte a ordem dos trabalhos nas sessões ordinarias e extraordinarias da Congregação:
1 - verificação de numero;
2 - leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior;
3 - leitura do expediente;
4 - ordem de dia: a referida nos artigos 85 e 86, para as sessões ordinarias e a do motivo de convocação, para as extraordinarias;
5 - qualquer outro assumpto que seja, no momento apresentado;
6 - assignatura da acta votada;
§ 1.º - Só será permittida a discussão de novo assumpto depois de votado o assumpto discutido, salvo adiamento de votação, approvado por dois terços dos presentes;
§ 2.º - Nenhum assumpto poderá ser votado antes de discutido e a discussão não poderá ser encerrada emquanto houver quem queira discutir.
§ 3.º - Nas discussões, cada professor poderá usar da palavra durante 10 minutos, não podendo falar mais de duas xezes sobro o mesmo assumpto, salvo deliberação em contrario da Congregação, para casos especiaes.
Art. 89 - Não poderá deixar de votar o professor que estiver presente, salvo si impedido, nos termos deste regulamento.
Paragrapho unico - O professor que não votar ou votar em branco ou se retirar antes de encerrados os trabalhos da Congregação, sem motivo justificado, a juizo do Director, incorrerá nas penalidades de ausencia.

Sessões solennes

Art. 90 - As sessões solennes que serão convocadas na fórma das sessões extraordinarias, terão lugar para receber o Director empossado na Reitoria, para posse de professores, colla  o o de gráu, entrega de premios e homenagens.
§ 1.º - As sesões solennes realizar-se-ão com qualquer numero de professores e serão publicas.
§ 2.º - As sessões solennes não haverá leitura de acta e só serem permittidos os discursos officiaes.
§ 3.º - As sessões solennes, os professores comparecerão em vestes talares, bem como a todas as sessões publiras congregação.

2.ª convocação

Art. 91
-  Não estando presentes, no dia e hora marcados sessões ordinarias e extraordinarias da Congregação maioria absoluta de professores, depois de          e espera, o Secretario lavrará uma acta que nada pelo Director e pelos professores presente nando-se o nome dos que faltaram e convocaram immediatanmente, para 24 horas depois, nova se .
3.ª convocação

Art. 92
- Repetindo-se o mesmo facto do artigo an         lavrará o Secretario a acta da segunda convoca mesmo modo que no artigo anterior e será feita      atamente, para 24 horas depois, convocação de sessão.
Paragrapho unico - Em terceira convocação, a congregação reunir-se-á e deliberará com qualquer numero de professores, salvo os casos expressos em contrario.
Art. 93 - Em se tratando de questões que interessem particularmente a qualquer professor, este poderá assistir ás discussões e nella tomar parte, não tendo, porém, direito de voto e não podendo assistir á votação.
Acta secreta

Art. 94 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas deliberações, lavrar-se-á disso acta especial, rechada com o sello da Faculdade, tirandose da mesma uma cópia que será enviada ao Reitor. Sobre a capa lançará o Secretario a declaração, por elle e pelo Director assignada, de que a materia é secreta, annotando o dia e hora em que assim se deliberou.
§ 1.º - Essa acta ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretario.
§ 2.º - Em qualquer época, a Congregação podera suspender o sigillo da acta secreta.
Art. 95 - Si alguma das questões propostas em Congregação não puder ser decidida, por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para quando resolver a Congregação.
Art. 96 - As sessões da Congregação serão secretariadas pelo Secretario da Faculdade que deverá lavrar acta minuciosa do que occorrer em cada sessão.
Art. 97 - O professor aue, em sessão da Congregação, se afastar das conveniencias e bôas normas ou desrespeitar o Director ou qualquer de seus pares, será censurado pelo Director que poderá levantar a sessão, dando disso sciencia ao Reitor.
Paragrapho unico - As penalidades do presente artigo não isentam o professor faltoso das demais penalidades em que houver incorrido.
Art. 98 - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar os seus actos sem a presença minima de dois terços de seus membros effectivos.

TITULO .VI

Do corpo docente


Art. 99 - O corpo docente da Faculdade de Medicina Veterinaria se compõe de:
a) - Protessores cathedraticos;
b) - Docentes livres;
c) - Auxiliares de ensino:
d) - Professores contractados.
CAPITULO .I

Dos professores cathedraticos


SECÇÃO .I


Da nomeação de professores cathedraticos

Art. 100. - Os professores cathedraticos são nomeados pelo Governo, por proposta da Congregação:
a) - por transferencia de professor cathedratico de disciplina da mesma natureza de instituto da Universidade ou de outra, reconhecida pelo Governo Federal:
b) - mediante concurso de titulos e de provas.

                                                                                                                              Privatividade de cadeiras

Art. 101.
- Para a nomeação de professores cathedraticos serão obrigatoriamente observadas as seguintes dis posições:
a) - serão regidas por profissionaes diplomados em veterinária, as seguintes cadeiras: 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª e 16.ª, da relação constante do artigo 6.º;
b) - serão regidas por profissionaes diplomados em veterinaria ou em agronomia, as 7.ª e 8.ªcadeiras da relação constante de artigo 6.ª;
c) - serão regidas por medicos ou por veterinarios, as seguinte- cadeiras: 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 9.ª cadeiras, da relação constante no artigo 6.º.
Art. 102. - Os profissionaes a que se refere o artigo anterior devem ser diplomados por escolas officiaes reconhecidas pelo Governo Federal.
Art. 103. - Para transferencia de professor a que se refere o artigo 100, letra a, apresentará o candidato, requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Director da Faculdade e no qual indicará: nome, edade, profissão, naturalidade, estado civil, residencia, cadeira e instituto em que lecciona, escola por onde se diplomou, tempo de profissão e de magisterio.
Paragrapho unico - O candidato provará o allegado no requerimento.
Art. 104. - O candidato instruirá seu requerimento com um memorial em que fornecerá:
a) - indicação pormenorizada de sua educação secundaria, precisando as datas e logares em que estudou e, si possivel, menção de notas, premios ou outras distincções, discriminação minuciosa de seu curso superior com indicação de tempo e logar em que foi feito, a relação das notas obtidas em exames e, quando houver, exemplares ou copias authenticadas de sua these de doutoramento;
b) - relatorio prormenorizado de sua actividade no magisterio, cadeira ou cadeiras que leccionou, instituto ou institutos a que pertenceu, commissões desempenhadas nos institutos ou fóra delles e relação dos programmas que desenvolveu, devidamente authenticados;
c) - relatorio de toda sua actividade scientifica, reportando ás memorias e trabalhos de qualquer fórma divulgados que versem exclusivamente sobre assumpto da cadeira em questão;
d) - relação de trabalhos scientificos e outros que haja divulgado, não directamente relacionados com a disciplina em questão;
e) - relação minuciosa de todas funcções publicas ou particulares, de exclusivo interesse profissional, que tenha exercido;
f) - relação minuciosa de todos os titulos scientificos ou honorificos que haja conseguido.
Paragrapho unico - Todas essas informações serão documentadas com certidões, originaes ou reproducções authenticadas.
Art. 105. - O pedido de transferencia deve ser feito dentro dos 10 dias que se succederem á abertura de inscripção para concurso para provimento da cadeira, com effeito suspensivo sobre esse acto, até julgamento definitivo do requerimento.
Art. 106. - Recebido o requerimento pedindo transferencia, o Director o enviará, com os documentos que o instruirem, ao Conselho Technico-Administrativo, para dar parecer e convocará a Congregação, para o oitavo dia util apoz o encerramento do prazo previsto no artigo 105. para que sobre elle se manifeste, podendo mandar ouvir uma commissão de especialistas na materia.
Paragrapho unico - De deliberação da Congregação caberá recurso para o Conselho Universitario.
Art. 107. - A Congregação deliberará, no caso constante do artigo anterior, por dois terços de votos de seus membros.

                                                                                                         Do concurso para professor cathedratico

Art. 108.
- Verificada a vaga de professor cathedratico, a Congregação reunir-se-á, dentro do prazo maximo de 20 dias, para declarar abertas as inscripções para concurso, marcar o prazo a que se refere o artigo 105 e nomear a commissão que elaborará a lista de pontos para a prova oral do concurso.
Paragrapho unico - A commissão a que se refere o presente artigo elaborará, dentro do prazo maximo de oito dias, uma lista de 40 a 60 pontos, para prova oral, remettendo-a ao Director que a mandará copiar e distribuir aos protessores, pelo menos 24 horas antes da sessão seguinte da Congregação
Art. 109 - No dia de encerramento do prazo previsto no artigo 105, a Congregação reunir-se-á para se informar sobre os pedidos de transferencia ou, caso não haja pedidos, determinar sobre o proseguimento do concurso.
Art. 110 - No dia marcado pelo artigo 106, caso haja pedido de transferencia, a Congregação reunir-se-á para tomar conhecimento do relatorio do Conselho Technico e deliberar sobre o pedido ou mandar ouvir uma commissão. que escolherá, de especialistas.
§ 1.º - No caso de a Congregação votar pela acceitação da transferencia, ficam suspensos, até deliberação final os actos do concurso.
§ 2.º - No caso de a Congregação negar a transferencia pedida, examinará a lista de pontos organizada pela commissão e a votará, mandando publical-a com os editaes de concurso.
§ 3.º - Qualquer recurso interposto das resoluções da Congregação sobre actos do concurso, não tem effeito suspensivo sobre marcação do prazo de inscripção.
§ 4.º - Todas as resoluções constantes de actos de concurso serão tomadas por dois terços de votos dos professores effectivos com direito de voto em concurso e serão por votação secreta, todas aquellas que involvam pessoas directamente.

Editaes de Inscripção

Art.111 - Publicados os editaes com a lista de pontos, começará a correr o prazo de inscripção que será de 90 dias.
§ 1.º - Si o prazo terminar em periodo de férias escolares, será prorogado até o terceiro dia útil seguinte á reabertura das aulas, salvo si a Congregação houver deliberado, por motivo de força maior, que o mesmo se vença mesmo em férias.
§ 2.º - Os editaes serão publicados no "Diario Official" do Estado, sendo-lhes dada publicidade em jornaes de grande circulação.
Art. 112 - Os editaes constarão de:
a) - indicação da cadeira em concurso:
b) - requisitos para inscripção de accordo com o disposto no artigo 101, especificado segundo a cadeira e das exigencias dos artigos 114 e 115:
c) - indicação do dia e hora de encerramento do prazo de inscripção:
d) - lista de pontos de prelecção da prova oral.
Mais de ma cadeira em concurso
Art. 113 - Havendo mais de uma cadeira a preencher se, a Congregação determinará qual a ordem em que devem ser providas e qual o prazo que deve medear entre os concursos.
Art. 114 - Os profissionaes que concorrerem ao provimento de cadeiras deverão attender ás seguintes exigencias;
1.º - apresentar um requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Director da Faculdade e no qual será indicado o nome, edade, filiação, naturalidade, estado civil, residencia, profissão, tempo decorrido de sua formatura, fazendo-o acompanhar das provas competentes;
2.º - apresentar diploma profissional ou scientifico em original ou certificado authenticado do instituto por onde se diplomou;
3.º - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
4.º - apresentair provas de sanidade e idoneidade moral;
5.º - apresentar memorial com documentação da actividade profissional ou scientifica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso.
Art. 115 - O memorial a que se refere o artigo anterior dirá respeito a tudo que se relacione com a formação intellectual do candidato e com sua vida e actividade profissionaes ou scientifica e será dividido nas seguintes partes:
a) - indicação pormenorizada de sua educação secundaria, precisando as datas e logares em que estudou e, si possivel, menção das notas, premios ou outras distincções conseguidas; discriminação minuciosa de seu curso superior com a indicação do tempo e logar em que foi feito, relação de notas obtidas em exames e, quando houver, 8 exemplares da these de doutoramento ou copias authenticadas;
b) - relatorio de toda sua actividade scientifica, reportando-se ás memorias e trabalhos de qualquer forma divulgados e que versem exclusivamente sobre a disciplina em concurso;
c) - relação de trabalhos scientificos outros que haja divulgado, não directamente relacionados com a cadeira em concurso;
d) - relação minuciosa de todas as funcções publicas ou particulares, de exclusivo interesse profissional, que tenha exercido.
§ 1.º - Todas as informações constantes dos artigos anteriores, deverão ser acompanhadas de certidões, originaes ou reproducções devidamente authenticadas.
§ 2.º - Esse memorial poderá ser aditado, instruído e completado até o encerramento das inscripções.
Art. 116 - O Secretario lavrará termo de apresentação do requerimento de inscripção, relacionando os documentos que o acompanharem e, do termo, dará certidão ao interessado.
Art. 117 - O Director examinará o requerimento de inscripção apresentado, o qual, satisfazendo o disposto nos artigos anteriores, será deferido; caso contrario, marcará prazo supplementar de tres dias para serem completados os documentos, sob pena de ser indeferido.
Paragrapho unico - Do despacho do Director, indeferindo o pedido de inscripção, caberá recurso para a Congregação.

Ausencia de candidatos

Art. 118
- Exgottado o prazo de inscripção sem que se tenha apresentado candidato algum, o Director mandará lavrar termo no livro de concurso e, ouvida a Congregação, communicará o facto ao Reitor, para ser submettido ao Conselho Universitario que, na forma dos estatutos da Universidade de São Paulo, deliberará sobre a prorogação ou contracto de professor.
Terminação do prazo

Art. 119 - Exgottado o prazo de inscripção, o Director, depois de examinar os papeis, fará indicar, por termo no livro de concurso, quaes os candidatos admittidos e quaes os que dispõem de prazo supplementar para regularização de documentos.
Congregação para habilitação
Art. 120 - Acto continuo convocará a Congregação para, no quarto dia util immediato ao da terminação do prazo de inscripções, resolver sobre os recursos interpostos, habilitação dos inscriptos, inicio das provas e eleição de dois de seus membros para a Commissão de concurso.
Paragrapho unico - A habilitação a que se refere o presente artigo consta do exame das provas de idoneidade moral do candidato, sendo a deliberação tomada por votação secreta e separadamente para cada candidato.
Art. 121 - Dessa reunião da Congregação será lavrado termo circumstanciado no livro de concurso, termo que conterá tambem a relação final dos candidatos e a designação do dia e hora para inicio das provas de concurso, devendo esse ter logar dentro de cinco dias uteis contados da reunião.
Paragrapho unico - As provas de concurso terão inicio pela de titulos, seguida pela prova escripta, pratica e, finalmente, pela didactica.

Livro de concurso

Art. 122
- Para registro das formalidades attinentes aos concursos, haverá na Secretaria, um livro especial denominado "Livro de Concursos", que será aberto pelo Secretario, rubricado em todas as folhas pelo Director o no qual constarão:
a) - o termo de abertura do concurso
b) - as actas das sessões da Congregação, relativas aos concursos
c) - os editaes
d) - todos os termos de concurso, previstos no regulamento
e) - as actas da Commissão de Concurso.
Paragrapho unico - As actas das sessões da Congregação relativas a concursos serão lavradas immediatamente e assignadas pelo Secretario, Director e profesosres presentes: as actas da Commissão de concurso serão lavradas em presença da referida commissão
que as assignará com o Director e Secretario; os termos serão lavrados em presença de Director que os assignará com o Secretario.

Direito dos candidatos

Art. 123 - A inscripção para concurso não confere direito algum aos candidatos inscriptos ou admittidos, podendo o Conselho Universitario ou a Congregação, esta por dois terços de votos, suspender provisoria ou definitivamente o concurso, em qualquer época ou phase.
Art. 124 - A suspensão provisoria é votada peia Congregação e será, no maximo, por oito dias.
Art. 125 - A suspensão definitiva, votada pela Congregação, só será effectivada depois de approvação da Conselho Universitario.
Não comparecimento do candidato
Art. 126 - O candidato que não cpmparecer no dia e hora marcados, ao local determinado para realização de quaesquer provas de concurso, será excluido, podendo, com justificação escripta de seu impedimento, requerer a suspensão da prova, por oito dias, no maximo, desde que o faça até a abertura da sessão em que se devesse realizar aquella prova.
Art. 127 - Todos os documentos relativos ao concurso, como relatorios, pareceres e cedulas de votação, ficarão archivados na Secretaria da Faculdade.
Paragrapho unico - Desses documentos só poderá ser dada vista á Congregação, em reunião.
Art. 128 - Exceptuadas as escriptas e as praticas, as provas de concurso serão publicadas sob a presidencia do Director da Faculdade e com a presença da Congregação.
Paragrapho unico - A qualquer membro do corpo docente é facultado o direito de assistir a todas as provas do concurso, sem poder intervir ou se communicar com o candidato.

Da Commissão de Concurso

Art. 129 - A Commissão de Concurso compor-se-á de cinco membros, sendo dois indicados pela Congregação, entre seus pares, e tres pelo Conselho Techinico-Administrativo.
§ 1.º - A Congregação indicará os dois nomes para a Commissão, por escrutínio secreto, na sessão prevista no artigo 120.
§ 2.º - O Conselho Technico-Administrativo escolherá os tres membros que devem completar a Commissão, antes de reunida a Congregação para os actos previstos no artigo 120, dando-lhe, nessa occasião, conhecimento dos nomes escolhidos.
§ 3.º - Os tres membros designados pelo Conselho Technico-Administrativo deverão ser profissionaes especializados de notoria competencia ou professores cathedraticos de outros institutos.
Art. 130 - Não poderão fazer parte da Commissão de Concurso os professores e especialistas referidos no artigo anterior e paragraphos, que forem ascendentes ou descendentes ou collateraes, até terceiro gráu, de algum dos candidatos, por consanguinidade ou affinidade.

Substituição de membros da commissão

Art. 131 - Si, durante os trabalhos de concurso, faltar ou ficar impedido qualquer dos membros da Commissão, o Director da Faculdade designará immediatamente, dentre os cathedraticos, o seu substituto, lavrando-se disso um termo no livro de concurso.

Attribuições da Commissão

Art.132 - Incumbirá á Commissão de Concurso:
a) - apreciar os títulos e obras scientificas apresentadas pelo candidato;
b) - acompanhar a realização de todas as provas de concurso;
c) - classificar os candidatos pela ordem de merecimento;
d) - indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo.
Art. 133 - Antes do inicio das provas, a Commissão providenciará para quo sejam excluidos do concurso os candidatos que hajam apresentado trabalhos ou theses de valor insignificante.

                                                                                                                            Das provas de concurso

Art. 134
- O concurso para professor cathedratico constará de quatro provas:
a) - prova de titulos
b) - prova escripta
c) - prova pratica
d) - prova didactica.
a) - Prova de titulos

Art. 135
- Consiste a prova de titulos na apreciação do memorial e dos trabalhos ou theses apresentados pelo candidato.
Art. 136 - Terminada a sessão de Congregação de que tratam os artigos 120 e 121 e paragraphos, o Director mandará protocollar o memorial e demais documentos apresentados pelos candidatos admittidos a concurso e dará vista, na Secretaria da Faculdade a todos os professores e aos candidatos, para exame reciproco, por 48 horas.
Art. 137 - Decorridas as 48 horas, a Commissão de Concursos reunir-se-á, communicando-lhe o Director as impugnações apresentadas aos titulos dos candidatos, por elles mesmos, ou por qualquer professor.
Paragrapho unico - Admittida qualquei impugnação, o requerimento que a determinou será junto aos processos e delles será dada vista, na Secretaria da Faculdade, por 24 horas, ao prejudicado, para apresentar defesa.
Art. 138 - Observadas as formalidades dos artigos interiores, os processos serão remettidos á Commissão que terá o prazo de oito dias, para o exame necessário.
Art. 139 - Findo o prazo do artigo anterior, a Commissão reunir-se-á para apreciação, discussão, e julgamento dos titulos e trabalhos, inclusive das impugnações.
§ 1.º - Nessa reunião, a Commissão cumprirá o disposto no artigo 133.
§ 2.º - O julgamento dos titulos e trabalhos será feito de accordo com o disposto no artigo, item 1 e obedecendo ao criterio do artigo 177.

b) - Prova escripta

Art. 140 - No dia immediato ao do julgamento da prova de titulos, a Commissão occupar-se-á com a realização da prova escripta.
Art. 141 - Antes do inicio da prova escripta, a Commissão organizará uma lista de 10 a 20 pontos, relativos a questões de ordem geral ou doutrinaria da disciplina em concurso e, logo depois, admittidos os candidatos á sala das sessões, o Secretario procederá á sua leitura.
Paragrapho único - Oa candidatos terão, logo depois de terminada a leitura dos pontos, o direito de formular, por escripto, reclamações sobre os mesmos, cumprindo á Commissão resolver immediatamente, cada caso.
Art. 142 - Depois de realizado o disposto no paragrapho unico do artigo anterior, o Director numerará os pontos em ordem diversas daquella em que foram formulados e o primeiro dos candidatos inscriptos tirará na urna um numero que será o do ponto da prova.
Paragrapho unico - Lido pelo Director o ponto correspondente, o Secretario entregará a cada candidato uma copia do respectivo enunciado.
Art. 143 - Os candidatos, recebida a copia de enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala devidamente preparada, onde, em mesas insuladas e sob fiscalização da Commissão, dissertarão sobre o assumpto sorteado, durante o prazo maximo de quatro horas.
Art. 144 - Cada candidato receberá do Secretario numero suffieiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade e rubrica do Director, devendo, ao escrever a prova, deixar em branco o verso de cada folha.
Art. 145 - Terminado o prazo concedido para a realização da prova, todas as folhas escriptas de cada candidato serão rubricadas no verso, pelo Director, por todos os membros da Commissão e pelos demais candidatos.
Paragrapho unico - Si algum dos candidatos ultimar sua prova antes de esgotado o prazo, deverá permanecer na sala, até que os concorrentes finalizem seus trabalhos, afim de rubricar as provas dos outros.
Art. 146 - A leitura das provas escriptas será feita, pelos respectivos candidatos, immediatamente apôs a terminação do Prazo regulamentar e fiscalização pelos demais concorrentes ou por membros da Commissão.
Art. 147 - Terminada a leitura das provas, a Commissão reunir-se-á secretamente e julgará de accordo com o disposto nos artigos 170, 177 e 178.

c) - Prova pratica

Art. 148 - A Commissão de concurso reunir-se-á no dia immediato ao da prova escripta para organizar o programma e orientação da prova pratica.
Art. 149 - Constará a prova pratica de duas partes distinctas cuja duração será previamente fixada pela Commissão:
1.° - Nas cadeiras de laboratorio, uma parte será de technica: nas cadeiras de clinica, será de realização ou exposição de methodos semiologicos ou processos therapeuticos.
2.° - A segunda parte da prova será, nas cadeiras de laboratorio, de diagnostico ou verificação e nas de clinica, de diagnostico, em face de casos clínicos concretos.
Art. 150 - Approvado o programma da prova pratira, será o mesmo communicado, por escripto, aos candidatos, tendo as provas inicio 48 horas depois.
Paragrapho unico - Nas primeiras 24 horas do prazo citado neste artigo, os candidatos Poderão formular, por escripto, qualquer reclamação sobre o programma.
Art. 151 - Findo o prazo do artigo anterior, reunirse-á a Commissão que organizará a lista de pontos para cada parte da prova e em seguida admittirá os candidatos ao local, para realização da mesma.
§ 1.º - Nas provas de clinica, a Commissão examinará os animaes a serem sorteados, fará seu diagnostico que, escripto,será mantido rigorosamente secreto.
§ 2.º - Sempre que possivel, o mesmo caso servirá para todos os candidatos.
Art. 152 - Terminada a chamada, o primeiro candidato inscripto será conservado na sala e os demais serão recolhidos, incommunicaveis a uma sala distante de local das provas.
Art. 153 - Cumprido o disposto no artigo anterior o primeiro candidato sorteará um ponto para cada parte da prova que assim terá inicio.
Art. 154 - O candidato deverá requisitar por escripto, antes da prova, o material de que precisar para sua realização.
Art. 155 - O tempo de duração da prova só começará a ser contado depois de fornecido ao candidato o material que houver requisitado e que lhe será fornecido de accordo com as possibilidades da Faculdade.
Art. 156 - O candidato poderá requisitar, a juizo da Commissão, para consulta, os documentos que julgar necessario á execução de sua prova.
Art. 157 - Durante a execução da prova o candidato terá direito de explicar a technica empregada e de fazer os commentario scientifieos que julgar conveniente.
Art. 158 - Terminada a prova, terá o candidato um prazo de 30 minutos para redigir um relatorio escripto de tudo quanto disse e fez durante a prova, trabalho que, datado e assignado, será por elle lido e entregue á Commissão.
Art. 159 - Si a Commissão verificar que o candidato escreveu em seu relatorio coisa differente do que fez ou disse, pedir-lhe-á que rectifique os pontos em duvida e, caso se recuse, fará a Commissão resalva no relatorio apresentado.
Art. 160 - Finda a prova do primeiro candidato. a Commissão designará dois de seus membros para trazerem ao local das provas o outro candidato a seguir pela ordem de inseripção.
Art. 161 - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato, far-se-á a prova do segundo e assim successivamente, observando os dispositivos dos artigos anteriores. Art. 162 - Terminada a prova do ultimo candidato, a Commissão elegerá um de seus membros para elaborar relatorio immediato com referencia especial e minuciosa a cada parte da prova pratica, descrevendo os processos empregados, technica usada pelos candidatos e os resultados por elles obtidos, relatorio este que será assignado por todos os membros da Commissão.
Art. 163 - Em seguida a Commissão julgará cada candidato de accordo com o disposto no artigo 170, item 2, combinado com os artigos 176 e 178.

d) - Prova didactica

Art. 164 - Terminado o julgamento da prova pratica, far-se-á, 24 horas depois, em reunião da Commissão a chamada dos candidatos para sorteio, pelo primeiro inscripto, do ponto sobre que deve versar a prelecção.
Paragrapho unico - Quando o numero de candidatos for superior a tres, serão elles divididos em turmas que tirarão pontos differentes para cada turma, devendo os respectivos sorteios realizar-se com 24 horas de intervallo entre uma turma o outra.
Art. 165. - Realizado o sorteio, 24 horas depois, reunir-se-á a Commissão para, em sessão publica e solemne sob a presidencia do Director e com a presença da Congregação, ouvir a prelecção do primeiro candidato, seguindo-se a dos demais.
Paragrapho unico - Antes de iniciada a prelecção do primeiro candidato, serão os outros removidos para local onde não possam ouvil-a, ficando incommunicaveis.
Art. 166. - Os candidatos deverão, na prova didactica, discorrer, durante o prazo certo de 60 minutos, sobre o ponto sorteado, sob pena de exclusão do concurso.
Paragrapho unico - Dez minutos antes de terminar o prazo, o Director dará disso sciencia ao candidato.
Art. 167. - Será permittido ao candidato, durante a prelecção, o uso de eschemas, quadros, gravuras e peças demonstrativas, que serão collocados em logar vísivel á Commissão.
Paragrapho unico - O candidato deverá fazer, ao iniciar a prova, declaração publica de que o material apresentado não pertence á Faculdade, sendo motivo de nultidade e exclusão do concurso e verificação da improcedencia da affirmativa.
Art. 168. - Os eschemas, quadros, etc, serão primeiramente exhibidos á Commissão que os poderá impugnar
Art. 169 - Terminada a prelecção dou ultimo candidato, a Commissão reunir-se-á secretamente para julgamento de accordo com o disposto nos artigos 170, 176 e 178.
 
Do julgamento do concurso

Art. 170. - Assim se julgará o concurso:
1.º - Os titulos, em conjuncto, terão, de cada examinador, uma nota rigorosamente secreta, antes de iniciadas as provas;
2.º - O mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado;
3.° - Terminada a ultima prova, se apurará, para cada examinador, a classificação dos candidatos, de accordo com as notas que houver dado;
4.º - Será classificado em primeiro logar, no concurso, o candidato que tiver tido maioria de classificações parciaes em primeiro logar;
5.º - Si houver empate na classificação, em primeiro logar, entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro logar, o que houver obtido média geral mais elevada; 6.° - Havendo tambem empate de média geral, a Congregação indicará ao Governo, entre os empatados, quem deva ser nomeado.
Paragrapho unico - Terminada a ultima prova e antes da apuração acima referida, a Commissão, por maioria de votos, em escrutinio secreto, habilitará ou não, cada um dos candidatos.
Art. 171. - Quando só houver um candidato, far-se-á apenas a habilitação ou inhabilitação.
Art. 172. - O candidato habilitado e classificado em primeiro logar, pela Commissão, será indicado por esta á Congregação para ser provido na cadeira em concurso.
Art. 173. - A apuração a que se referem os artigos anteriores será presidida pelo Director, com a presença do Conselho Technico-Administrativo.
Art. 174. - Vinte e quatro horas depois, a Congregação reunir-se-à secretamente para tomar conhecimento do parecer da Commissão e votal-o.
§ 1.º - A Congregação, ao votar o parecer da Commissão, si este fôr unanime ou tiver quatro assignaturas concordes, não poderá regeital-o sinão por dois terços, no minimo, de votos de seus membros effectivos em exercicio, com direito de voto em concurso.
§ 2.º - Na votação referida no paragrapho anterior estarão impedidos de votar os cathedraticos que fizerem parte da Commissão de concurso.
Art. 175. - Do julgamento do concurso, haverá recurso, exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario.

Das votações

Art. 176. - Nas votações das provas de concurso, obedecer-se-á ao seguinte criterio;
1.° - No julgamento dos titulos e trabalhos, cada examinador fará classificação dos candidatos por ordem de merecimento, escrevendo o nome de todos em uma lista e attribuindo a cada um uma nota; essa lista, será datada e assignada pelo examinador que a depositará em uma urna, depois de a haver collocada em sobrecarta que rubricará juntamente com os demais membros da Commissão;
2.° - A classificação e notas attribuidas pelos examinadores aos candidatos, manter-se-ão rigorosamente secretas atê o momento da apuração;
3.° - A urna que contiver as listas ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretario da Faculdade que lhe conferirá as seguranças de inviolabilidade, ficando a chave em pocer do Director.
Art. 177. - Para as demais provas, usar-se-á o mesmo criterio exposto no artigo anterior, collocando-se as listas na mesma urna que sõ poderá ser aberta, em qualquer caso, em presença da Commissão de concurso, do Director e do secretario da Faculdade.

SECÇÃO .II

Direitos do Professor Cathedratico

Art. 178. - O professor cathedratico, gosará de vitaliciedade e inamovibilidade, sõ podendo ser destituído nos termos da Constituição Federal.
Paragrapho unico - O disposto neste artigo abrange os professores nomeados por transferencia ce outros estabelecimentos officiaes e que já tenham seus direitos garantidos pela legislação anterior.
Art. 179. - E' assegurada os professores cathedraticos a liberdade de cathedra. em toda sua plenitude.
Art. 180. - Os professores veterinarios da Faculdade gosam para todos os effeitos escolares, das mesmas regalias e vantagens dos professores não veterinarios e reciprocamente.
Art. 181. - O professor poderá, em casos excepcionaes, mediante proposta do Conselho Technico-Administrativo, deliberação da Congregação e approvação do Governo obter dispensa temporaria, até um anno no maximo, sem prejuizo de seus vencimentos, das obrigações do magisterio, para se devotar a pesquizas em assumpto de sua especialição.
Paragrapho unico - Caberá ao Conselho Technico verificar a proficuidade dos trabalhos scientificos emprehendidos pelo professor, podendo prorogar o prazo ou suspender a concessão.
Art. 182 - O professor que cumpuzer tratado, compendio ou memoria scientifica de importancia acerca de materia ensinada na Faculdade, terá direito á impressão de seu trabalho, até dois mil exemplares, a custas da Faculdade, podendo celles dispor livremente, após fornecer duzentas copias á bibliotheca, para permuta e distribuição.
Paragrapho unico - O premio estabelecido no presente artigo só poderá ser conferido após approvação da Congregação, em votação secreta, por dois terços de votos do seus membros effectivos.

SECÇÃO .III

Dos deveres do professor Cathedratico

Art. 183. - Incumbirá ao Professor Cathedratico:
1 - Leccionar, com efficiencia as materias que constituem o programma de sua cadeira;
2 - Apresentar todos os annos, até 15 de janeiro, ao Conselho Technico-Administrativo, os programmas de sua cadeira;
3 - Explanar, pelo menos, tres quartas partes de seu programma;
4 - Registrar, logo após a aula, em livro especial, os summarios das mesmas;
5 - Assignar, com os auxiliares de ensino, o boletim de frequencia dos alumnos, declarando o numero de presentes:
6 - Dirigir pessoalmente os trabalhos praticos, submetter os alumnos ás provas parciaes e finaes regulamentares, attribuindo-lhes notas;
7 - Dar todas as aulas theoricas da ou das turmas que leccionar;
8 - Fornecer á Secretaria, dentro dos dez dias que se seguirem a realização das provas parciaes as notas respectivas, bem como, ao finalizar de cada periodo lectivo, as notas de exercicios praticos;
9 - Fornecer ao Director, cada tres mezes, relatorio informando sobre as principaes occurencias do curso o qual o desenvolvimento do programma respectivo;
10 - Fornecer, ao encerrar-se o anno lectivo, relatorio ao Director informando sobre as occurencias durante o anno que se findou e suggerindo o que julgar util para aperfeiçoamento do ensino, relatando minuciosamente o desenvolvimento dado ao programma e no caso de não o haver concluido, explicando o motivo para ser levado ao conhecimento do Conselho Technico;
11 - Fiscalizar a frequencia dos alumnos e sua verificação, informando o Director de qualquer irregularidade observada;
12 - Fazer parte do Conselho Technico-Administrativo;
13 - Comparecer ás reuniões da Congregação;
14 - Servir nas commissões para que fôr eleito ou nomeado;
15 - Collaborar com o Director para a fiel observancia do regime disciplinar applicando penalidades, nos termos deste regulamento;
16 - Propôr a nomeação e dispensa dos auxiliares de ensino, com motivo justificado;
17 - Indicar o docente livre que o deve substituir, nos termos deste regulamento;
18 - Estimular nos alumnos o espirito de pesquiza, proporcionando-lhes meios de participarem dos trabalhos de investigação;
19 - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos dos Estatutos e do Regimento Interno da Universidade de São Paulo, deste regulamento e do regimento interno da Faculdade;
20 - Exercer todas as funcções que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Art. 184 - Os professores usarão obrigatoriamente as vestes talares e as insignias doutoraes:
a) - nas sessões solemnes da Congregação:
b) - na collação solemne de grau;
c) - nas provas publicas de concurso;
d) - nas defesas de these.
SECÇAO .IV

Da destituição do Professor Cathedratico


Art. 185 - O professor cathedratico poderá ser destituido das respectivas funcções nos seguintes casos:
a) - por incompetencia scientifica;
b) - por incapacidade didactica;
c) - por desidia inveterada no desempenho de suas attribuições;
d) - pela pratica de actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
Art. 186 - A destituição de que trata o artigo anterior. só poderá ser effectivada mediante processo administrativo perante uma commissão de professores eleita pela Congregação da Faculdade e presidida por um membro do Conselho Universitario extranho á Faculdade.
§ 1.º - No caso das letras "b" e "c" deste artigo o Secretaria da Educação e Saude Publica poderá ter a iniciativa de um inquerito administrativo nomeando a commissão que poderá ser composta de professores ou de pessoas de idoneidade reconhecida.
§ 2.º - Ao accusado será assegurado o direito amplo de defesa.
§ 3.º - Encerrado o processo a que se refere o presente artigo, será o mesmo enviado ao Director para dar vista ao accusado ou ao seu representante autorisado, receber a defesa e remetter á Congregação que deliberará, em votação secreta, por dois terços de votos de seus membros.
§ 4.º - Quando o professor destituido de suas funcções já se achar em goso de vitaliciedade, será proposta ao Governo a sua aposentadoria compulsoria, com vencimentos proporcionaes ao tempo de exercicio.

CAPITULO .II

Dos docentes livres

Art. 187 - A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos normaes, a capacidade didactica da Faculdade e a concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para formação do corpo de professores.
Art. 188 - A instituição da docencia livre é obrigatoria na Faculdade.

SECÇÃO .I

Da nomeação dos docentes livres

Art. 189 - Os docentes livres serão nomeados pelo Director da Faculdade, após concurso de titulos e de provas.
Art. 190 - Nenhuma cadeira poderá ter mais de tres docentes livres.
Art. 191 - Nenhum docente livre poderá sel-o em mais de duas cadeiras, só sendo permittida a accumulação quando houver affinidade de disciplinas.
Art. 192 - Poderá ser nomeado docente livre, o professor cathedratico de outras universidades ou de institutos isolados de ensino que requerer ao Conselho Techinco-Administrativo, apresentando garantia de bem desempenhar as funcções do magisterio.

Do concurso para docente livre

Art. 193 - Para habilitação á docencia livre, o candidato apresentará requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Director e no qual declarará: nome, edade, filiação, profissão, estado civil, residencia, naturalidade e a cadeira a cuja docencia se propõe.
Paragrapho unico - O candidato instruirá o requerimento com a documentação necessaria do que declarou.
Art. 194 - O candidato apresentará os seguintes documentos:
a) - diploma conferido por estabelecimento de ensino superior, respeitados os mesmos dispositivos dos artigos 101 e 102 que regem a nomeação de professor cathedratico.
b) - prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
c) - prova de sanidade e de idoneidade moral;
d) - documentação da actividade profissional e scientifica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso.

Dos titulos

Art. 195 - O concurso de titulos realizar-se-á em época que será fixada annualmente pelo Conselho Technico-Administrativo e constará da apreciação dos seguintes elementos:
1 - diploma profissional e quaesquer outras dignidades universitarias ou academicas, obtidos pelo candidato;
2 - estudos e trabalhos scientificos, especialmente aquelles que assignalem pesquisas originaes ou revelem conceito doutrinario pessoal de real valor;
3 - actividade didactica exercida pelo candidato;
4 - realizações praticas de natureza technica ou profissional, publica ou particular, especialmente as de interesse collectivo.
Paragrapho unico - O simples desempenho de funcção publica technica ou administrativa, apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser authenticada e a exhibição de attestados graciosos não constituem documentos idoneos.

Das provas

Art. 196 - O concurso de provas será feito, no que lhe fôr applicavel, nos mesmos moldes do concurso para professor cathedratico.

Do julgamento

Art. 197 - A Commissão de concurso para docentes livres será organizada nos mesmos moldes da Commissão de concursos para cathedratico, sendo membro nato da mesma o professor cathedratico da disciplina em concurso.
Art. 198 - O julgamento de concurso de docente livre será, no que lhe fôr applicavel, identico ao de concurso de cathedratico.

SECÇÃO .II

Dos direitos e deveres do docente livre


Art. 199 - Ao docente livre serão assegurados os seguintes direitos:
a) - realizar cursos equiparados;
b) - substituir o cathedratico nos impedimentos:
c) - collaborar com os cathedraticos na realização dos cursos normaes;
d) - reger o ensino de turmas:
e) - organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, relativos á disciplina de que é docente livre;
f) - fazer parte das mesas examinadoras em que entrem alumnos que leccionou.
Paragrapho unico - O ensino ministrado por docentes livres, em cursos equiparados, obedecerá ás linhas fundamentaes dos cursos normaes e seguirá o programma que fôr approvado pelo Conselho Technico.
Art. 200 - A Congregação excluirá do quadro de docentes livres aquelles que deixarem decorrer cinco annos consecutivos sem realizar actividades efficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor sobre a materia de sua cadeira.
Art. 201 - As causas que determinarem a destituição de professores cathedraticos, justificam identica penalidade em relação aos docentes livres.

Das remunerações

Art. 202 - O docente livre perceberá:
a) - o que perder o professor cathedratico que substituir;
b) - a remuneração de dois terços dos vencimentos do cathedratico, quando na regencia de turmas desdobradas ou substituindo cathedratico afastado sem prejuizo de vencimentos;
c) - os vencimentos integraes de cadeira vaga que estiver regendo:
d) - nenhuma remuneração caberá ao docente livre na regencia de curso equiparado, contando-se o serviço executado como merito escolar.

Do representante dos docentes livres

Art. 203 - No segundo dia util de fevereiro de cada anno, os docentes livres escolherão, sob a presidencia do Director, por escrutínio secreto, seu representante junto á Congregação da Faculdade.
§ 1.º - O mandato desse representante é de um anno, não podendo ser reeleito para o anno seguinte.
§ 2.º - Vagando, por qualquer motivo, o lugar de representante, proceder-se-á, dentro de tres dias, á eleição de outro, pelo tempo que faltar ao substituido.
§ 3.º - Perderá a representação, o docente que, sem motivo Justificado, faltar a tres sessões da Congregação.
Art. 204 - O docente livre que não mantiver curso na Faculdade não poderá ausentar-se da Capital sem prévia licença do Director, sob pena de perder a regencia do curso respectivo.
Paragrapho unico - Na reincidencia, ser-lhe-á cassada a docencia.

CAPITULO .III

Dos auxiliares de ensino


Art. 205 - São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor cathedratico, na realização dos cursos normaes ou na pratica de pesquizas originaes.
Art. 206 - O corpo de auxiliares de ensino da Faculdade é constituído de dezoito assistentes, um preparador e um pharmaceutico, podendo haver assistentes voluntarios e extranumerarios.
Art. 207 - Os auxiliares de ensino a que se refere o artigo anterior serão da confiança immediata do professor a quem incumbe propor a sua nomeação ou dispensa em qualquer tempo, com justificação de motivo, ao Conselho Technico-Administrativo, para os fins competentes.

Privatividade

Art. 208 - Para nomeação de qualquer auxiliar de ensino, serão obrigatoriamente observadas as mesmas disposições do artigo 101, e respectivo paragrapho que regem a nomeação dos professores cathedraticos.
Distribuição

Art. 209 - As cadeiras leccionadas em dois annos terão dois assistentes cada uma: a 8.ª não terá assistente e sim um preparador e as demais cadeiras terão um assistente cada uma.
Nomeação

Art. 210 - Os auxiliares de ensino serão nomeados pelo Governo, mediante proposta do professor, ouvido o Conselho Technico.
Art. 211 - Os assistentes, para serem nomeados, devem sei docentes livre ou ter titulos que permitiam inscripção para concurso á docencia livre.

Paragrapho unico - Os auxiliares de ensino referidos no presente artigo, si ainda não forem docentes livres deverão, dois annos apôs sua nomeação, submetterse ao concurso para docencia livre, sob pena de perda automatica do cargo e não poderão ser auxiliares de ensino de outra disciplina sem que hajam obtido préviamente a
docencia livre.
Art. 212 - Os assistentes extranumerarios serão nomeados e dispensados pelo Director, mediante proposta do professor, não lhes cabendo, pelo exercicio da funcção qualquer remuneração.
Paragrapho unico - Si convier ao ensino, o Director, ouvido o Conselho Technico, poderá attribuir aos funccionarios especificados no presente artigo, gratificação que fôr pelo Conselho arbitrada, dentro das verbas orçamentarias.
Art. 213 - Quando houver desdobramento de turmas, os auxiliares de ensino que funccionarem em duas turmas, perceberão mais a metade de seus vencimentos.

Dos deveres dos auxiliares de ensino

Art. 214
- Aos assistentes incumbirá:
a) - assistir ás aulas do professor, auxiliando-o no ensino da cadeira e nas demonstrações experimentaes, conforme lhes fôr indicado;
b) - dirigir os trabalhos praticos nos laboratorios e clinicas e o estagio dos estudantes, sob a orientação do professor;
c) - fiscalizar a frequencia dos alumnos, assignando com o professor, o boletim de frequencia;
d) - responder pelo preparo do material e instrumental necessarios ás demonstrações do curso;
e) - interrogar os alumnos durante os exercícios praticos, informando o professor sobre o aproveitamento dos mesmos;
f) - relacionar, em livro especial rubricado pelo professor, todo o material pertencente ao laboratorio ou á clinica:
g) - velar pela conservação de todo o material escolar da cadeira;
h) - fazer requisições ao almoxarifado e passar os recibos;
i) cumprir e fazer cumprir as determinações do professor, tendentes á efficiencia do ensino;
j)- publicar, pelo menos, um trabalho de valor, relativo á disciplina, cada anno;
k) - comparecer á Faculdade nos dias de aulas e, quando necessario, em outros dias, de accordo com as exigencias do serviço.
Paragrapho unico - Aos assistentes das clinicas incumbirá mais:
a) - servir nos ambulatorios, de accordo com o plantão estabelecido, examinando os animaes que vierem á consulta e internando-os nas clinicas, de accordo com as necessidades;
b) - velar pelos animaes internados, examinando-os, fazendo sua observação por escripto, registrando e relatando o occorrido;
c) - fiscalizar o serviço dos enfermeiros e demais auxiliares.

Preparador

Art. 215
- Ao preparador da 8.ª cadeira incumbirão, no que lhe fôr applicavel, as mesmas attribuições dos assistentes.
Assistente extranumerario
Art. 216 - Os assistentes extranumerarios ficam sujeitos aos mesmos dispositivos regulamentares que os demais assistentes.

CAPITULO .IV
Dos professores contractados

Art. 217 - Poderão ser contractados professores para:
a) - regencia de qualquer cadeira da Faculdade:
b) - cooperação com o professor cathedratico no ensino normal da cadeira;
c) - realização de curso de aperfeiçoamento e de especialização;
d) - execução e direcção de pesquiza scientifica.
§ 1.º - O contracto de professores nacionaes ou extrangeiros será proposto ao Conselho Universitario pelo Conselho Technico-Administrativo, ouvida a Congreção.
§ 2.º - O contracto que dependendo de approvação do Governo será pelo periodo maximo de tres annos, podendo ser renovado por egual periodo, por proposta da Congregação e approvação do Conselho Universitario.
§ 3.º - As attribuições e vantagens conferidas ao professor contractado serão fixadas nos respectivos contractos.
Art. 218 - Só poderão ser contractados Professores para regencia de cadeiras, nos seguintes casos:
a) - para cadeiras novas;
b) - quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) - quando do concurso não resultar a indicação de qualquer candidato.

CAPITULO .V

Do tempo integral

Art. 219 - O Governo extenderá, quando julgar opportuno, ás cadeiras essencialmente de laboratorio, o regimen de tempo integral, a professores e auxiliares de ensino da Faculdade.
Paragrapho unico - o regimen de tempo integral é a dedicação exclusiva do professor e auxiliares de ensino ao magisterio na Universidade e ás pesquizas que lhe correspondam e simultaneamente, o dever de se abster de qualquer outra actividade profissional publica ou particular, remunerada ou não.
Art. 220 - O Governo poderá utilizar-se dos serviços profissionaes e competencia especializada do pessoal docente de tempo integral, em questões que envolvam o bem publico, desde que não haja desvantagem para o ensino a juizo do Conselho Universitario, ouvida a Congregação da Faculdade.
Art. 222. - O professor e auxiliares de ensino em tempo integral dedicarão, diariamente, um ahora, fóra dos horarios de aulas, aos alumnos que desejem esclarecimentos sobre a disciplina de sua cadeira ou que pretendam realizar trabalhos de pesquiza ou verificação scientifica.
Art. 223 - Nos departamentos de tempo integral, haverá, durante todo o periodo de férias, entre o pessoal docente, uma escala rotativa de permanencia no laboratorio. afim de garantir a continuidade dos trabalhos.
Art. 224. - Os professores e auxiliares de ensino em tempo integral perceberão os mesmos vencimentos dos demais professores e auxiliares de ensino, accrescidos da gratificação especificada na tabella annexa e que ficará, para todos os effeitos, incorporada aos seus vencimentos.
Art. 225 - Aos departamentos de tempo integral poderão ser attribuidas funcções publicas referentes aos assumptos da especialidade, bem como a execução de cursos de aperfeiçoamento e de especialização, nos termos deste regulamento.
Art. 226. - Quando os professores e auxiliares de ensino em regime de tempo integral não corresponderem ás finalidades do regime, serão delle destituidos, mediante proposta do Conselho Technico e approvação da Congregação, por dois terços de votos, voltando ao regime de tempo commum.

TITULO .VII

Dos alumnos e da Vida escolar


CAPITULO .I


Da admissão de alumnos


SECÇÃO .I


Da matricula inicial

Art. 227. - A admissão inicial nos cursos da Faculdade obedecerá ás seguintes condições:
1 - certificado do curso fundamental de cinco annos, feito em estabelecimentos officiaes ou reconhecidos officialmente, nos termos da legislação em vigor;
2 - certificado de um curso complementar constando das disciplinas correspondentes á segunda secção do Collegio Universitario, citadas no art. 5 do decreto n. 6.515, de 27 de Janeiro de 1934, feito no Collegio Universitario ou em instituição equivalente, official ou reconhecida officialmente;
3 - idade minima de 17 annos;
4 - prova de identitade;
5 - prova de sanidade;
6 - prova de idoneidade moral;
7 - pagamento das taxas exigidas;
8 - cumprimento te outras exigencias regulamentares.
Art. 228. - A matricula nos cursos normaes, será, annualmente, limitada pelo Conselho Technico, de accôrdo com a capacidade da Faculdade.
Art. 229. - Para obter a matricula, deverá o alumno apresentar requerimento ao Director, instruindo-o com os documentos a que se refere o artigo 227.
Paragrapho unico - O requerimento pedindo matricula deve ser apresentado ao Director dentro do prazo compreendido entre 1 a 10 de fevereiro de cada anno.
Art. 230. - Quando houver grande affluencia de alumnos e não houver vagas sufficientes, serão elles classificados pelas notas obtidas em concurso de provas.
§ 1.º - Os programmas para esse concurso serão elaborados pelo Conselho Technico-Administrativo, que estabelecerá as normas de sua realização.
§ 2.º - No concurso de provas referido no presente artigo, não poderão tomar parte, como examinadores os professores do Collegio Universitario, mas, de preferencia, os da Faculdade, que, em qualquer caso, presidirão as mesas examinadoras.

Documento falso

Art. 231. - O alumno que se servir de documento falso ou viciado para obter matricula terá, em qualquer época em que se apure a fraude, sua matricula cassada e annullados todos os actos della decorrentes, perdendo as taxas pagas e soffrendo pena de suspensão por dois annos, além das sancções do Codigo Penal.
Paragrapho unico - A falta a que se refere o presente artigo será communicada ao Reitor da Universidade, Para os fins convenientes.
Escolha de curso
Art. 232 - No acto da matricula, o Secretario da Faculdade apresentará ao alumno um impresso especial em que elle declarará quaes os cursos que pretende seguir, si o normal ou o equiparado e, neste ultimo caso, de que docente livre.
Paragrapho unico - O alumno que não fizer esta escolha será matriculado no curso normal.

SECÇÃO .II

Das matriculas subsequentes

Art. 233 - A matricula nos annos subsequentes será feita mediante requerimento ao Director, entre 1 e 15 de fevereiro de cada anno lectivo.
Paragrapho unico - O alumno instruirá seu requerimento com os seguintes documentos:
a) - attestado de approvação em todas as cadeiras do anno anterior;
b) - pagamento das taxas respectivas;
c) - trez photographias pequenas, para fichas e cartões de matricula.
Art. 234 - Não serão permittidas matriculas condicionaes de alumnos ouvintes sob dependencia de cadeiras do anno anterior.
Art. 235 - Não será permittida matricula simultanea dos estudantes em mais de um curso seriado, sendo, porém, permittida aos matriculados em qualquer curso seriado a frequencia de cursos avulsos ou de aperfeiçoamento ou de especialização, nos termos deste regulamento.
Art. 236 - Encerrada a matricula, o Secretario escreverá, em seguida ao ultimo termo lavrado, o termo de encerramento que assignará com o Director.
Paragrapho unico - Logo depois do encerramento da matricula, o Secretario fará tirar uma lista geral dos matriculados em cada um dos annos dos cursos e mandará affixar no quadro de editaes da Faculdade.

SECÇÃO .III

Da transferencia de alumnos

Art. 237 - Desde que haja vaga, poderão transferir-se para os diversos annos do curso normal, alumnos de outras escolas officiaes reconhecidas pelo Governo Federal, apresentando os seguintes documentos:
1 - guia de transferencia devidamente authenticada;
2 - historico da vida escolar do alumno, discriminando o ultimo anno que frequentou, em que data, quaes as materias em que foi approvado, notas e penas disciplinares, tudo devidamente authenticado;
3 - historico do curso secundario e complementar, onde e quando foi feito, notas obtidas nas varias disciplinas, com as respectivas certidões;
4 - programmas e regulamento da escola de onde vier, devidamente authenticados;
5 - pagamento das respectivas taxas;
6 - trez photographias pequenas;
7 - carteira de identidade.
Art. 238. - O requerimento acompanhado dos respectivos documentos será enviado ao Conselho Technico para estudo e determinação, de accôrdo com a correspondência de cadeiras, de qual a série em que o alumno pode ser matriculado e, no caso de depender de algum exame, para esse fim, determinar a época em que elle deve ser realizado.
Paragrapho unico - Não será dispensado o exame de quaesquer das disciplinas do curso.
Art. 239 - As transferencias devem ser requeridas entre 10 e 15 de fevereiro de cada anno lectivo.
Art. 240 - Os alumnos brasileiros natos ou naturalizados que estiverem cursando escalas estrangeiras, ha vendo vagas, poderão transferir-se para a Faculdade, desde que requeiram ao Director e apresentem os seguintes documentos:
1 - guia de transferencia authenticada pelo nosso representante diplomatico no paiz de onde vier;
2 - prova de que a escola de que é alumno goza de reconhecimento official no paiz de onde vier;
3 - prova de haver completado o curso secundario;
4 - prova de haver prestado, em estabelecimento official ou officialmente reconhecido, exames de Portuguez Historia e Chorographia do Brasil;
5 - prova de acceitar a escola de onde proveio transferencias de escolas brasileiras;
6 - prova de estar quite com o serviço militar;
7 - historia authenticada da vida escolar, superior e secundaria;
8 - programmas e regulamentos da escola de onde vier;
9 - traducção autorizada de todos os documentos que apresentar.
Art. 241. - Os alumnos a que se refere o artigo anterior ficam sujeitos ao disposto no artigo 238 e respectivo paragrapho.
Art. 242. - A Faculdade não fornecerá guia de transferencia durante os períodos lectivos e, em hypothese alguma, a alumnos que estejam cumprindo penas disciplinares ou á espera de julgamento.
SECÇÃO .IV

Das matriculas gratuitas


Art. 243. - Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para proseguimento de seus estudos, poderá ser autorizada, pelo Secretario de Educação e Saude Publica, a matrícula independentemente do pagamento das mesmas.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por essa providencia não poderão ser em numero superior a 10% dos alumnos matriculados na série.
§ 2.º - Caberá ao Directorio Academico indicar ao Conselho Technico quaes os alumnos da Faculdade que necessitam deste auxilio.
§ 3.º - Os alumnos reprovados ao fim do anno lectivo perderão direito a este auxilio, mesmo quando indicados de novo pelo Directorio Academico.

CAPITULO .II
Do anno lectivo

Art. 244. - O anno lectivo da Faculdade iniciar-se-á a 1.º de março e encerrar-se-á a 14 de novembro, com féria de 21 de junho a 15 de julho de cada anno.
§ 1.º - Os exames finaes iniciar-se-ão depois de 19 de novembro, de accordo com as determinações da Congregação.
§ 2.º - Os exames parciaes realizar-se-ão em junho e outubro de cada anno.
§ 3.º - As aulas serão suspensas cinco dias antes das provas de cada exame, não podendo os professores augmentar esse prazo.

Art. 245.
- Serão considerados feriados na Faculdade, os feriados nacionaes e outros estabelecidos pelo Governo.

CAPITULO .III

Dos exames e promoções

Art. 246. - A verificação de habilitação nos cursos da Faculdade, seja para expedir certificados e diplomas, seja para promoção aos annos seguintes, será feita pelas provas e médias abaixo enumeradas:
a) - provas parciaes;
b) - provas finaes;
c) - médias de trabalhos praticos e outros exercícios escolares.
Art. 247. - As taxas de exames são as da tabella annexa, que fixará a gratificação a ser abonada aos examinadores.
Art. 248. - O alumno será julgado separadamente em cada cadeira da respectiva série, recebendo notas separadas para cada uma das provas constantes do artigo anterior. § 1.º - O merito das provas será expresso de zero (0) a dez (10).
§ 2.º - O alumno que obtiver média igual ou inferior a 6, em qualquer cadeira, ficará dispensado, na referida cadeira, de exame final para promoção ao anno seguinte ou approvação final.
§ 3.º - A nota final em cada cadeira será a média arithmetica das provas parciaes, entrando ás provas de exame final, quando houver, como uma nota, para essa média.
§ 4.º - A' Secretaria da Faculdade incumbirá calcular as médias e verificar a frequencia dos alumnos, fornecendo o resultado final assim expresso:
a) - approvação simples: média de 5 a 7;
b) - approvação plena: média de mais de 7 a 9;
c) - approvação distincta: média de mais de 9;
d) - reprovação: média inferior a cinco (5).

Épocas de exames

Art. 249 - Haverá na Faculdade duas épocas de exames: uma a que se refere o artigo 244, §§ 1.º e 2.º, e outra, nos primeiros dez dias de novembro, para os alumnos que perderem as provas pareiaes de 1.ª época e, nos primeiros dez dias de fevereiro, para os alumnos que deixarem de fazer ou forem reprovados no exame final de 1.ª época, no maximo, em duas cadeiras da série.
Art. 250 - Ao alumno que deixar de comparecer á chamada para provas finaes, será concedida 2.ª chamada, logo que terminarem os exames de todos os alumnos insçriptos na série e desde que apresentem, dentro de 48 horas, requerimento ao Director, justificando a falta.
Art. 251 - O alumno reprovado em 1.ª época, em mais de duas cadeiras da série, terá que repetir o anno.
Paragrapho unico - O alumno que fôr reprovado em qualquer cadeira terá que repetir o anno, não lhe sendo permittida a matricula condicional sob dependencia de cadeira.
Art. 252 - Será considerado reprovado na série, o alumno que. em qualquer das provas, tiver nota zero (0).
Paragrapho unico - A nota zero (0) será considerada nota de castigo e será applieada aos alumnos que forem surprehendidos, durante a execução de provas, em consulta a livros e outros documentos não auctorizados pelo professor ou que faltarem, no correr dos exames ou na execução de exercicios escolares, ao respeito devido aos examinadores ou professores.
Art. 253 - Ao alumno que, por falta ou reprovação, perder o anno escolar em dois annos successivos, será vedada matricula na Faculdade.

SECÇÃO .I

Das provas parciaes

Art. 254 - As provas parciaes que se realizarão em junho e outubro, constarão de uma dissertação escripta que o alumno fará sobre questões propostas pelo professor dentre os pontos da materia leccionada no periodo lectivo correspondente.
Paragrapho unico - Essas questões deverão ser formuladas de modo a exigir dos alumnos raciocinio e demonstração de conhecimentos geraes da disciplina.
Art. 255 - Todos os documentos de exame ficarão archivados na Secretaria, para qualquer verificação que se faça necessaria.
Art. 256 - Nenhum alumno poderá, na execução de provas escriptas, consultar livros, notas ou demais papeis bem como communicar-se com outros.
Art. 257 - O alumno que sahir da sala de exames, após a publicação das questões sem auctorização do professor, terá nota zero (0).
Paragrapho unico - Quando o alumno precisar, por motivo de força maior sahir da sala, será acompanhado por pessoa idonea que evitará elle se communique seja com que fôr.
Art .258 - O alumno que faltar á chamada para prova escripta poderá realizal-a nos primeiros dez dias de novembro, desde que requeira, dentro de oito dias, contados da data da prova, ao Director, provando ter sido de força maior o motivo da falta.
Art. 259 - Nas cadeiras de clinicas, a prova escripta versará sobre questões de pathologia ou therapeutica clinica.

SECÇÃO .II

Das provas finaes

Art. 260 - Os alumnos requererão ao Director da Faculdade a sua inscripção para exames finaes, entre 10 e 14 de novembro de cada anno lectivo, provando ter a frequencia exigida e haver pago as taxas devidas.
Art. 261 - Os horarios dos exames e constituição das mesas examinadoras serão organizados pelo Director e submettidos á Congregação na sessão do encerramento dos cursos.
Paragrapho unico - Approvados os horarios dos exames, não poderão ser alterados, salvo força maior, a juizo do Conselho Technico, que fará tornar publicas essas modificações, com 48 horas, no minimo, de antecedencia da realização das provas cujo horario foi mudado.
Art. 262 - No impedimento de qualquer examinador, verificado depois do inicio dos trabalhos de exames, caberá ao Director providenciar para immediata substituição.
Art. 263. - As provas finaes constarão de duas partes:
a) - prova pratica;
b) - prova oral.
Art. 264. - A prova pratica final constará de exercicios de laboratorio ou de exercicios clinicos onde se faça, a um tempo, exame de technica e exame de verificação e diagnostico, conforme as cadeiras em exame.
Art. 265. - A materia a ser examinada em pratica será a que fôr executada durante o anno lectivo.
Art. 266. - Os auxiliares de ensino funccionarão na realização das provas praticas, que se processarão perante o professor da disciplina em exame.

Prova oral

Art. 267. - A prova oral será de arguição sobre um ponto tirado á sorte dentre os do programma official da cadeira, explanado durante o anno lectivo.
§ 1.º - O tempo de arguição será de 10 minutos para cada examinador.
§ 2.º - O alumno poderá dispensar o sorteio, sujeitando-se a ser arguido pelo examinador sobre o que elle desejar.
§ 3.º - Quanto os examinadores julgarem necessario, poderão arguir os alumnos sobre questões extranhas ao ponto sorteado.
Art. 268. - Assim se julgará a prova oral:
a) - cada examinador attribuirá uma nota ao alumno;
b) - o presidente da mesa examinadora tirará as médias, desprezando as fracções inferiores a meio e contando mais um ponto, nas de meio para cima e as lançará em acta especial, préviamente lavrada pelo Secretario e que será assignada pela Commissão examinadora;
c) - á Secretaria incumbirá o computo das médias finaes, verificando, de accordo com a média geral de todas as provas escolares, o merito dos alumnos, para sua classificação.
Art. 269. - A Commissão examinadora das provas finaes será composta de tres membros:
a) - obrigatoriamente, o professor cathedratico da disciplina;
b) - obrigatoriamente, o docente livre, quando seus alumnos forem os examinados;
c) - outro professor cathedratico.
Paragrapho unico - As mesas examinadoras poderão ser constituidas para duas disciplinas, respeitando-se tanto quanto possivel sua affinidade.
Art. 270. - A presidencia das mesas caberá sempre ao professor cathedratico, respeitando-se sua antiguidade na Faculdade.
Art. 271. - Registradas as notas de qualquer exame, não poderão ser alteradas sob qualquer pretexto.

SECÇÃO .III

Dos exames de segunda época

Art. 272. - Os exames de 2.ª época realizar-se-ão nos primeiros dez dias de fevereiro e serão concedidos aos alumnos que:
a) - tendo frequencia, deixaram de prestar exames em 1.ª época, no maximo em duas disciplinas;
b) - forem reprovatos, em 1.ª época, no maximo, em duas disciplinas.
Art. 273. - Constarão os exames de 2.ª época de:
a) - prova escripta.
b) - prova pratica.
c) - prova oral.
Art. 274. - Nos exames de 2.ª época, não serão computadas as notas obtidas durante o anno e obedecer-se-á ao mesmo criterio adoptado para os exames de 1.ª época.
Paragrapho unico - A materia sobre que versará o exame de 2.ª época será toda a que estiver especificada nos programmas officiaes, tenha ou não sido explanada integralmente durante o anno lectivo.

CAPITULO .IV

Da collação de gráu e dos diplomas


Art. 275. - A collação de gráu dos alumnos que terminarem o curso da Faculdade far-se-á em sessão solenne da Congregação ou somente em presença do Conselho Technico-Administractivo.
Art. 276. - A sessão solenne da Congregação, annunciada pela imprensa e com convites amplos, obedecerá ás seguintes prescripções:
a) - a solemnidade começará com a leitura do nome dos graduandos que requereram gráu solemne;
b) - pronunciará, em seguida, o orador da turma, discurso allusivo ao acto, discurso esse que deve ser submettido, cinco minutos antes, á censura do Director;
c) - proceder-se-á, findo o discurso do orador da turma, á chamada dos graduandos, para lhes ser conferido o gráu;
d) - o primeiro da chamada fará o juramento constante do annexo III. deste regulamento e os seguintes responderão de accôrdo com a formula do mesmo annexo;
e) - fechará o Director a promessa com as palavras constantes do annexo IV, conferindo o gráu;
f) - terminada essa solemnidade, que será, por todos, presenciada de pé, responderá ao orador da turma, o paranympho, eleito pela maioria dos graduandos.
Art. 277 - A collação simples de gráu será dada no gabinete do Director, em dias posteriores ao da collação solemne, só podendo ser antecipada, por motivo de força maior, a juizo do Director.
Art. 278 - De todos os actos da collação de gráu, será, pelo Secretario lavrado termo em livro especial.
Distinctivo
Art. 279 - O distinctivo dos veterinarios, diplomados pela Faculdade, será um annel com esmeralda, tendo, de cada lado, uma hematite e gravado no aro um losango alongado, dentro de cuja area estará uma serpente.
Art. 280 - Após a collação de gráu serão expedidos os diplomas de veterinarios, diplomas que conferem os direitos e regalias constantes das leis em vigor.
§ 1.º - Os diplomas serão fornecidos mediante pagamento da respectiva taxa e terão o sello emblematico da Faculdade e os dizeres constantes do annexo II deste regulamento e serão assignados pelo Reitor, pelo Director, pelo Secretario e pelo graduando.
§ 2.º - Os diplomas só poderão ser expedidos depois de convenientemente registrados em livro especial, cujo termo será assignado pelo Director, pelo Secretario e pelo graduando.
§ 3.º - Em hypothese alguma, a Faculdade fornecerá segunda via de diploma, podendo, em caso de necessidade, fornecer certificado de terminação de curso.

CAPITULO .V

Da revalidação de diplomas


Art. 281 - A revalidação de diploma profissional veterinaria só será permittida a brasileiros natos que houverem feito seus estudos no estrangeiro, nos termos da Constituição Brasileira.
Art. 282 - Para revalidação de diploma, nos termos do artigo anterior, o candidato fará requerimento ao Director, declarando: nome, edade, filiação, estado civil, residencia, instituto por onde se diplomou, tempo e formatura, provando o allegado e juntando:
a) - prova de identidade, de idoneidade moral e de sanidade;
b) - diploma ou certificado de veterinario, conferido pelo instituto por onde se diplomou, em original authenticado pelo nosso representante diplomatico no paiz de onde vier;
c) - prova idonea da validade do diploma ou titulo em todo o territorio do paiz de origem;
d) - certificado de approvação nos exames de Portuguez, Historia e Chorographia do Brasil, prestados perante collegio official ou officialmente reconhecido, nos termos da legislação vigente;
e) - prova idonea de haver feito regularmente se curso secundario;
f) - prova de estar quite com o serviço militar:
g) - recibo de pagamento das taxas respectivas;
h) - memorial, devidamente authenticado, relatando sua vida escolar;
i) - traducções autorizadas de todos os documentos apresentados;
j) - regulamentos e programmas do instituto que conferiu o diploma.
Art. 283 - Considerados validos os tituios, o candidato prestará, em um ou dois annos successivos, exame das seguintes cadeiras:
1 - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos;
2 - Histologia e Embryologia;
3 - Physiologia;
4 - Zoologia medica e Parasitologia;
5 - Microbiologia e Immunologia;
6 - Zootechnia geral, genetica animal e bromatologia;
7 - Zootechnia especial e Exterior dos animaes domesticos;

8 - Anatomia pathologica;
9 - Therapeutica, pharmacologia e arte de formular;
10 - Pathologia e Clinica medicas;
11 - Pathologia e Clinica cirurgica e obstetrica;
12 - Industria e inspecção de productos alimenticios de origem animal;
13 - Doenças infectuosas e parasitarias;
14 - Higiene e Policia sanitaria animal.
Art. 284 - Os exames de revalidação constarão de prova escripta, prova pratica e oral, para cada c,deira e obedecerão, no que lhe fôr applicavel, ao criterio adoptado para os exames ordinarios.
Art. 285 - A inhabilitação em qualquer das cadeiras importará na suspensão dos exames das cadeiras seguintes, só podendo o candidato continuar seus exames, seis mezes depois, si houver, nessa data, sido approvado na cadeira que determinou essa interrupção.
Art. 286
- Si o candidato preferir, poderá matricularse nos annos em que as cadeiras são leccionadas e prestar os exames parcelladamente, nas épocas regulamentares, pagas as taxas devidas.
Art. 287 - Ao candidato approvado em todas as cadeiras constantes do artigo 283, será conferido um certificado assignado pelo Reitor, pelo Director e pelo candidato, para os effeitos legaes.
CAPITULO .VI

Dos alumnos

Art. 288 - São alumnos da Faculdade aquelles que se acharem regularmente matriculados nos seus cursos.
Art. 289 - Os alumnos da Faculdade receberão, annualmente, um cartão de identidade, com photographia authenticada, assignado pelo Secretario e visado pelo Director.
Paragrapho unico - A segunda via deses cartão só será fornecida depois de o alumno provar ter perdido a primeira e de haver annunciado, por tres dias, em jornal de grande circulação, pagando, por essa segunda via, taxa especial.
Art. 290 - São attribuições dos alumnos:
a) - comparecer ás aulas theoricas e praticas e demais exercicios escolares;
b) attender aos dispositivos regulamentares e do regimento interno;
c) - observar o regime disciplinar estabelecido neste regulamento;
d) - abster-se de quaesquer actos que possam importar na perturbação da ordem, offensa aos bons costumes, desrespeito á Faculdade, ao Director, aos professores e demais funccionarios da Faculdade;
e) - prestigiar os preceitos da vida universitaria, respeitando as deliberações emanadas das autoridades administrativas da Universidade;
f) - contribuir, na esphera de sua acção, para o prestigio, sempre crescente, da Faculdade;
g) - appellar das resoluções dos poderes administrativos para os de hierarchia superior;
h) - comparecer pessoalmente ou por um representante autorisado, ás reuniões do Conselho Technico ou da Congregação, quando haja de ser julgado, em grau de recurso, qualquer penalidade disciplinar que lhe seja imposta;
i) - constituir associação de classe e eleger o Directorio Academico que será reconhecido pelo Conselho Technico;
j) - entender-se com os orgãos da administração da Faculdade para propor medidas, de interesse da classe
Art. 291 - Os alumnos não poderão exercer cargos technicos, administrativos ou outros na Faculdade.
Art. 292 - A Faculdade poderá admittir ouvintes aos cursos theoricos, a juizo do professor da cadeira e depois de approvação do Director.
Paragrapho unico - Aos ouvintes não será permittida a frequencia aos laboratorios nem direito a exames.

CAPITULO .VII  

Dos premios

Art. 293 - A Faculdade conferirá premios aos alumnos com o intuito de incentivar sua applicação e estimular o espirito de pesquiza.
Art. 294 - Aos alumnos que fizeram todo o seu curso na Faculdade e forem approvados com distincção, em todas as materias, será conferido pela Congregação, premio de viagem ao extrangeiro afim de se applicar aos estudos de sua predilecção pelo prazo de um anno.
§ 1.º - Para tal fim, arbitrará o Governo as quantias necessarias ás despesas de viagem e manutenção, competindo ao premiado enviar relatórios trimestraes, ao Director, sobre a marcha de seus estudos.
§ 2.º - As verbas para despesas de manutenção serão pagas em quotas semestraes, mediante requisição do Director.
§ 3.º - No caso de mau procedimento, perante os institutos scientificos estrangeiros ou não pontualidade na remessa dos relatorios serão suspensos os auxílios, por deliberação da Congregação, mediante proposta do Director.
§ 4.º - No caso de grande aproveitamento por parte do premiado, a Congregação poderá prorogar a commissão por mais um anno.
§ 5.º -   No caso de haver mais de um alumno nas condições deste artigo, a concessão do premio será feita em annos successivos.
Art. 295 - Aos alumnos que produzirem trabalhos scientificos de valor, a Congregação concederá uma medalha de merito acompanhada do respectivo certificado
§ 1.º - As medalhas a que se refere o artigo, serão cunhadas em ouro, tendo no verso, o sello emblematico da Faculdade e no anverso a effigie de um dos professores fallecidos da Faculdade, que tiver leccionado a disciplina com a qual se relacione o trabalho.
§ 2.º - Quando não houver professor nas condições do paragrapho anterior, a Congregação, deliberará, a pedido do premiado, qual o professor fallecido cuja effigie deva figurar na medalha.
§ 3.º - No caso de haver mais de um professor nas condições do .§ 1.º ao premiado compete o direito de escolha.
Art. 296 - Não poderá ser conferido premio de viagem a alumnos que:
a) - hajam soffrido qualquer pena disciplinar;
b) - que tiverem feito o curso com interrupção.
Paragrapho unico - Não poderá receber qualquer outro premio o alumno que incorrer nas disposições do item a do presente artigo.
Art. 297 - A entrega dos premios será feita em sessão solenne da Congregação.

Do julgamento para concessão de premios

Art 298 - A proposta para concessão de premios será enviada ao Conselho Technico para dar parecer e submetter á Congregação.
Art. 299 - A Congregação poderá, antes de deliberar, mandar ouvir uma commissâo de especiolistas, quando se tratar de premio a trabalhos scientificos.
Art. 300 - Não poderá fazer parte da commissão referida no artigo anterior e nem votar em Congregação, o professor em cujo serviço fôr elaborado o trabalho.

CAPITULO .VIII

Da eliminação de alumnos

Art. 301 - Serão eliminados os alumnos da Faculdade:
a) - quando o solicitarem por escripto;
b) - quando perderem o anno por faltas ou reprovação em dois annos suecessivos;
c) - quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompativel com o convivio escolar;
d) - quando, em processo disciplinar, forem condemnados á pena de eliminação.

TITULO .VIII

Do regime disciplinar

Art. 302 - Caberá ao Director e ao Conselho Technico-Administrativo a responsabilidade de manter a fiel observancia de todos os preceitos compativeis com a bôa ordem e a dignidade da Faculdade.
Art. 303 - Cabe a todos os membros do corpo docente e aos funecionarios administrativos concorrerem para a disciplina e a cordialidade na séde da Faculdade e suas dependencias.
Art. 304 - Os actos que se desviarem das normas regulamentares, da moral e da dignidade escolar serão passiveis de penalidades applicadas de accôrdo com os dispositivos deste regulamento.

CAPITULO .I

Das penalidades do corpo docente


Art. 305 - Os professores cathedraticos, docentes livre e demais auxiliares de ensino incorrerão em penalidades quando:
a) - não apresentarem, em tempo opportuno, seus Programmas, lista de notas, relatorios e demais obrigações estabelecidas neste regulamento;
b) -que faltarem às sessões da Congregação e do Conselho Technico, sem causa justificada;
c) - que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, durante oito dias,Para cumprimento de seus deveres:
d) - que abandonaram suas funcções por mais de 30 dias,sem licença prévia ou dellas se afastarem por quatro annos consecutivos, para exercerem funcções extranhas ao magisterio,salvo nos casos de mandatos publicos,decorrentes de eleição;
e) - que faltarem ao respeito devido ao Diretor e quaesquer autoridades de ensino, aos seus collegas ou a propria dignidade do magisterio;
f) - que demonstrarem incapacidade didactica, desidia inveterada no desempenho de suas funcções ou actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria;
g) - que se servirem de seu cargo para pregar doutrinas subversivas da ordem legal do paiz;
h) - que praticarem delictos sujeitos á sanção penal;
i) - que de modo geral infligirem qualquer disposição explicita deste regulamento ou do regimento interno.
Paragrapho unico - Para as faltas previstas neste artigo, haverá asseguintes penalidades, aggravadas na reincidencia:
1 - para os casos previstos na alinea a, além, das penalidades estabelecidas nos artigos respectivos, haverá advertencia do Director e, na reincidencia ,do Conselho Techinico;
  2 - para os casos das alineas b e c, haverá desconto em folha, de accôrdo com as leis do Estado e dispositivo deste regulamento;
3 - para os casos da alinea d, a penalidade será demissão por acto do Governo, nos termos das leis vigentes;
4 - os que incorrerem nos dispositivos da alinea e, serão passiveis da pena de suspensão de 8 a 30 dia3, imposta pelo Conselho Technico-Administrativo;
5 - serão destituidos dos cargos, os que incorrerem nos dispositivos da alinea f, nos termos deste regulamento e dos Estatutos da Universidade de S. Paulo;
6 - nos casos da alinea g, será imposta pelo Governo, pena de suspensão pelo tempo que julgar conveniente;
7 - nos casos da alinea h, a pena será de perda do cargo, por acto do Governo;
8 - no caso da alinea I, a penalidade será imposta de accôrdo com a falta commettida, equiparando-se aos casos previstos, a juizo co Conselho Technico-Administrativo.
Art. 306. - As penalidades previstas neste regulamento não isentam o faltoso de quaesquer outras responsabilidades civis ou penaes.

CAPITULO .II

Das penalidades dos funccionarios administrativos

Art. 307. - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicacas, os funccionarios que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - negligencia no cumprimento de seus deveres;
b) - desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos;
c) - ausencia ao serviço, sem causa justificada;
d) - divulgação de assumptos não publicados;
e) - infracção a dispositivos oeste regulamento ou do regimento interno;
f) - pratica de actos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da Faculdade.
§ 1.º - São penalidades applicaveis a esses funccionarios:
a) - advertencia.

b) - reprehensão por escripto.
c) - suspensão de trinta dias a um anno
d) - demissão.
§ 2.º - As duas primeiras penas serão impostas em casos de faltas leves e as duas ultimas, no caso de desidia inveterada e quebra habitual de ceveres ou pratica de actos incompativeis com a moral e a dignidade da Faculdade.
§ 3.º - A suspensão privará o funccionario de todas as vantagens que lhe caberiam si estivesse em effectivo exercicio.
§ 4.º - A competência para imposição das penas de advertencia cabe ao Director, aos professores e auxiliares de ensino e ao Secretario; a de reprehensão por escripto é da competencia do Director; a de suspensão e dispensa, para os funecionarios demissiveis é da competencia do director, ouvindo o Conselho Technico; a de suspensão e dispensa de funecionarios não demissiveis pelo Director, é da competencia do Secretario da Educação e Saude Publica.

CAPITULO .III

Das penalidades dos alumnos

Art. 308. - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo Indicadas os alumnos que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - desrespeitar o Director ou qualquer professor ou cesobedecer ás suas determinações;
b) - perturbar o silencio ou proceder ineorrectamente nas aulas;
c) - offender a honra de seus collegas;
d) - perturbar a ordem dos trabalhos de exames ou proceder com deshonestidade no recinto da Faculcade;
e) - escrever, seja o que fôr, nas paredes do edifi- cio da Faculdade ou destruir editaes ou avisos nella fixados;
f) - damnificar moveis ou qualquer material escolar;
g) - injuriar funecionarios;
h) - injuriar ou ameaçar o Director ou qualquer. professor;
l) - aggredlr o Director ou qualquer professor;
j) - faltar ao cumprimento dos dispositivos regulamentares ou regimentaes:
§ 1.º - São penalidades:
1. - advertencia particular aos que incidirem nas faltas das alineas a e b;
2 - advertencia em presença do Conselho Technico, aos que reincidirem nas faltas anteriores ou commetterem as das alineas c, d e e;
3 - chamada á ordem ou retirada da sala de aulas, sem prejuizo da advertencia particular ou publica, aos que incidirem nas faltas da alinea b;
4 - suspensão por tres dias e indemnização, nos casos alinea f;
5 - suspensão por tres a oito dias, nos casos da alinea g;
6 - suspensão por um a dois annos, em caso de maior gravidade, a criterio de quem incumbir applical-a, nas faltas acima referidas e nas da letra h;
7 - expulsão da Faculdade aos que particarem a falta da aliena 1;
§ 2.º - As penalidades correspondentes ás faltas das letras a e c são applicaveis pelo Director ou qualquer porfessor; as da letra b, pelo professor; as das letras d, e, f e g, pelo Conselho Technico; as das letras h e i, pela Congregação, ad referendum do Conselho Universitario.

CAPITULO .IV

Dos recursos de penalidades

Art. 309 - Para os casos de suspensão de professores, suspensão de estudantes por mais de dois mezes ou eliminação e ainda suspensão de funccionarios administrativos não demissiveis ad nutum, por mais de tres mezes, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão de hierarchia immediatamente superior, resolvendo, em ultima instancia, o Conselho Universitario.
Art. 310 - Será facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou administrativo, pessoalmente ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores cathedraticos da Faculdade, comparecer á reunião do Conselho Technico, da Congregação ou do Conselho Universitario em que haja de ser julgado, em gráu do recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.
TITULO .IX

Das faltas, licenças e aposentadorias

Art. 311 - As faltas, licenças e aposentadorias dos membros do corpo docente, auxiliares de ensino e pessoal administrativo, serão reguladas pelas leis do Estado, accrescidas as disposições dos artigos seguintes.
Art. 312 - As licenças de professores e auxiliares de ensino que terminarem em periodo de férias serão consideradas em prorogação pelo tempo que durarem as férias, dando logar ao respectivo desconto de vencimentos.
Paragrapho unico - Ficarão sem effeito as disposiçes deste artigo, quando os professores e auxiliares de ensino reassumirem os seus cargos antes do inicio das férias escolares.
Art. 313 - Aos funccionarios contractados e admittidos serão applicaveis, quanto ás licenças e férias, as mesmas disposições que aos effectivos, salvo determinações especiaes dos respectivos contractos.
Art. 314 - Serão obrigados á assignatura do boletim de frequencia, os professores e auxiliares de ensino e do livro de ponto ou seu substituto, os funccionarios technicos e administrativos.
Paragrapho unico - Ao Secretario compete registrar a frequencia dos professores e auxiliares de ensino e fechar, diariamente, o ponto dos demais funccionarios da Faculdade.
Art. 315 - As faltas dos professores ás sessões da Congregação ou do Conselho Technico e de exames, serão computadas, para todos os effeitos, como faltas á aulas, nos termos deste regulamento.
Paragrapho unico - Coincidindo os trabalhos especificados no presente artigo com a hora de aulas, serão estas preteridas.
Art. 316 - O Director poderá abonar até trez faltas mensaes aos professores, e até duas aos demais funccionarios desde que não sejam systematicas. Aposentadoria
Art. 317 - Qualquer funccionario da Faculdade que completar 30 annos de serviço e se invalidar para o exercício do cargo poderá ser aposentado com todos os proventos do cargo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 318 - Qualquer funccionario da Faculdade que se invalidar em consequencia de accidente occorrido em serviço, será aposentado com todos os proventos do cargo, seja qual fôr o tempo de serviço.

TITULO .X

Da bibliotheca e demais installações

Art. 319 - A direcção da Faculdade desenvolvera, para maior efficiencia do ensino, os laboratorios, museus, gabinetes, bibliotheca, etc.

Da bibliotheca

Art. 320
- A bibliotheca da Faculdade se destina ao uso de seus corpos docentes e discente, podendo ser franqueada a pessoas extranhas, a juizo do Director.
Art. 321 - Constará ella de organização central "Bibliotheca Central" e de pequenas secções annexas ás varias cadeiras - "Bibliothecas Departamentaes".
Art. 322 - A bibliotheca central terá as seguintes sub-secções:
a) - bibliographica, constituida essencialmente de periodicos scientificos e obras didacticas que interessem principalmente ao ensino e ás investigações scientificas em realização na faculdade, podendo ainda constar de mais, a juizo da administração da Faculdade;
b) - technica, encarregada dos serviços de classificação e fichamento e encadernação e ainda da parte material das publicações da Faculdade;
c) - de archivo, para conservação das publicações da Faculdade e de outros documentos que possam interessar ao estabelecimento.
Art. 323 - A bibliotheca central enviará, mensalmente, ás bibliothecas departamentaes, as revistas scientificas especializadas, para registro e fichamento dos trabalhos nellas contidos, devendo recolhel-as dentro do prazo de 15 dias, para sua conservação definitiva na bibliotheca central.
Paragrapho unico - Do fichamento da bibliotheca departamental, será enviada copia á bibliotheca central.
Art. 324 - A bibliotheca central enviará, mensalmente, ás bibliothecas departamentaes, relação dos livros e re- vista novas, adquiridas ou assignadas, para completar o catalogo annual.
Art. 325 - A bibliotheca será dirigida pelo Bibliothecario que fica subordinado ao Secretario e ao Director e á Commissão de bibliotheca.

A Commissão de biblíotlieca

Art. 326 - A Commissão de bibliotheca, eleita pela Congregação entro seus pares, terá mandato de dois annos reunir-se-â duas vezes por anno, na primeira semana de cada periodo escolar ou quando fôr convocada pelo Director,
Art. 327 - E' attribuição da Commissão:
a) - deliberar sobre quaes os periódicos a serem assi   inados e quaes as obras a serem adquiridas;
b) - deliberar sobre a organização technica da bibliotheca e sobre a orientação technica e scientifica da "Revista da Faculdade".

Revista

Art. 328 - A "Revista da Faculdade de Medicina Veterinária" será de caracter exclusivamente scientifico e technico.

Obras

Art. 329 - Além das obras adquiridas por compra, assignatura ou permuta, a bibliotheca terá as que lhe aderem por donativo.

Horário

Art. 330 - A bibliotheca estará aberta todos os dias úteis, durante todas as horas que durarem os trabalhos escolares, cabendo ao bibliothecario escalar os funccionarios, apos approvação do Director.
Art. 331 - As funcções do bibliothecario são as expressas no capitulo correspondente e a organização e funccionamento da bibliotheca virão expressos no regimento.

Discotheca


Art. 332
- Annexa á bibliotheca, haverá uma discotheca e uma filmotheca.

CAPITULO .II

Da pharmacia

Art. 333 - A Pharmacia da Faculdade se destina exclusivamente a uso veterinário,
Art. 334 - A Pharmacia será chefiada por um Pharmaceutico que está subordinado ao Director e ao Secretario e será organizada de accordo com a legislação vigente no Estado.
Art 335 - A' pharmacia competira aviar as formulas prescriptas pelos professores e auxiliares de ensino das clinicas, dentro dos moldes estabelecidos neste regulamento e no regimento interno.
Art. 336 - Nenhuma prescripção que não traga indicação que identifique o animal para o qual sa destina , poderá ser aviada na pharmacia da Faculdade .
Art. 337 - A manipulação de tóxicos e de entorpecentes será feita com todos os cuidados de fiscalização, nos moldes da legislação vigente e de modo a não permittir abusos, respondendo o pharmaceutico Por qualquer irregularidade observada.
Art. 338-competira ainda á Pharmacia servir ao curso PharmaColosia, de accordo cOm a orientação do professor
Art. 339 - A pharmacia cuidará ainda do preparo de : formulas para uso dos laboratórios, desde que requisitadas pelo respectivos Professores, com declaração de seu empregador
Art. 340 - A titulo absolutamente excepcional e sob a responsabilidade do requisitante, que informará o Dire- cetor a pharmacia poderá attender pedidos de medicame para uso humano, desde que se destinem a soccorrer casos ur- gentes em alumnos ou quaesquer funcionarios da faculdade.
Paragrapho unico - Será responsabilizado disciplinar e financeiramente o funccionario que, para fins outros servir do disposto no poresente artigo.

Pharmaceutico

Art. 341 - o Pharmaceutico será nomeado pelo Governo, por indicação do Director da Faculdade? devendo ser profissional diplomado por escola official ou offlcialmente reconhecida e no goso pleno do exercicio de suas funções proficionais.
Art. 342 - Competirá ao Pharmaceutico:
1 - organizar a pharmacia de accôrdo com os dispositivos legaes em vigor
2 - organizar a escripturação da pharmacia, de accôrdo com a legislação vigente;
3 - superintender todos os serviços da pharmacia, determinando as occupações de seus auxiliares;
4 - aviar as formulas prescriptas pelo professores e assistentes, exigindo que nellas venha espoecificado "uso veterinario" e declaração da especie animal para que vae ser usada;
5 - não aviar receitas que não sejam para uso exclusivo das clinicas ou dos laboratorio, devendo, neste ultimo caso, vir especificado seu emprego;
6 - registrar e archivar todas as formulas recebidas e aviadas enviando relatorio semanal, circumstanciado do movimento, á Secretaria;
7 - trazer em dia o livro de stok, annotando as entradas e sahidas de medicamentos;
8 - registrar e fiscalizar rigorosamente o movimento de tóxicos e entorpecentes, communicando ao Director, por escripto, qualquer irregularidade ou suspeita;
9 - auxiliar o professor nos exercicios práticos de pharmacologia, fornecendo-lhe o material necessário para ensino dos alumnos, registrando, em livro especial, as occorrencias nessa funcção;
10 - executar e fazer efecutar as determinações emanadas da Directoria:
II - Observar e fazer observar as disposições do regulamento e do regimento interno.

CAPITULO .III

Dos ambulatórios

Art. 343 - A Faculdade terá, annexo ás clinicas, um serviço de ambulatório, dirigido pelos respectivos professores e auxiliados pelos respectivos assistentes.
Art. 344 - O Director, ouvidos os professores, estabelecerá os horários de funccionamento e plantões dos assistentes, para serem submettidos á aprovação do Conselho Technico.
Art. 345 - Aos ambulatórios incumbirá attender ás consultas clinicas, internando nas enfermarias respectivas, os animaes que interessem ao ensino o cujo interaamento seja autorizado pelos proprietários.
Art. 346. - Para os animaes não internados, os encarregados dos ambulatórios fornecerão apenas as receitas.
Art. 347. - Os serviços de ambulatórios serão gratuitos.
§ unico - Quando os animaes forem internados, cobrar-se-á dos proprietários uma taxa que será arbitrada pelo Conselho Technico.
Art. 348. - Os ambulatórios terão fichário de todos os animaes examinados, com as respectivas observações clinicas e archivamento de resultados de exames, etc. fornecendo, mensalmente, relatório ao Director, sobre seu movimento.

CAPITULO .IV

Das enfermarias


Art. 349. - As enfermarias ficarão subordinadas aos professores das clinicas que determinarão as attribuições de seus auxiliares.
Art. 350. - Annexa á cadeira de doenças infectuosas e parasitarias, haverá uma enfermaria que servirá para internamento dos animaes em experimentação e dos que forem recolhidos, portadores de doenças contagiosas.
Art. 351. - Os professores das clinicas removerão para a enfermaria de doenças infectuosas, todos os casos dessas enfermidades, notificando ao professor da cadeira, os casos de doenças parasitarias em internados e fornecendo-lhe o material de que necessitar para seu curso, sem remover os animaes.
Art. 352. - O professor da cadeira de doenças Infectuosas e parasitarias notificará ao professor da cadeira de hygiene e policia sanitaria animal e das cadeiras de parasitologia e de microbiologia, os casos recolhidos ou notificados á enfermaria respectiva, fornecendo o material necessario para o ensino.
Art. 353. - Todas as notificações e requisições de material, da transferencia de animal de uma para outra enfermaria, serão feitas por escripto, ficando copia nas enfermarias.
Art. 354. - Todos os animaes mortos nas clinicas serão remettidos á cadeira de anatomia pathologica, acompanhados de um relatorio onde venha especificada a identificação do animal, historia clinica, diagnostico, therapeutiea seguida e questões cuja elucidação interesse mais especialmente aos professores das clinicas.
Art. 355. - O professor de anatomia pathologica, marcará hora para a necroscopia que deverá ser assistida pelo professor ou por um dos assistentes da clinica.
Art. 356. - Feita a necroscopia, o profesor de anatomia pathologica remetterá á clinica, de onde veio o animal, um relatorio dos achados macroscopicos e, posteriormente, dos exames histo-pathologicos e outras pesquizas que proceder.
Art. 357. - As enfermarias terão fichario de todos os animaes entrados, com as respectivas observações clinicas e archivamento de resultados de exames necroscopicos, etc. o fornecerão mensalmente relatorio ao Director, sobre seu movimento.

CAPITULO .V

Do bioterio

Art. 358. - Haverá na Faculdade, um bioterio para criação de pequenos animaes de laboratorio, que servirão ás pesquizas e quaesquer outras indagações que delles necessitem.
Art. 359. - Annexo ao bioterio, haverá um canil que servirá para as clinicas e laboratorios.

CAPITULO .VI

Secção de meios de cultura

Art. 360. - Subordinada á cadeira de microbiologia haverá uma secção do preparo de meios de cultura, para fornecer a todos os laboratorios que delles necessitem.
Art. 361. - Para fornecimento dos meios de cultura será feito pedido escripto, pelo professor ou assistente, passando o recibo de entrega. Art. 362. - O material em que os meios de culturas forem acondicionados, deverá ser devolvido á secção dos meios de cultura que passará recibo.
Paragrapho unico - O material que se inutilizar será communicado á secção para a devida baixa.

CAPITULO .VII

Da secção de desenho e microphotographia

Art. 363 - Haverá uma secção de desenho e de microphotographia, á qual incumbe o preparo de desenhos para demonstração e trabalhos a serem publicados, quadros muraes, mappas e demais serviços desta especie, relativos ao ensino.
Art. 364 - A parte photographica incumbirá fazer as photographias o microphotographias, dispositivos, etc que interessem ao ensino e aos trabalhos scientificos executados na Faculdade.
Art. 365 - As requisições para taes serviços serão feitas pelos professores ou auxiliares de ensino, visadas pelo Director, ficando archivadas na repartição, juntamente com os originaes, quando possivel, ou com as copias, quando se tratar de photographias.
Art. 366 - Os encarregados dessa secção enviarão, mensalmente, relatorio á Secretaria.

TITULO .XI

Do patrimonio e das rendas

Art. 367 - Constituem o patrimonio da Faculdade:
a) - os immoveis que lhe pertencerem por força de lei;
b) - a bibliotheca;
c) - os moveis, utensilios, apparelhos de laboratorio e demais instrumentos destinados ao ensino e expediente;
d) - legados e doações que lhe forem feitas.

Rendas

Art. 368 - São rendas da Faculdade:
1 - as importancias que, por lei, sejam destinadas á sua manutenção;
2 - a renda de seus bens moveis ou immoveis;
3 - os donativos feitos com a clausula de applicação directa.
Art. 369 - 10 % do producto das taxas escolares reverterão para os cofres da Universidade de S. Paulo, de accôrdo com o item 2.° do artigo 40 de seus Estatutos.

TITULO .XII

Da vida social escolar

Art. 370 - A Faculdade de Medicina Veterinaria, como parte integrante da Universidade de S. Paulo, procurará, pelos meios ao seu alcance, estreitar os laços de solidariedade e cooperação com os demais institutos universitarios.

CAPITULO .I

Das relações entre professores e alumnos

Art. 371 - Os professores da Faculdade procurarão estreitar o mais possivel as relações entre os corpos docente e discente e com os antigos alumnos, proporcionando-lhes opportunidade de trabalhos em cooperação e convivio extraescolar, em gremios, sociedade recreativa ou outras que se prestem á mesma finalidade.
Art. 372 - Os professores procurarão, sempre que possivel, comparecer ás reuniões academicas, scientificas ou não, tomando parte em discussões sobre assumptos scientificos ou doutrinarios que se estabeleçam de modo a estimular os estudantes e despertar-lhes o espirito de critica e de observação.
Art. 373 - Os professores procurarão, dentro da sua alçada, assistir moral e materialmente aos estudantes, prestando-lhes auxilio profissional em casos de enfermidade ou advogando seus direitos quando justos e prejudicados.

CAPITULO .II

Das associações academicas


Art. 374 - O corpo discente da Faculdade deverá organizar uma associação destinada a crear e desenvolver o espirito de classe, a defender os interesses geraes dos estudantes e tornar agradavel e educativo o convivio entre seus associados.
§ 1.º - Os estatutos da associação referida neste artigo serão submettidos ao Conselho Technico-Administrativo para que sobre elles se manifeste e decida.
§ 2.º - Desse estatuto deverá fazer parte o codigo de ethica do estudante, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estricta probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de elo pelo patrimonio moral e material da Faculdade e de submissão cos interesses individuaes aos da conectividade.

Directorio

Art. 375. - A associação academica deverá eleger um directorio quo será reconhecido pelo Conselho Technico como orgão legitimo da representação, para todos os effeitos, do corpo discente desta Faculdade.
§ 1.º - O Directorio de que trata este artigo organizará commissões permanentes, entre as quaes deverá comprehender:
1 - commissão de beneficencia e previdencia
2 - commissão scientifica
3 - commissão social
§ 2.º - As attribuições do Directorio de estudantes e especialmente de cada, commissão, serão especificadas nos respectivos estatutos.
Art. 376. - Com o fim de estimular as actividades da associação de estucantes, quer em obras de assistencia material ou espiritual, quer em competições e exercicios esportivos, quer em commemorações civicas e iniciativas de caracter social, reservará o Conselho Technico, ao elaborar o orçamento actual, uma subvenção que não deverá exceder a importancia das taxas de admissão ao primeiro anno dos cursos do anno lectivo anterior.
§ 1.º - A importancia a que se refere este artigo será posta á disposição do Directorio em valor igual ao que seja destinado pela associação aos mesmos fins.
§ 2.º - O Directorio apresentará ao Conselho Technico, ao termo de cada exercicio o respectivo balanço comprovando a applicação da subvenção recebida bem como a da quota equivalente com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcella ca nova subvenção antes de approvado o referido balanço.
Art. 377. - Aos estudantes reconhecidamente pobres e de real valor, poderá ser concedido, pelo Conselho Universitario, auxilio para o proseguimento de seus estudos, por intermedio da sociedade de professores que providenciará tambem no sentido de organizar um serviço de assis tencia medica e hospitalar ao corpo discente.

CAPITULO .XIII

Disposições geraes

Art. 378. - Ficará sem effeito a nomeação para o cargo de professor quando o nomeado não tomar posse, sem justificação acceitavel, dentro do prazo estabelecido pelas leis co Estado.
Art. 379. - Não se permitte aos professores e auxiliares de ensino da Faculdade, accumulação de demais dois cargos publicos remunerados, no magisterio ou fóra delle.
Paragrapho unico - Excluem-se desta prohibição:
a) - as substituições de curto prazo;
b) - as commissões transitorias;
c) - a direcção ta Faculdade ou de outra a que o professor tambem pertença.
Art. 380. - Todos os documentos da Faculdade serão encimados pela designação "Universidade de S. Paulo, logo abaixo "Faculdade de Medicina Veterinaria" e a um canto, a designação da secção escolar a que pertence.
Art. 381. - Não será permittido o uso do nume da Faculdade, de seus emblemas e indicação de suas secções para qualquer fim commercial ou em publicações de qualquer natureza que não sejam as officiaes da Faculdade, salvo nos trabalhos scientificos realizados pelo corpo docente e auxiliares de ensino, approvado, neste ultimo raso, pelo professor da respectiva cadeira.
Art. 382. - E' vedado a qualquer membro do corpo docente ou auxiliares do ensino fornecerem attestado ce qualquer natureza, para fins commerciaes.
Art. 383. - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Technico-Administrativo e approvados pela Congregação e pelo Conselho Universitario, quando o assumpto comportar.

TITULO .XIV

Disposições transitorias

Art. 1.º - O actual Secretario da Faculdade fica isento dos dispositivos do artigo 58, ficando respeitados seus direitos.
Art. 2.º - O primeiro Conselho Technico-Administrativo será de livre nomeação do Secretario da Educação e Saude Publica, que indicará a ordem em que seus membros
devem ser substituidos.
Art. 3.º - Até 1937, será permittido exame vestibular, nos termos da lei, em vez de approvação no segundo anno da segunda secção do Collegio Universitario ou instituição equivalente nos termos das leis vigentes e deste regulamento.
 
ANNEXOS AO REGULAMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

ANNEXO .I


Sello da Faculdade

O sello da Faculdade será de forma circular, tendo no semicirculo superior os dizeres; - "Universidade de S. Paulo" e no semicirculo inferior - "Faculdade de Medicina Veterinaria". No centro, vê-se Minerva passante em terreno e empunhando á destra, um cajado de pastora á sinistra, uma vara com uma serpente enrolada, acompanhada á destra, de um cavallo e á sinistra, de um boi que sahem do circulo.
ANNEXO .II

Diploma de veterinario


REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL


UNIVERSIDADE DE S. PAULO


FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA


Eu,.......... Director da Faculdade de Medicina Veterinaria da Universidade de S. Paulo, usando das attribuições que me concedem as leis do Estado e o Regulamento desta Faculdade e tendo em vista que o Sr......... ................................. nascido em................... a de.........de...........,filho...........de................e de.................,foi habilitado em todas as cadeiras do curso da Faculdade e collou gráu a.... de....... de..... confiro-lhe este diploma de Veterinario.
S. Paulo,............. de .................de ....................
Reitor ....................................................,
Director ...................................................
Secretario ................................................,
Diplomado .................................................
ANNEXO .III

Formula para collação de gráu

O primeiro da turma dirá;
Ego, promitto me legibus scientiae, honestatis et raritatis semper obtemperaturum in arte veterinariae obeunfia; nunquam vero placitis artis et iuribus mihi collatis abutar ad mores corrumpendos aut quodvis crimen patrandum.
Os outros responderão:
Hacc spondeo et juro.
ANNEXO .IV

Palavras do Director

Accipe hunc anulum, symbolum numeris et gradua quem hodie confero tibl.
Veterinariam exercendi et docendi iam nuc iure gaudes.



Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, 11 de junho de 1935.
Cantidio de Moura Campos.