DECRETO N. 7.204, DE 11 DE JUNHO DE 1935
Approva o Regulamento da Faculdade de Medicina Veterinaria, da Universidade de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo.
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento da Faculdade de
Medicina Veterinaria, da Universidade de São Paulo, que com este
baixa, devidamente assignado pelo Secretario da Educação
e da Saúde Publica.
Art. 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 11 de Junho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.
REGULAMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TITULO .I
Da Facudade e seus fins
Art. 1.º - A Faculdade de Medicina Veterinaria da
Universidade de S. Paulo, creada pelo Dec. n. 6.874 de 19 de dezembro
de 1934 e modificada pelo Dec. n. 7.016, de 15 de março de 1935,
tem por fim ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o estudo e o
ensino da medicina veterinaria, por meio de um curso de quatro annos de
trabalhos theoricos e praticos.
Art. 2.º - A Faculdade promoverá a
realização de trabalhos e pesquizas no campo da medicina
veterinaria, bem como a vulgarização de conhecimentos
scientificos, visando illustração geral e o bem
collectivo.
Art. 3.º - Aos alumnos approvados em todas as cadeiras do
curso normal, será conferido o diploma de veterinario, com as
regalias e vantagens attribuidas nas leis vigentes.
Art. 4.º - Aos alumnos que concluirem os cursos constantes
do art. 8.°, letras c, d e e, poderá ser conferido
certificado de frequencia ou de aproveitamento, segundo a natureza do
curso.
TITULO .II
Das disciplinas e sua seriação
Art. 5.º - O curso normal de medicina veterinaria comprehende o ensino das seguintes disciplinas:
Chimica organica e biologica
Anatomia descriptiva dos animaes domesticos
Physiologia
Histologia e Embryologia
Zoologia medica e Parasitologia
Microbiologia e Immunologia
Zootechnia geral, genetica animal e Bromatologia
Zootechnia especial e Exterior dos animaes domesticos
Pathologia geral
Anatomia pathologica
Industria, inspecção e conservaçâo dos productos alimenticios de origem animal
Hygiene e policia sanitaria animal
Therapeutica, pharmacologia e arte de formular
Doenças infectuosas e parasitarias
Pathologia e clinicas cirurgica e obstetrica
Pathologia e clinica medicas.
Cadeiras
Art. 6.º - As disciplinas a que se refere o artigo anterior serão distribuídas pelas seguintes cadeiras:
1ª. cadeira - Chimica organica e biologica
2ª. cadeira - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos
3ª. cadeira - Physiologia
4ª. cadeira - Histologia e Embryologia
5ª. cadeira - Zoologia medica e Parasitologia
6ª. cadeira - Microbiologia e Immunologia
7ª. cadeira - Zootechnia geral, genetica animal e Bromatologia
8ª. cadeira - Zootechnia especial e Exterior dos animaes domesticos
9ª. cadeira - Anatomia pathologica (Pathologia geral e Especial)
10ª. cadeira - Industria, inspecção e conservação dos productos alimenticios de origem animal
11ª. cadeira - Hygiene e policia sanitaria animal
12ª. cadeira - Therapeutica, pharmacologia e arte de formular
13ª. cadeira - Doenças infectuosas e parasitarias
14ª. cadeira - Pathologia e clinicas cirurgica e obstetrica
15ª. cadeira - Pathologia e clinicas medicas (1.ª. cadeira)
16ª. cadeiras - Pathologia e clinica medicas (2.ª. cadeira)
Seriação
Art. 7.º - As cadeiras a que se refere o artigo anterior serão assim distribuidas:
1.º anno
1.ª cadeira - Chimica organica e biologica
2.ª cadeira - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (1.ª parte)
3.ª cadeira - Zoologia medica e Parasitologia
4.ª cadeira - Histologia e Embryologia
2.° anno
1.ª cadeira Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (2.ª parte)
2.ª cadeira - Physiologia
3.ª cadeira - Microbiologia e Immunologia
4.ª cadeira - Zootechnia geral, genetica animal e Bromatologia
5.ª cadeira - Anatomia pathologica (1.ª parte)
3.° anno
1.ª cadeira - Zootechnia especial e Exterior dos animaes domesticos
2.ª cadeira - Anatomia pathologica (2.ª parte)
3.ª cadeira - Therapeutica, pharmacologia e arte de formular
4.ª cadeira - Pathologia e clinicas cirurgica e obstetrica (1.ª parte)
5.ª cadeira - Pathologia e clinica medicas (1.ª cadeira)
4.° anno
1.ª cadeira - Industria, inspecção e conservação dos productos alimenticios de origem animal
2.ª cadeira Hygiene e policia sanitaria animal
3.ª cadeira - Doenças infectuosas e parasitarias
4.ª cadeira - Pathologia e clinicas cirurgica e obstetrica (2.ª parte)
5.ª cadeira - Pathologia e clinica medicas (2.ª cadeira).
Paragrapho unico - A 1.ª cadeira de Pathologia e clinica
medicas fará objecto de seus estudos os animaes monogastricos; a
2.ª cadeira da mesma disciplina estudará os animaes
polygastricos, fazendo ambas tambem o estudo de propedeutica medica.
TITULO .III
Da organização didactica
CAPITULO .I
Dos cursos
Art. 8.º - Haverá na Faculdade de Medicina Veterinaria, os seguintes cursos:
a) - cursos normaes, regidos
pelos professores cathedraticos ou contractados, em que serão
executados os programmas officiaes das disciplinas;
b) - cursos equiparados,
regidos pelos docentes livres, com programmas approvados pelo Conselho
Technico-Administrativo e com os mesmos effeitos dos cursos anteriores;
c) - cursos de
aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos de qualquer
das disciplinas do curso de medicina veterinaria;
d) - cursos de
especialização, destinados a aprofundar, em ensino
intensivo e systematizado, conhecimentos necessarios á
finalidade profissional;
e) - cursos livres, versando assumptos de interesse geral, relacionados com as disciplinas dos cursos normaes;
f) - cursos de extensão
universitaria, de vulgarização de conhecimentos uteis
attinentes á veterinaria e assumptos affins, visando
illustração geral e o bem collectivo.
CAPITULO .II
Da organização dos cursos
SECÇÃO .I
Dos cursos normaes
Art. 9.º - Os cursos normaes, em que se executarão
os programmas officiaes das disciplinas, serão regidos pelos
professores cathedraticos ou contractados e realizados com a
collaboração dos auxiliares de ensino e ainda dos
docentes livres de escolha do professor, quando este assim julgar
conveniente.
Art. 10. - Nos cursos normaes, sempre que houver grande
numero de estudantes, poderão estes, pelo Conselho
Technico-Administrativo, ser divididose m turmas desdobradas.
§ 1.º - No caso de desdobramento de turmas, incumbe ao
cathedratico a regencia de, pelo menos, uma turma, cabendo a regencia
das demais, mediante designação do Conselho
Technico-Administrativo, a docentes livres da mesma disciplina e, si
não forem sufficientes, a professores contractados ou a
cathedraticos do disciplinas affins.
§ 2.º - Nenhum professor poderá reger mais de duas turmas.
§ 3.º - Os cathedraticos que regerem disciplinas
leccionadas em dois annos perceberão a mais uma importancia
correspondente á metade do seus vencimentos.
§ 4.º - Nas materias leccionadas em dois annos, quando
houver desdobramento de turmas, cada professor acompanhará a
turma que leccionou inicialmente.
§ 5.º - A remuneração por desdobramento de
turmas será de dois terços dos vencimentos do professor
cathedratico, percebidos somente durante o periodo de aulas.
Substituição de professores
Art. 11 - Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados successivamente, para substituil-o:
1.º) - O docente livre que exercer as funcções de assistente;
2.º) - O docente livre indicado pelo professor;
3.º) - O cathedratico da Faculdade indicado pelo Director:
4.º) - O cathedratico de outro instituto, convidado pelo Director.
§ 1.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a
substituição do titular, por qualquer delles, não
poderá exceder de um periodo lectivo, salvo annuencia da
Congregação.
§ 2.º - A remuneração, nos casos de
substituição, será equivalente ao desconto que
soffrer o titular substituído e, nos casos de commissões
ou licenças com vencimentos integraes do titular, será de
dois terços de seus vencimentos.
§ 3.º - O cathedratico que reger cumulativamente cadeira
vaga perceberá, além dos seus, os vencimentos integraes
do outro cargo.
Art. 12 - Aos docentes livres, não sendo assistentes,
chamados a collaborar com o cathedratico nos cursos normaes, não
caberá remuneração, sendo essa
cooperação contada, para todos os effeitos, como titulo
de merecimento escolar.
Art. 13 - Aos alumnos inscriptos em cursos normaes ou
equiparados só será permittida transferencia de cursos
após o periodo lectivo iniciado, desde que requeiram um mez
antes do encerramento do periodo lectivo e a juizo do professor para
cujo curso seja solicitada a transferencia.
Paragrapho unico - No caso de transferencia, as notas de
aproveitamento e de frequencia de cada periodo serão dadas pelos
professores de cada um dos cursos que frequentou.
SECÇÃO .II
Dos cursos equiparados
Art. 14 - Para os cursos equiparados, o Conselho
Technico-Administrativo fixará não só os
programmas, como o numero de alumnos, local e condições
de funccionamento e regime de fiscalização.
Paragrapho unico - Os programmas dos cursos equiparados obedecerão, em suas linhas geraes, aos dos cursos normaes.
Art. 15 - Quando os cursos equiparados não se realizarem nas
mesmas horas dos cursos normaes correspondentes o Conselho
Technico-Administrativo fixará os horarios evitando coincidencia
com o de outras aulas da mesma série.
Art. 16 - Quando os cursos equiparados se realizarem nos
laboratorios e dependencias da Faculdade, após annuencia do
professor respectivo, o encarregado do curso assignará termo de
responsabilidade pelo material que lhe for cedido ou que
consumir.
Paragrapho unico - Compete ao auxiliar de ensino da cadeira em que
se realize cursos nas condições deste artigo, fiscalizar
o material, communicando ao respectivo cathedratico os estragos que
verificar.
Art. 17 - A transferencia de alumnos de cursos equiparados parados
obedecerá aos mesmos dispositivos do artigo 13 o respectivo
paragrapho.
Art. 18 - A remuneração de docentes livres em
regencia de cursos equiparados será fixado pelo Conselho
Technico Administrativo, proporcionalmente ao numero de alumnos,
não podendo, em qualquer caso, ser superior a dois terços
dos vencimentos do cathedratico.
SECÇÃO .III
Dos cursos de aperfeiçoamento, de especillização livres e de extensão universitaria
Art. 19. - Os cursos de aperfeiçoamento, de
especialização e livres serão dados pelos
professores que obtiverem autorização do Conselho
Technico-Administrativo podendo realizar-se na propria Faculdade ou
fora della.
§ 1.º - O Conselho Technico-Administrativo, ouvida a
Congregação, poderá autorizar a
realização dos cursos a que se refere este artigo,
ministrados por assistentes da Faculdade ou por especialistas a ella
extranhos.
§ 2.º - Os programmas dos cursos a que se refere o presente artigo devem ser approvados pelo Conselho Tecnico-Administrativo.
§ 3.º - Quando esses cursos se realizarem na Faculdade, o
encarregado assignará termo de responsabilidade do material que
lhe fôr cedido.
§ 4.º - Nos cursos de que trata o presente artigo a
remuneração do regente ficará a cargo dos
respectivos alumnos de quem será cobrará taxa especial
arbitrada pelo Conselho Technico-Administrativo, revertendo della, 20 %
para os cofres da Faculdade.
Art. 20. - Os cursos de aperfeiçoamento e de
especialização não podem ser dados a alumnos da
Faculdade que não tenham exame final das disciplinas nelles
leccionadas. Art. 21. - Os cursos de extensão universitaria, dados por
meio de conferencias de divulgação, serão
realizacos com autorização do Conselho Universitario a
quem competente a approvação dos horarios e programmas.
Paragrapho unico - Os cursos a que se refere o presente artigo
são gratuitos, não cabendo remuneração aos
que o regerem, sendo contados como titulo de merito escolar
SECCÃO .IV
Dos cursos privados
Art. 22. - Nenhum docente livre poderá fazer cursos
privados, remunerados ou não, dentro ou fóra da Faculdade
sem prévio aviso ao Director, sob pena de lhe ser cassado o
titulo.
Paragrapho unico - O docente livre que realizar cursos privados não poderá ser incluido em mesas examinadoras
Art. 23. - Não será permittido aos professores em
regencia de cadeira ou de turma e aos assistentes, a
realização de cursos privados, remunerados ou não,
a alumnos que estejam cursando a disciplina que leccionam.
CAPITULO .III
Da fiscalização dos cursos
Art. 24. - Todos os cursos serão fiscalizados pelo
Director a quem compete exigir a fiel observancia do regime didactico,
especialmente quanto aos horarios e programmas.
Paragrapho unico - A inobservancia das disposições
regulamentares ou insufficiencia didactica autorizam a suspensão
do curso, determinada pelo Conselho Technico-Administrativo que
levará o facto e razões de sua actuação ao
conhecimento da Congregação para deliberar.
TITULO .IV
Do regime didactica
CAPITULO .I
Dos programmas
Art. 25. - Os profesores cathedraticos ou contractados e os
docentes livres em regencia de cadeira apresentarão ao Conselho
Technico-Administrativo, até 15 de janeiro de cada anno, os
respectivos programmas ou declaração escripta de manterem
os programmas anteriores.
§ 1.º - O titular da cadeira que não cumprir os
dispositivos do presente artigo sujeitar-se-á ao programma que
fôr elaborado pelo Conselho Technico-Administrativo.
§ 2.º - Nas turmas desdobradas, mesmo quando regidas por
titulares diversos, serão executados os programmas officiaes da
cadeira.
Art. 26 - O Conselho Technico-Administrativo se entenderá
com os professores afim de obter maior efficiencia do ensino pela
coordenação dos programmas, evitando
repetições do mesmo assumpto e estabelecendo a
cooperação didactica entre as varias disciplinas, de modo
a permittir maior amplitude nos conhecimentos ministrados.
Art. 27 - Cumpre aos professores organisar as seus programmas de
molde a serem executados integralmente, sem as
precipitações decorrentes da distribuição
irregular da materia a ser explanada durante o anno lectivo.
§ unico - O docente que, na regencia de curso normal ou
equiparado, não executar, pelo menos tres quartas partes de seu
programma, durante dois annos seguidos ou tres annos não
consecutivos, sem motivo justo, a Juizo da Congregação,
será considerado incurso em desidia inveterada.
Art. 28 - Estudados os programmas pelo Conselho
Technico-Administrativo, este os encaminhará com seu parecer
á Congregação, para que sobre elles se manifeste.
§ 1.º - Os programmas, mesmo quando mantidos de um anno
para outro, ficam sujeitos á discussão e
approvação como si se tratasse de programma novo.
§ 2.º - O Conselho Technico-Administrativo mandará
distribuir copias de todos os programmas aos professores, oito dias
antes da reunião da Congregação, em que elles
devam ser approvados.
Art. 29 - Os programmas dos cursos equiparados serão
organisados pelos docentes livres, obedecendo ás linhas geraes
dos programmas officiaes das disciplinas respectivas, devendo ser
apresentados ao Conselho Technico-Administrativo juntamente com o
requerimento em que solicitem seu funccionamento.
Art. 30 - Os programmas dos cursos de aperfeiçoamento, de
especialização e livres, serão apresentados ao
Conselho Technico-Administrativo, para approvação,
juntamente com o pedido de autorização para seu
funccionamento.
Paragrapho unico - Quando qualquer desses cursos se realizar em outro
instituto ou instituições da Universidade, os programmas
serão submettidos á approvação do Conselho
Universitario.
Art. 31 - Os programmas dos cursos de extensão universitaria
serão apresentados ao Conselho Universitario juntamente com o
pedido de autorização para funccionamento.
CAPITULO .II
Dos horarios
Art. 32 - Os horarios serão organizados pelo Director e
approvados pelo Conselho Technico-Administrativo. annualmente, antes do
inicio das aulas.
§ 1.º - Approvados os horarios pelo Conselho
Technico-Administrativo, não poderão ser mudados durante
o anno, salvo motivo de força maior, a Juizo do Conselho
Technico-Administrativo.
§ 2.º - Os professores que desejarem
alteração em seus horarios, devem solicitar do Director,
antes de 31 de janeiro do anno lectivo a iniciar-se.
§ 3.º - O Director procurará manter, tanto quanto
possivel, para cada disciplina, o horario do anno anterior e, quando
precisar alteral-o, ouvirá o respectivo professor.
§ 4.º - Nos horarios serão especificadas a
natureza das aulas, si theoricas ou praticas, qual o anno e a turma, si
houver turmas desdobradas.
Art. 33 - Os horarios dos cursos eqiuparados serão fixados
pelo Conselho Technico-Administrativo, ao autorizar seu funccionamento.
Art. 34 - Para os demais cursos, o Conselho
Technico-Administrativo fixará os horarios, quando autorizar sua
realização.
Art. 35 - O horario dos cursos de extensão universitaria será approvado pelo Conselho Universitario
.
CAPITULO .III
Das aulas
Art. 36 - As aulas theoricas serão dadas pelos
respectivos titulares e terão a duração de
cincoenta (50) minutos, sendo em numero de tres por semana, para cada
cadeira do curso e realizando-se em dias alternados.
Art. 37 - Nas aulas theoricas, o professor procurará,
tanto quanto possivel, objectivar seu ensino, servindo-se para isso de
quadros muraes, desenhos, peças anatomicas,
projecções e demais recursos de que a Faculdade dispuzer.
Paragrapho unico - Para bôa execução do
presente artigo, as diversas cadeiras procurarão organizar
collecções de quadros, de desenhos, de dispositivos, de
films cinematographicos, museu de peças anatomicas,
parasitologicas, de culturas microbianas ou outras, etc.
Art. 38 - As aulas de clinica serão dadas em face de casos clinicos concretos.
Art. 39 - As aulas praticas serão dadas nos mesmos dias
das aulas theoricas, pelos auxiliares de ensino, sob directa
fiscalização do professor que as orientará e
durarão de uma a tres horas, de accôrdo com a natureza dos
trabalhos.
§ 1.º - As aulas praticas poderão ser ministradas
em excursões a estabelecimentos officiaes ou particulares que
interessem ás disciplinas da Faculdade, devendo realizar-se
essas excursões, durante os periodos de férias escolares.
§ 2.º - O ensino pratico será feito de molde a se
desdobrar o mais possivel no trabalho individualizado dos alumnos,
procurando o professor interessal-os em exercicios de
verificação ou de pesquiza.
§ 3.º - Os alumnos deverão, apôs a
conclusão do estudo de um assumpto, apresentar ao professor um
relatorio circumstanciado do que fez e observou, para receber uma nota
de exercicios praticos.
§ 5.º - Semestralmente, o professor tirará a
média das notas dos relatorios e enviará á
Secretaria da Faculdade que as escripturará como "notas de
exercicios praticos", para os fins expressos neste Regulamento.
CAPITULO .IV
Da frequencia ás aulas
Art. 40 - E' obrigatoria a frequencia dos alumnos ás
aulas theoricas, praticas e a outros exercícios escolares que
sejam determinados pelos professores.
Art. 41 - Aos professores e auxiliares do ensino compete
fiscalizar a frequencia dos alumnos, communicando á Directoria
qualquer irregularidade observada em sua verificação.
Art. 42 - E' attribuição da Directoria estabelecer as normas para verificação da frequencia dos alumnos.
Art. 43 - Ficará impossibilitado de prestar exame da
disciplina, o alumno que não tiver frequentado, pelo menos, dois
terços (2|3) das aulas realizadas na respectiva cadeira.
Paragrapho unico - Ao alumno que, dentro do mesmo anno lectivo,
incorrer nas disposições do presente artigo em mais de
duas cadeiras, não será permittida a
inscripção para as provás finaes das outras
cadeiras da série.
Art. 44 - As faltas collectivas serão computadas em dobro,
sendo consideradas, para todos os effeitos, como dada, a materia que
devesse ser explanada na aula que se não realizou.
Art. 45 - A relação das faltas dos alumnos será fixada mensalmente no quadro de editaes da Faculdade.
TITULO .V
Da administração da Faculdade
Art. 46 - São orgãos da administração da Faculdade de Medicina Veterinaria:
a) - a Directoria
b) - o Conselho Technico-Administrativo
c) - a Congregação
CAPITULO .I
Da Directoria
Art. 47 - A Directoria da Faculdade, exercida por Director, compreende as seguintes secções administrativias:
a) - uma Secretaria.
b) - Contabilidade.
SECÇÃO .I
Do Director
Art. 48 - O Director, orgão executivo da Faculdade,
será nomeado pelo Governo do Estado, entre os professores
cathedraticos effectivos, brasileiros natos.
Art. 49 - E' de tres annos a duração do mandato do Director, contados do dia da posse.
Art. 50 - São attribuições do Director:
1.° - representar a Faculdade em Juizo e fóra delle;
2.° - superintender todos os serviços administrativos da Faculdade;
3.° - fazer parte do Conselho Universitario;
4.° - velar pela fiel execução do regulamento e do regimento Interno da Faculdade;
5.° - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo;
6.° - adiar quando convier, as reuniões do Conselho
Technico-Administrativo ou da Congregação, mesmo as de
época certa, communicando ao Reitor da Universidade as
razões deste acto;
7.° - suspender as reuniões do Conselho
Technico-Administrativo ou da Congregação, quando lhe
parecer indispensavel essa medida, communicando ao Reitor o motivo
desta resolução:
8.° - nomear as commissões necessarias, quando isso
não seja attribuição do Conselho
Technico-Administrativo ou da Congregação;
9.° - executar e fazer executar as deliberações do
Conselho Technico-Administrativo e da Congregação,
podenda suspender-lhes a execução, quando assim julgar
conveniente, dando disso sciencia ao Reitor;
10 - assignar, com o Reitor, os diplomas conferidos pela Faculdade e,
com o Secretario da Faculdade, os certificados regulamentares;
11 - designar interinamente, pofessores nos termos deste regulamento;
12.° - dar posse aos funccionarios docentes e administrativos;
13 - exercer o poder disciplinar que lhe confere este regulamento;
14 - submetter annualmente á approvação do
Governo, por intermedio do Conselho Universitario, a proposta de
orçamento da Faculdade;
15 - executar e fazer executar as resoluções dos orgãos administrativos da Universidade;
16 - fazer arrecadar a receita e effectuar as despesas, fiscalizando a
applicação das verbas orçamentarias;
17 - exigir a fiel observancia do regimen didactico, principalmente quanto aos horarios e programmas;
18 - propor ao Governo, depois de approvado pelo Conselho
Technico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos technico e
administrativos, observadas as disposições legaes que
regulam o provimento de cargos publicos;
19 - contractar e dispensar serventes;
20 - conceder as férias e licenças regulamentares;
21 - exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Vice-director
Art. 51 - O Director será substituido, nos seus
impedimentos, por um Vice-Director, designado annualmente pelo Governo,
por indicação do Director, entre os professores
cathedraticos effectivos, brasileiros natos.
SECÇÃO .II
Da Secretaria
Art. 52 - A Secretaria da Faculdade abrange:
a) - a portaria;
b) - uma secção de protocollo e expediente;
c) - uma secção de registro e archivo.
Art. 53. - A Secretaria centralizará todo o
movimento escolar e administrativo, inclusive o de recebimento,
registro, archivamento e distribuição de quaesquer
documentos, correspondencia e demais papeis relativos á
Faculdade.
Paragrapho unico - A Secretaria estará aberta todos os dias
uteis, das 8 ás 18 horas, cabendo ao Secretario estabelecer o
horario dos diversos funccionarios, submettendo á
approvação do Director.
Retirada de documentos
Art. 54. - Nenhum documento será retirado da
Secretaria sem despacho prévio do Director em requerimento da
parte interessada que deixará recibo que o individualize.
Certidões
Art. 55. - Toda certidão expedida pela Secretaria
dependerá de requerimento da parte interessada e despacho do
Director, pagando os sellos e taxas estabelecidos pelas leis vigentes
do Estado e da União.
Art. 56. - A Secretaria, além do material
necessario para o expediente, terá livros especiaes para
registros, termos, inscripções, concursos e demais
assentamentos constantes deste regulamento e do regimento interno.
I - Do Secretario
Art. 57. - Os serviços da Secretaria da Faculdade
ficarão sob a chefia de um Secretario, nomeado pelo Governo, por
proposta do Reitor e indicação do Director.
Art. 58. - O Secretario da Faculdade será, medico ou veterinario.
Art. 59. - Competirá ao Secretario:
1.º - chefiar a Secretaria, sendo a elle subordinados não
só os funccionarios desta como todo o pessoal administrativo da
Faculdade;
2.º - comparecer ás sessões do Conselho
Technico-Administrativo e da Congregação, lavrando as
actas das quaes fará leitura em occasião opportuna;
3.º - lançar e subscrever todas as resoluções
do Conselho Technico-Administrativo e da Congregação;
4.º - prestar verbalmente, nas sessões do Conselho
Technico-Administrativo e da Congregação, as
informações que lhe forem pedidas;
5.º - informar as petições ou quaesquer outros
papeis que tenham de ser submettidos a despacho do Director ou
deliberação do Conselho Technico-Administrativo ou da
Congregação;
6.º - dirigir todo o serviço de escripturação
da Secretaria, distribuindo entre seus funccionarios todo o expedientre
e demais trabalhos que lhe estão affectos;
7.° - redigir e fazer expedir toda a correspondencia official;
8.º - abrir e encerrar, assignando-os com o Director, todos os termos referentes aos diversos actos escolares ;
9.º - lavrar e assignar todos os termos de exames;
10.º - registrar diariamente, de accordo com o bolotim de frequencia, as faltas do corpo docente e auxiliares de ensino;
11.º - verificar e registrar, diariamente, o ponto dos funccionarios administrativos;
12.º - velar pela disciplina em todo o estabelecimento e suas dependencias;
13.° - conferir e assignar as folhas de pagamento;
14.º - exercer as demais funcções que lhe forem conferidas por lei, regulamento ou regimento interno.
II - Dos funccionarios administrativos
Art. 60. - São funccionarios administrativos da Faculdade os seguintes:
1 Director
1 Vice-director
1 Secretario
1 Bibliothecario
1 Caixa-almoxarife
1 Photomicrographo
1 Desenhista microscopista
2 Segundos escripturarios
3 Terceiros escripturarios
1 Porteiro
2 Continuos
4 Bedéis
12 Serventes.
Art. 61 - Além dos funccionarios a que se refere o artigo
anterior a Faculdade terá mais: technicos, archivistas,
dactylographos, enfermeiros, ajudantes de servente, mestre ferrador e
demais funccionarios, admittidos pelo Director dentro dos recursos
orçamentarios e com vencimentos fixados pelo respectivo
orçamento.
Art. 62 - Os funccionarios a que se refere o artigo 60, cujos
vencimentos são fixados pela tabella annexa, serão
nomeados pelo Governo, mediante proposta do Director, ouvido o Conselho
Technico,
Paragrapho unico - Exceptuam-se do disposto no presente artigo os serventes que serão nomeados e dispensados pelo Director.
Art. 63 - Os funccionarios administrativos da Faculdade
terão, além das attribuições que lhe
são conferidas por lei, regulamento e regimento, as que lhe
forem determinadas pelo Director ou pelo Secretario.
Art. 64 - As attribuições do porteiro serão
determinadas pelo Secretario, apôs approvação do
Director.
A - Do Bibliothecario
Art. 65 - o Bibliothecario da Faculdade será medico ou
veterinario, nomeado de accôrdo com as disposições
do artigo 62.
Art. 66 - São attribuições do Bibliothecario:
1.º - dirigir todo o serviço da bibliotheca central, nas
suas secções bibliographicas, technica e de archivo,
obedecendo á orientação technica de uma
commissão de professores nomeada pelo Director;
2.º - dirigir toda a parte technica da impressão e
distribuição da Revista da Faculdade de Medicina
Veterinaria e outras publicações que a Faculdade venha a
fazer;
3.º - organizar toda a parte technica da catalogação e fichamento dos livros e revistas;
4.º - providenciar para a acquisição de obras e
revistas indicadas pelos professores e autorizadas pelo Director;
5.º - organizar e manter o serviço de permuta de publicações da Faculdade;
6.º - enviar mensalmente ás secções
departamentaes, os livros e revistas por ultimo chegados,
providenciando para sua devolução no prazo maximo de 15
dias, para sua conservação definitiva na bibliotheca;
7.º - fazer registrar um livro especial e em fichario commum as
obras remettidas ás blbliothecas departamentaes e que dellas
fiquem fazendo parte;
8.º - não admittir que sejam enviadas revistas novas
ás secções departamentaes sem que hajam sido
devolvidos os numeros anteriores entregues;
9.º - receber, registrar o archivar as relações enviadas pelas bibliothecas departamentaes;
10 - mandar annualmente aos professores a relação das
obras e revistas adquiridas para completar o catalogo anterior
existente nas cadeiras;
11 - velar pela ordem e conservação da bibliotheca
central e suas dependencias, cujos funccionarios lhe ficam
subordinados;
12 - verificar e visar todas as contas e despesas da bibliotheca, enviando-as, em seguida, á Secretária;
13 - registrar todas as despesas e rendas da bibliotheca, enviando relatorio mensal á secretaria;
14 - recolher, quando houver, as rendas da bibliotheca á contabilidade;
15 - registrar e archivar todos os papeis que lhe forem enviados pelo Secretario;
16. - organiar e trazer em dia o livro de inventario e de archivo da bibliotheca;
17. - auxiliar os profesores nas pesquizas bibliographicas;
18. - auxiliar os alumnos em suas consultas, facilitando-lhes as traducções;
19. - determinar as funcções de seus auxiliares,
communicando á secretaria, para approvação do
Director;
20. - observar e fazer observar este regulamento e as respectivas disposições regimentaes.
B - Do Caixa-almoxarife
Art. 67. - O Caixa-almoxarife será nomeado pelo Governo, nos termos do artigo 62.
Art. 68. - Compete ao Caixa-almoxarife:
1.º - chefiar os serviços da contabilidade e almoxarifado;
2.° - effectuar os recebimentos e pagamentos da Faculdade,
inclusive os vencimentos do corpo docente, auxiliares de ensino,
pessoal administrativo e de outros serviços;
3.° - levantar as folhas de pagamento e encaminhal-as ao Thesouro,
após conferência do Secretario e visto do Director;
4.° - examinar, processar e fiscalizar as despesas realizadas pela
Faculdade e das quaes tenha que ser requisitado ou autorizado
pagamento;
5.° - requisitar pagamentos que tenham de ser feitos pelo Thesouro;
6.° - requisitar adiantamento para despesas;
7.° - glosar as despesas feitas, caso encontre irregularidades,
impugnanco seu pagamento, bem como das que tenham sido mal
classificadas ou não autorizadas;
8.° - proceder á tomada e ajuste de contas dos responsaveis
por dinheiro e mais valores pertencentes á Faculdade;
9.° - cemonstrar a necessidade de creditos supplementares ou especiaes;
10.° - organizar o orçamento da despesa annual da Faculdade;
11. - manter em dia a escripturação de todo o movimento
financeiro da Faculdade, de moco a poder informar a qualquer momento do
estado das verbas ou rendas;
12. - escripturar as rendas e verbas orçamentarias da Faculdade;
13. - apresentar ao Director um balancete mensal do movimento financeiro da Faculdade;
14. - apresentar semestralmente ao Director um quadro demonstrativo do
material existente e bem assim especificar em balanço ou em
inventario as entradas e sahidas do material recolhido ao almoxarifado;
15. - ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material contido nos depositos do almoxarifado;
16. - adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade;
17. - conferir as facturas e contas, informando-as e remettendo
á secretaria, para o despacho do Director, respondendo pelos
erros ou omissões que nellas se verificarem;
18. - escripturar todo o patrimonio da Faculdade;
19. - distribuir os serviços pelos seus auxiliares;
20. - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Director e do Secretario.
SECÇÃO .III
Da contabilidade
Art. 69. - Os serviços da contabilidade serão
chefiados pelo Caixa-almoxarife, com as attribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 68.
Art. 70. - A' contabilidade compete:
a) registro do patrimonio da Faculdade;
b) registro das rendas e verbas orçamentarias da Faculdade;
c) registro, classificação e verificação das despesas da Faculdade;
d) execução e fiscalização das compras e demais despesas;
e) tudo que se relacione com o movimento financeiro da Faculdade.
Art. 71 - São funccionarios da contabilidade, além
do caixa-almoxarife e escripturarios, os serventes e auxiliares de
escripta, admittidos pelo Director, dentro dos recursos
orçamentarios.
Art. 72 - Os materiaes existentes no almoxarifado ou adquiridos,
só poderão ser entregues mediante pedido escripto dos
professores, assistentes, secretarios, bibliothecario, ou seus
substitutos autorizados e depois de visados pelo Director ou seu
substituto autorizado.
Paragrapho unico - Das entregas de material será exigido recibo da repartição recebedora.
CAPITULO .II
DO CONSELHO TECHNICO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO .I
Da organização do Conselho
Art. 73 - O Conselho Technico-Administrativo é
orgão deliberativo da Faculdade e será constituido de
trez professores cathedraticos effectivos, em exercicio, nomeados pelo
Secretario da Educação e Saude Publica e renovados pelo
terço, cada anno.
§ 1.º - Para renovação do Conselho
Technico-Administrativo ou preenchimento de vagas, a
Congregação organizará e enviará ao
Governo, uma lista de professores em numero duplo ao daquelles que
devem renovar ou completar o Conselho.
Eleição para o Conselho
§ 2.º - A eleição será secreta e obedecerá ao seguinte systema:
a) - cada professor votará numa cedula com tantos nomes quantos egualarem o duplo dos logares a preencher;
b) - considera-se em cada cedula, votada em primeiro turno, o nome escripto em primeiro logar e, em segundo, os demais;
c) - constarão da lista os nomes que alcançarem quociente eleitoral, desprezadas as fracções;
d) - si não houver nomes
que bastem para completar a lista, eleitos em primeiro turno,
completal-a-ão os mais votados em segundo turno.
§ 3.º - Esta eleição se fará trinta
dias antes de findar-se o mandato dos membros do Conselho ou dentro dos
15 dias que se seguirem ao da verificação da vaga.
SECÇÃO .II
Das attribuições do Conselho
Art. 74 - São attribuições do Conselho Technico-Administrativo:
1.º- elaborar o regimento interno da Faculdade, o qual, depois de
ouvida a Congregação, será submettido á
approvação do Conselho Universitario;
2.º - elaborar a proposta do orçamento annual da Faculdade;
3.º - designar trez nomes para constituição da
commissão examinadora de concurso, nos termos deste regulamento;
4.º - propôr á Congregação os nomes dos
professores e auxiliares de ensino que devam ser contractados;
5.º - approvar os horarios dos cursos, organizados pelo Director;
6.º - autorizar a realização de cursos
extraordinarios e fixar para elles, as condições de
admissão de alumnos;
7.º - fixar, annualmente, dentro dos limites regulamentares, a lotação das classes e turmas;
8.º - resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos
extraordinarios ou turmas desdobradas, dentro das verbas
orçamentarias e nos termos deste regulamento;
9.º - organizar as commissões examinadoras para
admissão de estudantes e deliberar sobre sua
remuneração, nos termos deste regulamento;
10 - deliberar sobre qualquer assumpto que interesse á Faculdade
e não sejam da competencia privada do Director ou da
Congregação.
SECÇÃO .III
Dos trabalhos do Conselho
Art. 75 - O Conselho Technico-Administrativo reunir-se-á
ordinariamente no quinto dia util de cada mez do anno lectivo e,
extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Director da Faculdade.
§ 1.º - Perderá seu mandato no Conselho o
professor que faltar a tres reuniões ordinarias, durante o anno,
a juizo do Conselho.
§ 2.º - Para funccionamento do Conselho é necessaria a presença de mais de metade de seus membros.
§ 3.º - O Director presidrá as reuniões do Conselho e terá voto de desempate.
CAPITULO .III
DA CONGREGAÇÃO
SECÇÃO .I
De sua composição
Art. 76 - A Congregação, órgão
superior na direcção didactica da Faculdade, é
constituída;
a) - pelos professores cathedraticos effectivos;
b) - pelos docentes livre em exercicio, na substituição de cathedratico;
c) - por um representante dos docentes livres, eleito annualmente pelos seus pares;
d) - pelos professores cathedraticos em disponibilidade;
e) - pelos professores contractados em regencia de cadeira.
Paragrapho unico - Os docentes livres e os professores
contractados, quando fizerem parte da Congregação
não poderão votar nos concursos para cathedratico nem em
casos em que seja interessado qualquer professor cathedratico.
SECÇÃO .II
Das attribuições da Congregação
Art. 77 - São attribuições da Congregação:
1.º - verificar, em sua primeira reunião annual, a
presença dos professores, indicando substitutos aos
cathedraticos ausentes ou impedidos;
2.º - organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Technico-Administrativo;
3.º - eleger seu representante no Conselho Universitario;
4.º - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submettidos, relativos ao interesse do ensino;
5.º - escolher, nos termos deste regulamento, os membros para a commissão de concurso;
6.º - deliberar sobre a realização dos concursos,
vetar e opinar sobre seus resultados, nos termos deste regulamento;
7.º - approvar os programmas dos cursos normaes,
8.º - exercer as demais funcções que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
SECÇÃO .III
Dos trabalhos da Congregação
Art. 78. - a Congregação reunir-se-á
ordinariamente para abertura e encerramento do anno lectivo e,
extraordinariamente, sempre que a convocar o Director ou um
terço de seus membros.
Art. 79. - A Congregação funccionará e
deliberará normalmente com a presença minima de mais de
metade de seus membros embora alguns deixem de votar por impedimento ou
outra causa.
Paragrapho unico - Em terceira convocação a
Congregação deliberará com qualquer numero, salvo
os casos expressos em contrario.
Art. 80. - Além dos casos expressos em lei,será feita
por escrutínio secreto, obrigatoriamente, a
votação que interesse a qualquer professor.
Art. 81 - Nas votações ordinarias, usar-se
á a votação symbolica, podendo qualquer professor
requerer seja ella normal.
Paragrapho unico - No caso de votação nominal,a
chamada começara pelos docentes livres e depois serão
chamados os cathedraticos pela ordem de antiguidade na faculdade, indo
do mais novo para o mais antigo.
Art. 82. - Além de seu voto de professor,tem o director ,nos casos de empate, o de qualidade.
Art. 83 - As faltas de professores a cada sessão
ordinaria da Congregação ou de concurso equivalente a
perda de dias de aulas.
Paragrapho unico - As faltas de professores, em sessão
extraordinaria da Congreção não serão
computadas nas penalidades do presente artigo, si a
congregação as justificar e não
providenciará para que sempre que possível a
Congregação seja convocada para hora que não
perturbe os trabalhos didacticos.
Primeira reunião ordinaria
Art. 85. - A primeira reunião ordinaria da
Congregação será no ultimo dia util de fevereiro
de cada anno e será seu trabalho:
1.º - verificar a presença dos professores,indican do substituto aos cathedraticos ausentes ou impedidos:
2.º - tomar conhecimento do relatorio do Director sobre as
occorrencias verificadas no anterior e durante o período de
férias;
3.º - approvar os programmas dos cursos normaes;
4.º - deliberar sobre os trabalhos escolares a se iniciarem.
Paragrapho unico - Apôs deliberação sobre esses
assumptos, poderá a Congregação tomar conhecimento
e deliberar sobre qualquer outra materia que lhe seja apresentada, pelo
Director, pelo Conselho Technico-Administrativo ou qualquer professor.
Ultima reunião ordinaria
Art. 86 - A reunião de encerramento dos cursos
realizar-se-á no quinto dia util apôs o referido
encerramento e terá por objectivo:
1.º - tomar conhecimento do desenvolvimento dos programmas;
2.º - approvar a constituição das bancas de exames finaes, organizada pelo Director:
3.º - eleger o professor que fará, no anno seguinte a aula inaugural dos cursos;
4.º - deliberar sobre qualquer assumpto que lhe seja submettido.
Reuniões extraordinarias
]
Art. 87 - As sessões extraordinarias realizar-se-ão mediante convocação dos professores;
a) - por officio do Director,, com declaração de motivo e antecedencia de 24 horas, salvo casos urgentes;
b) - por determinação do Reitor;
c) - quando solicitadas, em
representação escripta, com declaração de
motivo, por um terço dos professores em exercicio.
Paragrapho unico - Nas sessões extraordinarias não
poderá ser tratado qualquer assumpto extranho ao motivo da
convocação antes de a Congregação deliberar
sobre este.
Art. 88 - Para seguinte a ordem dos trabalhos nas sessões ordinarias e extraordinarias da Congregação:
1 - verificação de numero;
2 - leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior;
3 - leitura do expediente;
4 - ordem de dia: a referida nos artigos 85 e 86, para as
sessões ordinarias e a do motivo de convocação,
para as extraordinarias;
5 - qualquer outro assumpto que seja, no momento apresentado;
6 - assignatura da acta votada;
§ 1.º - Só será permittida a
discussão de novo assumpto depois de votado o assumpto
discutido, salvo adiamento de votação, approvado por dois
terços dos presentes;
§ 2.º - Nenhum assumpto poderá ser votado antes de
discutido e a discussão não poderá ser encerrada
emquanto houver quem queira discutir.
§ 3.º - Nas discussões, cada professor
poderá usar da palavra durante 10 minutos, não podendo
falar mais de duas xezes sobro o mesmo assumpto, salvo
deliberação em contrario da Congregação,
para casos especiaes.
Art. 89 - Não poderá deixar de votar o professor que estiver presente, salvo si impedido, nos termos deste regulamento.
Paragrapho unico - O professor que não votar ou votar em
branco ou se retirar antes de encerrados os trabalhos da
Congregação, sem motivo justificado, a juizo do Director,
incorrerá nas penalidades de ausencia.
Sessões solennes
Art. 90 - As sessões solennes que serão convocadas
na fórma das sessões extraordinarias, terão lugar
para receber o Director empossado na Reitoria, para posse de
professores, colla o o de gráu, entrega de premios e
homenagens.
§ 1.º - As sesões solennes realizar-se-ão com qualquer numero de professores e serão publicas.
§ 2.º - As sessões solennes não haverá leitura de acta e só serem permittidos os discursos officiaes.
§ 3.º - As sessões solennes, os professores
comparecerão em vestes talares, bem como a todas as
sessões publiras congregação.
2.ª convocação
Art. 91 - Não estando presentes, no dia e hora
marcados sessões ordinarias e extraordinarias da
Congregação maioria absoluta de professores, depois de
e espera, o Secretario
lavrará uma acta que nada pelo Director e pelos professores
presente nando-se o nome dos que faltaram e convocaram immediatanmente,
para 24 horas depois, nova se .
3.ª convocação
Art. 92 - Repetindo-se o mesmo facto do artigo an
lavrará o
Secretario a acta da segunda convoca mesmo modo que no artigo anterior
e será feita atamente, para 24
horas depois, convocação de sessão.
Paragrapho unico - Em terceira convocação, a
congregação reunir-se-á e deliberará com
qualquer numero de professores, salvo os casos expressos em contrario.
Art. 93 - Em se tratando de questões que interessem
particularmente a qualquer professor, este poderá assistir
ás discussões e nella tomar parte, não tendo,
porém, direito de voto e não podendo assistir á
votação.
Acta secreta
Art. 94 - Resolvendo a Congregação que fique em
segredo alguma de suas deliberações, lavrar-se-á
disso acta especial, rechada com o sello da Faculdade, tirandose da
mesma uma cópia que será enviada ao Reitor. Sobre a capa
lançará o Secretario a declaração, por elle
e pelo Director assignada, de que a materia é secreta, annotando
o dia e hora em que assim se deliberou.
§ 1.º - Essa acta ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretario.
§ 2.º - Em qualquer época, a Congregação podera suspender o sigillo da acta secreta.
Art. 95 - Si alguma das questões propostas em
Congregação não puder ser decidida, por falta de
tempo, a sua discussão ficará adiada para quando resolver
a Congregação.
Art. 96 - As sessões da Congregação
serão secretariadas pelo Secretario da Faculdade que
deverá lavrar acta minuciosa do que occorrer em cada
sessão.
Art. 97 - O professor aue, em sessão da
Congregação, se afastar das conveniencias e bôas
normas ou desrespeitar o Director ou qualquer de seus pares,
será censurado pelo Director que poderá levantar a
sessão, dando disso sciencia ao Reitor.
Paragrapho unico - As penalidades do presente artigo não isentam o professor faltoso das demais penalidades em que houver incorrido.
Art. 98 - A Congregação não poderá
reconsiderar ou revogar os seus actos sem a presença minima de
dois terços de seus membros effectivos.
TITULO .VI
Do corpo docente
Art. 99 - O corpo docente da Faculdade de Medicina Veterinaria se compõe de:
a) - Protessores cathedraticos;
b) - Docentes livres;
c) - Auxiliares de ensino:
d) - Professores contractados.
CAPITULO .I
Dos professores cathedraticos
SECÇÃO .I
Da nomeação de professores cathedraticos
Art. 100. - Os professores cathedraticos são nomeados pelo Governo, por proposta da Congregação:
a) - por transferencia de
professor cathedratico de disciplina da mesma natureza de instituto da
Universidade ou de outra, reconhecida pelo Governo Federal:
b) - mediante concurso de titulos e de provas.
Privatividade de cadeiras
Art. 101. - Para a nomeação de professores
cathedraticos serão obrigatoriamente observadas as seguintes dis
posições:
a) - serão regidas por
profissionaes diplomados em veterinária, as seguintes cadeiras:
10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª e
16.ª, da relação constante do artigo 6.º;
b) - serão regidas por
profissionaes diplomados em veterinaria ou em agronomia, as 7.ª e
8.ªcadeiras da relação constante de artigo 6.ª;
c) - serão regidas por
medicos ou por veterinarios, as seguinte- cadeiras: 1.ª, 2.ª,
3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 9.ª cadeiras, da
relação constante no artigo 6.º.
Art. 102. - Os profissionaes a que se refere o artigo anterior
devem ser diplomados por escolas officiaes reconhecidas pelo Governo
Federal.
Art. 103. - Para transferencia de professor a que se refere o
artigo 100, letra a, apresentará o candidato, requerimento, com
firma reconhecida, dirigido ao Director da Faculdade e no qual
indicará: nome, edade, profissão, naturalidade, estado
civil, residencia, cadeira e instituto em que lecciona, escola por onde
se diplomou, tempo de profissão e de magisterio.
Paragrapho unico - O candidato provará o allegado no requerimento.
Art. 104. - O candidato instruirá seu requerimento com um memorial em que fornecerá:
a) - indicação
pormenorizada de sua educação secundaria, precisando as
datas e logares em que estudou e, si possivel, menção de
notas, premios ou outras distincções,
discriminação minuciosa de seu curso superior com
indicação de tempo e logar em que foi feito, a
relação das notas obtidas em exames e, quando houver,
exemplares ou copias authenticadas de sua these de doutoramento;
b) - relatorio prormenorizado
de sua actividade no magisterio, cadeira ou cadeiras que leccionou,
instituto ou institutos a que pertenceu, commissões
desempenhadas nos institutos ou fóra delles e
relação dos programmas que desenvolveu, devidamente
authenticados;
c) - relatorio de toda sua
actividade scientifica, reportando ás memorias e trabalhos de
qualquer fórma divulgados que versem exclusivamente sobre
assumpto da cadeira em questão;
d) - relação de
trabalhos scientificos e outros que haja divulgado, não
directamente relacionados com a disciplina em questão;
e) - relação
minuciosa de todas funcções publicas ou particulares, de
exclusivo interesse profissional, que tenha exercido;
f) - relação minuciosa de todos os titulos scientificos ou honorificos que haja conseguido.
Paragrapho unico - Todas essas informações
serão documentadas com certidões, originaes ou
reproducções authenticadas.
Art. 105. - O pedido de transferencia deve ser feito dentro dos 10
dias que se succederem á abertura de inscripção
para concurso para provimento da cadeira, com effeito suspensivo sobre
esse acto, até julgamento definitivo do requerimento.
Art. 106. - Recebido o requerimento pedindo transferencia, o
Director o enviará, com os documentos que o instruirem, ao
Conselho Technico-Administrativo, para dar parecer e convocará a
Congregação, para o oitavo dia util apoz o encerramento
do prazo previsto no artigo 105. para que sobre elle se manifeste,
podendo mandar ouvir uma commissão de especialistas na materia.
Paragrapho unico - De deliberação da Congregação caberá recurso para o Conselho Universitario.
Art. 107. - A Congregação deliberará, no caso
constante do artigo anterior, por dois terços de votos de seus
membros.
Do concurso para
professor cathedratico
Art. 108. - Verificada a vaga de professor cathedratico, a
Congregação reunir-se-á, dentro do prazo maximo de
20 dias, para declarar abertas as inscripções para
concurso, marcar o prazo a que se refere o artigo 105 e nomear a
commissão que elaborará a lista de pontos para a prova
oral do concurso.
Paragrapho unico - A commissão a que se refere o presente
artigo elaborará, dentro do prazo maximo de oito dias, uma lista
de 40 a 60 pontos, para prova oral, remettendo-a ao Director que a
mandará copiar e distribuir aos protessores, pelo menos 24 horas
antes da sessão seguinte da Congregação
Art. 109 - No dia de encerramento do prazo previsto no artigo 105,
a Congregação reunir-se-á para se informar sobre
os pedidos de transferencia ou, caso não haja pedidos,
determinar sobre o proseguimento do concurso.
Art. 110 - No dia marcado pelo artigo 106, caso haja pedido de
transferencia, a Congregação reunir-se-á para
tomar conhecimento do relatorio do Conselho Technico e deliberar sobre
o pedido ou mandar ouvir uma commissão. que escolherá, de
especialistas.
§ 1.º - No caso de a Congregação votar pela
acceitação da transferencia, ficam suspensos, até
deliberação final os actos do concurso.
§ 2.º - No caso de a Congregação negar a
transferencia pedida, examinará a lista de pontos organizada
pela commissão e a votará, mandando publical-a com os
editaes de concurso.
§ 3.º - Qualquer recurso interposto das
resoluções da Congregação sobre actos do
concurso, não tem effeito suspensivo sobre
marcação do prazo de inscripção.
§ 4.º - Todas as resoluções constantes de
actos de concurso serão tomadas por dois terços de votos
dos professores effectivos com direito de voto em concurso e
serão por votação secreta, todas aquellas que
involvam pessoas directamente.
Editaes de Inscripção
Art.111 - Publicados os
editaes com a lista de pontos, começará a correr o prazo
de inscripção que será de 90 dias.
§ 1.º - Si o prazo terminar em periodo de férias
escolares, será prorogado até o terceiro dia útil
seguinte á reabertura das aulas, salvo si a
Congregação houver deliberado, por motivo de força
maior, que o mesmo se vença mesmo em férias.
§ 2.º - Os editaes serão publicados no "Diario
Official" do Estado, sendo-lhes dada publicidade em jornaes de grande
circulação.
Art. 112 - Os editaes constarão de:
a) - indicação da cadeira em concurso:
b) - requisitos para
inscripção de accordo com o disposto no artigo 101,
especificado segundo a cadeira e das exigencias dos artigos 114 e 115:
c) - indicação do dia e hora de encerramento do prazo de inscripção:
d) - lista de pontos de prelecção da prova oral.
Mais de ma cadeira em concurso
Art. 113 - Havendo mais de uma cadeira a preencher se, a
Congregação determinará qual a ordem em que devem
ser providas e qual o prazo que deve medear entre os concursos.
Art. 114 - Os profissionaes que concorrerem ao provimento de cadeiras deverão attender ás seguintes exigencias;
1.º - apresentar um requerimento, com firma reconhecida, dirigido
ao Director da Faculdade e no qual será indicado o nome, edade,
filiação, naturalidade, estado civil, residencia,
profissão, tempo decorrido de sua formatura, fazendo-o
acompanhar das provas competentes;
2.º - apresentar diploma profissional ou scientifico em original
ou certificado authenticado do instituto por onde se diplomou;
3.º - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
4.º - apresentair provas de sanidade e idoneidade moral;
5.º - apresentar memorial com documentação da
actividade profissional ou scientifica que tenha exercido e que se
relacione com a disciplina em concurso.
Art. 115 - O memorial a que se refere o artigo anterior
dirá respeito a tudo que se relacione com a
formação intellectual do candidato e com sua vida e
actividade profissionaes ou scientifica e será dividido nas
seguintes partes:
a) - indicação
pormenorizada de sua educação secundaria, precisando as
datas e logares em que estudou e, si possivel, menção das
notas, premios ou outras distincções conseguidas;
discriminação minuciosa de seu curso superior com a
indicação do tempo e logar em que foi feito,
relação de notas obtidas em exames e, quando houver, 8
exemplares da these de doutoramento ou copias authenticadas;
b) - relatorio de toda sua
actividade scientifica, reportando-se ás memorias e trabalhos de
qualquer forma divulgados e que versem exclusivamente sobre a
disciplina em concurso;
c) - relação de
trabalhos scientificos outros que haja divulgado, não
directamente relacionados com a cadeira em concurso;
d) - relação
minuciosa de todas as funcções publicas ou particulares,
de exclusivo interesse profissional, que tenha exercido.
§ 1.º - Todas as informações constantes dos
artigos anteriores, deverão ser acompanhadas de
certidões, originaes ou reproducções devidamente
authenticadas.
§ 2.º - Esse memorial poderá ser aditado,
instruído e completado até o encerramento das
inscripções.
Art. 116 - O Secretario lavrará termo de
apresentação do requerimento de inscripção,
relacionando os documentos que o acompanharem e, do termo, dará
certidão ao interessado.
Art. 117 - O Director examinará o requerimento de
inscripção apresentado, o qual, satisfazendo o disposto
nos artigos anteriores, será deferido; caso contrario,
marcará prazo supplementar de tres dias para serem completados
os documentos, sob pena de ser indeferido.
Paragrapho unico - Do despacho do Director, indeferindo o pedido de
inscripção, caberá recurso para a
Congregação.
Ausencia de candidatos
Art. 118 - Exgottado o prazo de inscripção sem que se
tenha apresentado candidato algum, o Director mandará lavrar
termo no livro de concurso e, ouvida a Congregação,
communicará o facto ao Reitor, para ser submettido ao Conselho
Universitario que, na forma dos estatutos da Universidade de São
Paulo, deliberará sobre a prorogação ou contracto
de professor.
Terminação do prazo
Art. 119 - Exgottado o prazo de inscripção, o
Director, depois de examinar os papeis, fará indicar, por termo
no livro de concurso, quaes os candidatos admittidos e quaes os que
dispõem de prazo supplementar para regularização
de documentos.
Congregação para habilitação
Art. 120 - Acto continuo convocará a
Congregação para, no quarto dia util immediato ao da
terminação do prazo de inscripções,
resolver sobre os recursos interpostos, habilitação dos
inscriptos, inicio das provas e eleição de dois de seus
membros para a Commissão de concurso.
Paragrapho unico - A habilitação a que se refere o
presente artigo consta do exame das provas de idoneidade moral do
candidato, sendo a deliberação tomada por
votação secreta e separadamente para cada candidato.
Art. 121 - Dessa reunião da Congregação
será lavrado termo circumstanciado no livro de concurso, termo
que conterá tambem a relação final dos candidatos
e a designação do dia e hora para inicio das provas de
concurso, devendo esse ter logar dentro de cinco dias uteis contados da
reunião.
Paragrapho unico - As provas de concurso terão inicio pela
de titulos, seguida pela prova escripta, pratica e, finalmente, pela
didactica.
Livro de concurso
Art. 122 - Para registro das formalidades attinentes aos concursos,
haverá na Secretaria, um livro especial denominado "Livro de
Concursos", que será aberto pelo Secretario, rubricado em todas
as folhas pelo Director o no qual constarão:
a) - o termo de abertura do concurso
b) - as actas das sessões da Congregação, relativas aos concursos
c) - os editaes
d) - todos os termos de concurso, previstos no regulamento
e) - as actas da Commissão de Concurso.
Paragrapho unico - As actas das sessões da
Congregação relativas a concursos serão lavradas
immediatamente e assignadas pelo Secretario, Director e profesosres
presentes: as actas da Commissão de concurso serão
lavradas em presença da referida commissão
que as assignará com o Director e Secretario; os termos
serão lavrados em presença de Director que os
assignará com o Secretario.
Direito dos candidatos
Art. 123 - A inscripção para concurso não
confere direito algum aos candidatos inscriptos ou admittidos, podendo
o Conselho Universitario ou a Congregação, esta por dois
terços de votos, suspender provisoria ou definitivamente o
concurso, em qualquer época ou phase.
Art. 124 - A suspensão provisoria é votada peia Congregação e será, no maximo, por oito dias.
Art. 125 - A suspensão definitiva, votada pela
Congregação, só será effectivada depois de
approvação da Conselho Universitario.
Não comparecimento do candidato
Art. 126 - O candidato que não cpmparecer no dia e hora
marcados, ao local determinado para realização de
quaesquer provas de concurso, será excluido, podendo, com
justificação escripta de seu impedimento, requerer a
suspensão da prova, por oito dias, no maximo, desde que o
faça até a abertura da sessão em que se devesse
realizar aquella prova.
Art. 127 - Todos os documentos relativos ao concurso, como
relatorios, pareceres e cedulas de votação,
ficarão archivados na Secretaria da Faculdade.
Paragrapho unico - Desses documentos só poderá ser dada vista á Congregação, em reunião.
Art. 128 - Exceptuadas as escriptas e as praticas, as provas de
concurso serão publicadas sob a presidencia do Director da
Faculdade e com a presença da Congregação.
Paragrapho unico - A qualquer membro do corpo docente é
facultado o direito de assistir a todas as provas do concurso, sem
poder intervir ou se communicar com o candidato.
Da Commissão de Concurso
Art. 129 - A Commissão de Concurso compor-se-á de
cinco membros, sendo dois indicados pela Congregação,
entre seus pares, e tres pelo Conselho Techinico-Administrativo.
§ 1.º - A Congregação indicará os
dois nomes para a Commissão, por escrutínio secreto, na
sessão prevista no artigo 120.
§ 2.º - O Conselho Technico-Administrativo
escolherá os tres membros que devem completar a
Commissão, antes de reunida a Congregação para os
actos previstos no artigo 120, dando-lhe, nessa occasião,
conhecimento dos nomes escolhidos.
§ 3.º - Os tres membros designados pelo Conselho
Technico-Administrativo deverão ser profissionaes especializados
de notoria competencia ou professores cathedraticos de outros
institutos.
Art. 130 - Não poderão fazer parte da
Commissão de Concurso os professores e especialistas referidos
no artigo anterior e paragraphos, que forem ascendentes ou descendentes
ou collateraes, até terceiro gráu, de algum dos
candidatos, por consanguinidade ou affinidade.
Substituição de membros da commissão
Art. 131 - Si, durante os trabalhos de concurso, faltar ou ficar
impedido qualquer dos membros da Commissão, o Director da
Faculdade designará immediatamente, dentre os cathedraticos, o
seu substituto, lavrando-se disso um termo no livro de concurso.
Attribuições da Commissão
Art.132 - Incumbirá á Commissão de Concurso:
a) - apreciar os títulos e obras scientificas apresentadas pelo candidato;
b) - acompanhar a realização de todas as provas de concurso;
c) - classificar os candidatos pela ordem de merecimento;
d) - indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo.
Art. 133 - Antes do inicio das provas, a Commissão
providenciará para quo sejam excluidos do concurso os candidatos
que hajam apresentado trabalhos ou theses de valor insignificante.
Das provas de concurso
Art. 134 - O concurso para professor cathedratico constará de quatro provas:
a) - prova de titulos
b) - prova escripta
c) - prova pratica
d) - prova didactica.
a) - Prova de titulos
Art. 135 - Consiste a prova de titulos na apreciação do memorial e dos trabalhos ou theses apresentados pelo candidato.
Art. 136 - Terminada a sessão de
Congregação de que tratam os artigos 120 e 121 e
paragraphos, o Director mandará protocollar o memorial e demais
documentos apresentados pelos candidatos admittidos a concurso e
dará vista, na Secretaria da Faculdade a todos os professores e
aos candidatos, para exame reciproco, por 48 horas.
Art. 137 - Decorridas as 48 horas, a Commissão de
Concursos reunir-se-á, communicando-lhe o Director as
impugnações apresentadas aos titulos dos candidatos, por
elles mesmos, ou por qualquer professor.
Paragrapho unico - Admittida qualquei impugnação, o
requerimento que a determinou será junto aos processos e delles
será dada vista, na Secretaria da Faculdade, por 24 horas, ao
prejudicado, para apresentar defesa.
Art. 138 - Observadas as formalidades dos artigos interiores, os
processos serão remettidos á Commissão que
terá o prazo de oito dias, para o exame necessário.
Art. 139 - Findo o prazo do artigo anterior, a Commissão
reunir-se-á para apreciação, discussão, e
julgamento dos titulos e trabalhos, inclusive das
impugnações.
§ 1.º - Nessa reunião, a Commissão cumprirá o disposto no artigo 133.
§ 2.º - O julgamento dos titulos e trabalhos será
feito de accordo com o disposto no artigo, item 1 e obedecendo ao
criterio do artigo 177.
b) - Prova escripta
Art. 140 - No dia immediato ao do julgamento da prova de
titulos, a Commissão occupar-se-á com a
realização da prova escripta.
Art. 141 - Antes do inicio da prova escripta, a Commissão
organizará uma lista de 10 a 20 pontos, relativos a
questões de ordem geral ou doutrinaria da disciplina em concurso
e, logo depois, admittidos os candidatos á sala das
sessões, o Secretario procederá á sua leitura.
Paragrapho único - Oa candidatos terão, logo depois
de terminada a leitura dos pontos, o direito de formular, por escripto,
reclamações sobre os mesmos, cumprindo á
Commissão resolver immediatamente, cada caso.
Art. 142 - Depois de realizado o disposto no paragrapho unico do
artigo anterior, o Director numerará os pontos em ordem diversas
daquella em que foram formulados e o primeiro dos candidatos inscriptos
tirará na urna um numero que será o do ponto da prova.
Paragrapho unico - Lido pelo Director o ponto correspondente, o Secretario entregará a cada candidato uma copia do respectivo enunciado.
Art. 143 - Os candidatos, recebida a copia de enunciado do ponto,
serão recolhidos a uma sala devidamente preparada, onde, em
mesas insuladas e sob fiscalização da Commissão,
dissertarão sobre o assumpto sorteado, durante o prazo maximo de
quatro horas.
Art. 144 - Cada candidato receberá do Secretario numero
suffieiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade e rubrica do
Director, devendo, ao escrever a prova, deixar em branco o verso de
cada folha.
Art. 145 - Terminado o prazo concedido para a
realização da prova, todas as folhas escriptas de cada
candidato serão rubricadas no verso, pelo Director, por todos os
membros da Commissão e pelos demais candidatos.
Paragrapho unico - Si algum dos candidatos ultimar sua prova antes
de esgotado o prazo, deverá permanecer na sala, até que
os concorrentes finalizem seus trabalhos, afim de rubricar as provas
dos outros.
Art. 146 - A leitura das provas escriptas será feita, pelos
respectivos candidatos, immediatamente apôs a
terminação do Prazo regulamentar e
fiscalização pelos demais concorrentes ou por membros da
Commissão.
Art. 147 - Terminada a leitura das provas, a Commissão
reunir-se-á secretamente e julgará de accordo com o
disposto nos artigos 170, 177 e 178.
c) - Prova pratica
Art. 148 - A Commissão de concurso reunir-se-á no
dia immediato ao da prova escripta para organizar o programma e
orientação da prova pratica.
Art. 149 - Constará a prova pratica de duas partes
distinctas cuja duração será previamente fixada
pela Commissão:
1.° - Nas cadeiras de laboratorio, uma parte será de
technica: nas cadeiras de clinica, será de
realização ou exposição de methodos
semiologicos ou processos therapeuticos.
2.° - A segunda parte da prova será, nas cadeiras de
laboratorio, de diagnostico ou verificação e nas de
clinica, de diagnostico, em face de casos clínicos concretos.
Art. 150 - Approvado o programma da prova pratira, será o
mesmo communicado, por escripto, aos candidatos, tendo as provas inicio
48 horas depois.
Paragrapho unico - Nas primeiras 24 horas do prazo citado neste
artigo, os candidatos Poderão formular, por escripto, qualquer
reclamação sobre o programma.
Art. 151 - Findo o prazo do artigo anterior, reunirse-á a
Commissão que organizará a lista de pontos para cada
parte da prova e em seguida admittirá os candidatos ao local,
para realização da mesma.
§ 1.º - Nas provas de clinica, a Commissão
examinará os animaes a serem sorteados, fará seu
diagnostico que, escripto,será mantido rigorosamente secreto.
§ 2.º - Sempre que possivel, o mesmo caso servirá para todos os candidatos.
Art. 152 - Terminada a chamada, o primeiro candidato inscripto
será conservado na sala e os demais serão recolhidos,
incommunicaveis a uma sala distante de local das provas.
Art. 153 - Cumprido o disposto no artigo anterior o primeiro
candidato sorteará um ponto para cada parte da prova que assim
terá inicio.
Art. 154 - O candidato deverá requisitar por escripto,
antes da prova, o material de que precisar para sua
realização.
Art. 155 - O tempo de duração da prova só
começará a ser contado depois de fornecido ao candidato o
material que houver requisitado e que lhe será fornecido de
accordo com as possibilidades da Faculdade.
Art. 156 - O candidato poderá requisitar, a juizo da
Commissão, para consulta, os documentos que julgar necessario
á execução de sua prova.
Art. 157 - Durante a execução da prova o candidato
terá direito de explicar a technica empregada e de fazer os
commentario scientifieos que julgar conveniente.
Art. 158 - Terminada a prova, terá o candidato um prazo
de 30 minutos para redigir um relatorio escripto de tudo quanto disse e
fez durante a prova, trabalho que, datado e assignado, será por
elle lido e entregue á Commissão.
Art. 159 - Si a Commissão verificar que o candidato
escreveu em seu relatorio coisa differente do que fez ou disse,
pedir-lhe-á que rectifique os pontos em duvida e, caso se
recuse, fará a Commissão resalva no relatorio
apresentado.
Art. 160 - Finda a prova do primeiro candidato. a
Commissão designará dois de seus membros para trazerem ao
local das provas o outro candidato a seguir pela ordem de
inseripção.
Art. 161 - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato,
far-se-á a prova do segundo e assim successivamente, observando
os dispositivos dos artigos anteriores. Art. 162 - Terminada a prova do ultimo candidato, a
Commissão elegerá um de seus membros para elaborar
relatorio immediato com referencia especial e minuciosa a cada parte da
prova pratica, descrevendo os processos empregados, technica usada
pelos candidatos e os resultados por elles obtidos, relatorio este que
será assignado por todos os membros da Commissão.
Art. 163 - Em seguida a Commissão julgará cada
candidato de accordo com o disposto no artigo 170, item 2, combinado
com os artigos 176 e 178.
d) - Prova didactica
Art. 164 - Terminado o julgamento da prova pratica,
far-se-á, 24 horas depois, em reunião da Commissão
a chamada dos candidatos para sorteio, pelo primeiro inscripto, do
ponto sobre que deve versar a prelecção.
Paragrapho unico - Quando o numero de candidatos for superior a
tres, serão elles divididos em turmas que tirarão pontos
differentes para cada turma, devendo os respectivos sorteios
realizar-se com 24 horas de intervallo entre uma turma o outra.
Art. 165. - Realizado o sorteio, 24 horas depois,
reunir-se-á a Commissão para, em sessão publica e
solemne sob a presidencia do Director e com a presença da
Congregação, ouvir a prelecção do primeiro
candidato, seguindo-se a dos demais.
Paragrapho unico - Antes de iniciada a prelecção do
primeiro candidato, serão os outros removidos para local onde
não possam ouvil-a, ficando incommunicaveis.
Art. 166. - Os candidatos deverão, na prova didactica,
discorrer, durante o prazo certo de 60 minutos, sobre o ponto sorteado,
sob pena de exclusão do concurso.
Paragrapho unico - Dez minutos antes de terminar o prazo, o Director dará disso sciencia ao candidato.
Art. 167. - Será permittido ao candidato, durante a
prelecção, o uso de eschemas, quadros, gravuras e
peças demonstrativas, que serão collocados em logar
vísivel á Commissão.
Paragrapho unico - O candidato deverá fazer, ao iniciar a
prova, declaração publica de que o material apresentado
não pertence á Faculdade, sendo motivo de nultidade e
exclusão do concurso e verificação da
improcedencia da affirmativa.
Art. 168. - Os eschemas, quadros, etc, serão primeiramente exhibidos á Commissão que os poderá impugnar
Art. 169 - Terminada a prelecção dou ultimo
candidato, a Commissão reunir-se-á secretamente para
julgamento de accordo com o disposto nos artigos 170, 176 e 178.
Do julgamento do concurso
Art. 170. - Assim se julgará o concurso:
1.º - Os titulos, em conjuncto, terão, de cada examinador,
uma nota rigorosamente secreta, antes de iniciadas as provas;
2.º - O mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado;
3.° - Terminada a ultima prova, se apurará, para cada
examinador, a classificação dos candidatos, de accordo
com as notas que houver dado;
4.º - Será classificado em primeiro logar, no concurso, o
candidato que tiver tido maioria de classificações
parciaes em primeiro logar;
5.º - Si houver empate na classificação, em primeiro
logar, entre dois ou mais candidatos, será classificado em
primeiro logar, o que houver obtido média geral mais elevada; 6.° - Havendo tambem empate de média geral, a
Congregação indicará ao Governo, entre os
empatados, quem deva ser nomeado.
Paragrapho unico - Terminada a ultima prova e antes da
apuração acima referida, a Commissão, por maioria
de votos, em escrutinio secreto, habilitará ou não, cada
um dos candidatos.
Art. 171. - Quando só houver um candidato, far-se-á apenas a habilitação ou inhabilitação.
Art. 172. - O candidato habilitado e classificado em primeiro
logar, pela Commissão, será indicado por esta á
Congregação para ser provido na cadeira em concurso.
Art. 173. - A apuração a que se referem os artigos
anteriores será presidida pelo Director, com a presença
do Conselho Technico-Administrativo.
Art. 174. - Vinte e quatro horas depois, a
Congregação reunir-se-à secretamente para tomar
conhecimento do parecer da Commissão e votal-o.
§ 1.º - A Congregação, ao votar o parecer
da Commissão, si este fôr unanime ou tiver quatro
assignaturas concordes, não poderá regeital-o
sinão por dois terços, no minimo, de votos de seus
membros effectivos em exercicio, com direito de voto em concurso.
§ 2.º - Na votação referida no paragrapho
anterior estarão impedidos de votar os cathedraticos que fizerem
parte da Commissão de concurso.
Art. 175. - Do julgamento do concurso, haverá recurso, exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario.
Das votações
Art. 176. - Nas votações das provas de concurso, obedecer-se-á ao seguinte criterio;
1.° - No julgamento dos titulos e trabalhos, cada examinador
fará classificação dos candidatos por ordem de
merecimento, escrevendo o nome de todos em uma lista e attribuindo a
cada um uma nota; essa lista, será datada e assignada pelo
examinador que a depositará em uma urna, depois de a haver
collocada em sobrecarta que rubricará juntamente com os demais
membros da Commissão;
2.° - A classificação e notas attribuidas pelos
examinadores aos candidatos, manter-se-ão rigorosamente secretas
atê o momento da apuração;
3.° - A urna que contiver as listas ficará sob a guarda e
responsabilidade do Secretario da Faculdade que lhe conferirá as
seguranças de inviolabilidade, ficando a chave em pocer do
Director.
Art. 177. - Para as demais provas, usar-se-á o mesmo
criterio exposto no artigo anterior, collocando-se as listas na mesma
urna que sõ poderá ser aberta, em qualquer caso, em
presença da Commissão de concurso, do Director e do
secretario da Faculdade.
SECÇÃO .II
Direitos do Professor Cathedratico
Art. 178. - O professor cathedratico, gosará de
vitaliciedade e inamovibilidade, sõ podendo ser
destituído nos termos da Constituição Federal.
Paragrapho unico - O disposto neste artigo abrange os professores
nomeados por transferencia ce outros estabelecimentos officiaes e que
já tenham seus direitos garantidos pela legislação
anterior.
Art. 179. - E' assegurada os professores cathedraticos a liberdade de cathedra. em toda sua plenitude.
Art. 180. - Os professores veterinarios da Faculdade gosam para
todos os effeitos escolares, das mesmas regalias e vantagens dos
professores não veterinarios e reciprocamente.
Art. 181. - O professor poderá, em casos excepcionaes,
mediante proposta do Conselho Technico-Administrativo,
deliberação da Congregação e
approvação do Governo obter dispensa temporaria,
até um anno no maximo, sem prejuizo de seus vencimentos, das
obrigações do magisterio, para se devotar a pesquizas em
assumpto de sua especialição.
Paragrapho unico - Caberá ao Conselho Technico verificar a
proficuidade dos trabalhos scientificos emprehendidos pelo professor,
podendo prorogar o prazo ou suspender a concessão.
Art. 182 - O professor que cumpuzer tratado, compendio ou memoria
scientifica de importancia acerca de materia ensinada na Faculdade,
terá direito á impressão de seu trabalho,
até dois mil exemplares, a custas da Faculdade, podendo celles
dispor livremente, após fornecer duzentas copias á
bibliotheca, para permuta e distribuição.
Paragrapho unico - O premio estabelecido no presente artigo
só poderá ser conferido após
approvação da Congregação, em
votação secreta, por dois terços de votos do seus
membros effectivos.
SECÇÃO .III
Dos deveres do professor Cathedratico
Art. 183. - Incumbirá ao Professor Cathedratico:
1 - Leccionar, com efficiencia as materias que constituem o programma de sua cadeira;
2 - Apresentar todos os annos, até 15 de janeiro, ao Conselho Technico-Administrativo, os programmas de sua cadeira;
3 - Explanar, pelo menos, tres quartas partes de seu programma;
4 - Registrar, logo após a aula, em livro especial, os summarios das mesmas;
5 - Assignar, com os auxiliares de ensino, o boletim de frequencia dos alumnos, declarando o numero de presentes:
6 - Dirigir pessoalmente os trabalhos praticos, submetter os alumnos
ás provas parciaes e finaes regulamentares, attribuindo-lhes
notas;
7 - Dar todas as aulas theoricas da ou das turmas que leccionar;
8 - Fornecer á Secretaria, dentro dos dez dias que se seguirem a
realização das provas parciaes as notas respectivas, bem
como, ao finalizar de cada periodo lectivo, as notas de exercicios
praticos;
9 - Fornecer ao Director, cada tres mezes, relatorio informando sobre
as principaes occurencias do curso o qual o desenvolvimento do
programma respectivo;
10 - Fornecer, ao encerrar-se o anno lectivo, relatorio ao Director
informando sobre as occurencias durante o anno que se findou e
suggerindo o que julgar util para aperfeiçoamento do ensino,
relatando minuciosamente o desenvolvimento dado ao programma e no caso
de não o haver concluido, explicando o motivo para ser levado ao
conhecimento do Conselho Technico;
11 - Fiscalizar a frequencia dos alumnos e sua
verificação, informando o Director de qualquer
irregularidade observada;
12 - Fazer parte do Conselho Technico-Administrativo;
13 - Comparecer ás reuniões da Congregação;
14 - Servir nas commissões para que fôr eleito ou nomeado;
15 - Collaborar com o Director para a fiel observancia do regime
disciplinar applicando penalidades, nos termos deste regulamento;
16 - Propôr a nomeação e dispensa dos auxiliares de ensino, com motivo justificado;
17 - Indicar o docente livre que o deve substituir, nos termos deste regulamento;
18 - Estimular nos alumnos o espirito de pesquiza, proporcionando-lhes
meios de participarem dos trabalhos de investigação;
19 - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos dos Estatutos e do
Regimento Interno da Universidade de São Paulo, deste
regulamento e do regimento interno da Faculdade;
20 - Exercer todas as funcções que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Art. 184 - Os professores usarão obrigatoriamente as vestes talares e as insignias doutoraes:
a) - nas sessões solemnes da Congregação:
b) - na collação solemne de grau;
c) - nas provas publicas de concurso;
d) - nas defesas de these.
SECÇAO .IV
Da destituição do Professor Cathedratico
Art. 185 - O professor cathedratico poderá ser destituido das respectivas funcções nos seguintes casos:
a) - por incompetencia scientifica;
b) - por incapacidade didactica;
c) - por desidia inveterada no desempenho de suas attribuições;
d) - pela pratica de actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
Art. 186 - A destituição de que trata o artigo
anterior. só poderá ser effectivada mediante processo
administrativo perante uma commissão de professores eleita pela
Congregação da Faculdade e presidida por um membro do
Conselho Universitario extranho á Faculdade.
§ 1.º - No caso das letras "b" e "c" deste artigo o
Secretaria da Educação e Saude Publica poderá ter
a iniciativa de um inquerito administrativo nomeando a commissão
que poderá ser composta de professores ou de pessoas de
idoneidade reconhecida.
§ 2.º - Ao accusado será assegurado o direito amplo de defesa.
§ 3.º - Encerrado o processo a que se refere o presente
artigo, será o mesmo enviado ao Director para dar vista ao
accusado ou ao seu representante autorisado, receber a defesa e
remetter á Congregação que deliberará, em
votação secreta, por dois terços de votos de seus
membros.
§ 4.º - Quando o professor destituido de suas
funcções já se achar em goso de vitaliciedade,
será proposta ao Governo a sua aposentadoria compulsoria, com
vencimentos proporcionaes ao tempo de exercicio.
CAPITULO .II
Dos docentes livres
Art. 187 - A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos
equiparados aos normaes, a capacidade didactica da Faculdade e a
concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para formação do
corpo de professores.
Art. 188 - A instituição da docencia livre é obrigatoria na Faculdade.
SECÇÃO .I
Da nomeação dos docentes livres
Art. 189 - Os docentes livres serão nomeados pelo Director da Faculdade, após concurso de titulos e de provas.
Art. 190 - Nenhuma cadeira poderá ter mais de tres docentes livres.
Art. 191 - Nenhum docente livre poderá sel-o em mais de
duas cadeiras, só sendo permittida a accumulação
quando houver affinidade de disciplinas.
Art. 192 - Poderá ser nomeado docente livre, o professor
cathedratico de outras universidades ou de institutos isolados de
ensino que requerer ao Conselho Techinco-Administrativo, apresentando
garantia de bem desempenhar as funcções do magisterio.
Do concurso para docente livre
Art. 193 - Para habilitação á docencia
livre, o candidato apresentará requerimento, com firma
reconhecida, dirigido ao Director e no qual declarará: nome,
edade, filiação, profissão, estado civil,
residencia, naturalidade e a cadeira a cuja docencia se propõe.
Paragrapho unico - O candidato instruirá o requerimento com a documentação necessaria do que declarou.
Art. 194 - O candidato apresentará os seguintes documentos:
a) - diploma conferido por
estabelecimento de ensino superior, respeitados os mesmos dispositivos
dos artigos 101 e 102 que regem a nomeação de professor
cathedratico.
b) - prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
c) - prova de sanidade e de idoneidade moral;
d) - documentação
da actividade profissional e scientifica que tenha exercido e que se
relacione com a disciplina em concurso.
Dos titulos
Art. 195 - O concurso de titulos realizar-se-á em
época que será fixada annualmente pelo Conselho
Technico-Administrativo e constará da apreciação
dos seguintes elementos:
1 - diploma profissional e quaesquer outras dignidades universitarias ou academicas, obtidos pelo candidato;
2 - estudos e trabalhos scientificos, especialmente aquelles que
assignalem pesquisas originaes ou revelem conceito doutrinario pessoal
de real valor;
3 - actividade didactica exercida pelo candidato;
4 - realizações praticas de natureza technica ou
profissional, publica ou particular, especialmente as de interesse
collectivo.
Paragrapho unico - O simples desempenho de funcção
publica technica ou administrativa, apresentação de
trabalhos cuja autoria não possa ser authenticada e a
exhibição de attestados graciosos não constituem
documentos idoneos.
Das provas
Art. 196 - O concurso de provas será feito, no que lhe
fôr applicavel, nos mesmos moldes do concurso para professor
cathedratico.
Do julgamento
Art. 197 - A Commissão de concurso para docentes livres
será organizada nos mesmos moldes da Commissão de
concursos para cathedratico, sendo membro nato da mesma o professor
cathedratico da disciplina em concurso.
Art. 198 - O julgamento de concurso de docente livre
será, no que lhe fôr applicavel, identico ao de concurso
de cathedratico.
SECÇÃO .II
Dos direitos e deveres do docente livre
Art. 199 - Ao docente livre serão assegurados os seguintes direitos:
a) - realizar cursos equiparados;
b) - substituir o cathedratico nos impedimentos:
c) - collaborar com os cathedraticos na realização dos cursos normaes;
d) - reger o ensino de turmas:
e) - organizar e realizar
cursos de aperfeiçoamento e de especialização,
relativos á disciplina de que é docente livre;
f) - fazer parte das mesas examinadoras em que entrem alumnos que leccionou.
Paragrapho unico - O ensino ministrado por docentes livres, em
cursos equiparados, obedecerá ás linhas fundamentaes dos
cursos normaes e seguirá o programma que fôr approvado
pelo Conselho Technico.
Art. 200 - A Congregação excluirá do quadro de
docentes livres aquelles que deixarem decorrer cinco annos consecutivos
sem realizar actividades efficientes no ensino ou sem publicar qualquer
trabalho de valor sobre a materia de sua cadeira.
Art. 201 - As causas que determinarem a
destituição de professores cathedraticos, justificam
identica penalidade em relação aos docentes livres.
Das remunerações
Art. 202 - O docente livre perceberá:
a) - o que perder o professor cathedratico que substituir;
b) - a
remuneração de dois terços dos vencimentos do
cathedratico, quando na regencia de turmas desdobradas ou substituindo
cathedratico afastado sem prejuizo de vencimentos;
c) - os vencimentos integraes de cadeira vaga que estiver regendo:
d) - nenhuma
remuneração caberá ao docente livre na regencia de
curso equiparado, contando-se o serviço executado como merito
escolar.
Do representante dos docentes livres
Art. 203 - No segundo dia util de fevereiro de cada anno, os
docentes livres escolherão, sob a presidencia do Director, por
escrutínio secreto, seu representante junto á
Congregação da Faculdade.
§ 1.º - O mandato desse representante é de um anno, não podendo ser reeleito para o anno seguinte.
§ 2.º - Vagando, por qualquer motivo, o lugar de
representante, proceder-se-á, dentro de tres dias, á
eleição de outro, pelo tempo que faltar ao substituido.
§ 3.º - Perderá a representação, o
docente que, sem motivo Justificado, faltar a tres sessões da
Congregação.
Art. 204 - O docente livre que não mantiver curso na
Faculdade não poderá ausentar-se da Capital sem
prévia licença do Director, sob pena de perder a regencia
do curso respectivo.
Paragrapho unico - Na reincidencia, ser-lhe-á cassada a docencia.
CAPITULO .III
Dos auxiliares de ensino
Art. 205 - São considerados auxiliares de ensino os que
cooperam com o professor cathedratico, na realização dos
cursos normaes ou na pratica de pesquizas originaes.
Art. 206 - O corpo de auxiliares de ensino da Faculdade é
constituído de dezoito assistentes, um preparador e um
pharmaceutico, podendo haver assistentes voluntarios e extranumerarios.
Art. 207 - Os auxiliares de ensino a que se refere o artigo
anterior serão da confiança immediata do professor a quem
incumbe propor a sua nomeação ou dispensa em qualquer
tempo, com justificação de motivo, ao Conselho
Technico-Administrativo, para os fins competentes.
Privatividade
Art. 208 - Para nomeação de qualquer auxiliar de
ensino, serão obrigatoriamente observadas as mesmas
disposições do artigo 101, e respectivo paragrapho que
regem a nomeação dos professores cathedraticos.
Distribuição
Art. 209 - As cadeiras leccionadas em dois annos terão
dois assistentes cada uma: a 8.ª não terá assistente
e sim um preparador e as demais cadeiras terão um assistente
cada uma.
Nomeação
Art. 210 - Os auxiliares de ensino serão nomeados pelo Governo, mediante proposta do professor, ouvido o Conselho Technico.
Art. 211 - Os assistentes, para serem nomeados, devem sei
docentes livre ou ter titulos que permitiam inscripção
para concurso á docencia livre.
Paragrapho unico - Os auxiliares de ensino referidos no presente
artigo, si ainda não forem docentes livres deverão, dois
annos apôs sua nomeação, submetterse ao concurso
para docencia livre, sob pena de perda automatica do cargo e não
poderão ser auxiliares de ensino de outra disciplina sem que
hajam obtido préviamente a
Art. 212 - Os assistentes extranumerarios serão nomeados e
dispensados pelo Director, mediante proposta do professor, não
lhes cabendo, pelo exercicio da funcção qualquer
remuneração.
Paragrapho unico - Si convier ao ensino, o Director, ouvido o
Conselho Technico, poderá attribuir aos funccionarios
especificados no presente artigo, gratificação que
fôr pelo Conselho arbitrada, dentro das verbas
orçamentarias.
Art. 213 - Quando houver desdobramento de turmas, os auxiliares de
ensino que funccionarem em duas turmas, perceberão mais a metade
de seus vencimentos.
Dos deveres dos auxiliares de ensino
Art. 214 - Aos assistentes incumbirá:
a) - assistir ás aulas
do professor, auxiliando-o no ensino da cadeira e nas
demonstrações experimentaes, conforme lhes fôr
indicado;
b) - dirigir os trabalhos
praticos nos laboratorios e clinicas e o estagio dos estudantes, sob a
orientação do professor;
c) - fiscalizar a frequencia dos alumnos, assignando com o professor, o boletim de frequencia;
d) - responder pelo preparo do material e instrumental necessarios ás demonstrações do curso;
e) - interrogar os alumnos durante os exercícios praticos, informando o professor sobre o aproveitamento dos mesmos;
f) - relacionar, em livro especial rubricado pelo professor, todo o material pertencente ao laboratorio ou á clinica:
g) - velar pela conservação de todo o material escolar da cadeira;
h) - fazer requisições ao almoxarifado e passar os recibos;
i) cumprir e fazer cumprir as determinações do professor, tendentes á efficiencia do ensino;
j)- publicar, pelo menos, um trabalho de valor, relativo á disciplina, cada anno;
k) - comparecer á
Faculdade nos dias de aulas e, quando necessario, em outros dias, de
accordo com as exigencias do serviço.
Paragrapho unico - Aos assistentes das clinicas incumbirá mais:
a) - servir nos ambulatorios,
de accordo com o plantão estabelecido, examinando os animaes que
vierem á consulta e internando-os nas clinicas, de accordo com
as necessidades;
b) - velar pelos animaes
internados, examinando-os, fazendo sua observação por
escripto, registrando e relatando o occorrido;
c) - fiscalizar o serviço dos enfermeiros e demais auxiliares.
Preparador
Art. 215 - Ao preparador da 8.ª cadeira incumbirão, no
que lhe fôr applicavel, as mesmas attribuições dos
assistentes.
Assistente extranumerario
Art. 216 - Os assistentes extranumerarios ficam sujeitos aos mesmos dispositivos regulamentares que os demais assistentes.
CAPITULO .IV
Dos professores contractados
Art. 217 - Poderão ser contractados professores para:
a) - regencia de qualquer cadeira da Faculdade:
b) - cooperação com o professor cathedratico no ensino normal da cadeira;
c) - realização de curso de aperfeiçoamento e de especialização;
d) - execução e direcção de pesquiza scientifica.
§ 1.º - O contracto de professores nacionaes ou
extrangeiros será proposto ao Conselho Universitario pelo
Conselho Technico-Administrativo, ouvida a Congreção.
§ 2.º - O contracto que dependendo de
approvação do Governo será pelo periodo maximo de
tres annos, podendo ser renovado por egual periodo, por proposta da
Congregação e approvação do Conselho
Universitario.
§ 3.º - As attribuições e vantagens
conferidas ao professor contractado serão fixadas nos
respectivos contractos.
Art. 218 - Só poderão ser contractados Professores para regencia de cadeiras, nos seguintes casos:
a) - para cadeiras novas;
b) - quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) - quando do concurso não resultar a indicação de qualquer candidato.
CAPITULO .V
Do tempo integral
Art. 219 - O Governo extenderá, quando julgar opportuno,
ás cadeiras essencialmente de laboratorio, o regimen de tempo
integral, a professores e auxiliares de ensino da Faculdade.
Paragrapho unico - o regimen de tempo integral é a
dedicação exclusiva do professor e auxiliares de ensino
ao magisterio na Universidade e ás pesquizas que lhe
correspondam e simultaneamente, o dever de se abster de qualquer outra
actividade profissional publica ou particular, remunerada ou
não.
Art. 220 - O Governo poderá utilizar-se dos serviços
profissionaes e competencia especializada do pessoal docente de tempo
integral, em questões que envolvam o bem publico, desde que
não haja desvantagem para o ensino a juizo do Conselho
Universitario, ouvida a Congregação da Faculdade.
Art. 222. - O professor e auxiliares de ensino em tempo integral
dedicarão, diariamente, um ahora, fóra dos horarios de
aulas, aos alumnos que desejem esclarecimentos sobre a disciplina de
sua cadeira ou que pretendam realizar trabalhos de pesquiza ou
verificação scientifica.
Art. 223 - Nos departamentos de tempo integral, haverá,
durante todo o periodo de férias, entre o pessoal docente, uma
escala rotativa de permanencia no laboratorio. afim de garantir a
continuidade dos trabalhos.
Art. 224. - Os professores e auxiliares de ensino em tempo
integral perceberão os mesmos vencimentos dos demais professores
e auxiliares de ensino, accrescidos da gratificação
especificada na tabella annexa e que ficará, para todos os
effeitos, incorporada aos seus vencimentos.
Art. 225 - Aos departamentos de tempo integral poderão
ser attribuidas funcções publicas referentes aos
assumptos da especialidade, bem como a execução de cursos
de aperfeiçoamento e de especialização, nos termos
deste regulamento.
Art. 226. - Quando os professores e auxiliares de ensino em
regime de tempo integral não corresponderem ás
finalidades do regime, serão delle destituidos, mediante
proposta do Conselho Technico e approvação da
Congregação, por dois terços de votos, voltando ao
regime de tempo commum.
TITULO .VII
Dos alumnos e da Vida escolar
CAPITULO .I
Da admissão de alumnos
SECÇÃO .I
Da matricula inicial
Art. 227. - A admissão inicial nos cursos da Faculdade obedecerá ás seguintes condições:
1 - certificado do curso fundamental de cinco annos, feito em
estabelecimentos officiaes ou reconhecidos officialmente, nos termos da
legislação em vigor;
2 - certificado de um curso complementar constando das disciplinas
correspondentes á segunda secção do Collegio
Universitario, citadas no art. 5 do decreto n. 6.515, de 27 de Janeiro
de 1934, feito no Collegio Universitario ou em
instituição equivalente, official ou reconhecida
officialmente;
3 - idade minima de 17 annos;
4 - prova de identitade;
5 - prova de sanidade;
6 - prova de idoneidade moral;
7 - pagamento das taxas exigidas;
8 - cumprimento te outras exigencias regulamentares.
Art. 228. - A matricula nos cursos normaes, será,
annualmente, limitada pelo Conselho Technico, de accôrdo com a
capacidade da Faculdade.
Art. 229. - Para obter a matricula, deverá o alumno
apresentar requerimento ao Director, instruindo-o com os documentos a
que se refere o artigo 227.
Paragrapho unico - O requerimento pedindo matricula deve ser
apresentado ao Director dentro do prazo compreendido entre 1 a 10 de
fevereiro de cada anno.
Art. 230. - Quando houver grande affluencia de alumnos e não
houver vagas sufficientes, serão elles classificados pelas notas
obtidas em concurso de provas.
§ 1.º - Os programmas para esse concurso serão
elaborados pelo Conselho Technico-Administrativo, que
estabelecerá as normas de sua realização.
§ 2.º - No concurso de provas referido no presente
artigo, não poderão tomar parte, como examinadores os
professores do Collegio Universitario, mas, de preferencia, os da
Faculdade, que, em qualquer caso, presidirão as mesas
examinadoras.
Documento falso
Art. 231. - O alumno que se servir de documento falso ou viciado
para obter matricula terá, em qualquer época em que se
apure a fraude, sua matricula cassada e annullados todos os actos della
decorrentes, perdendo as taxas pagas e soffrendo pena de
suspensão por dois annos, além das sancções
do Codigo Penal.
Paragrapho unico - A falta a que se refere o presente artigo será communicada ao Reitor da Universidade, Para os fins convenientes.
Escolha de curso
Art. 232 - No acto da matricula, o Secretario da Faculdade
apresentará ao alumno um impresso especial em que elle
declarará quaes os cursos que pretende seguir, si o normal ou o
equiparado e, neste ultimo caso, de que docente livre.
Paragrapho unico - O alumno que não fizer esta escolha será matriculado no curso normal.
SECÇÃO .II
Das matriculas subsequentes
Art. 233 - A matricula nos annos subsequentes será feita
mediante requerimento ao Director, entre 1 e 15 de fevereiro de cada
anno lectivo.
Paragrapho unico - O alumno instruirá seu requerimento com os seguintes documentos:
a) - attestado de approvação em todas as cadeiras do anno anterior;
b) - pagamento das taxas respectivas;
c) - trez photographias pequenas, para fichas e cartões de matricula.
Art. 234 - Não serão permittidas matriculas condicionaes de alumnos ouvintes sob dependencia de cadeiras do anno anterior.
Art. 235 - Não será permittida matricula
simultanea dos estudantes em mais de um curso seriado, sendo,
porém, permittida aos matriculados em qualquer curso seriado a
frequencia de cursos avulsos ou de aperfeiçoamento ou de
especialização, nos termos deste regulamento.
Art. 236 - Encerrada a matricula, o Secretario escreverá,
em seguida ao ultimo termo lavrado, o termo de encerramento que
assignará com o Director.
Paragrapho unico - Logo depois do encerramento da matricula, o
Secretario fará tirar uma lista geral dos matriculados em cada
um dos annos dos cursos e mandará affixar no quadro de editaes
da Faculdade.
SECÇÃO .III
Da transferencia de alumnos
Art. 237 - Desde que haja vaga, poderão transferir-se
para os diversos annos do curso normal, alumnos de outras escolas
officiaes reconhecidas pelo Governo Federal, apresentando os seguintes
documentos:
1 - guia de transferencia devidamente authenticada;
2 - historico da vida escolar do alumno, discriminando o ultimo anno
que frequentou, em que data, quaes as materias em que foi approvado,
notas e penas disciplinares, tudo devidamente authenticado;
3 - historico do curso secundario e complementar, onde e quando foi
feito, notas obtidas nas varias disciplinas, com as respectivas
certidões;
4 - programmas e regulamento da escola de onde vier, devidamente authenticados;
5 - pagamento das respectivas taxas;
6 - trez photographias pequenas;
7 - carteira de identidade.
Art. 238. - O requerimento acompanhado dos respectivos
documentos será enviado ao Conselho Technico para estudo e
determinação, de accôrdo com a
correspondência de cadeiras, de qual a série em que o
alumno pode ser matriculado e, no caso de depender de algum exame, para
esse fim, determinar a época em que elle deve ser realizado.
Paragrapho unico - Não será dispensado o exame de quaesquer das disciplinas do curso.
Art. 239 - As transferencias devem ser requeridas entre 10 e 15 de fevereiro de cada anno lectivo.
Art. 240 - Os alumnos brasileiros natos ou naturalizados que
estiverem cursando escalas estrangeiras, ha vendo vagas, poderão
transferir-se para a Faculdade, desde que requeiram ao Director e
apresentem os seguintes documentos:
1 - guia de transferencia authenticada pelo nosso representante diplomatico no paiz de onde vier;
2 - prova de que a escola de que é alumno goza de reconhecimento official no paiz de onde vier;
3 - prova de haver completado o curso secundario;
4 - prova de haver prestado, em estabelecimento official ou
officialmente reconhecido, exames de Portuguez Historia e Chorographia
do Brasil;
5 - prova de acceitar a escola de onde proveio transferencias de escolas brasileiras;
6 - prova de estar quite com o serviço militar;
7 - historia authenticada da vida escolar, superior e secundaria;
8 - programmas e regulamentos da escola de onde vier;
9 - traducção autorizada de todos os documentos que apresentar.
Art. 241. - Os alumnos a que se refere o artigo anterior ficam sujeitos ao disposto no artigo 238 e respectivo paragrapho.
Art. 242. - A Faculdade não fornecerá guia de
transferencia durante os períodos lectivos e, em hypothese
alguma, a alumnos que estejam cumprindo penas disciplinares ou á
espera de julgamento.
SECÇÃO .IV
Das matriculas gratuitas
Art. 243. - Aos estudantes que não puderem satisfazer as
taxas escolares para proseguimento de seus estudos, poderá ser
autorizada, pelo Secretario de Educação e Saude Publica,
a matrícula independentemente do pagamento das mesmas.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por essa providencia
não poderão ser em numero superior a 10% dos alumnos
matriculados na série.
§ 2.º - Caberá ao Directorio Academico indicar ao
Conselho Technico quaes os alumnos da Faculdade que necessitam deste
auxilio.
§ 3.º - Os alumnos reprovados ao fim do anno lectivo
perderão direito a este auxilio, mesmo quando indicados de novo
pelo Directorio Academico.
CAPITULO .II
Do anno lectivo
Art. 244. - O anno lectivo da Faculdade iniciar-se-á a
1.º de março e encerrar-se-á a 14 de novembro, com
féria de 21 de junho a 15 de julho de cada anno.
§ 1.º - Os exames finaes iniciar-se-ão depois de
19 de novembro, de accordo com as determinações da
Congregação.
§ 2.º - Os exames parciaes realizar-se-ão em junho e outubro de cada anno.
§ 3.º - As aulas serão suspensas cinco dias antes
das provas de cada exame, não podendo os professores augmentar
esse prazo.
Art. 245. - Serão considerados feriados na Faculdade, os feriados nacionaes e outros estabelecidos pelo Governo.
CAPITULO .III
Dos exames e promoções
Art. 246. - A verificação de
habilitação nos cursos da Faculdade, seja para expedir
certificados e diplomas, seja para promoção aos annos
seguintes, será feita pelas provas e médias abaixo
enumeradas:
a) - provas parciaes;
b) - provas finaes;
c) - médias de trabalhos praticos e outros exercícios escolares.
Art. 247. - As taxas de exames são as da tabella annexa,
que fixará a gratificação a ser abonada aos
examinadores.
Art. 248. - O alumno será julgado separadamente em cada
cadeira da respectiva série, recebendo notas separadas para cada
uma das provas constantes do artigo anterior. § 1.º - O merito das provas será expresso de zero (0) a dez (10).
§ 2.º - O alumno que obtiver média igual ou
inferior a 6, em qualquer cadeira, ficará dispensado, na
referida cadeira, de exame final para promoção ao anno
seguinte ou approvação final.
§ 3.º - A nota final em cada cadeira será a
média arithmetica das provas parciaes, entrando ás provas
de exame final, quando houver, como uma nota, para essa média.
§ 4.º - A' Secretaria da Faculdade incumbirá
calcular as médias e verificar a frequencia dos alumnos,
fornecendo o resultado final assim expresso:
a) - approvação simples: média de 5 a 7;
b) - approvação plena: média de mais de 7 a 9;
c) - approvação distincta: média de mais de 9;
d) - reprovação: média inferior a cinco (5).
Épocas de exames
Art. 249 - Haverá na Faculdade duas épocas de
exames: uma a que se refere o artigo 244, §§ 1.º e
2.º, e outra, nos primeiros dez dias de novembro, para os alumnos
que perderem as provas pareiaes de 1.ª época e, nos
primeiros dez dias de fevereiro, para os alumnos que deixarem de fazer
ou forem reprovados no exame final de 1.ª época, no maximo,
em duas cadeiras da série.
Art. 250 - Ao alumno que deixar de comparecer á chamada
para provas finaes, será concedida 2.ª chamada, logo que
terminarem os exames de todos os alumnos insçriptos na
série e desde que apresentem, dentro de 48 horas, requerimento
ao Director, justificando a falta.
Art. 251 - O alumno reprovado em 1.ª época, em mais de duas cadeiras da série, terá que repetir o anno.
Paragrapho unico - O alumno que fôr reprovado em qualquer
cadeira terá que repetir o anno, não lhe sendo permittida
a matricula condicional sob dependencia de cadeira.
Art. 252 - Será considerado reprovado na série, o alumno que. em qualquer das provas, tiver nota zero (0).
Paragrapho unico - A nota zero (0) será considerada nota de
castigo e será applieada aos alumnos que forem surprehendidos,
durante a execução de provas, em consulta a livros e
outros documentos não auctorizados pelo professor ou que
faltarem, no correr dos exames ou na execução de
exercicios escolares, ao respeito devido aos examinadores ou
professores.
Art. 253 - Ao alumno que, por falta ou reprovação,
perder o anno escolar em dois annos successivos, será vedada
matricula na Faculdade.
SECÇÃO .I
Das provas parciaes
Art. 254 - As provas parciaes que se realizarão em junho
e outubro, constarão de uma dissertação escripta
que o alumno fará sobre questões propostas pelo professor
dentre os pontos da materia leccionada no periodo lectivo
correspondente.
Paragrapho unico - Essas questões deverão ser
formuladas de modo a exigir dos alumnos raciocinio e
demonstração de conhecimentos geraes da disciplina.
Art. 255 - Todos os documentos de exame ficarão archivados
na Secretaria, para qualquer verificação que se
faça necessaria.
Art. 256 - Nenhum alumno poderá, na
execução de provas escriptas, consultar livros, notas ou
demais papeis bem como communicar-se com outros.
Art. 257 - O alumno que sahir da sala de exames, após a
publicação das questões sem
auctorização do professor, terá nota zero (0).
Paragrapho unico - Quando o alumno precisar, por motivo de
força maior sahir da sala, será acompanhado por pessoa
idonea que evitará elle se communique seja com que fôr.
Art .258 - O alumno que faltar
á chamada para prova escripta poderá realizal-a nos
primeiros dez dias de novembro, desde que requeira, dentro de oito
dias, contados da data da prova, ao Director, provando ter sido de
força maior o motivo da falta.
Art. 259 - Nas cadeiras de clinicas, a prova escripta versará sobre questões de pathologia ou therapeutica clinica.
SECÇÃO .II
Das provas finaes
Art. 260 - Os alumnos requererão ao Director da Faculdade
a sua inscripção para exames finaes, entre 10 e 14 de
novembro de cada anno lectivo, provando ter a frequencia exigida e
haver pago as taxas devidas.
Art. 261 - Os horarios dos exames e constituição
das mesas examinadoras serão organizados pelo Director e
submettidos á Congregação na sessão do
encerramento dos cursos.
Paragrapho unico - Approvados os horarios dos exames, não
poderão ser alterados, salvo força maior, a juizo do
Conselho Technico, que fará tornar publicas essas
modificações, com 48 horas, no minimo, de antecedencia da
realização das provas cujo horario foi mudado.
Art. 262 - No impedimento de qualquer examinador, verificado depois
do inicio dos trabalhos de exames, caberá ao Director
providenciar para immediata substituição.
Art. 263. - As provas finaes constarão de duas partes:
a) - prova pratica;
b) - prova oral.
Art. 264. - A prova pratica final constará de exercicios
de laboratorio ou de exercicios clinicos onde se faça, a um
tempo, exame de technica e exame de verificação e
diagnostico, conforme as cadeiras em exame.
Art. 265. - A materia a ser examinada em pratica será a que fôr executada durante o anno lectivo.
Art. 266. - Os auxiliares de ensino funccionarão na
realização das provas praticas, que se processarão
perante o professor da disciplina em exame.
Prova oral
Art. 267. - A prova oral será de arguição
sobre um ponto tirado á sorte dentre os do programma official da
cadeira, explanado durante o anno lectivo.
§ 1.º - O tempo de arguição será de 10 minutos para cada examinador.
§ 2.º - O alumno poderá dispensar o sorteio, sujeitando-se a ser arguido pelo examinador sobre o que elle desejar.
§ 3.º - Quanto os examinadores julgarem necessario,
poderão arguir os alumnos sobre questões extranhas ao
ponto sorteado.
Art. 268. - Assim se julgará a prova oral:
a) - cada examinador attribuirá uma nota ao alumno;
b) - o presidente da mesa
examinadora tirará as médias, desprezando as
fracções inferiores a meio e contando mais um ponto, nas
de meio para cima e as lançará em acta especial,
préviamente lavrada pelo Secretario e que será assignada
pela Commissão examinadora;
c)
- á Secretaria incumbirá o computo das médias
finaes, verificando, de accordo com a média geral de todas as
provas escolares, o merito dos alumnos, para sua
classificação.
Art. 269. - A Commissão examinadora das provas finaes será composta de tres membros:
a) - obrigatoriamente, o professor cathedratico da disciplina;
b) - obrigatoriamente, o docente livre, quando seus alumnos forem os examinados;
c) - outro professor cathedratico.
Paragrapho unico - As mesas examinadoras poderão ser
constituidas para duas disciplinas, respeitando-se tanto quanto
possivel sua affinidade.
Art. 270. - A presidencia das mesas caberá sempre ao professor cathedratico, respeitando-se sua antiguidade na Faculdade.
Art. 271. - Registradas as notas de qualquer exame, não poderão ser alteradas sob qualquer pretexto.
SECÇÃO .III
Dos exames de segunda época
Art. 272. - Os exames de 2.ª época
realizar-se-ão nos primeiros dez dias de fevereiro e
serão concedidos aos alumnos que:
a) - tendo frequencia, deixaram de prestar exames em 1.ª época, no maximo em duas disciplinas;
b) - forem reprovatos, em 1.ª época, no maximo, em duas disciplinas.
Art. 273. - Constarão os exames de 2.ª época de:
a) - prova escripta.
b) - prova pratica.
c) - prova oral.
Art. 274. - Nos exames de 2.ª época, não
serão computadas as notas obtidas durante o anno e
obedecer-se-á ao mesmo criterio adoptado para os exames de
1.ª época.
Paragrapho unico - A materia sobre que versará o exame de
2.ª época será toda a que estiver especificada nos
programmas officiaes, tenha ou não sido explanada integralmente
durante o anno lectivo.
CAPITULO .IV
Da collação de gráu e dos diplomas
Art. 275. - A collação de gráu dos alumnos
que terminarem o curso da Faculdade far-se-á em sessão
solenne da Congregação ou somente em presença do
Conselho Technico-Administractivo.
Art. 276. - A sessão solenne da
Congregação, annunciada pela imprensa e com convites
amplos, obedecerá ás seguintes
prescripções:
a) - a solemnidade começará com a leitura do nome dos graduandos que requereram gráu solemne;
b) - pronunciará, em
seguida, o orador da turma, discurso allusivo ao acto, discurso esse
que deve ser submettido, cinco minutos antes, á censura do
Director;
c) - proceder-se-á,
findo o discurso do orador da turma, á chamada dos graduandos,
para lhes ser conferido o gráu;
d) - o primeiro da chamada
fará o juramento constante do annexo III. deste regulamento e os
seguintes responderão de accôrdo com a formula do mesmo
annexo;
e) - fechará o Director a promessa com as palavras constantes do annexo IV, conferindo o gráu;
f) - terminada essa
solemnidade, que será, por todos, presenciada de pé,
responderá ao orador da turma, o paranympho, eleito pela maioria
dos graduandos.
Art. 277 - A collação simples de gráu
será dada no gabinete do Director, em dias posteriores ao da
collação solemne, só podendo ser antecipada, por
motivo de força maior, a juizo do Director.
Art. 278 - De todos os actos da collação de gráu, será, pelo Secretario lavrado termo em livro especial.
Distinctivo
Art. 279 - O distinctivo dos veterinarios, diplomados pela
Faculdade, será um annel com esmeralda, tendo, de cada lado, uma
hematite e gravado no aro um losango alongado, dentro de cuja area
estará uma serpente.
Art. 280 - Após a collação de gráu
serão expedidos os diplomas de veterinarios, diplomas que
conferem os direitos e regalias constantes das leis em vigor.
§ 1.º - Os diplomas serão fornecidos mediante
pagamento da respectiva taxa e terão o sello emblematico da
Faculdade e os dizeres constantes do annexo II deste regulamento e
serão assignados pelo Reitor, pelo Director, pelo Secretario e
pelo graduando.
§ 2.º - Os diplomas só poderão ser
expedidos depois de convenientemente registrados em livro especial,
cujo termo será assignado pelo Director, pelo Secretario e pelo
graduando.
§ 3.º - Em hypothese alguma, a Faculdade fornecerá
segunda via de diploma, podendo, em caso de necessidade, fornecer
certificado de terminação de curso.
CAPITULO .V
Da revalidação de diplomas
Art. 281 - A revalidação de diploma profissional
veterinaria só será permittida a brasileiros natos que
houverem feito seus estudos no estrangeiro, nos termos da
Constituição Brasileira.
Art. 282 - Para revalidação de diploma, nos termos
do artigo anterior, o candidato fará requerimento ao Director,
declarando: nome, edade, filiação, estado civil,
residencia, instituto por onde se diplomou, tempo e formatura, provando
o allegado e juntando:
a) - prova de identidade, de idoneidade moral e de sanidade;
b) - diploma ou certificado de
veterinario, conferido pelo instituto por onde se diplomou, em original
authenticado pelo nosso representante diplomatico no paiz de onde vier;
c) - prova idonea da validade do diploma ou titulo em todo o territorio do paiz de origem;
d) - certificado de
approvação nos exames de Portuguez, Historia e
Chorographia do Brasil, prestados perante collegio official ou
officialmente reconhecido, nos termos da legislação
vigente;
e) - prova idonea de haver feito regularmente se curso secundario;
f) - prova de estar quite com o serviço militar:
g) - recibo de pagamento das taxas respectivas;
h) - memorial, devidamente authenticado, relatando sua vida escolar;
i) - traducções autorizadas de todos os documentos apresentados;
j) - regulamentos e programmas do instituto que conferiu o diploma.
Art. 283 - Considerados validos os tituios, o candidato prestará, em um ou dois annos successivos, exame das seguintes cadeiras:
1 - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos;
2 - Histologia e Embryologia;
3 - Physiologia;
4 - Zoologia medica e Parasitologia;
5 - Microbiologia e Immunologia;
6 - Zootechnia geral, genetica animal e bromatologia;
7 - Zootechnia especial e Exterior dos animaes domesticos;
8 - Anatomia pathologica;
9 - Therapeutica, pharmacologia e arte de formular;
10 - Pathologia e Clinica medicas;
11 - Pathologia e Clinica cirurgica e obstetrica;
12 - Industria e inspecção de productos alimenticios de origem animal;
13 - Doenças infectuosas e parasitarias;
14 - Higiene e Policia sanitaria animal.
Art. 284 - Os exames de revalidação
constarão de prova escripta, prova pratica e oral, para cada
c,deira e obedecerão, no que lhe fôr applicavel, ao
criterio adoptado para os exames ordinarios.
Art. 285 - A inhabilitação em qualquer das
cadeiras importará na suspensão dos exames das cadeiras
seguintes, só podendo o candidato continuar seus exames, seis
mezes depois, si houver, nessa data, sido approvado na cadeira que
determinou essa interrupção.
Art. 286 - Si o
candidato preferir, poderá matricularse nos annos em que as
cadeiras são leccionadas e prestar os exames parcelladamente,
nas épocas regulamentares, pagas as taxas devidas.
Art. 287 - Ao candidato approvado em todas as cadeiras
constantes do artigo 283, será conferido um certificado
assignado pelo Reitor, pelo Director e pelo candidato, para os effeitos
legaes.
CAPITULO .VI
Dos alumnos
Art. 288 - São alumnos da Faculdade aquelles que se acharem regularmente matriculados nos seus cursos.
Art. 289 - Os alumnos da Faculdade receberão,
annualmente, um cartão de identidade, com photographia
authenticada, assignado pelo Secretario e visado pelo Director.
Paragrapho unico - A segunda via deses cartão só
será fornecida depois de o alumno provar ter perdido a primeira
e de haver annunciado, por tres dias, em jornal de grande
circulação, pagando, por essa segunda via, taxa especial.
Art. 290 - São attribuições dos alumnos:
a) - comparecer ás aulas theoricas e praticas e demais exercicios escolares;
b) attender aos dispositivos regulamentares e do regimento interno;
c) - observar o regime disciplinar estabelecido neste regulamento;
d) - abster-se de quaesquer
actos que possam importar na perturbação da ordem,
offensa aos bons costumes, desrespeito á Faculdade, ao Director,
aos professores e demais funccionarios da Faculdade;
e) - prestigiar os preceitos da
vida universitaria, respeitando as deliberações emanadas
das autoridades administrativas da Universidade;
f) - contribuir, na esphera de sua acção, para o prestigio, sempre crescente, da Faculdade;
g) - appellar das resoluções dos poderes administrativos para os de hierarchia superior;
h) - comparecer pessoalmente ou
por um representante autorisado, ás reuniões do Conselho
Technico ou da Congregação, quando haja de ser julgado,
em grau de recurso, qualquer penalidade disciplinar que lhe seja
imposta;
i) - constituir
associação de classe e eleger o Directorio Academico que
será reconhecido pelo Conselho Technico;
j) - entender-se com os orgãos da administração da Faculdade para propor medidas, de interesse da classe
Art. 291 - Os alumnos não poderão exercer cargos technicos, administrativos ou outros na Faculdade.
Art. 292 - A Faculdade poderá admittir ouvintes aos
cursos theoricos, a juizo do professor da cadeira e depois de
approvação do Director.
Paragrapho unico - Aos ouvintes não será permittida a frequencia aos laboratorios nem direito a exames.
CAPITULO .VII
Dos premios
Art. 293 - A Faculdade conferirá premios aos alumnos com
o intuito de incentivar sua applicação e estimular o
espirito de pesquiza.
Art. 294 - Aos alumnos que fizeram todo o seu curso na Faculdade
e forem approvados com distincção, em todas as materias,
será conferido pela Congregação, premio de viagem
ao extrangeiro afim de se applicar aos estudos de sua
predilecção pelo prazo de um anno.
§ 1.º - Para tal fim, arbitrará o Governo as
quantias necessarias ás despesas de viagem e
manutenção, competindo ao premiado enviar
relatórios trimestraes, ao Director, sobre a marcha de seus
estudos.
§ 2.º - As verbas para despesas de
manutenção serão pagas em quotas semestraes,
mediante requisição do Director.
§ 3.º - No caso de mau procedimento, perante os
institutos scientificos estrangeiros ou não pontualidade na
remessa dos relatorios serão suspensos os auxílios, por
deliberação da Congregação, mediante
proposta do Director.
§ 4.º - No caso de grande aproveitamento por parte do
premiado, a Congregação poderá prorogar a
commissão por mais um anno.
§ 5.º - No caso de haver mais de um alumno nas
condições deste artigo, a concessão do premio
será feita em annos successivos.
Art. 295 - Aos alumnos que produzirem trabalhos scientificos de
valor, a Congregação concederá uma medalha de
merito acompanhada do respectivo certificado
§ 1.º - As medalhas a que se refere o artigo,
serão cunhadas em ouro, tendo no verso, o sello emblematico da
Faculdade e no anverso a effigie de um dos professores fallecidos da
Faculdade, que tiver leccionado a disciplina com a qual se relacione o
trabalho.
§ 2.º - Quando não houver professor nas
condições do paragrapho anterior, a
Congregação, deliberará, a pedido do premiado,
qual o professor fallecido cuja effigie deva figurar na medalha.
§ 3.º - No caso de haver mais de um professor nas
condições do .§ 1.º ao premiado compete o
direito de escolha.
Art. 296 - Não poderá ser conferido premio de viagem a alumnos que:
a) - hajam soffrido qualquer pena disciplinar;
b) - que tiverem feito o curso com interrupção.
Paragrapho unico - Não poderá receber qualquer outro
premio o alumno que incorrer nas disposições do item a do
presente artigo.
Art. 297 - A entrega dos premios será feita em sessão solenne da Congregação.
Do julgamento para concessão de premios
Art 298 - A proposta para
concessão de premios será enviada ao Conselho Technico
para dar parecer e submetter á Congregação.
Art. 299 - A Congregação poderá, antes de
deliberar, mandar ouvir uma commissâo de especiolistas, quando se
tratar de premio a trabalhos scientificos.
Art. 300 - Não poderá fazer parte da
commissão referida no artigo anterior e nem votar em
Congregação, o professor em cujo serviço fôr
elaborado o trabalho.
CAPITULO .VIII
Da eliminação de alumnos
Art. 301 - Serão eliminados os alumnos da Faculdade:
a) - quando o solicitarem por escripto;
b) - quando perderem o anno por faltas ou reprovação em dois annos suecessivos;
c) - quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompativel com o convivio escolar;
d) - quando, em processo disciplinar, forem condemnados á pena de eliminação.
TITULO .VIII
Do regime disciplinar
Art. 302 - Caberá ao Director e ao Conselho
Technico-Administrativo a responsabilidade de manter a fiel observancia
de todos os preceitos compativeis com a bôa ordem e a dignidade
da Faculdade.
Art. 303 - Cabe a todos os membros do corpo docente e aos
funecionarios administrativos concorrerem para a disciplina e a
cordialidade na séde da Faculdade e suas dependencias.
Art. 304 - Os actos que se desviarem das normas regulamentares,
da moral e da dignidade escolar serão passiveis de penalidades
applicadas de accôrdo com os dispositivos deste regulamento.
CAPITULO .I
Das penalidades do corpo docente
Art. 305 - Os professores cathedraticos, docentes livre e demais auxiliares de ensino incorrerão em penalidades quando:
a) - não apresentarem,
em tempo opportuno, seus Programmas, lista de notas, relatorios e
demais obrigações estabelecidas neste regulamento;
b) -que faltarem às sessões da Congregação e do Conselho Technico, sem causa justificada;
c) - que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, durante oito dias,Para cumprimento de seus deveres:
d) - que abandonaram suas
funcções por mais de 30 dias,sem licença
prévia ou dellas se afastarem por quatro annos consecutivos,
para exercerem funcções extranhas ao magisterio,salvo nos
casos de mandatos publicos,decorrentes de eleição;
e) - que faltarem ao respeito
devido ao Diretor e quaesquer autoridades de ensino, aos seus collegas
ou a propria dignidade do magisterio;
f) - que demonstrarem
incapacidade didactica, desidia inveterada no desempenho de suas
funcções ou actos incompativeis com a moralidade e a
dignidade da vida universitaria;
g) - que se servirem de seu cargo para pregar doutrinas subversivas da ordem legal do paiz;
h) - que praticarem delictos sujeitos á sanção penal;
i) - que de modo geral infligirem qualquer disposição explicita deste regulamento ou do regimento interno.
Paragrapho unico - Para as faltas previstas neste artigo, haverá asseguintes penalidades, aggravadas na reincidencia:
1 - para os casos previstos na alinea a, além, das penalidades
estabelecidas nos artigos respectivos, haverá advertencia do
Director e, na reincidencia ,do Conselho Techinico;
2 - para os casos das alineas b e c, haverá desconto em
folha, de accôrdo com as leis do Estado e dispositivo deste
regulamento;
3 - para os casos da alinea d, a penalidade será demissão por acto do Governo, nos termos das leis vigentes;
4 - os que incorrerem nos dispositivos da alinea e, serão
passiveis da pena de suspensão de 8 a 30 dia3, imposta pelo
Conselho Technico-Administrativo;
5 - serão destituidos dos cargos, os que incorrerem nos
dispositivos da alinea f, nos termos deste regulamento e dos Estatutos
da Universidade de S. Paulo;
6 - nos casos da alinea g, será imposta pelo Governo, pena de suspensão pelo tempo que julgar conveniente;
7 - nos casos da alinea h, a pena será de perda do cargo, por acto do Governo;
8 - no caso da alinea I, a penalidade será imposta de
accôrdo com a falta commettida, equiparando-se aos casos
previstos, a juizo co Conselho Technico-Administrativo.
Art. 306. - As penalidades previstas neste regulamento não
isentam o faltoso de quaesquer outras responsabilidades civis ou
penaes.
CAPITULO .II
Das penalidades dos funccionarios administrativos
Art. 307. - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicacas, os funccionarios que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - negligencia no cumprimento de seus deveres;
b) - desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos;
c) - ausencia ao serviço, sem causa justificada;
d) - divulgação de assumptos não publicados;
e) - infracção a dispositivos oeste regulamento ou do regimento interno;
f) - pratica de actos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da Faculdade.
§ 1.º - São penalidades applicaveis a esses funccionarios:
a) - advertencia.
b) - reprehensão por escripto.
c) - suspensão de trinta dias a um anno
d) - demissão.
§ 2.º - As duas primeiras penas serão impostas em
casos de faltas leves e as duas ultimas, no caso de desidia inveterada
e quebra habitual de ceveres ou pratica de actos incompativeis com a
moral e a dignidade da Faculdade.
§ 3.º - A suspensão privará o funccionario de todas as vantagens que lhe caberiam si estivesse em effectivo exercicio.
§ 4.º - A competência para imposição
das penas de advertencia cabe ao Director, aos professores e auxiliares
de ensino e ao Secretario; a de reprehensão por escripto
é da competencia do Director; a de suspensão e dispensa,
para os funecionarios demissiveis é da competencia do director,
ouvindo o Conselho Technico; a de suspensão e dispensa de
funecionarios não demissiveis pelo Director, é da
competencia do Secretario da Educação e Saude Publica.
CAPITULO .III
Das penalidades dos alumnos
Art. 308. - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo Indicadas os alumnos que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - desrespeitar o Director ou qualquer professor ou cesobedecer ás suas determinações;
b) - perturbar o silencio ou proceder ineorrectamente nas aulas;
c) - offender a honra de seus collegas;
d) - perturbar a ordem dos trabalhos de exames ou proceder com deshonestidade no recinto da Faculcade;
e) - escrever, seja o que fôr, nas paredes do edifi- cio da Faculdade ou destruir editaes ou avisos nella fixados;
f) - damnificar moveis ou qualquer material escolar;
g) - injuriar funecionarios;
h) - injuriar ou ameaçar o Director ou qualquer. professor;
l) - aggredlr o Director ou qualquer professor;
j) - faltar ao cumprimento dos dispositivos regulamentares ou regimentaes:
§ 1.º - São penalidades:
1. - advertencia particular aos que incidirem nas faltas das alineas a e b;
2 - advertencia em presença do Conselho Technico, aos que
reincidirem nas faltas anteriores ou commetterem as das alineas c, d e
e;
3 - chamada á ordem ou retirada da sala de aulas, sem prejuizo
da advertencia particular ou publica, aos que incidirem nas faltas da
alinea b;
4 - suspensão por tres dias e indemnização, nos casos alinea f;
5 - suspensão por tres a oito dias, nos casos da alinea g;
6 - suspensão por um a dois annos, em caso de maior gravidade, a
criterio de quem incumbir applical-a, nas faltas acima referidas e nas
da letra h;
7 - expulsão da Faculdade aos que particarem a falta da aliena 1;
§ 2.º - As penalidades correspondentes ás faltas
das letras a e c são applicaveis pelo Director ou qualquer
porfessor; as da letra b, pelo professor; as das letras d, e, f e g,
pelo Conselho Technico; as das letras h e i, pela
Congregação, ad referendum do Conselho Universitario.
CAPITULO .IV
Dos recursos de penalidades
Art. 309 - Para os casos de suspensão de professores,
suspensão de estudantes por mais de dois mezes ou
eliminação e ainda suspensão de funccionarios
administrativos não demissiveis ad nutum, por mais de tres
mezes, haverá recurso da deliberação de qualquer
orgão administrativo para o orgão de hierarchia
immediatamente superior, resolvendo, em ultima instancia, o Conselho
Universitario.
Art. 310 - Será facultado a qualquer membro do corpo
docente, discente ou administrativo, pessoalmente ou por um
representante autorizado, escolhido dentre os professores cathedraticos
da Faculdade, comparecer á reunião do Conselho Technico,
da Congregação ou do Conselho Universitario em que haja
de ser julgado, em gráu do recurso, qualquer penalidade ao mesmo
imposta.
TITULO .IX
Das faltas, licenças e aposentadorias
Art. 311 - As faltas, licenças e aposentadorias dos
membros do corpo docente, auxiliares de ensino e pessoal
administrativo, serão reguladas pelas leis do Estado,
accrescidas as disposições dos artigos seguintes.
Art. 312 - As licenças de professores e auxiliares de
ensino que terminarem em periodo de férias serão
consideradas em prorogação pelo tempo que durarem as
férias, dando logar ao respectivo desconto de vencimentos.
Paragrapho unico - Ficarão sem effeito as disposiçes
deste artigo, quando os professores e auxiliares de ensino reassumirem
os seus cargos antes do inicio das férias escolares.
Art. 313 - Aos funccionarios contractados e admittidos serão
applicaveis, quanto ás licenças e férias, as
mesmas disposições que aos effectivos, salvo
determinações especiaes dos respectivos contractos.
Art. 314 - Serão obrigados á assignatura do
boletim de frequencia, os professores e auxiliares de ensino e do livro
de ponto ou seu substituto, os funccionarios technicos e
administrativos.
Paragrapho unico - Ao Secretario compete registrar a frequencia dos
professores e auxiliares de ensino e fechar, diariamente, o ponto dos
demais funccionarios da Faculdade.
Art. 315 - As faltas dos professores ás sessões da
Congregação ou do Conselho Technico e de exames,
serão computadas, para todos os effeitos, como faltas á
aulas, nos termos deste regulamento.
Paragrapho unico - Coincidindo os trabalhos especificados no presente artigo com a hora de aulas, serão estas preteridas.
Art. 316 - O Director poderá abonar até trez faltas
mensaes aos professores, e até duas aos demais funccionarios
desde que não sejam systematicas. Aposentadoria
Art. 317 - Qualquer funccionario da Faculdade que completar 30
annos de serviço e se invalidar para o exercício do cargo
poderá ser aposentado com todos os proventos do cargo, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 318 - Qualquer funccionario da Faculdade que se invalidar
em consequencia de accidente occorrido em serviço, será
aposentado com todos os proventos do cargo, seja qual fôr o tempo
de serviço.
TITULO .X
Da bibliotheca e demais installações
Art. 319 - A direcção da Faculdade desenvolvera,
para maior efficiencia do ensino, os laboratorios, museus, gabinetes,
bibliotheca, etc.
Da bibliotheca
Art. 320 - A bibliotheca da Faculdade se destina ao uso de seus
corpos docentes e discente, podendo ser franqueada a pessoas extranhas,
a juizo do Director.
Art. 321 - Constará ella de organização
central "Bibliotheca Central" e de pequenas secções
annexas ás varias cadeiras - "Bibliothecas Departamentaes".
Art. 322 - A bibliotheca central terá as seguintes sub-secções:
a) - bibliographica,
constituida essencialmente de periodicos scientificos e obras
didacticas que interessem principalmente ao ensino e ás
investigações scientificas em realização na
faculdade, podendo ainda constar de mais, a juizo da
administração da Faculdade;
b) - technica, encarregada dos
serviços de classificação e fichamento e
encadernação e ainda da parte material das
publicações da Faculdade;
c) - de archivo, para
conservação das publicações da Faculdade e
de outros documentos que possam interessar ao estabelecimento.
Art. 323 - A bibliotheca central enviará, mensalmente,
ás bibliothecas departamentaes, as revistas scientificas
especializadas, para registro e fichamento dos trabalhos nellas
contidos, devendo recolhel-as dentro do prazo de 15 dias, para sua
conservação definitiva na bibliotheca central.
Paragrapho unico - Do fichamento da bibliotheca departamental, será enviada copia á bibliotheca central.
Art. 324 - A bibliotheca central enviará, mensalmente,
ás bibliothecas departamentaes, relação dos livros
e re- vista novas, adquiridas ou assignadas, para completar o catalogo
annual.
Art. 325 - A bibliotheca será dirigida pelo
Bibliothecario que fica subordinado ao Secretario e ao Director e
á Commissão de bibliotheca.
A Commissão de biblíotlieca
Art. 326 - A Commissão de bibliotheca, eleita pela
Congregação entro seus pares, terá mandato de dois
annos reunir-se-â duas vezes por anno, na primeira semana de cada
periodo escolar ou quando fôr convocada pelo Director,
Art. 327 - E' attribuição da Commissão:
a) - deliberar sobre quaes os periódicos a serem assi inados e quaes as obras a serem adquiridas;
b) - deliberar sobre a
organização technica da bibliotheca e sobre a
orientação technica e scientifica da "Revista da
Faculdade".
Revista
Art. 328 - A "Revista da Faculdade de Medicina Veterinária" será de caracter exclusivamente scientifico e technico.
Obras
Art. 329 - Além das obras adquiridas por compra,
assignatura ou permuta, a bibliotheca terá as que lhe aderem por
donativo.
Horário
Art. 330 - A bibliotheca estará aberta todos os dias
úteis, durante todas as horas que durarem os trabalhos
escolares, cabendo ao bibliothecario escalar os funccionarios, apos
approvação do Director.
Art. 331 - As funcções do bibliothecario
são as expressas no capitulo correspondente e a
organização e funccionamento da bibliotheca virão
expressos no regimento.
Discotheca
Art. 332 - Annexa á bibliotheca, haverá uma discotheca e uma filmotheca.
CAPITULO .II
Da pharmacia
Art. 333 - A Pharmacia da Faculdade se destina exclusivamente a uso veterinário,
Art. 334 - A Pharmacia será chefiada por um Pharmaceutico
que está subordinado ao Director e ao Secretario e será
organizada de accordo com a legislação vigente no Estado.
Art 335 - A' pharmacia competira aviar as formulas prescriptas pelos
professores e auxiliares de ensino das clinicas, dentro dos moldes
estabelecidos neste regulamento e no regimento interno.
Art. 336 - Nenhuma prescripção que não
traga indicação que identifique o animal para o qual sa
destina , poderá ser aviada na pharmacia da Faculdade .
Art. 337 - A manipulação de tóxicos e de
entorpecentes será feita com todos os cuidados de
fiscalização, nos moldes da legislação
vigente e de modo a não permittir abusos, respondendo o
pharmaceutico Por qualquer irregularidade observada.
Art. 338-competira ainda á Pharmacia servir ao curso
PharmaColosia, de accordo cOm a orientação do professor
Art. 339 - A pharmacia cuidará ainda do preparo de :
formulas para uso dos laboratórios, desde que requisitadas pelo
respectivos Professores, com declaração de seu empregador
Art. 340 - A titulo absolutamente excepcional e sob a
responsabilidade do requisitante, que informará o Dire- cetor a
pharmacia poderá attender pedidos de medicame para uso humano,
desde que se destinem a soccorrer casos ur- gentes em alumnos ou
quaesquer funcionarios da faculdade.
Paragrapho unico - Será responsabilizado disciplinar e
financeiramente o funccionario que, para fins outros servir do disposto
no poresente artigo.
Pharmaceutico
Art. 341 - o Pharmaceutico será nomeado pelo Governo, por
indicação do Director da Faculdade? devendo ser
profissional diplomado por escola official ou offlcialmente reconhecida
e no goso pleno do exercicio de suas funções
proficionais.
Art. 342 - Competirá ao Pharmaceutico:
1 - organizar a pharmacia de accôrdo com os dispositivos legaes em vigor
2 - organizar a escripturação da pharmacia, de accôrdo com a legislação vigente;
3 - superintender todos os serviços da pharmacia, determinando as occupações de seus auxiliares;
4 - aviar as formulas prescriptas pelo professores e assistentes,
exigindo que nellas venha espoecificado "uso veterinario" e
declaração da especie animal para que vae ser usada;
5 - não aviar receitas que não sejam para uso exclusivo
das clinicas ou dos laboratorio, devendo, neste ultimo caso, vir
especificado seu emprego;
6 - registrar e archivar todas as formulas recebidas e aviadas enviando
relatorio semanal, circumstanciado do movimento, á Secretaria;
7 - trazer em dia o livro de stok, annotando as entradas e sahidas de medicamentos;
8 - registrar e fiscalizar rigorosamente o movimento de tóxicos
e entorpecentes, communicando ao Director, por escripto, qualquer
irregularidade ou suspeita;
9 - auxiliar o professor nos exercicios práticos de
pharmacologia, fornecendo-lhe o material necessário para ensino
dos alumnos, registrando, em livro especial, as occorrencias nessa
funcção;
10 - executar e fazer efecutar as determinações emanadas da Directoria:
II - Observar e fazer observar as disposições do regulamento e do regimento interno.
CAPITULO .III
Dos ambulatórios
Art. 343 - A Faculdade terá, annexo ás clinicas,
um serviço de ambulatório, dirigido pelos respectivos
professores e auxiliados pelos respectivos assistentes.
Art. 344 - O Director, ouvidos os professores,
estabelecerá os horários de funccionamento e
plantões dos assistentes, para serem submettidos á
aprovação do Conselho Technico.
Art. 345 - Aos ambulatórios incumbirá attender
ás consultas clinicas, internando nas enfermarias respectivas,
os animaes que interessem ao ensino o cujo interaamento seja autorizado
pelos proprietários.
Art. 346. - Para os animaes não internados, os encarregados dos ambulatórios fornecerão apenas as receitas.
Art. 347. - Os serviços de ambulatórios serão gratuitos.
§ unico - Quando os animaes forem internados,
cobrar-se-á dos proprietários uma taxa que será
arbitrada pelo Conselho Technico.
Art. 348. - Os ambulatórios terão
fichário de todos os animaes examinados, com as respectivas
observações clinicas e archivamento de resultados de
exames, etc. fornecendo, mensalmente, relatório ao Director,
sobre seu movimento.
CAPITULO .IV
Das enfermarias
Art. 349. - As enfermarias ficarão subordinadas aos
professores das clinicas que determinarão as
attribuições de seus auxiliares.
Art. 350. - Annexa á cadeira de doenças
infectuosas e parasitarias, haverá uma enfermaria que
servirá para internamento dos animaes em
experimentação e dos que forem recolhidos, portadores de
doenças contagiosas.
Art. 351. - Os professores das clinicas removerão para a
enfermaria de doenças infectuosas, todos os casos dessas
enfermidades, notificando ao professor da cadeira, os casos de
doenças parasitarias em internados e fornecendo-lhe o material
de que necessitar para seu curso, sem remover os animaes.
Art. 352. - O professor da cadeira de doenças Infectuosas
e parasitarias notificará ao professor da cadeira de hygiene e
policia sanitaria animal e das cadeiras de parasitologia e de
microbiologia, os casos recolhidos ou notificados á enfermaria
respectiva, fornecendo o material necessario para o ensino.
Art. 353. - Todas as notificações e
requisições de material, da transferencia de animal de
uma para outra enfermaria, serão feitas por escripto, ficando
copia nas enfermarias.
Art. 354. - Todos os animaes mortos nas clinicas serão
remettidos á cadeira de anatomia pathologica, acompanhados de um
relatorio onde venha especificada a identificação do
animal, historia clinica, diagnostico, therapeutiea seguida e
questões cuja elucidação interesse mais
especialmente aos professores das clinicas.
Art. 355. - O professor de anatomia pathologica, marcará
hora para a necroscopia que deverá ser assistida pelo professor
ou por um dos assistentes da clinica.
Art. 356. - Feita a necroscopia, o profesor de anatomia
pathologica remetterá á clinica, de onde veio o animal,
um relatorio dos achados macroscopicos e, posteriormente, dos exames
histo-pathologicos e outras pesquizas que proceder.
Art. 357. - As enfermarias terão fichario de todos os
animaes entrados, com as respectivas observações clinicas
e archivamento de resultados de exames necroscopicos, etc. o
fornecerão mensalmente relatorio ao Director, sobre seu
movimento.
CAPITULO .V
Do bioterio
Art. 358. - Haverá na Faculdade, um bioterio para
criação de pequenos animaes de laboratorio, que
servirão ás pesquizas e quaesquer outras
indagações que delles necessitem.
Art. 359. - Annexo ao bioterio, haverá um canil que servirá para as clinicas e laboratorios.
CAPITULO .VI
Secção de meios de cultura
Art. 360. - Subordinada á cadeira de microbiologia
haverá uma secção do preparo de meios de cultura,
para fornecer a todos os laboratorios que delles necessitem.
Art. 361. - Para fornecimento dos meios de cultura será
feito pedido escripto, pelo professor ou assistente, passando o recibo
de entrega. Art. 362. - O material em que os meios de culturas
forem acondicionados, deverá ser devolvido á
secção dos meios de cultura que passará recibo.
Paragrapho unico - O material que se inutilizar será communicado á secção para a devida baixa.
CAPITULO .VII
Da secção de desenho e microphotographia
Art. 363 - Haverá uma secção de desenho e
de microphotographia, á qual incumbe o preparo de desenhos para
demonstração e trabalhos a serem publicados, quadros
muraes, mappas e demais serviços desta especie, relativos ao
ensino.
Art. 364 - A parte photographica incumbirá fazer as
photographias o microphotographias, dispositivos, etc que interessem ao
ensino e aos trabalhos scientificos executados na Faculdade.
Art. 365 - As requisições para taes
serviços serão feitas pelos professores ou auxiliares de
ensino, visadas pelo Director, ficando archivadas na
repartição, juntamente com os originaes, quando possivel,
ou com as copias, quando se tratar de photographias.
Art. 366 - Os encarregados dessa secção enviarão, mensalmente, relatorio á Secretaria.
TITULO .XI
Do patrimonio e das rendas
Art. 367 - Constituem o patrimonio da Faculdade:
a) - os immoveis que lhe pertencerem por força de lei;
b) - a bibliotheca;
c) - os moveis, utensilios, apparelhos de laboratorio e demais instrumentos destinados ao ensino e expediente;
d) - legados e doações que lhe forem feitas.
Rendas
Art. 368 - São rendas da Faculdade:
1 - as importancias que, por lei, sejam destinadas á sua manutenção;
2 - a renda de seus bens moveis ou immoveis;
3 - os donativos feitos com a clausula de applicação directa.
Art. 369 - 10 % do producto das taxas escolares
reverterão para os cofres da Universidade de S. Paulo, de
accôrdo com o item 2.° do artigo 40 de seus Estatutos.
TITULO .XII
Da vida social escolar
Art. 370 - A Faculdade de Medicina Veterinaria, como parte
integrante da Universidade de S. Paulo, procurará, pelos meios
ao seu alcance, estreitar os laços de solidariedade e
cooperação com os demais institutos universitarios.
CAPITULO .I
Das relações entre professores e alumnos
Art. 371 - Os professores da Faculdade procurarão
estreitar o mais possivel as relações entre os corpos
docente e discente e com os antigos alumnos, proporcionando-lhes
opportunidade de trabalhos em cooperação e convivio
extraescolar, em gremios, sociedade recreativa ou outras que se prestem
á mesma finalidade.
Art. 372 - Os professores procurarão, sempre que
possivel, comparecer ás reuniões academicas, scientificas
ou não, tomando parte em discussões sobre assumptos
scientificos ou doutrinarios que se estabeleçam de modo a
estimular os estudantes e despertar-lhes o espirito de critica e de
observação.
Art. 373 - Os professores procurarão, dentro da sua
alçada, assistir moral e materialmente aos estudantes,
prestando-lhes auxilio profissional em casos de enfermidade ou
advogando seus direitos quando justos e prejudicados.
CAPITULO .II
Das associações academicas
Art. 374 - O corpo discente da Faculdade deverá organizar
uma associação destinada a crear e desenvolver o espirito
de classe, a defender os interesses geraes dos estudantes e tornar
agradavel e educativo o convivio entre seus associados.
§ 1.º - Os estatutos da associação referida
neste artigo serão submettidos ao Conselho
Technico-Administrativo para que sobre elles se manifeste e decida.
§ 2.º - Desse estatuto deverá fazer parte o codigo
de ethica do estudante, no qual se prescrevam os compromissos que
assumem de estricta probidade na execução de todos os
trabalhos e provas escolares, de elo pelo patrimonio moral e material
da Faculdade e de submissão cos interesses individuaes aos da
conectividade.
Directorio
Art. 375. - A associação academica deverá
eleger um directorio quo será reconhecido pelo Conselho Technico
como orgão legitimo da representação, para todos
os effeitos, do corpo discente desta Faculdade.
§ 1.º - O Directorio de que trata este artigo
organizará commissões permanentes, entre as quaes
deverá comprehender:
1 - commissão de beneficencia e previdencia
2 - commissão scientifica
3 - commissão social
§ 2.º - As attribuições do Directorio de
estudantes e especialmente de cada, commissão, serão
especificadas nos respectivos estatutos.
Art. 376. - Com o fim de estimular as actividades da
associação de estucantes, quer em obras de assistencia
material ou espiritual, quer em competições e exercicios
esportivos, quer em commemorações civicas e iniciativas
de caracter social, reservará o Conselho Technico, ao elaborar o
orçamento actual, uma subvenção que não
deverá exceder a importancia das taxas de admissão ao
primeiro anno dos cursos do anno lectivo anterior.
§ 1.º - A importancia a que se refere este artigo
será posta á disposição do Directorio em
valor igual ao que seja destinado pela associação aos
mesmos fins.
§ 2.º - O Directorio apresentará ao Conselho
Technico, ao termo de cada exercicio o respectivo balanço
comprovando a applicação da subvenção
recebida bem como a da quota equivalente com que concorreu, sendo
vedada a distribuição de qualquer parcella ca nova
subvenção antes de approvado o referido balanço.
Art. 377. - Aos estudantes reconhecidamente pobres e de real valor,
poderá ser concedido, pelo Conselho Universitario, auxilio para
o proseguimento de seus estudos, por intermedio da sociedade de
professores que providenciará tambem no sentido de organizar um
serviço de assis tencia medica e hospitalar ao corpo discente.
CAPITULO .XIII
Disposições geraes
Art. 378. - Ficará sem effeito a nomeação
para o cargo de professor quando o nomeado não tomar posse, sem
justificação acceitavel, dentro do prazo estabelecido
pelas leis co Estado.
Art. 379. - Não se permitte aos professores e auxiliares
de ensino da Faculdade, accumulação de demais dois cargos
publicos remunerados, no magisterio ou fóra delle.
Paragrapho unico - Excluem-se desta prohibição:
a) - as substituições de curto prazo;
b) - as commissões transitorias;
c) - a direcção ta Faculdade ou de outra a que o professor tambem pertença.
Art. 380. - Todos os documentos da Faculdade serão encimados
pela designação "Universidade de S. Paulo, logo abaixo
"Faculdade de Medicina Veterinaria" e a um canto, a
designação da secção escolar a que
pertence.
Art. 381. - Não será permittido o uso do nume da
Faculdade, de seus emblemas e indicação de suas
secções para qualquer fim commercial ou em
publicações de qualquer natureza que não sejam as
officiaes da Faculdade, salvo nos trabalhos scientificos realizados
pelo corpo docente e auxiliares de ensino, approvado, neste ultimo
raso, pelo professor da respectiva cadeira.
Art. 382. - E' vedado a qualquer membro do corpo docente ou
auxiliares do ensino fornecerem attestado ce qualquer natureza, para
fins commerciaes.
Art. 383. - Os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos pelo Conselho Technico-Administrativo e approvados pela
Congregação e pelo Conselho Universitario, quando o
assumpto comportar.
TITULO .XIV
Disposições transitorias
Art. 1.º - O actual Secretario da Faculdade fica isento dos dispositivos do artigo 58, ficando respeitados seus direitos.
Art. 2.º - O primeiro Conselho Technico-Administrativo
será de livre nomeação do Secretario da
Educação e Saude Publica, que indicará a ordem em
que seus membros
devem ser substituidos.
Art. 3.º - Até 1937, será permittido exame
vestibular, nos termos da lei, em vez de approvação no
segundo anno da segunda secção do Collegio Universitario
ou instituição equivalente nos termos das leis vigentes e
deste regulamento.
ANNEXOS AO REGULAMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ANNEXO .I
Sello da Faculdade
O sello da Faculdade será de forma circular, tendo no
semicirculo superior os dizeres; - "Universidade de S. Paulo" e no
semicirculo inferior - "Faculdade de Medicina Veterinaria". No centro,
vê-se Minerva passante em terreno e empunhando á destra,
um cajado de pastora á sinistra, uma vara com uma serpente
enrolada, acompanhada á destra, de um cavallo e á
sinistra, de um boi que sahem do circulo.
ANNEXO .II
Diploma de veterinario
REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
UNIVERSIDADE DE S. PAULO
FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
Eu,.......... Director da Faculdade de Medicina Veterinaria da
Universidade de S. Paulo, usando das attribuições que me
concedem as leis do Estado e o Regulamento desta Faculdade e tendo em
vista que o Sr......... ................................. nascido
em................... a
de.........de...........,filho...........de................e
de.................,foi habilitado em todas as cadeiras do curso da
Faculdade e collou gráu a.... de....... de..... confiro-lhe este
diploma de Veterinario.
S. Paulo,............. de .................de ....................
Reitor ....................................................,
Director ...................................................
Secretario ................................................,
Diplomado .................................................
ANNEXO .III
Formula para collação de gráu
O primeiro da turma dirá;
Ego, promitto me legibus scientiae, honestatis et raritatis semper
obtemperaturum in arte veterinariae obeunfia; nunquam vero placitis
artis et iuribus mihi collatis abutar ad mores corrumpendos aut quodvis
crimen patrandum.
Os outros responderão:
Hacc spondeo et juro.
ANNEXO .IV
Palavras do Director
Accipe hunc anulum, symbolum numeris et gradua quem hodie confero tibl.
Veterinariam exercendi et docendi iam nuc iure gaudes.
Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, 11 de junho de 1935.
Cantidio de Moura Campos.