DECRETO N. 7.219, DE 19 DE JUNHO DE 1935
Modifica o art. 6.° do decreto n. 7184 de 5 do corrente.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe confere a lei.
Decreta:
Art. 1.º - Fica assim alterado o art. 6.° do decreto n. 7.184, de 5 do corrente, que criou o Tribunal de Impostos e Taxas:
Art. 6.º - Cada camara compor-se-á de quatro
contribuintes e de trez funccionarios da 'Fazenda e de supplentes em
egual numero, todos nomeados pelo Governador do Estado, observadas as
seguintes normas:
a) - os contribuintes, com
mandato annual, em numero de sete para cada camara e mais um para
presidente do Tribunal e membro de ambas as camaras, todos escolhidos
em lista que conterá quarenta e cinco nomes, no minimo, e
será organizada pelas principaes corporações
domiciliadas na Capital, e representativas das varias classes de
contribuintes;
b) - os funccionarios fiscaes,
em numero de cinco para cada camara e mais um para secretario do
Tribunal e membro de ambas as camaras, serão designados para
funccionarem emquanto convier ao serviço publico.
§ 1.º - O Secretario da Fazenda poderá encarregar
uma das corporações referidas na alinea "a" de organizar,
de accordo com as demais, a lista a que allude a mesma alinea.
§ 2.º - Na sua primeira reunião, cada camara
escolherá por sorteio os trez contribuintes e os dois
funccionarios fiscaes, que juntamente com o presidente e o secretario,
deverão funccionar como membros effectivos, passando os demais a
constituirem a lista dos supplentes.
§ 3.º - As vagas de juizes effectivos serão
preenchidas por supplentes da respectiva camara, mediante sorteio; as
do supplentes que forem contribuintes, por nomeação do
Governador do Estado, dentre os nomes constantes de listas organizadas
de conformidade com o disposto na alinea "a" e que conterão,
pelo menos, trez nomes para cada vaga: e as de supplentes que forem
funecionarios fiscaes, por livre nomeação do Governo.
§ 4.º - Considerar-se-ão vagos os logares dos
membros do Tribunal que não tomarem posse dentro de trinta dias
das datas da publicação das respectivas
nomeações, bem como os dos que, sem aviso previo e apezar
de convocados, faltarem a trez sessões consecutivas.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALDES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 19 de junho de 1933.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto