DECRETO N. 7.219, DE 19 DE JUNHO DE 1935

Modifica o art. 6.° do decreto n. 7184 de 5 do corrente.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei.
Decreta:

Art. 1.º
- Fica assim alterado o art. 6.° do decreto n. 7.184, de 5 do corrente, que criou o Tribunal de Impostos e Taxas:
Art. 6.º - Cada camara compor-se-á de quatro contribuintes e de trez funccionarios da 'Fazenda e de supplentes em egual numero, todos nomeados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes normas:
a) - os contribuintes, com mandato annual, em numero de sete para cada camara e mais um para presidente do Tribunal e membro de ambas as camaras, todos escolhidos em lista que conterá quarenta e cinco nomes, no minimo, e será organizada pelas principaes corporações domiciliadas na Capital, e representativas das varias classes de contribuintes;
b) - os funccionarios fiscaes, em numero de cinco para cada camara e mais um para secretario do Tribunal e membro de ambas as camaras, serão designados para funccionarem emquanto convier ao serviço publico.
§ 1.º - O Secretario da Fazenda poderá encarregar uma das corporações referidas na alinea "a" de organizar, de accordo com as demais, a lista a que allude a mesma alinea.
§ 2.º - Na sua primeira reunião, cada camara escolherá por sorteio os trez contribuintes e os dois funccionarios fiscaes, que juntamente com o presidente e o secretario, deverão funccionar como membros effectivos, passando os demais a constituirem a lista dos supplentes.
§ 3.º - As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por supplentes da respectiva camara, mediante sorteio; as do supplentes que forem contribuintes, por nomeação do Governador do Estado, dentre os nomes constantes de listas organizadas de conformidade com o disposto na alinea "a" e que conterão, pelo menos, trez nomes para cada vaga: e as de supplentes que forem funecionarios fiscaes, por livre nomeação do Governo.
§ 4.º - Considerar-se-ão vagos os logares dos membros do Tribunal que não tomarem posse dentro de trinta dias das datas da publicação das respectivas nomeações, bem como os dos que, sem aviso previo e apezar de convocados, faltarem a trez sessões consecutivas.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALDES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 19 de junho de 1933.
José Mascarenhas,  Director Geral Substituto