DECRETO N. 7.225, DE 21 DE JUNHO DE 1935.
Restabelece a tabella 4.C na
classificação de mercadorias tranportadas nas estradas de
ferro. e approvadas basses dessa tabella.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do
Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da viação e Obras
Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de
Tarifas em sua sessão extraordinaria de 12 de dezembro de 1934,
e usando das attribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecida na
classificação de mercadorias transportadas nas estradas
de ferro sob jurisdicção do Estado a tabella 4-C.
Artigo 2.º - Ficam approvadas na folha que com este baixa,
assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, as basea de tarifas da tabella
ora restabelecida.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21de junho do 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ramulpho Pinheiro Linha
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 21 de junho de 1935,
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
BASES DE TARIFAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.225, DE 21 DE JUNHO DE 1935
Linha Santos-Juquiá da Estrada de Ferro Sorocabana;
Tabella 4-C
De 0 a 100 kms, - $ 110 réis por tonelada - Kilometro.
De 100 kms. em deante - $035 réis por tonelada - Kilometro.
Nas outras linhas da Estrada de Ferro Sorocabana e nas demais estradas
de Ferro sob jurisdicção do Estado as bases da tabella
4-C estão a metade das actualmente em vigor da tabella-4.
Secretaria de Estado dos Nesoclos da Viação e Obras Publicas, aos 21 de junho de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.