DECRETO N. 7.226, DE 21 DE JUNHO DE 1935

Approva novas alterações no Regulamento Geral dos Transportes e na Pauta de Classificação de Mercadorias, approvadas pelos decretos ns. 2.311 e 2.312, de 21 de novembro de 1912.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberações do Tribunal de Tarifas, em sua sessão estraordinaria de12 de dezembro de 1934 e na 31.ª, sessão ordinaria de 8 de maio de 1935, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Art. 1.º
- O artigo 103 do Regulamento Geral dos Transportes, cuja ultima alteração foi feita pelo decreto n. 6.783, de 19 de outubro de 1934, fica assim modificado:
"Art. 103. - As mercadorias que não puderem ser directamente pesadas terão o seu peso calculado por cubação, tomando-se 1.000 kilos por metro cubico, com excepção dos seguintes casos, nos quaes serão adoptados os pesos abaixo:




§ 1.º - As cubagens poderão ser verificadas no destino devendo prevalecer a de procedencia quando as differnças encontradas fôrem até 5 % para mais ou para menos.
§ 2.º - sempre que as estradas puderem, verificarão no destino o peso da memrcadoria, cobrando o frete de accordo com as disposições deste regulamento.
§ 3.º - A cubação das mercadorias far-se-á do seguinte modo:
Para madeira roliça, tomar-se-á a circumferencia media que será dividida por quatro, e este resultado, multiplicado por si mesmo e pelo comprimento da tóra, será accresido de 25 %.
Para madeira em tóros quadrados ou rectangulares tomar-se-á a largura media, multiplicada pelo comprimento;
Para as outras mercadorias tomar-se-á a altura, multiplicada pela largura, multiplicada pelo cimprimento (dimensões maximas).
§ 4.º - As mercadorias da tabella 12 a 14-B cujo peso estiver comprehendido entre 990 a 1000 kilogrammas, serão taxadas nas suas proprias tabellas, como si o peso fosse relamente de 1.000 kilos, em virtude do arredondamento para o effeito do frete exigido pelo artigo 95, dando-se a desclassificação para a tabella 5 sempre que o peso não exceder de 990 kilogrammas.
 Artigo 2.º - Ficam approvadas na tabella que com este baixa, assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias, a que por ultimo se referiu o decreto n. 7.116, de 3 de maio de 1935.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 21 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 21 de julho de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.