DECRETO N. 7.226, DE 21
DE JUNHO DE 1935
Approva novas
alterações no Regulamento Geral dos Transportes e na
Pauta de Classificação de Mercadorias, approvadas pelos
decretos ns. 2.311 e 2.312, de 21 de novembro de 1912.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude de
deliberações do Tribunal de Tarifas, em sua sessão
estraordinaria de12 de dezembro de 1934 e na 31.ª, sessão
ordinaria de 8 de maio de 1935, e usando das attribuições
que lhe confere a lei,
Decreta:
Art. 1.º - O artigo 103 do
Regulamento Geral dos Transportes, cuja ultima alteração
foi feita pelo decreto n. 6.783, de 19 de outubro de 1934, fica assim
modificado:
"Art. 103. - As mercadorias que não puderem ser directamente
pesadas terão o seu peso calculado por cubação,
tomando-se 1.000 kilos por metro cubico, com excepção dos
seguintes casos, nos quaes serão adoptados os pesos abaixo:
§ 1.º - As cubagens
poderão ser verificadas no destino devendo prevalecer a de
procedencia quando as differnças encontradas fôrem
até 5 % para mais ou para menos.
§ 2.º - sempre que as
estradas puderem, verificarão no destino o peso da memrcadoria,
cobrando o frete de accordo com as disposições deste
regulamento.
§ 3.º - A
cubação das mercadorias far-se-á do seguinte modo:
Para madeira roliça, tomar-se-á a circumferencia media
que será dividida por quatro, e este resultado, multiplicado por
si mesmo e pelo comprimento da tóra, será accresido de
25 %.
Para madeira em tóros quadrados ou rectangulares
tomar-se-á a largura media, multiplicada pelo comprimento;
Para as outras mercadorias tomar-se-á a altura, multiplicada
pela largura, multiplicada pelo cimprimento (dimensões maximas).
§ 4.º - As
mercadorias da tabella 12 a 14-B cujo peso estiver comprehendido entre
990 a 1000 kilogrammas, serão taxadas nas suas proprias
tabellas, como si o peso fosse relamente de 1.000 kilos, em virtude do
arredondamento para o effeito do frete exigido pelo artigo 95, dando-se
a desclassificação para a tabella 5 sempre que o peso
não exceder de 990 kilogrammas.
Artigo 2.º - Ficam
approvadas na tabella que com este baixa, assignada pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas
alterações na Pauta de Classificação de
Mercadorias, a que por ultimo se referiu o decreto n. 7.116, de 3 de
maio de 1935.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 21 de junho de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 21 de julho de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.