DECRETO N. 7.231, DE 21 DE JUNHO DE 1935

Autoriza uma emissão de apolices com premios para consolidação da divida fluctuante e custeio de obras reprodutivas.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
que o art. 41 do Decreto n. 6 887, de 29 de dezembro de 1934, autorizou o Governo do Estado a contrahir um emprestimo Interno até á importancia de tresentos e cincoenta mil contos de réis (rs 350.000:000$000) para consolidação da divida fluctuante e custeio de obras reproductivas; 
que o systema de emprestimos com premios Já vulgarizado com o maior exito em varios paizes e no Brasil, proporciona grande economia no serviço de juros e offerece outras vantagens consideraveis, popularizando os titulos publicos e incentivando a aconomia popular,

Art. 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro autorizada a fazer uma emissão de apolices da divida puplica do Estado, no valor nominal de duzentos mil contos de réis (rs. 200.000:000$000) por conta da emissão autorizada pelo art. 41 do Decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de 1934, modificado pelo Decreto n 7.227 de 21 do corrente, para consolidação da divida fluctuante e custeio de obras reproductivas.
Art. 2.º - As apolices desta emissão serão do valor nominal de duzentos mil réis (rs. 200$000) cada uma, numeradas seguidamente, vencerão os juros de cinco por cento (5 % ) ao anno, pagos por semestre vencido, em março e setembro de cada anno, contados de primeno de julho do corrente anno, e serão ao portador conversiveis e reconversiveis em nominativas, e vice-versa, a requerimento dos portadores ou possuidores.
§ 1.º - Em 1.º de outubro do corrente anno será effectuado o pagamento dos juros correspondentes ao trimestre de julho a setembro proximos futuros, á razão de 2$500 por titulo.
§ 2.º - Os titulos não conterão "coupon" correspondente aos juros do ultimo semestre de 1975. O referido pagamento será effectuado mediante apresentação dos titulos.
Art. 3.º - O resgate se fará semestralmente, em março a setembro de cada anno, a partir de 1936, no prazo de quarenta annos por meio de sorteio ao par, de accôrdo com a tabella de annuidades que será organizada, pela Secretaria da Fazenda, ou por meio de compra em bolsa.
Paragrapho unico - O Governo não poderá antecipar o resgate total do emprestimo senão ao partir de 1946.
Art. 4.º - As apolices da presente emissão concorrerão a quatro sorteios por anno, nos quaes serão distribuidos os seguintes premios:

1.º, 2.º e 3.º trimestres
( Em cada trimestre)


1 - premio de............................................... 500:000$000
1 - premio de............................................... 50:000$000
1 - premio de.............................................. 10:000$000
40 - premios de 1:000$000.................... 40:000$000 

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43................................................................ 600:000$000

4.º trimestre


1 - premio de.................................. 1.000:000$000
1 - premio de..................................... 100:000$000
1 - premio de...................................... 20:000$000
3 - premios de 10:000$000 .............. 30:000$000
50 - premios de 1:000$000................ 50:000$000 

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56 ....................................................... 1.200:000$000

§ 1.° - Os sorteios de premios se realizarão no ultimo dia ultil dos mezes de março, junho, setembro e dezembro de cada anno, de conformidade com instrucções que serão expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - O primeiro sorteio de premios se realizará no ultimo dia util de setembro do corrente anno.
Art. 5.° - As cautellas provisorias serão assignadas pelo Director Geral da Secretaria da Fazenda e pelo Thesoureiro do Thesouro do Estado. Os titulos definitivos conterão o "fac simili" impresso da assignatura do Secretario da Fazenda e do Theouro e as assignaturas autographas de dois procuradores especiaes.
Paragrapho unico - Os procuradores especiaes serão nomeados por decreto do Governo em numero sufficiente para que o serviço de assignatura das apolices se execute com a necessaria presteza.
Art. 6.° - As apolices premiadas e as sorteadas para amortização se reputarão resgatadas e as importancias correspondentes ficarão desde lógo á disposição de quem de direito até á prescripção legal.
§ 1.° - As apolices premiadas e as sorteadas para amortização serão destruídas na presença do Secretario da Fazenda e do Thesouro ou de um seu representante, para isso especialmente designado, do Director Geral da mesma Secretaria e mais pessoas convidadas para esse fim, lavrando-se acta que será publicada no orgam official do Estado.
§ 2.° - O orgam official do Estado publicará dentro de cinco (5) dias após cada sorteio os numeros das apolices premiadas ou sorteadas para amortização.
Art. 7.° - As apolices relativas a esta emissão são isentas de imposto de transmissão de propriedade "intervivos" e "causa-mortis" e de quaesquer outros impostos estaduaes.
Art. 8.° - Aos sorteios quer de premios, quer para amortização, concorrerão todas as apolices da emissão, com excepção das resgatadas de conformidade com os arts. 3.° e 6.°.
Art. 9.° - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro autorizada a effectuar operações de credito e contractos com bancos que facilitem a collocação das apolices, e pagamento dos premios e juros e mais providencias necessarias á execução deste decreto.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro,

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, a 1.° de julho de 1935.
José Mascarenhas,  Director Geral Substituto.