
DECRETO N. 7.231, DE 21 DE JUNHO DE 1935
Autoriza uma emissão de apolices com premios para consolidação da divida fluctuante e custeio de obras reprodutivas.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo usando das
atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
que o art. 41 do Decreto n. 6 887, de 29 de dezembro de 1934, autorizou
o Governo do Estado a contrahir um emprestimo Interno até
á importancia de tresentos e cincoenta mil contos de réis
(rs 350.000:000$000) para consolidação da divida
fluctuante e custeio de obras reproductivas;
que o systema de emprestimos com premios Já vulgarizado com o
maior exito em varios paizes e no Brasil, proporciona grande economia
no serviço de juros e offerece outras vantagens consideraveis,
popularizando os titulos publicos e incentivando a aconomia popular,
Art. 1.º - Fica a
Secretaria da Fazenda e do Thesouro autorizada a fazer uma
emissão de apolices da divida puplica do Estado, no valor
nominal de duzentos mil contos de réis (rs. 200.000:000$000) por
conta da emissão autorizada pelo art. 41 do Decreto n. 6.887, de
29 de dezembro de 1934, modificado pelo Decreto n 7.227 de 21 do
corrente, para consolidação da divida fluctuante e
custeio de obras reproductivas.
Art. 2.º - As apolices
desta emissão serão do valor nominal de duzentos mil
réis (rs. 200$000) cada uma, numeradas seguidamente,
vencerão os juros de cinco por cento (5 % ) ao anno, pagos por
semestre vencido, em março e setembro de cada anno, contados de
primeno de julho do corrente anno, e serão ao portador
conversiveis e reconversiveis em nominativas, e vice-versa, a
requerimento dos portadores ou possuidores.
§ 1.º - Em 1.º de outubro do corrente anno
será effectuado o pagamento dos juros correspondentes ao
trimestre de julho a setembro proximos futuros, á razão
de 2$500 por titulo.
§ 2.º - Os titulos não conterão "coupon"
correspondente aos juros do ultimo semestre de 1975. O referido
pagamento será effectuado mediante apresentação
dos titulos.
Art. 3.º - O resgate se
fará semestralmente, em março a setembro de cada anno, a
partir de 1936, no prazo de quarenta annos por meio de sorteio ao par,
de accôrdo com a tabella de annuidades que será
organizada, pela Secretaria da Fazenda, ou por meio de compra em bolsa.
Paragrapho unico - O Governo não poderá antecipar o resgate total do emprestimo senão ao partir de 1946.
Art. 4.º - As apolices da
presente emissão concorrerão a quatro sorteios por anno,
nos quaes serão distribuidos os seguintes premios:
1 - premio de............................................... 500:000$000
1 - premio de............................................... 50:000$000
1 - premio de.............................................. 10:000$000
40 - premios de 1:000$000.................... 40:000$000
-----------------------------------------------------------------------------
43................................................................ 600:000$000
1 - premio de.................................. 1.000:000$000
1 - premio de..................................... 100:000$000
1 - premio de...................................... 20:000$000
3 - premios de 10:000$000 .............. 30:000$000
50 - premios de 1:000$000................ 50:000$000
-----------------------------------------------------------------------
56 ....................................................... 1.200:000$000
§ 1.° - Os sorteios de premios se realizarão no
ultimo dia ultil dos mezes de março, junho, setembro e dezembro
de cada anno, de conformidade com instrucções que
serão expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - O primeiro sorteio de premios se realizará no ultimo dia util de setembro do corrente anno.
Art. 5.° - As cautellas
provisorias serão assignadas pelo Director Geral da Secretaria
da Fazenda e pelo Thesoureiro do Thesouro do Estado. Os titulos
definitivos conterão o "fac simili" impresso da assignatura do
Secretario da Fazenda e do Theouro e as assignaturas autographas de
dois procuradores especiaes.
Paragrapho unico - Os procuradores especiaes serão
nomeados por decreto do Governo em numero sufficiente para que o
serviço de assignatura das apolices se execute com a necessaria
presteza.
Art. 6.° - As apolices
premiadas e as sorteadas para amortização se
reputarão resgatadas e as importancias correspondentes
ficarão desde lógo á disposição de
quem de direito até á prescripção legal.
§ 1.° - As apolices premiadas e as sorteadas para
amortização serão destruídas na
presença do Secretario da Fazenda e do Thesouro ou de um seu
representante, para isso especialmente designado, do Director Geral da
mesma Secretaria e mais pessoas convidadas para esse fim, lavrando-se
acta que será publicada no orgam official do Estado.
§ 2.° - O orgam official do Estado publicará
dentro de cinco (5) dias após cada sorteio os numeros das
apolices premiadas ou sorteadas para amortização.
Art. 7.° - As apolices
relativas a esta emissão são isentas de imposto de
transmissão de propriedade "intervivos" e "causa-mortis" e de
quaesquer outros impostos estaduaes.
Art. 8.° - Aos sorteios
quer de premios, quer para amortização,
concorrerão todas as apolices da emissão, com
excepção das resgatadas de conformidade com os arts.
3.° e 6.°.
Art. 9.° - Fica a
Secretaria da Fazenda e do Thesouro autorizada a effectuar
operações de credito e contractos com bancos que
facilitem a collocação das apolices, e pagamento dos
premios e juros e mais providencias necessarias á
execução deste decreto.
Art. 10 - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro,
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, a 1.° de julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.