
DECRETO N. 7.243, DE 27 JUNHO DE 1935
Estabelece medidas para auxiliar
no território do Estado a boa exceção do decreto
federal n.º 23.509, de 11 dezembro de 1933, que regula o exercicio
da profissão de engenheiro, de architecto e de agrimensor
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que o decreto federal n.º 23.569, de 11 de dezembro
de 1933, que regula o exercicio da profissão de engenheiro, de
architecto e de agrimensor, attribuiu aos Conselhos Regionais de
Engenharia e Architectura poderes para fiscalizar o exercicio da
profissão e para impedir e punir infracções que
occorrerem (artigo 26, alinea e ):
considerando que os poderes conferidos dos alludidos Conselhos
Regionaes têm o seu fundamento no interesse pubico vizando
garantir meios habeis afim de que a collectividade possa fazer escolha
de profissionaes legalmente habilitados Para execuçõa de
obras com toda a segurança :
considerando, finalmente, que os Conselhos Regionaes mensionados
deverão contar, em suas funcções, com a
collaboreção das autoridades judiciarias e
administrativas estaduaes e com a das Municipaes:
Decreta:
Artigo 1.º - As
Secretarias de Estado e as Prefeituras Municipaes dentro de 60 dias a
contar da data da publicação do presente decreto,
farão remetter ao Conselho Regional de engenharia e Architectura
da 6.ª Região, uma relação completa dos
respectivos funccionarios effectivos interinos, addidos, contractados
ou extranumerarios, que estejam exercendo cargos ou prestando
seviços para os quaes se exijam conhecimentos de engenharia,
architectura e agrimensura ou mesmo occupando em
repartições ad ministrativas cargos com quaesquer das
denominações constantes do Capitulo 'IV do decreto
federal n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933 ou com outras
similares.
Paragrapho unico - A relação a que se refere o presente artigo deverá especificar:
a) - o nome de cada funccionario:
b) - a natureza dos cargos ou funcções exercidos:
c) - a data da nomeação, promoção, remoção ou contracto:
d) - a especie de titulo, que justifique o exercicio profissional pelo
funccionario, diploma ou licença e, no caso deste não os
possuir o motivo pelo qual foi admittido ao serviço.
Artigo 2.º - As Prefeituras Municipaes, alem dos elementos
a que alludem o artigo e paragrapho anteriores, deverão remetter
ao Conselho Regional citado, em 31 de dezembro de cada anno, uma
relação completa de todos os municipes que, licenciados
ou não, diplomados ou não, tenham pago, no execicio que
nesse dia a encerre, imposto de industria e profissão, como
engenheiro, architecto, aggrimensor, constructor,
architecto-constructor e agronomo.
Paragrapho unico - A relação indicada no presente
dispositivo deverá abranger, igualmente, as emprezas companhias
ou firmas, que explorarem, sob qualquer fórma, qualquer dos
ramos da engenharia, architectura ou agri-mensura.
Artigo 3.° - As repartições estaduaes e
municipaes tanto techinicas como administrativas, deverão
attender com presteza as solicitações ou pedidos de
informações, de relações ou de
certidões que lhe forem dirigidas pelo Conselho Regional de
Engenharia e Architectura da 6.ª Região, sobre assumptos
referentes ao exercicio da profissãa, da engenharia ,
architectura e agrimensura, independentemente de pagamento de quaesquer
emolumentos ou despesas para o citado Conselho.
Artigo 4.° - As autoridades estadues, administrativas ou
judiciarias, e as municipaes, deverão communicar ao Conselho
Regional referido, com urgencia, as infracções do decreto
federal n.° 23.569, de 11 de dezembro de 1933. que, por qualquer
modo, cheguem ao seu conhecimento.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Ranulpho Pinheiro Lima.
Sylvio Portugal
Arthur Leite de Barros Filho.
Clovis de Paula Ribeiro
Cantidio de Moura Campos
Luis de Toledo Piza Sobrinho
Fabio da Silva Prado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos 27 de junho de 1935,
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.