DECRETO N. 7.243, DE 27 JUNHO DE 1935

Estabelece medidas para auxiliar no território do Estado a boa exceção do decreto federal n.º 23.509, de 11 dezembro de 1933, que regula o exercicio da profissão de engenheiro, de architecto e de agrimensor

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que o decreto federal n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercicio da profissão de engenheiro, de architecto e de agrimensor, attribuiu aos Conselhos Regionais de Engenharia e Architectura poderes para fiscalizar o exercicio da profissão e para impedir e punir infracções que occorrerem (artigo 26, alinea e ):
considerando que os poderes conferidos dos alludidos Conselhos Regionaes têm o seu fundamento no interesse pubico vizando garantir meios habeis afim de que a collectividade possa fazer escolha de profissionaes legalmente habilitados Para execuçõa de obras com toda a segurança :
considerando, finalmente, que os Conselhos Regionaes mensionados deverão contar, em suas funcções, com a collaboreção das autoridades judiciarias e administrativas estaduaes e com a das Municipaes:
Decreta:

Artigo 1.º - As Secretarias de Estado e as Prefeituras Municipaes dentro de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto, farão remetter ao Conselho Regional de engenharia e Architectura da 6.ª Região, uma relação completa dos respectivos funccionarios effectivos interinos, addidos, contractados ou extranumerarios, que estejam exercendo cargos ou prestando seviços para os quaes se exijam conhecimentos de engenharia, architectura e agrimensura ou mesmo occupando em repartições ad ministrativas cargos com quaesquer das denominações constantes do Capitulo 'IV do decreto federal n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933 ou com outras similares.
Paragrapho unico - A relação a que se refere o presente artigo deverá especificar:
a) - o nome de cada funccionario:
b) - a natureza dos cargos ou funcções exercidos:
c) - a data da nomeação, promoção, remoção ou contracto:
d) - a especie de titulo, que justifique o exercicio profissional pelo funccionario, diploma ou licença e, no caso deste não os possuir o motivo pelo qual foi admittido ao serviço.
Artigo 2.º - As Prefeituras Municipaes, alem dos elementos a que alludem o artigo e paragrapho anteriores, deverão remetter ao Conselho Regional citado, em 31 de dezembro de cada anno, uma relação completa de todos os municipes que, licenciados ou não, diplomados ou não, tenham pago, no execicio que nesse dia a encerre, imposto de industria e profissão, como engenheiro, architecto, aggrimensor, constructor, architecto-constructor e agronomo.
Paragrapho unico - A relação indicada no presente dispositivo deverá abranger, igualmente, as emprezas companhias ou firmas, que explorarem, sob qualquer fórma, qualquer dos ramos da engenharia, architectura ou agri-mensura.
Artigo 3.° - As repartições estaduaes e municipaes tanto techinicas como administrativas, deverão attender com presteza as solicitações ou pedidos de informações, de relações ou de certidões que lhe forem dirigidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Architectura da 6.ª Região, sobre assumptos referentes ao exercicio da profissãa, da engenharia , architectura e agrimensura, independentemente de pagamento de quaesquer emolumentos ou despesas para o citado Conselho.
Artigo 4.° - As autoridades estadues, administrativas ou judiciarias, e as municipaes, deverão communicar ao Conselho Regional referido, com urgencia, as infracções do decreto federal n.° 23.569, de 11 de dezembro de 1933. que, por qualquer modo, cheguem ao seu conhecimento.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Ranulpho Pinheiro Lima.
Sylvio Portugal
Arthur Leite de Barros Filho.
Clovis de Paula Ribeiro
Cantidio de Moura Campos
Luis de Toledo Piza Sobrinho
Fabio da Silva Prado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos 27 de junho de 1935,
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.