DECRETO N. 7.244, DE 27 DE JUNHO DE 1935

Autoriza a celebração de contracto para execução de serviços de navegação nos rios Itanhaen, Branco, Preto e Aguapehu' e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições qne lhe são conferidas pela lei, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e, á vista do parecer do Conselho Consultivo do Estado, emittido era sessão de 21 do corrente mez.
Considerando a necessidade de restabelecer o serviço de navegação subvencionada pelo Governo na região servida pelos rios acima citados,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a celebração de contracto com pessoa ou sociedade idonea para a execução deserviços de navegação nos rios Itanhaen, Branco, Preto e Aguapehu', de conformidade com as clausulas que com este baixam e serão assignadas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Fica aberto na Secretaria de Estado, acima referida, um credito de vinte e cinco contos de réis .... (25:000$000) para occorrer ao pagamento, até dezembro do corrente anno, da subvenção a que se refere a clausula decima oitava das que acompanham o presente decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de junho de 1935.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.

CLAUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.244 DE 27 DE JUNHO DE 1935

CLAUSULA .I

O presente contracto terá a duração de 5 ½ annos, considerando-se o seu inicio a partir de 1.° de julho de 1935 e a sua terminação em 31 de dezembro de 1940.

CLAUSULA .II

O Serviço de navegação a que se refere o presente contracto será feito: no rio Itanhaen em toda a sua extensão, no rio Preto, desde a sua barra até a embocadura do seu affluente Cutium; no rio Branco, desde a sua barra até o sitio das Carvalhas; no rio Aguapehu' desde a sua barra até o sitio Inhoracanga .

CLAUSULA .III

A navegação será iniciada nas tres linhas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da approvação. pelo Governo, dos typos e condições das embarcações, escalas, numero de viagens e tarifas, devendo essa approvação ser solicitada peta empreza dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do presente contracto, prazo este, que poderá ser proiogado por justa causa, a juizo do. Governo.

CLAUSULA .IV

O material fluctuante, destinado ao serviço de passageiros e cargas, devera sempre offerecer boas condições de navegabilidade e compor-se-á inicialmente do seguinte:
a) - tres lanchas movidas a oleo. forradas e chapeadas de cobre até a linha de fluctuação devendo desenvolver em aguas mortas a velocidade horaria de 17 kms. Seus caracteristicos serão comprimento, 9 a 10 metros, bocca 2 ½ a 3 metros; calado maximo 0,m90; capacidade minima para 20 passageiros;
b) - 10 chatas, devendo ter o comprimento minimo de 10 metros,bocca de 3 metros approximadamente e capacidade minima para 12 toneladas de carga.

CLAUSULA .V

O numero e a tonclagem das embarcações deverão ser elevados, a criterio do Governo, de modo que possam sempre attender aos serviços das linhas e ás exigencias do trafego.

CLAUSULA .VI

Nenhuma acquisição, construcção ou reforma do material fluctuante ou fixo da empreza se effeetuará sem que os respectivos projectos, inclusive orçamentos, sejam submettidos á approvação previa do Governo, que sempre lhe fixará prazos sufficientes para execução dessas operações. O material novo ou reformado não poderá ser entregue ao trafego sem que o Governo previamente o autorize depois de rigoroso exame para o qual a empreza lhe fornecerá todos os elementos necessarios.

CLAUSULA .VII

Todo o material fluctuante será conservado pela empreza em boas condições de marcha, segurança, pintura, illuminação, asseio e commodidade.
§ 1.º - Nas condições de segurança estão incluidos:
a) os apparelhos de salva-vidas e para incendios, de que deverão ser dotadas todas as lanchas; b) a protecção das amuradas destas por meio de telas especiaes que evitem possiveis accidentes com passageiros, notadamente creanças.
§ 2.º - A firma manterá a tripulação de suas embarcações convenientemente uniformisada.

CLAUSULA .VIII

O numero de viagens mensaes será inicialmente o constante da tabella reproduzida no fim deste contracto. O numero e o itinerario dessas viagens podarão ser alterados pelo Governo mediante novas tabellas de viagens, de sua iniciativa ou proposta pela empreza, dentro do limite de 22.720 kms. navegados por um anno, observada a tabella de distancias que for approvada pelo Governo. O Governo, porém, reserva-s eo direito de, sob as condições deste contracto e mediante au emento de subvenção, ultrapassar referido limite, quer augmentando o numero de viagens, quer estendendo a navegação a outros pontos não mencionados na clausula .II, mas pertencentes á mesma região, desde quo sejam accessiveis á embarcações:
§ 1.º - As tabellas daa viagens contractuaes dependeras sempre de approvação do Governo, e serão organizadas de forma a permittir entre as localidades servidas pela navegação o mais intenso trafego possível. O dia da sahida das lanchas, a sua demora nos portos de escala e o prazo dentro do qual terá que ser feita cada viagem, deverão constar das mencionadas tabellas, as quaes deverão ser publicadas com a devida antecedencia.

CLAUSULA .IX

As tarifas serão submettidas á approvação do Governo e sujeitas á revisão de 2 em 2 annos. A empreza poderá cobrar juntamente com o frete uma taxa de baldeação que será calculada á razão de $001; por kilogramma, com o minimo de $100 por volume.
§ 1.º - Sempre que, na tomada de contas, estipulada na clausula X, verificar-se que, em 2 annos a renda liquida referente á exploração do serviço contractado, exceder a 12 % do capital reconhecido, as tarifas serão reduridas afim de observar aquelle limite, se assim o exigir o Governo.
§ 2.º - O afretamento de embarcações pelo Governo será feito de accordo com a empresa, sendo que os preços serão calculados na base do custo do transporte e mais 10 % de accrescímo.

CLAUSULA .X

A conta de capital e a de receita e despesa serão tomadas semestral ou annualmente, a juizo do Governo, na conformidade dos decretos n. 1.759, de 4 de agosto de 1909, 4869, de 15 de abril de 1931 e de outros que venham a ser expedidos a respeito do mesmo assumpto obrigando-se, tambem, a empreza a exhibir os livros da sua escripturação commercial quando o Governo o julgue necessario.

CLAUSULA .XI

Nas lanchas e demais dependencias da empreza deverão existir sempre, para exame do publico, os elementos necessarios ao perfeito conhecimento dos presos de transportes, devendo ser afílxadas em logar visível as tabellas de viagens e destes ultimos presos.

CLAUSULA .XII

Pelas tarifas approvadas a empreza transportara com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros, bagagens, encommendas, valores, animaes e mercadorias que lhe forem confiadas sem favorecer ou prejudicar a quem quer que seja. Se a empreza tiver necessidade de modificar as tarifas, solicitará licença do Governo apresentando as razões do acerescimo ou reducção. O Governo resolverá no prazo maximo de 60 dias, a contar da data em que o requerimento entrar na Secretaria da Viação o Obras Publicas.
Se o não fizer, entender-se-á approvada a modificação.

CLAUSULA .XIII

A empreza obriga-se a transportar: a) gratuitamente: 1) o funccionario da repartição fiscal, em serviço: 2) as malas postaes, observando-se o dispositivo do capitulo X do Regulamento dos Correios da Republica, approvado pelo decreto n. 9080, de 13 de novembro de 1911; 3) as sommas de dinheiro pertencentes ao Estado;
b) com abatimento de 10 %: os colonos e Immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensílios de trabalho, quando em viagens para o logar de seu estabelecimento:
c) com abatimento do 50 %: 1) as sementes e plantas que forem enviadas pelo Governo para serem distribuídas aos lavradores; 1) todos os generos de qualquer natureza, enviados como soecorros publicos: 3) todos os funcccionarios publicos estaduaes que, a serviço, viajarem com passe por conta do Governo.

CLAUSULA .XIV

A empreza providenciara sobre as intallações fixas que forem necessarias e que a boa execução do serviço exigir. como pontes de embarque, armazens, abrigos para passageiros, etc: as embarcações deverão ter a borto os sobresalentes, aprestos e material necessário para o serviço de atracação, carga e descarga o para accidente de navegação.
§ 1.º - Sempre que convenha aos Interessados, fica a empreza obrigada, a receber du guardar em seus armazens, durante prazo não excedente a oito dias, os volumes que, respectivamente, devam ser embarcados ou tenham sido desembarcados, sem direito a qualquer taxa.

CLAUSULA .XV

A empresa obriga-so a manter nas lanchas e demais dependencias livros rubricados pela repartição fiscal e destinados ás reclamações do publico, das quaes, logo que as receba, enviará copias a mesma repartição, com os devidos esclarecimentos.
§ 1.º - Os funccionarios da repartição fiscal poderão examinar, outrosim, em qualquer tempo, os livros referidos.
§ 2.º - Nas lanchas e demais dependencias serão affixados avisos ao publico, concernentes á existencia dos mencionados livros.

CLAUSULA .XVI

As requisições das autoridades competentes, de qualquer natureza, serão regidas pela legislação em vigor. O Governo, poderá affretar as embarcações da empreza por tempo Indeterminado, pagando-lhe o preço que fôr accordado ou que constar da tabella competente. No caso de ser alterado, por esse motivo o serviço do horario, não haverá desconto, no pagamento da subvenção.

CLAUSULA .XVII

No caso de se interromper o serviço de navegação por mala de 60 dias consecutivos, o Governo poderá tomar possa de todo o material o providenciar, como entender conveniente, a continuação dos transportes. Será, então, marcado pelo Governo um prazo para que o serviço sera retomado pela empreza, que, ao fazel-o, terá que indemnizar as despesas que o Governo tiver effectuado com a manutenção das viagens. Si a empreza, porém, não reassumir a administração, nesse prazo, considerar-se-á ter havido abandono do serviço e o Governo poderá providenciar sobre a adjudicação a ou trem de todo o material da empreza, á qual será entregue o valor que tiver produzido esse mesmo material, não ficando, porém, a empreza isenta das multas em que tiver incorrido.

CLAUSULA .XVIII

O Governo pagará uma subvenção de 2$200 por kilometro navegado, até ao limite de cincoenta contos de réis por anno, importancia correspondente a 22.720 kilometros.
§ 1.º - O pagamento desta subvenção, no qual se observará o estipulado na clausula .XIX do presente contraeto, será feito por quotas mensaes requeridas pelos contractantes á Secretaria da Viacão e Obras Publicas, mediante apresentação de documentos que provem, a juizo do Governo, a realização regular de todos os serviços de navegação correspondentes á quóta requerida.

CLAUSULA .XIX

Para o effeito do pagamento das subvenções e para o calculo de fretes e passagens, será observada, ate medição official, a tabella de distancia seguinte: Itanhaen á barca do Cutium no Rio Preto, vinte e oito kilometros, Itanhaen ao sitio das Carvalhas no Ria Branco, 18 kilometros; Itanhaen á barra do Rio Branco, oito kilometros; Itanhaen á barra do rio Aguapehu', 11 kilometros e Itanhaen á Inhoracanga no rio Aguapehu', 16 kilometros.

CLAUSULA .XX

A empreza fará, á sua custa, a limpesa e desobstrucção dos rios, para que a navegação das linhas contractadas se faça regular o desembaraçadamente em qualquer época do anno. Para garantia dessa obrigação, cujas despesas, aliás, não se deva entender que fiquem adstrictas a tal quantia, será descontada no pagamento de cada subvenção mensal a importancia de 200$000 (duzentos mil réis). A somma assim retirada será entregue á empreza por parcellas, a medida que ella fôr Justificando a sua applicação, mediante, prestação de contas, pelas obras já executadas. A, entrega será feita por parcellas eguaes ás despesas demonstradas pela firma e, quando estas foram maiores que a importancia retirada, a differença será creditada para se annular nos pagamentos de subvenção subesquentes, respeitado sempre o limite de 2:400$000 annuaes. Poderão, outrosim, ser applicados posteriormente os saldos o que apresentar essa conta em um ou mais annos. Caso a empreza não execute as obras de limpeza e desobstrucção necessaria, o Governo poderá dar a terceiros a incumbencia desse serviço, applicando neste a referida verba de ... 2:400$000 (dois contos e quatrocentos mil réis) por anno, ficando, entretanto, a empreza sujeita ás penas deste sontracto. O Governo empregará os meios ao seu alcance para impedir que os moradores ribeirinhos façam derrubadas de madeiras das margens dos rios sobre o leito dos mesmos.

CLAUSULA .XXI

A fiscalização dos serviços a que este contracto se refere será exercida pela Secretaria da Viação e Obras Publicas, por intermedio da repartição que fôr designada para tal fim.

CLAUSULA .XXII

A empreza apresentará a repartição fiscal, dentro do 1.° mez de cada anno, uma demonstração relativa ao anno anterior, da receita e despesa, em geral, e em particular de cada linha subvencionada, com a discriminação conveniente, a juizo do Governo; dentro do 1.° mez, depois de findo cada semestre, além dos dados sobre o movimento financeiro (receita, despesa, saldo ou deficit), uma estatistica minuciosa doa transportes realizados durante o semestre, com demonstração do movimento mensal de cada uma das linhas em quantidade e direcção. A presente especificação não isenta a empreza da obrigação de fornecer quaesquer outros esclarecimentos que venham a ser solicitados pela fiscalização.

CLAUSULA .XXIII

Si quaesquer outras vias de transporte se ligarem com os pontos extremos ou intermediarios das linhas da empreza, esta se prestará á juncção e facilitará, a juizo do Governo, os transportes em trafego mutuo pelas linhas assim ligadas.

CLAUSULA .XXIV

Para a garantia da execução do presente contracto, a empreza manterá em caução no Thesouro do Estado, a quantia de 2:000$000 (dois contos de réis) em dinheiro ou em titulos da divida publica, aceeitaveis a Juizo do Governo. Essa caução reverterá em beneficio do Estado, si o presente contracto fôr declarado caduco nos termos da clausula .XXVI.

CLAUSULA .XXV

A empresa Incorrerá nas seguintes penas: de multa egual á subvenção respectiva, e perda desta, quando deixar de effectuar qualquer das viagens da tabella approvada pelo Governo; multa de 50$000 a 100$00, e perda da subvenção total, quando a viagem iniciada não for concluida; multa de 100$000, por atrazo superior a 3 horas e até 12 horas do inicio das viagens, entendendo-se que a viagem deixou de ser effectuada quando o atraso fôr superior a 11 horas: multa de 50$000 a 100$000, por demora da entrega, mau acondicionamento ou extravio das malas "do correio; multa de 100$000 a 200$000 por inobservancia de qualquer das presentes clausulas que não tenha pena especificada; caducidade deste contracto no caso de abandono de serviço previsto na clausula .XVII ou de repetidas infracções deste contracto, já punidas mediante multas, salvo motivo de força maior devidamente justificadas.
§. 1.º - A multa de Importancia egual á subvenção respectiva, além da perda desta, por viagem que deixar de for feita, será a applicavel em toda a vigencia do contracto tambem por falta de inicio da navegação no prazo devido ou por abandono de qualquer das linhas.
§ 2.º- A multas, que serão elevadas ao dobro nas relcidencias descontar-se-ão dos pagamentos a que tiver direito a empreza, e serão relevadas nos casos de força maior devidamente Justificadas.
§ 3.º - Para effeito desta clausula a subvenção correspondente a cada viagem será calculada na base de 2$200 por kilometro de navegação, observada a tabella de distancia mencionada na clausula .XIX.

CLAUSULA .XXVI

A empresa fica sujeita ao fôro desta Capital, onde deverá manter um representante com poderes especiaes.

CLAUSULA .XXVII

Sempre que o Governo, em face das exigencias dos serviços contractados, verificar a Insufficiencia do material de transporte da empreza, será esta obrigada á sua custa e sem alteração da subvenção maxima estabelecida na clausula .XVIII. a augmentar esse material, de accordo com o que lhe for exigido pelo Governo, sob pena de multa de 100$000 a 500$000 por mez que exceder ao prazo dentro do qual deveria entrar em serviço a embarcação ou embarcações accrescidas.

CLAUSULA .XXVIII

A empreza não poderá, sem previa autorisação do Governo, desviar para serviços extranhos ao contracto, qualquer embarcação pertencente ao serviço subvencionado.
As embarcações que se Inutilisarem serão substituidas por outras que satisfaçam as exigencias do serviço contractado, dentro do prazo que for fixado pelo Governo, prazo essa em que o serviço deverá ser feito por outras embarcacões da empreza ou tomadas a frete e acceitas pelo Governo.

CLAUSULA .XXIX

Quando, por extraordinaria baixa das aguas, qualquer embarcação não puder chegar ao ponto terminal da viagem, a empresa fará transportar, em outras de menor calado, os passageiros, bagagens e encommendas. valores animaes e mercadorias e fará, tambem, sob sua responsabilidade, as baldeações que forem necessarias, tudo sem acerescimo dos preços que vigorarem.

CLAUSULA .XXX

Serão consideradas como infracções do presente contracto quaesquer medidas postas em pratica pela empresa em matéria, de preço de transporte e que estabeleçam desigualdade de tratamento com o fim de attrahir occasionalmente passageiros e cargas para as suas linhas. Todas as vantagens de preço e condições de transporte, que a firma resolver conceder, deverão, pois, ter caracter geral e definitivo, salvo accordo com o Governo, a cuja appro vação deverão ser previamente sujeitas as excepções a estabelecer.

CLAUSULA .XXXI

O Governo poderá rescindir o contraeto sem indemnisação alguma nos casos seguintes; se, dentro do prazo estabelecido para o inicio do serviço não fôr este inaugurado em qualquer das linhas contractadas; se os contractantes deixarem de executar o serviço de qualquer das linhas por mala de sessenta dias consecutivos; quando a empreza reincidir na infracção de quaesquer outras clausulas do contraeto, resalvados os motivos de força maior, a juizo do Governo.

CLAUSULA .XXXII

A empresa, responderá por todos os prejuízos causados ao Governo ou a terceiros pela má installação e pelo mau funccionamento dos sens serviços, cumprindo, tambem, observar todos os regulamentos marítimos e terrestres que possam ser applicados aos casos que occorreram.

CLAUSULA .XXXIII

O Governo do Estado somente tomará conhecimento dos pedidos da empreza sobre assumptos que tambem sejam sujeitos á alçada do Governo Federal, depois de por este resolvidos.

CLAUSULA .XXXIV

O serviço de navegação de que trata este contracto reger-se-á emquanto não tiver regulamento proprio, pelo que vigora aetualmente para a Companhia Fluvial Sul Paulista e pelo Regulamento Geral doa Transportes em vigor nas estradas de ferro de concessão estadoal na parte que lhe fôr applicavel e que não collidir com as estipulações deste contracto.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obra Publica, aos 2 de junho de 1935.
Publicado aos 27 de junho de 1935.