DECRETO N. 7.247, DE 27 DE JUNHO DE 1935

Instala, a titulo precario, o Secretario Especial de Defesa contra a Febre Amarella, e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Governador do Estado de São Paulo,
Considerando a necessidade de intensificar medidas que visem a prevenção da febre' amarella no Estado; e considerando que o Decreto n.º 7.210, do 12 do corrente já abriu os creditos necessarios para a execução doa respectivos serviços:
Decreta:

Art. 1.º - Fica organizado, a titulo precario, como dependencia da Directoria Geral do Serviço Sanitario, o Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarella.
Art. 2.º - O serviço 6ra installado fica subordinado ao inspector Geral do Interior, e a sua chefia immediata caberá ao insr Chefe da Inspectoria da Prophylaxia do Impaludi
Paragrapho unico - Verificada, a qualquer tempo, a, conveniencia em dotar o Serviço de direcção autonoma, Incumbirá esta a technico, indicado peio Director Geral do Serviço Sanitario e designado pelo Secretario da Educação e da, Saude Publica, de preferencia do quadro do Serviço Sanitario.
Art. 3.° - Para a execução do serviço, poderão ser commissionados, sob regimem de tempo integral e com a gratificação estabelecida pelo art. 102, paragrapho unico do Decreto n.° 4.891, do 13 de fevereiro de 1931. medicos; que já trabalhem, nesta data. em outras dependencias do Serviço Sanitario.
§ 1.º - Poderao ser tambem contractados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, por proposta da Directoria Geral do Serviço Sanitario, medico estranhos, com os vencimento, estipulados nos respectivos contractos, nunca superiores aos percebidos pelos medicos do quadro do interior, com tempo Integral, Esses medicos poderão ser removidos ou dispensados a qualquer tempo, attendidas as necessidades dos serviços.
§ 2.° - O restante pessoal necessario ao serviço, será admittido pelo Director Geral do Servigo Sanitario, mediante autorização do Secretario da Educação e da Saude Publica e com as remunerações que este arbitrar, podendo ser removido ou dispensado a qualquer tempo, segundo a necessidade do serviço.
§ 3.º - A gratificação a que se refere o artigo, não se Incorpora, em caso algum, aos vencimentos do funccionário, e só será paga, quando elle estiver em exercicio effectivo, supprimindo-se quando cessar o regimem de tempo integral.
§ 4.º - Os medicos e o restante do pessoal necessario no serviço, não serão direito a diarias.
Art. 4.º - O Serviço Especial de Defesa contra a febre Amarella, extensivo a todo o territorio do Estado, comprehenderá em sua organização geral:
a) - o serviço anti-larvario propriamente dito:
b) - Investigações epidemiologicas, pesquizas entomologicas e outras que se fizerem necessarios,
Art. 5.º - O Director Geral do Serviço Sanitario baixará instrucções especiaes vizando mais efficiente execução dos trabalhos o dividirá o Estado, para esse fim, em districtos.
Art. 6.º - Ao Chefe do Serviço cumpre localizar a policia anti-larvaria, como e quando convier, medianre approvação da Directoria Geral, mantida, porém, em caracter permanente, a da cidade de Santos.
Art. 7.° - A Directoria Geral do Serviço Sanitario solicitará dos Institutos Officiaes nâo subordinados ao Serviço Sanitario a cooperação technica que for julgada necessaria aos fins do serviço especial óra installado, assim como, mediante prévia autorização do Secretario da Edu cação e da Saude Publica, a que depender da alçada da autorizada sanitaria Federal, de interesse Interestadual ou portuario.
Art. 8.° - O serviço dóa installado observará, no que for applicavel, o que dispõe o Decreto Federal numero 21.434, de 23 de maio de 1932, que approvou o regulamento do Serviço de Febre Amarella no Brasil, assim como as penalidades nelle estabelecidas.
Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta dos creditos especiaes abertos para esse fim.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 27 de junho de 1935.
T. Mondin, Servindo de Director Geral.