
DECRETO N. 7.247, DE 27 DE JUNHO DE 1935
Instala, a titulo precario, o Secretario Especial de Defesa contra a Febre Amarella, e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Governador do Estado de São Paulo,
Considerando a necessidade de intensificar medidas que visem a
prevenção da febre' amarella no Estado; e considerando
que o Decreto n.º 7.210, do 12 do corrente já abriu os
creditos necessarios para a execução doa respectivos
serviços:
Decreta:
Art. 1.º - Fica
organizado, a titulo precario, como dependencia da Directoria Geral do
Serviço Sanitario, o Serviço Especial de Defesa contra a
Febre Amarella.
Art. 2.º - O serviço 6ra installado fica subordinado
ao inspector Geral do Interior, e a sua chefia immediata caberá
ao insr Chefe da Inspectoria da Prophylaxia do Impaludi
Paragrapho unico - Verificada, a qualquer tempo, a, conveniencia
em dotar o Serviço de direcção autonoma,
Incumbirá esta a technico, indicado peio Director Geral do
Serviço Sanitario e designado pelo Secretario da
Educação e da, Saude Publica, de preferencia do quadro do
Serviço Sanitario.
Art. 3.° - Para a execução do serviço,
poderão ser commissionados, sob regimem de tempo integral e com
a gratificação estabelecida pelo art. 102, paragrapho
unico do Decreto n.° 4.891, do 13 de fevereiro de 1931. medicos;
que já trabalhem, nesta data. em outras dependencias do
Serviço Sanitario.
§ 1.º - Poderao ser tambem contractados pelo
Secretario da Educação e da Saude Publica, por proposta
da Directoria Geral do Serviço Sanitario, medico estranhos, com
os vencimento, estipulados nos respectivos contractos, nunca superiores
aos percebidos pelos medicos do quadro do interior, com tempo Integral,
Esses medicos poderão ser removidos ou dispensados a qualquer
tempo, attendidas as necessidades dos serviços.
§ 2.° - O restante pessoal necessario ao
serviço, será admittido pelo Director Geral do Servigo
Sanitario, mediante autorização do Secretario da
Educação e da Saude Publica e com as
remunerações que este arbitrar, podendo ser removido ou
dispensado a qualquer tempo, segundo a necessidade do serviço.
§ 3.º - A gratificação a que se refere o
artigo, não se Incorpora, em caso algum, aos vencimentos do
funccionário, e só será paga, quando elle estiver
em exercicio effectivo, supprimindo-se quando cessar o regimem de tempo
integral.
§ 4.º - Os medicos e o restante do pessoal necessario no serviço, não serão direito a diarias.
Art. 4.º - O Serviço Especial de Defesa contra a
febre Amarella, extensivo a todo o territorio do Estado,
comprehenderá em sua organização geral:
a) - o serviço anti-larvario propriamente dito:
b) - Investigações epidemiologicas, pesquizas entomologicas e outras que se fizerem necessarios,
Art. 5.º - O Director Geral do Serviço Sanitario
baixará instrucções especiaes vizando mais
efficiente execução dos trabalhos o dividirá o
Estado, para esse fim, em districtos.
Art. 6.º - Ao Chefe do Serviço cumpre localizar a
policia anti-larvaria, como e quando convier, medianre
approvação da Directoria Geral, mantida, porém, em
caracter permanente, a da cidade de Santos.
Art. 7.° - A Directoria Geral do Serviço Sanitario
solicitará dos Institutos Officiaes nâo subordinados ao
Serviço Sanitario a cooperação technica que for
julgada necessaria aos fins do serviço especial óra
installado, assim como, mediante prévia
autorização do Secretario da Edu cação e da
Saude Publica, a que depender da alçada da autorizada sanitaria
Federal, de interesse Interestadual ou portuario.
Art. 8.° - O serviço dóa installado
observará, no que for applicavel, o que dispõe o Decreto
Federal numero 21.434, de 23 de maio de 1932, que approvou o
regulamento do Serviço de Febre Amarella no Brasil, assim como
as penalidades nelle estabelecidas.
Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta dos creditos especiaes abertos
para esse fim.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Cantidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 27 de junho de 1935.
T. Mondin, Servindo de Director Geral.