DECRETO N. 7.248, DE 27 DE JUNHO DE 1935
Modifica o dec. n. 7.112, de 2 de maio de 1935, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercicio de suas attribuições.
Decreta:
Art 1.º
- A competencia de Juizo de Paz para o preparo de causas volta a ter
por limite o valor maximo de quinhentos mil réis (500$000).
Art 2.º -
Os feitos de valor superior a quinhentos mil réis (500$000) e
não excedente de dois contos de réis (2:000$000) voltam a
ser processados no juizo de direito.
Art. 3.º
- As acções a que se refere os artigos anteriores
serão julgadas pelos juizos de direito, sem recurso para a
Côrte de Appellação.
Art. 4.º
- Durante a época de eleições mão
serão distribuidos feitos novos aos desembargadores da
Côrte de Appellação que estivetem funccionando no
Tribunal Regional de Justiça eleitoral, ficando, porém,
revogados os dispositivos do decreto n.6.647, de 6 de setembro de
1934, referentes á convocação de juizos de direito
da Capital para servirem de adjuntos desses desembargadores.
§ 1.º -
Considera-se época de eleições federaes ou
estaduaes, para os fins deste decreto, o período que comela
trinta dias antes do pleito e termina com a proclamação
dos eleitos, ainda que haja recursos, e que em virtude de seu
provimento, se tenha de repetir parcialmente as eleições.
§ 2.º - Considera-se
época de eleições municipaes, para os fins deste
decreto, o periodo que começa no dia das eleições
e termina com o julgamento, pelo Tribunal Regional de Justiça
Eleitoral, dos recursos contra a expedição de diplomas ou
reconhecimento de candidatos, não podendo porém, esse
período exceder de sessenta dias do seu inicio.
§ 3.º - Os periodos indicados nos paragraphos anteriores dizem respeito ás eleições geraes.
§ 4.º - Os actuaes
adjuntos continuarão a exercer as suas funções
até o julgamento definito dos feiros rendentes em que são
rejatores e revisores.
Art. 5.º
- A Côrte de Appellação, mediante
representaçaõ dos desembargadores com assento no Tribunal
Regional de Justiça Eleitoral, ficará, para os fins deste
decreto em casos de eleições parciais, a época a
que se refere o artigo 4.°, e quando se tratar de
eleições geraes, prorogará. Se necessario, os
perioos de que cogitam os paragraphos 1.° e 2.° do mesmo artigo.
Art. 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 27 de junho de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Diretor Geral.