DECRETO N. 7.248, DE 27 DE JUNHO DE 1935

Modifica o dec. n. 7.112, de 2 de maio de 1935, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercicio de suas attribuições.
Decreta:

Art 1.º
- A competencia de Juizo de Paz para o preparo de causas volta a ter por limite o valor maximo de quinhentos mil réis (500$000).

Art 2.º - Os feitos de valor superior a quinhentos mil réis (500$000) e não excedente de dois contos de réis (2:000$000) voltam a ser processados no juizo de direito.
Art. 3.º - As acções a que se refere os artigos anteriores serão julgadas pelos juizos de direito, sem recurso para a Côrte de Appellação.
Art. 4.º - Durante a época de eleições mão serão distribuidos feitos novos aos desembargadores da Côrte de Appellação que estivetem funccionando no Tribunal Regional de Justiça eleitoral, ficando, porém, revogados os dispositivos do decreto n.6.647, de 6 de setembro de 1934, referentes á convocação de juizos de direito da Capital para servirem de adjuntos desses desembargadores.
§ 1.º - Considera-se época de eleições federaes ou estaduaes, para os fins deste decreto, o período que comela trinta dias antes do pleito e termina com a proclamação dos eleitos, ainda que haja recursos, e que em virtude de seu provimento, se tenha de repetir parcialmente as eleições.
§ 2.º - Considera-se época de eleições municipaes, para os fins deste decreto, o periodo que começa no dia das eleições e termina com o julgamento, pelo Tribunal Regional de Justiça Eleitoral, dos recursos contra a expedição de diplomas ou reconhecimento de candidatos, não podendo porém, esse período exceder de sessenta dias do seu inicio.

§ 3.º - Os periodos indicados nos paragraphos anteriores dizem respeito ás eleições geraes.

§ 4.º - Os actuaes adjuntos continuarão a exercer as suas funções até o julgamento definito dos feiros rendentes em que são rejatores e revisores.

Art. 5.º - A Côrte de Appellação, mediante representaçaõ dos desembargadores com assento no Tribunal Regional de Justiça Eleitoral, ficará, para os fins deste decreto em casos de eleições parciais, a época a que se refere o artigo 4.°, e quando se tratar de eleições geraes, prorogará. Se necessario, os perioos de que cogitam os paragraphos 1.° e 2.° do mesmo artigo.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior,  aos 27 de junho de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Diretor Geral.