DECRETO N. 7.251, DE 28 DE JUNHO 1935
Approva o Regulamento da Banda de Musica da Força Publica do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do
Estado de São Paulo, no exercício de suas
attribuições:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento da Banda de
Musica da Força Publica do Estado, que com este baixa, assignado
pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 28 de junho de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.
REGULAMENTO PARA A BANDA DE MÚSICA DA FORÇA PÚBLICA DO ESTADO
CAPITULO I
Da organização
Artigo 1.º - A Banda de Musica da Força Publica do Estado terá o effectivo que annualmente lhe fôr attribuido em lei.
Artigo 2.º - A Banda será regida por um mestre, o
qual terá o posto determinado pela respectiva lei de
fixação annual.
Artigo 3.º - A Banda, de
accôrdo com o seu effectivo, será dividida em duas ou mais
secções, cabendo a regencia de cada uma dellas a um
contra-mestre, de modo a
poderem tocar separadamente.
Artigo 4.º - Os músicos terão a
classificação abaixo, segundo sua capacidade
artística provada em exame.
a) - Contra-mestre - graduado em sargento ajudante ou outro posto a designar.
b) - Classe distinta - graduado em sargento ajudante.
c) - Primeira classe - graduado em 1.º sargento.
d) - Segunda classe - graduado em 2.º sargento.
e) - Terceira Classe - graduado em 3.º sargento.
f) - Quarta classe - graduado em cabo.
g) - Quinta classe - soldado (aprendiz).
Artigo 5.º - Na Banda só serão admittidos
brasileiros natos e excepcionalmente brasileiros naturalizados, quando
se tratar de elementos de reconhecido valor artístico.
Artigo 6.º - Na organização da Banda
poderá o mestre, segundo a exigencia do serviço,
determinar o instrumento a ser tocado pelo músico, tendo em vista a
habilidade artística do mesmo.
CAPITULO II
Da nomeação do mestre
Artigo 7.º - Para provimento do cargo de mestre da Banda,
será aberto concurao, a elle concorrendo os contramestres,
quando os mesmos tiverem o posto de tenente.
Artigo 8.º - Quando for verificado que nenhum dos
contra-mestres possue os requisitos para desempenhar o cargo de mestre,
o Governo, por intermedio do Commando Geral, admitirá ao
concurso, elementos civis estranhos á Força, obedecida a
exigencia do artigo 5.º.
Artigo 9.º - As condições do concurso
serão organizadas por uma banca examinadora, submettidas a aprovação
do Commando Geral e publicadas pelo boletim da Força ou pela imprensa
com antecedencia de 60 dias, para conhecimento dos interessados.
Artigo 10. - A Banca examinadora-compor-se-á de tres o
professores de música, de reconhecida competencia profissional,
nomeados pelo Commando Geral, e com a assistencia de um official
subalterno combatente, o qual será o orientador da parte
administrativa, cabendo-lhe a confecção da acta de exames
e dos demais papeis relativos ao concurso.
Artigo 11. - Do concurso lavrar-se-á acta detalhada em
tres vias, da qual deverá constar a situação de
cada candidato, com indicação, sem
restricções, do candidato vencedor, devendo a primeira
via ser archivada na Banda ,a segunda na Corporação
á qual estiver addida e a ultima enviada ao Commando Geral, para
os devidos fins.
Artigo 12. - A nomeação do mestre da Banda
será feita pelo Governo, mediante proposta da Commissão
de Promoções da Força.
CAPITULO III
Da nomenção dos contra-mestres
Artigo 13. - Para preenchimento do cargo de
contra-mestre, , quando
se tratar do segundo tenente, proceder -se-á como para a
nomeação do mestre, cabendo a presidência da banca
examinadora a este, auxiliado por dois professores, conforme a
exigência do artigo 10, inclusive a designação do
oficial combatente como orientador.
Artigo 14. - Ao cargo de tenente contra-mestre poderão
Inscrever-se os actuaes contra-mestres, os sargentos músicos de classe
distinta o os ditos de primeira classe.
Artigo 15. - Os musicos candidatos á vaga de tenente
contra-mestre, deverão fazer suas inscripções para
o concurso mediante requerimento endereçado ao Commando Geral,
percorridos os tramites legaes.
Artigo 16. - Na hypothese de não haver candidato em
condições de ser nomeado contra-mestre,
recorrer-se-á aos candidatos civis, conforme preceitua o artigo 8.° deste Regulamento.
Artigo 17. - Quando criado o cargo de tenente contra-mestre,
sua
nomeação, após aprovação em
concurso,será feita pelo Governo do Estado, por proposta
da Commissão de Promoções.
Artigo 18. - Si permanecer o cargo de sargento ajudante
contra-mestre, este será tirado dos músicos de classe distincta
por indicação do mestre da Banda, com acquiescencia do
Commando Geral.
Artigo 19. - Para provimento do cargo de 2.° tenente
contra-mestre, obedecer-se-á ao que está determinado em
boletim do Commando Geral n. 25, de 20-VI-1928. a saber:
a) - harmonizar para piano ou quartetto vocal, um "baixo cifrado" e um "canto dado":
b) - instrumentação de um trecho para banda;
c) - direcção
pratica de uma partitura para banda. escolhida pelo candidato e outra
apresentada pela banda examinadora, tendo o candidato quinze minutos
para estudar a partitura.
CAPITULO IV
Da classificação dos músicos
Artigo 20. - Os músicos serão classificados mediante prova de capacidade profissional.
Artigo 21. - A prova de capacidade profissional será
julgada por uma commissão de tres membros, cabendo a presidencia
ao mestre da Banda, todos nomeados pelo Commando Geral.
Artigo 22. - Quando os cargos de contra-mestres forem exercidos
por officiaes, a commissão examinadora deverá ser
composta pelos ditos officiaes e o mestre da Banda.
Artigo 23. - Os candidatos ás vagas existentes deverão requerer exame na conformidade do que estabelece o artigo 15.°.
Artigo 24. - Poderão inscrever-se para o concurso de
classificação, todos os musicos que se Julgarem em
condições bem como os civis que se submettam ao concurso,
satisfeitas as exigencias dos artigos 5.° e 23.° deste
Regulamento.
Artigo 25. - Serão publicadas pela Imprensa, com
antecedencia de 30 dias, as condições do concurso, dia,
hora e local, bem como qual o Instrumento correspondente á vaga
existente.
Artigo 26. - As Instrucções para o concurso constam do boletim do Commando Geral n. 17, de 23-I-1934.
Artigo 27. - Tanto para os exames de classificação
para musicos, como para nomeação dos contra-mestres.
lavrar-se-ão actas, como exige o artigo ll.°.
Artigo 28. - Deverão Ber classificados apenas os
candidatos approvados e para os quaes haja vaga, respeitadas as
médias obtidas na sua ordem decrescente.
CAPITULO V
Do engajamento e reengajamento
Artigo 29. - Para o engajamento ou reengajamento, além
das formalidades exigidas para todas as praças da Força
Publica, os musicos da Banda ficam sujeitos ao seguinte:
a) - em cada 6 mezes os
contra-mestres lançarão em livro especial, archivado na
Banda, uma "Nota de applicação e Bufficiencia artistica",
de cada musico pertencente á secção de sua
regencia;
b) - uma vez por anno, o mestre
da Banda, no citado livro, lançará sua "Nota de
applicação e sufficiencia artística", relativa a
todos os musicos.da sua regencia;
c) - a somma dessas "Notas",
dividida pelo numero das mesmas, virá constituir "Média
de applicação", para effeito de engajamento ou
reengajamento:
d) - aquellas "Notas",
serão dadas na escala de 0 a 10, considerando-se approvado o
musico que houver obtido média 6, no minimo.
Artigo 30. - O músico que não attingir a "Média de
applicação", de accOrdo com o que faculta o artigo
35.° do Decreto n. 5418, de 4-III-1932, que approvou o R. D. da
Forca Publica, fica sujeito ao seguinte:
a) - si fõr musico de
classe, engajamento ou reetigaJamento na classe Immediatamente
Inferior, ou ainda baixa do serviço por conclusão de
tempo, si contar menos de 10 annos de serviço (ultima parte do
paragrapho unlco do artigo 169, da Constituição Federal),
a juizo do Commando Geral:
b) - si fõr
soldado-apprendiz. desligamento da Banda. - com
classificação em qualquer dos Corpos da Força, ou
exclusão, nos termos da letra "a" deste artigo.
Artigo 31 - Na apreciação da "Nota de
applicação e sufficiencla artística",
deverá ser levada em conta a conducta do musico durante as
execuções diarias, seu tempo de serviço e
esforço Individual, bem como assiduidade, estudo etc.
Artigo 32 - A
petição de engajamento ou reengajamento deverá ser
Instruída com a "Média de applicação", afim
de que o Commando Geral fique habilitado a conceder novo contracto
dentro dos limites dos artigos antecedentes.
CAPITULO VI
Deveres do pessoal
Artigo 33 - Compete ao mestre da Banda:
a) - a regencia da Banda, sua disciplina e ordem dentro dos preceitos regulamentares em vigor na Força;
b) - assistir aos ensaios das
secções sempre que se tornar necesssria sua
presença, orientando os contra-mestres;
c) - organizar os programmas e
quaesquer outras execuções da Banda ou das
secções, quer para actos officiaes, quer para
particulares;
d) - organizar e conservar o archivo da Barda;
e) - fazer as despesas de
caracter urgente até a importancia de 150$000, apresentando,
mensalmente, ao Thesoureiro dos S. G., devidamente documentado, o
respectivo balancete demonstrativo da receita e despesa;
f) - organizar ob pedldoa de
instrumental, expediento o tudo mais que seja necessario ao bom
andamento dos serviços na Banda, dirigindo taes pedidos ao
Director dos S. G. para as providencias devidas;
g) - conceder dispensa do
serviço até o limite maximo de 24 horas, respeitados os
interesses do serviço publico;
h) - manter em dia o livro de carga e descarga, bem como o de indice geral das peças musicaes pertencentes á Banda;
i) - dar fiel cumprimento
ás ordens que receber com relação aos
serviços gratuitos ou remunerados a serem executados pela Banda;
j) - designar em cada secção um musico de classe distinota para substituir o contra-mestre em seus impedimentos;
k) - organizar os contractos
para a Banda ou suas secções, dentro do que estabelece
este Regulamento, com approvação antecipada do Commando
Geral;
l) - organizar a escala dos serviços, interno e externo, quando necessarios;
m) - manter em bom estado de
conservação e asseio todo o instrumental, armamento,
equipamento e demais utensilios, pertencentes á Banda:
n) - organizar aulas para o
aperfeiçoamento dos musicos, enviando o respectivo programma ao
Commando Geral para a devida approvação.
Artigo 34 - Compete ao contra-mestre:
a) - a regencia da secção, sua disciplina e ordem dentro dos preceitos regulamentares da Força;
b) - dar fiel e immediato
cumprimento a todas as ordens recebidas do mestre da Banda, relativas
ao serviço que couber á sua secção;
c) - estar sempre presente aos
ensaios e instrucção geral e a outros serviços
attinentes á sua secção;
d) - substituir o mestre da Banda em seus impedimentos, sempre que a isso for designado;
e) - ser responsavel perante o
mestre da Banda, pelo instrumental, armamento, equipamento e mais
utensilios distribuidos para uso de sua secção;
f) - manter sua
secção debaixo da mais severa disciplina musical, de
sorte a bem desobrigar-se dos serviços, sendo o responsavel
perante o mestre da Banda, pela deficiencia artistica que a
secção sob sua regencia vier a demonstrar.
Artigo 35. - Compete aos músicos;
a) - ao de classe distineta, substituir o contra-mestre de sua secção, quando a isso designado;
b) - manter em optimo estado de
conservação e asseio, o instrumento, armamento,
equipamento e tudo mais que for distribuido para seu uso, ficando
obrigado aos concertos quando responsabilizado pelo contra-mestre;
c) - zelar pelo asseio das dependencias do quartel da Banda, quando escalados para esse serviço;
d) - ter perfeito conhecimento
de todas as obrigações inherentes As praças de
pret da Força, no que concerne á disciplina e á
instrucção militar, conforme as exigencias dos
regulamentos em vigor.
CAPITULO VII
Do archivo
Artigo 36. - O archivo compor-se-á de:
a) - hymnos nacionaes e dos diversos paizes;
b) - composições de caracter militar;
c) - composições classicas;
d) - operas dos autores mais reputados;
e) - composições de quaesquer generos que o mestre da Banda julgar necessario.
Artigo 37 - A organização do archivo deverá ser feita a expensas da "Caixa da Banda".
Artigo 38. - Sómente quando as despesas não puder
ser feita por conta da "Caixa", appellar-se-á para o Governo,
por intermedio dos S. G. da Força.
Artigo 39. - Serão indicados pelo mestre da Banda os
auxiliares indispensaveis a boa organização e
manutenção do archivo.
Artigo 40. - Os auxiliares do archivo não são isentos dos ensaios, concertos e tocatas feitos pela Banda.
CAPITULO VIII
Da Caixa da Banda
Artigo 41. - Haverá na Banda, sob a responsabilidade do
mestre, uma "Caixa" destinada a receber as importancias pagas em
virtude de contractos feitos com particulares ou com a Municipalidade.
Artigo 43. - Da importancia mensalmente arrecadada 30 %
destina-se a custear os concertos do instrumental avaliado em
serviço e compra de artigos de necessidade urgente, taes como
cordas, palhetas, etc, e musicas indispensaveis ao archivo e sua
conservação.
Artigo 43. - Os 70 % restantes serão distribuidos entre musicos e o mestre, cabendo a este 10% do total.
Artigo 44. - A distribuição entre os musicos,
inclusivé os contra-mestres, far-se-á proporcionalmente,
de accordocom suas classificações.
Artigo 45 - Da
receita e despesa da "Caixa da Banda", haverá
prestação mensal de contas com a Thesouraria dos S. G.
por meio de balancete devidamente documentado, devendo o saldo que se
verificar ser posto á disposição da "Caixa", para
futuras despesas.
Artigo 46 - Para effeito de remuneração, os contractos com a Banda serão firmados na seguinte base;
No Municipio da Capital
Banda completa:
Primeira hora - minimo .. .. .. .. .. .. 400$000
Horas seguintes - minimo .. .. .. .. .. .. 200$000
Cada secção:
Primeira hora - minimo .. .. .. .. .. .. 200$000
Horas seguintes - minimo .. .. .. .. .. .. 100$000
Fora do Municipio da Capital
Banda completa:
Minimo por dia .. .. .. .. .. .. 1:000$000
Cada secção .. .. .. .. .. .. 500$000
Artigo 47. - As despesas de transporte e hospedagem,
inclusive as de alimentação durante a viagem e estadia no
local, correrão por conta do contractante.
CAPITULO IX
Disposições gerais
Artigo 48 - O pessoal -componente da Banda no poderá ser
distrahldo de suas funcçoes, salvo em casos excepcionaes, a
juízo do Commando Geral.
Artigo 49 - A Banda fica directamente subordinada ao Commando Geral.
Artigo 50 - Para effeito de aquartelamento, disciplina e rancho,
o pessoal da Banda ficará addido a qualquer um dos Corpos da
Capital, que o Commando Geral designar.
Artigo 51 - Os vencimentos do pessoal da Banda, serão saccadoa pela unidade e qual estiver addida.
Artigo 52 - Para tocatas em festas civlcas ou de caridade, a
ordem de comparecimento deverá ser dada exclusivamente por
intermédio do Commando Geral.
Artigo 53 - Os pagamentos de contractos feitos com a Banda, serão pagos adiantadamente, sem excepção.
Artigo 54 - As approvações em concurso só
serão validas para as vagas existentes, devendo ser convocado
novo exame para as que posteriormente Sô verificarem.
Artigo 55 - Qualquer Incidente surgido durante os concursos,
seja para mestre, contra-mestre ou classificação do
músicos, átiverA «er lavado ao conhecimento do
Commando Geral, por intermédio do presidente da commissão
de exames, para a devida solução.
Artigo 56 - O sarvlso de plantão será feito pelos, músicos de 4.a e S.a classes, chefiados por um de, 5.a classe.
Artigo 57 - Será escalado um musico de l.a ou 2.a classe
para o serviço de adjuncto, ao qual incumbirá, a
recepção e transmissão do todas as ordens urgentes
de serviços da Banda, bem como providencia» que se
tornarem necessárias durante suas horas de servigo.
Artigo 58 - Oa serviços de plantão, dia o
adjuncto. serão pelo espaço de 21 horas, contados das 17
boras de um dia âs 17 horas do dia subsequente, devendo os
músicos, ao entrar ou sahlr de servigo, apresentar-se «o
official de dia da corporação, mencionando-lhe
verbalmente as novidades havidas.
Artigo 59 - Poderá o mestre da Banda escalar os
músicos que se tornarem necessários aos serviços
extraordinários, internos ou externos, respeitadas as classes
pela sua ordem hlerarchica, na razão da espécie do
serviço.
Artigo 60 - Os músicos, quando de folga e fora de seu
aquartelamento, poderão trajar-se civilmente, devendo nesse
traje estar munidos de uma carteira de identidade com photographia,
devidamente assignada pelo mestre e eom o "visto" do sub-commandante do
corpo.
Artigo 61 - Os casos omissos neste Regulamento serio resolvidos pelo Commando Geral, mediante consulta feita por escripto
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, em 28 de junho de 1935.
Arthur Leite de Barros Júnior.
Publicado na Secretaria da Segurança Publica, em 28 de Junho de 1935.
O Director Geral, Basileu Garcia.