DECRETO N. 7.251, DE 28 DE JUNHO 1935

Approva o Regulamento da Banda de Musica da Força Publica do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercício de suas attribuições:
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento da Banda de Musica da Força Publica do Estado, que com este baixa, assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 28 de junho de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.

REGULAMENTO PARA A BANDA DE MÚSICA DA FORÇA PÚBLICA DO ESTADO

CAPITULO I

Da organização

Artigo 1.º
- A Banda de Musica da Força Publica do Estado terá o effectivo que annualmente lhe fôr attribuido em lei.
Artigo 2.º - A Banda será regida por um mestre, o qual terá o posto determinado pela respectiva lei de fixação annual.
Artigo 3.º - A Banda, de accôrdo com o seu effectivo, será dividida em duas ou mais secções, cabendo a regencia de cada uma dellas a um contra-mestre, de modo a
poderem tocar separadamente.
Artigo 4.º - Os músicos terão a classificação abaixo, segundo sua capacidade artística provada em exame.
a) - Contra-mestre - graduado em sargento ajudante ou outro posto a designar.
b) - Classe distinta - graduado em sargento ajudante.
c) - Primeira classe - graduado em 1.º sargento.
d) - Segunda classe - graduado em 2.º sargento.
e) - Terceira Classe - graduado em 3.º sargento.
f) - Quarta classe - graduado em cabo.
g) - Quinta classe - soldado (aprendiz).
Artigo 5.º - Na Banda só serão admittidos brasileiros natos e excepcionalmente brasileiros naturalizados, quando se tratar de elementos de reconhecido valor artístico.
Artigo 6.º - Na organização da Banda poderá o mestre, segundo a exigencia do serviço, determinar o instrumento a ser tocado pelo músico, tendo em vista a habilidade artística do mesmo.

CAPITULO II

Da nomeação do mestre

Artigo 7.º - Para provimento do cargo de mestre da Banda, será aberto concurao, a elle concorrendo os contramestres, quando os mesmos tiverem o posto de tenente.
Artigo 8.º - Quando for verificado que nenhum dos contra-mestres possue os requisitos para desempenhar o cargo de mestre, o Governo, por intermedio do Commando Geral, admitirá ao concurso, elementos civis estranhos á Força, obedecida a exigencia do artigo 5.º.
Artigo 9.º - As condições do concurso serão organizadas por uma banca examinadora, submettidas a aprovação do Commando Geral e publicadas pelo boletim da Força ou pela imprensa com antecedencia de 60 dias, para conhecimento dos interessados.
Artigo 10. - A Banca examinadora-compor-se-á de tres o professores de música, de reconhecida competencia profissional, nomeados pelo Commando Geral, e com a assistencia de um official subalterno combatente, o qual será o orientador da parte administrativa, cabendo-lhe a confecção da acta de exames e dos demais papeis relativos ao concurso.
Artigo 11. - Do concurso lavrar-se-á acta detalhada em tres vias, da qual deverá constar a situação de cada candidato, com indicação, sem restricções, do candidato vencedor, devendo a primeira via ser archivada na Banda ,a segunda na Corporação á qual estiver addida e a ultima enviada ao Commando Geral, para os devidos fins.
Artigo 12. - A nomeação do mestre da Banda será feita pelo Governo, mediante proposta da Commissão de Promoções da Força.

CAPITULO III

Da nomenção dos contra-mestres

Artigo 13. - Para preenchimento do cargo de contra-mestre, , quando se tratar do segundo tenente, proceder -se-á como para a nomeação do mestre, cabendo a presidência da banca examinadora  a este, auxiliado por dois professores, conforme a exigência do artigo 10, inclusive a designação do oficial combatente  como orientador. 
Artigo 14. - Ao cargo de tenente contra-mestre poderão Inscrever-se os actuaes contra-mestres, os sargentos músicos de classe distinta o os ditos de primeira classe.
Artigo 15. - Os musicos candidatos á vaga de tenente contra-mestre, deverão fazer suas inscripções para o concurso mediante requerimento endereçado ao Commando Geral, percorridos os tramites legaes.
Artigo 16. - Na hypothese de não haver candidato em condições de ser nomeado contra-mestre, recorrer-se-á aos candidatos civis, conforme preceitua o artigo 8.° deste Regulamento.
Artigo 17. - Quando criado o cargo de tenente contra-mestre,  sua nomeação, após aprovação em concurso,será feita pelo Governo do Estado, por proposta  da Commissão de Promoções.
Artigo 18. - Si permanecer o cargo de sargento ajudante contra-mestre, este será tirado dos músicos de classe distincta por indicação do mestre da Banda, com acquiescencia do Commando Geral.
Artigo 19. - Para provimento do cargo de 2.° tenente contra-mestre, obedecer-se-á ao que está determinado em boletim do Commando Geral n. 25, de 20-VI-1928. a saber:
a) - harmonizar para piano ou quartetto vocal, um "baixo cifrado" e um "canto dado":
b) - instrumentação de um trecho para banda;
c) - direcção pratica de uma partitura para banda. escolhida pelo candidato e outra apresentada pela banda examinadora, tendo o candidato quinze minutos para estudar a partitura.
CAPITULO IV

Da classificação dos músicos

Artigo 20. - Os músicos serão classificados mediante prova de capacidade profissional.
Artigo 21. - A prova de capacidade profissional será julgada por uma commissão de tres membros, cabendo a presidencia ao mestre da Banda, todos nomeados pelo Commando Geral.
Artigo 22. - Quando os cargos de contra-mestres forem exercidos por officiaes, a commissão examinadora deverá ser composta pelos ditos officiaes e o mestre da Banda.
Artigo 23. - Os candidatos ás vagas existentes deverão requerer exame na conformidade do que estabelece o artigo 15.°.
Artigo 24. - Poderão inscrever-se para o concurso de classificação, todos os musicos que se Julgarem em condições bem como os civis que se submettam ao concurso, satisfeitas as exigencias dos artigos 5.° e 23.° deste Regulamento.
Artigo 25. - Serão publicadas pela Imprensa, com antecedencia de 30 dias, as condições do concurso, dia, hora e local, bem como qual o Instrumento correspondente á vaga existente.
Artigo 26. - As Instrucções para o concurso constam do boletim do Commando Geral n. 17, de 23-I-1934.
Artigo 27. - Tanto para os exames de classificação para musicos, como para nomeação dos contra-mestres. lavrar-se-ão actas, como exige o artigo ll.°.
Artigo 28. - Deverão Ber classificados apenas os candidatos approvados e para os quaes haja vaga, respeitadas as médias obtidas na sua ordem decrescente.

CAPITULO V

Do engajamento e reengajamento

Artigo 29. - Para o engajamento ou reengajamento, além das formalidades exigidas para todas as praças da Força Publica, os musicos da Banda ficam sujeitos ao seguinte:
a) - em cada 6 mezes os contra-mestres lançarão em livro especial, archivado na Banda, uma "Nota de applicação e Bufficiencia artistica", de cada musico pertencente á secção de sua regencia;
b) - uma vez por anno, o mestre da Banda, no citado livro, lançará sua "Nota de applicação e sufficiencia artística", relativa a todos os musicos.da sua regencia;
c) - a somma dessas "Notas", dividida pelo numero das mesmas, virá constituir "Média de applicação", para effeito de engajamento ou reengajamento:
d) - aquellas "Notas", serão dadas na escala de 0 a 10, considerando-se approvado o musico que houver obtido média 6, no minimo.
Artigo 30. - O músico que não attingir a "Média de applicação", de accOrdo com o que faculta o artigo 35.° do Decreto n. 5418, de 4-III-1932, que approvou o R. D. da Forca Publica, fica sujeito ao seguinte:
a) - si fõr musico de classe, engajamento ou reetigaJamento na classe Immediatamente Inferior, ou ainda baixa do serviço por conclusão de tempo, si contar menos de 10 annos de serviço (ultima parte do paragrapho unlco do artigo 169, da Constituição Federal), a juizo do Commando Geral:
b) - si fõr soldado-apprendiz. desligamento da Banda. - com classificação em qualquer dos Corpos da Força, ou exclusão, nos termos da letra "a" deste artigo.
Artigo 31 - Na apreciação da "Nota de applicação e sufficiencla artística", deverá ser levada em conta a conducta do musico durante as execuções diarias, seu tempo de serviço e esforço Individual, bem como assiduidade, estudo etc.
Artigo 32 - A petição de engajamento ou reengajamento deverá ser Instruída com a "Média de applicação", afim de que o Commando Geral fique habilitado a conceder novo contracto dentro dos limites dos artigos antecedentes.

CAPITULO VI

Deveres do pessoal

Artigo 33
- Compete ao mestre da Banda:
a) - a regencia da Banda, sua disciplina e ordem dentro dos preceitos regulamentares em vigor na Força;
b) - assistir aos ensaios das secções sempre que se tornar necesssria sua presença, orientando os contra-mestres;
c) - organizar os programmas e quaesquer outras execuções da Banda ou das secções, quer para actos officiaes, quer para particulares;
d) - organizar e conservar o archivo da Barda;
e) - fazer as despesas de caracter urgente até a importancia de 150$000, apresentando, mensalmente, ao Thesoureiro dos S. G., devidamente documentado, o respectivo balancete demonstrativo da receita e despesa;
f) - organizar ob pedldoa de instrumental, expediento o tudo mais que seja necessario ao bom andamento dos serviços na Banda, dirigindo taes pedidos ao Director dos S. G. para as providencias devidas;
g) - conceder dispensa do serviço até o limite maximo de 24 horas, respeitados os interesses do serviço publico;
h) - manter em dia o livro de carga e descarga, bem como o de indice geral das peças musicaes pertencentes á Banda;
i) - dar fiel cumprimento ás ordens que receber com relação aos serviços gratuitos ou remunerados a serem executados pela Banda;
j) - designar em cada secção um musico de classe distinota para substituir o contra-mestre em seus impedimentos;
k) - organizar os contractos para a Banda ou suas secções, dentro do que estabelece este Regulamento, com approvação antecipada do Commando Geral;
l) - organizar a escala dos serviços, interno e externo, quando necessarios;
m) - manter em bom estado de conservação e asseio todo o instrumental, armamento, equipamento e demais utensilios, pertencentes á Banda:
n) - organizar aulas para o aperfeiçoamento dos musicos, enviando o respectivo programma ao Commando Geral para a devida approvação.
Artigo 34 - Compete ao contra-mestre:
a) - a regencia da secção, sua disciplina e ordem dentro dos preceitos regulamentares da Força;
b) - dar fiel e immediato cumprimento a todas as ordens recebidas do mestre da Banda, relativas ao serviço que couber á sua secção;
c) - estar sempre presente aos ensaios e instrucção geral e a outros serviços attinentes á sua secção;
d) - substituir o mestre da Banda em seus impedimentos, sempre que a isso for designado;
e) - ser responsavel perante o mestre da Banda, pelo instrumental, armamento, equipamento e mais utensilios distribuidos para uso de sua secção;
f) - manter sua secção debaixo da mais severa disciplina musical, de sorte a bem desobrigar-se dos serviços, sendo o responsavel perante o mestre da Banda, pela deficiencia artistica que a secção sob sua regencia vier a demonstrar.
Artigo 35. - Compete aos músicos;
a) - ao de classe distineta, substituir o contra-mestre de sua secção, quando a isso designado;
b) - manter em optimo estado de conservação e asseio, o instrumento, armamento, equipamento e tudo mais que for distribuido para seu uso, ficando obrigado aos concertos quando responsabilizado pelo contra-mestre;
c) - zelar pelo asseio das dependencias do quartel da Banda, quando escalados para esse serviço;
d) - ter perfeito conhecimento de todas as obrigações inherentes As praças de pret da Força, no que concerne á disciplina e á instrucção militar, conforme as exigencias dos regulamentos em vigor.

CAPITULO VII

Do archivo


Artigo 36. - O archivo compor-se-á de:
a) - hymnos nacionaes e dos diversos paizes;
b) - composições de caracter militar;
c) - composições classicas;
d) - operas dos autores mais reputados;
e) - composições de quaesquer generos que o mestre da Banda julgar necessario.
Artigo 37 - A organização do archivo deverá ser feita a expensas da "Caixa da Banda".
Artigo 38. - Sómente quando as despesas não puder ser feita por conta da "Caixa", appellar-se-á para o Governo, por intermedio dos S. G. da Força.
Artigo 39. - Serão indicados pelo mestre da Banda os auxiliares indispensaveis a boa organização e manutenção do archivo.
Artigo 40. - Os auxiliares do archivo não são isentos dos ensaios, concertos e tocatas feitos pela Banda.

CAPITULO VIII

Da Caixa da Banda

Artigo 41.
- Haverá na Banda, sob a responsabilidade do mestre, uma "Caixa" destinada a receber as importancias pagas em virtude de contractos feitos com particulares ou com a Municipalidade.
Artigo 43. - Da importancia mensalmente arrecadada 30 % destina-se a custear os concertos do instrumental avaliado em serviço e compra de artigos de necessidade urgente, taes como cordas, palhetas, etc, e musicas indispensaveis ao archivo e sua conservação.
Artigo 43. - Os 70 % restantes serão distribuidos entre musicos e o mestre, cabendo a este 10% do total.
Artigo 44. - A distribuição entre os musicos, inclusivé os contra-mestres, far-se-á proporcionalmente, de accordocom suas classificações.
Artigo 45 - Da receita e despesa da "Caixa da Banda", haverá prestação mensal de contas com a Thesouraria dos S. G. por meio de balancete devidamente documentado, devendo o saldo que se verificar ser posto á disposição da "Caixa", para futuras despesas.
Artigo 46 - Para effeito de remuneração, os contractos com a Banda serão firmados na seguinte base;

No Municipio da Capital


Banda completa:
Primeira hora - minimo .. .. .. .. .. ..                 400$000
Horas seguintes - minimo
.. .. .. .. .. ..            200$000

Cada secção:
Primeira hora - minimo 
.. .. .. .. .. ..                 200$000
Horas seguintes - minimo 
.. .. .. .. .. ..             100$000

Fora do Municipio da Capital

Banda completa:
Minimo por dia 
.. .. .. .. .. ..                         1:000$000
Cada secção 
.. .. .. .. .. ..                              500$000

Artigo 47. - As despesas de transporte e hospedagem, inclusive as de alimentação durante a viagem e estadia no local, correrão por conta do contractante.

CAPITULO IX

Disposições gerais

Artigo 48 - O pessoal -componente da Banda no poderá ser distrahldo de suas funcçoes, salvo em casos excepcionaes, a juízo do Commando Geral.
Artigo 49 - A Banda fica directamente subordinada ao Commando Geral.
Artigo 50 - Para effeito de aquartelamento, disciplina e rancho, o pessoal da Banda ficará addido a qualquer um dos Corpos da Capital, que o Commando Geral designar.
Artigo 51 - Os vencimentos do pessoal da Banda, serão saccadoa pela unidade e qual estiver addida.
Artigo 52 - Para tocatas em festas civlcas ou de caridade, a ordem de comparecimento deverá ser dada exclusivamente por intermédio do Commando Geral.
Artigo 53 - Os pagamentos de contractos feitos com a Banda, serão pagos adiantadamente, sem excepção.
Artigo 54 - As approvações em concurso só serão validas para as vagas existentes, devendo ser convocado novo exame para as que posteriormente Sô verificarem.
Artigo 55 - Qualquer Incidente surgido durante os concursos, seja para mestre, contra-mestre ou classificação do músicos, átiverA «er lavado ao conhecimento do Commando Geral, por intermédio do presidente da commissão de exames, para a devida solução.
Artigo 56 - O sarvlso de plantão será feito pelos, músicos de 4.a e S.a classes, chefiados por um de, 5.a classe.
Artigo 57 - Será escalado um musico de l.a ou 2.a classe para o serviço de adjuncto, ao qual incumbirá, a recepção e transmissão do todas as ordens urgentes de serviços da Banda, bem como providencia» que se tornarem necessárias durante suas horas de servigo.
Artigo 58 - Oa serviços de plantão, dia o adjuncto. serão pelo espaço de 21 horas, contados das 17 boras de um dia âs 17 horas do dia subsequente, devendo os músicos, ao entrar ou sahlr de servigo, apresentar-se «o official de dia da corporação, mencionando-lhe verbalmente as novidades havidas.
Artigo 59 - Poderá o mestre da Banda escalar os músicos que se tornarem necessários aos serviços extraordinários, internos ou externos, respeitadas as classes pela sua ordem hlerarchica, na razão da espécie do serviço.
Artigo 60 - Os músicos, quando de folga e fora de seu aquartelamento, poderão trajar-se civilmente, devendo nesse traje estar munidos de uma carteira de identidade com photographia, devidamente assignada pelo mestre e eom o "visto" do sub-commandante do corpo.
Artigo 61 - Os casos omissos neste Regulamento serio resolvidos pelo Commando Geral, mediante consulta feita por escripto

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, em 28 de junho de 1935.

Arthur Leite de Barros Júnior.

Publicado na Secretaria da Segurança Publica, em 28 de Junho de 1935.
O Director Geral, Basileu Garcia.