DECRETO N. 7.252, DE 28 DE JUNHO DE 1935

Altera o disposto no decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de 1932

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado Ce Sâo Paulo, no exercicio do suas attribuições.
Decreta: 

Art. 1.º - Ficam feitas as seguintes modificações no decreto n. 5.751. de 5 de dezembro de 1932, que regula a Caixa Beneficente da Força Publica do Estado: 
I) - Art. 2.º - § 1.º - Essa pensão será egual a 21 vezes a contribuição mensal:
a) - Para os herdeiros dos que contribuem segundo as tabellas de vencimentos anteriores a. 1925, pela tabella de 1924.
b) - Para os herdeiros dos que contribuem segundo as tabellas de vencimentos anteriores a 1924, pela tabella com a sua contribuição.
II) - Art. 20 - Fica derogada a disposição da letra "a" desse artigo.
§ 3.º - Si o contribuinte fallecer antes de ter pago consecutivamente 48 mensalidades na base da majoração, a pensão será calculada na base da contribuição anterior, restituindo-se aos seus herdeiros, na conformidade do art. 25, a jóia e metade das contribuições correspondentes á majoração.
III) - Art. 27 - § 2.º - c) Os irmãos varões até a maioridade ou emancipação e sem limite de edade, quando incapazes para o trabalho; as irmãs solteiras, ainda que maiores.
IV) - Art. 33 - b) De uns para outros filhos do contribuinte, menos no caso de deshonestidade.
V) - Art. 34 - § 1.º - A denegaçao do direito á pensão por motivo de deshonestidade não aproveita a terceiros.
§ 2.º - Quando o fallecimento se verificar em consequencia de ferimentos recebidos em acto de serviço publico, o Estado indemnizará a Caixa Beneficente a importancia correspondente á metade da pensão, auxilio esse que será entregue trimestralmente pelo Thesouro, á vista de relação apresentada pelo Presidente da Caixa.
VI) Art 68 - 81, na vigencia do contracto, o devedor for afastado do serviço activo somente com o ordenado e continuar a gosar dos direitos de contribuinte, ficará com A faculdade de dilatar o prazo do contracto por mais 5 annos, desde que tenha amortizado mais de 2/3 do emprestimo.
VII) - Art. 69 - Egual faculdade tem os beneficiarios do contribuinte que fallecer, salvo si elle já vinha gosando da reducção prevista no artigo precedente. Fica derogada a disposição da letra "a" desse artigo.
VIII) - Art. 99 - A Caixa poderá fazer emprestimos stmpies aos officiaes e sargentos contribuintes, estes da activa, para resgate, os daquelles em 24 prestações e os destes em 12. 
Paragrapho unico - Esses emprestimos não poderão exceder de 4 mezes de vencimentos quanto aos officiaes, nem de 2 quanto aos sargentos.
IX) - Art. 100 - Para levantar o emprestimo ê necessario:
a) - Que o official tenha pago mais de 48 mensalidades consecutivas:
b) - Que o sargento tenha pago mais de 96, que seja casado e viva com sua esposa ou que seja arrimo de sua familia.
X) - Art. 106 - Ficam estabelecidos os mezes de numeração impar para os emprestimos a officiaes, e os de numeração par, para os emprestimos aos sargentos, gosando de preferencia o contribuinte que, relativamente, menos deva á Caixa.
Paragrapho unico - O contribuinte só poderá obter novo emprestimo depois de haver resgatado, por meio de prestações sucessivas, metade do emprestimo anterior.
Art. 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Arthur Leite de Barros Janior. 

Publicado na Secretaria da Segurança Publica, aos 28 de Junho de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral,

Retificação

Artigo 1.° - item 'I, letra b) - Para os herdeiros dos que contribuem segundo as tabellas de vencimentos posteriores a 1924, de accôrdo com a sua contribuição.