
DECRETO N. 7.252, DE 28 DE JUNHO DE 1935
Altera o disposto no decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de 1932
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado Ce Sâo Paulo, no exercicio do suas attribuições.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam feitas as seguintes
modificações no decreto n. 5.751. de 5 de dezembro de
1932, que regula a Caixa Beneficente da Força Publica do
Estado:
I) - Art. 2.º - § 1.º - Essa pensão será egual a 21 vezes a contribuição mensal:
a) - Para os herdeiros dos que contribuem segundo as tabellas de vencimentos anteriores a. 1925, pela tabella de 1924.
b) - Para os herdeiros dos que contribuem segundo as tabellas de
vencimentos anteriores a 1924, pela tabella com a sua
contribuição.
II) - Art. 20 - Fica derogada a disposição da letra "a" desse artigo.
§ 3.º - Si o contribuinte fallecer antes de ter pago
consecutivamente 48 mensalidades na base da majoração, a
pensão será calculada na base da
contribuição anterior, restituindo-se aos seus herdeiros,
na conformidade do art. 25, a jóia e metade das
contribuições correspondentes á
majoração.
III) - Art. 27 - §
2.º - c) Os irmãos varões até a maioridade ou
emancipação e sem limite de edade, quando incapazes para
o trabalho; as irmãs solteiras, ainda que maiores.
IV) - Art. 33 - b) De uns para outros filhos do contribuinte, menos no caso de deshonestidade.
V) - Art. 34 - § 1.º - A
denegaçao do direito á pensão por motivo de
deshonestidade não aproveita a terceiros.
§ 2.º - Quando o fallecimento se verificar em
consequencia de ferimentos recebidos em acto de serviço publico,
o Estado indemnizará a Caixa Beneficente a importancia
correspondente á metade da pensão, auxilio esse que
será entregue trimestralmente pelo Thesouro, á vista de
relação apresentada pelo Presidente da Caixa.
VI) Art 68 - 81, na vigencia do
contracto, o devedor for afastado do serviço activo somente com
o ordenado e continuar a gosar dos direitos de contribuinte,
ficará com A faculdade de dilatar o prazo do contracto por mais
5 annos, desde que tenha amortizado mais de 2/3 do emprestimo.
VII) - Art. 69 - Egual
faculdade tem os beneficiarios do contribuinte que fallecer, salvo si
elle já vinha gosando da reducção prevista no
artigo precedente. Fica derogada a disposição da letra
"a" desse artigo.
VIII) - Art. 99 - A Caixa
poderá fazer emprestimos stmpies aos officiaes e sargentos
contribuintes, estes da activa, para resgate, os daquelles em 24
prestações e os destes em 12.
Paragrapho unico - Esses emprestimos não poderão
exceder de 4 mezes de vencimentos quanto aos officiaes, nem de 2 quanto
aos sargentos.
IX) - Art. 100 - Para levantar o emprestimo ê necessario:
a) - Que o official tenha pago mais de 48 mensalidades consecutivas:
b) - Que o sargento tenha pago mais de 96, que seja casado e viva com sua esposa ou que seja arrimo de sua familia.
X) - Art. 106 - Ficam
estabelecidos os mezes de numeração impar para os
emprestimos a officiaes, e os de numeração par, para os
emprestimos aos sargentos, gosando de preferencia o contribuinte que,
relativamente, menos deva á Caixa.
Paragrapho unico - O contribuinte só poderá obter
novo emprestimo depois de haver resgatado, por meio de
prestações sucessivas, metade do emprestimo anterior.
Art. 2.° - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Arthur Leite de Barros Janior.
Publicado na Secretaria da Segurança Publica, aos 28 de Junho de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral,
Retificação
Artigo 1.° - item 'I, letra b) - Para os herdeiros dos que contribuem segundo as tabellas de vencimentos posteriores a 1924, de accôrdo com a sua contribuição.