DECRETO N. 7.258, DE 28 DE JUNHO DE 1935

Proroga os prazos a que se referem os artigos primeiros dos decretos na. 7.177 e 7.197, respectivamente, de,31 de maio e 8 de Junho do corrente anno e concede autorização para o pagamento sem multa de Impostos anteriores a 1035.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei e attendendo ao que lhe representou o Tribunal de Impostos e Taxas.
Decreta:

Art. 1.º - Ficam prorrogados até 31, de Julho p. futuro, os prazos a que se referem os artigos primeiros dos decretos ns. 7.177 e 7.197, respectivamente, de 31 de maio e 8 do junho do corrente anno.
Art. 2.º - Fica prorogado até 31 do julho p. futuro o prazo para pagamento, sem multa, de todos os impostos, ajuizados ou não, relativos a exercícios anteriores ao de 1935, independente de requerimento dos interessados,
Art. 3.º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 28 de junho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.