
DECRETO N. 7.258, DE 28 DE JUNHO DE 1935
Proroga os prazos a que se referem os artigos primeiros dos decretos na. 7.177 e 7.197, respectivamente, de,31 de maio e 8 de Junho do corrente anno e concede autorização para o pagamento sem multa de Impostos anteriores a 1035.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a Lei e attendendo ao que
lhe representou o Tribunal de Impostos e Taxas.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam prorrogados até 31, de Julho p.
futuro, os prazos a que se referem os artigos primeiros dos decretos
ns. 7.177 e 7.197, respectivamente, de 31 de maio e 8 do junho do
corrente anno.
Art. 2.º - Fica prorogado até 31 do julho p. futuro
o prazo para pagamento, sem multa, de todos os impostos, ajuizados ou
não, relativos a exercícios anteriores ao de 1935,
independente de requerimento dos interessados,
Art. 3.º- Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 28 de junho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.