DECRETO N. 7.263,  DE 1.º DE JULHO DE 1935

Autoriza a Secretaria da Fazenda a acceitar a desistencia de doação feita á Liga das Senhoras Catholicas, nos termos do Decreto n.º 6.505, de 18 de junho de 1934, mediante a concessão de um auxilio de 400:000$000.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas attribuições;
considerando que procedem inteiramente os motivos aduzidos em recente memorial, pelo Instituto Astronomico e Geographico do Estado, contrario ao desmembramento da área de terreno do parque "Agua Funda", doado á Liga das Senhoras Catholicas, nos termos do decreto n.º 6.505, de 19 de junho de 1934;
considerando que a Liga das Senhoras Catholicas, por seu turno, representou sobre a opportunidade da rescisão daquella doação, mediante um auxilio para a acquisição de outro terreno, em razão da inconveniencia da installação de colonias agricolas e escolares nas immediações do Observatorio Astronomico e Geographico do Estado, em construcção no parque da Agua Funda;
considerando que a iniciativa da Liga das Senhoras Catholicas, relativa á installação de colonias agricolas e escolares destinadas ao amparo e educação dos menores abandonados, merece todo o apoio do Governo;
Decreta: 

Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro fica autorizada a acceitar a escriptura de desistencia, por parte da Liga das Senhoras Catholicas, da doação da area de dez alqueires de terras no bairro da "Agua Funda", que lhe foi feita nos termos do decreto n.º 6.505. de 19 de junho de 1934.
Art. 2.º - Mediante essa desistencia, e a titulo de compensação e de auxilio será paga á Liga das Senhoras Catholicas, em duas prestações, a um e dois annos de prazo respectivamente, a importancia de 400:000$000 (quatrocentos contos de réis), para ser applicada na acquisição de terrenos destinados á edificação da sua colonia agricola e escolar para amparo e educação de menores abandonados.
Art. 3.º - O auxilio acima referido é concedido mediante as seguintes condições;
a) - o seu quantum deverá ser utilizado sómente na compra dos trrenos necessários á construcção e installação e na manutenção da colonia agricola e escolar destinada ao amparo e educação dos menores abandonados;
b) - si, por quaquer motivo, as installações não forem ultiadas, ou for interompida a qualquer tempo, a assistencia aos menores da colonia o terreno e as bemfeitorias respectivas não poderão ter outro destino, por deliberação da Liga das Senhoras Catholicas, sem prévia audiencia do Governo;
c) - os terrenos onde fôr installada a colonia, bem como todas as construcções e bemfeitorias nelles realizadas, serão oneradas com a clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade, não respondendo por dividas de qualquer especie.
Paragrapho unico - A escriptura da acquisição dos terrenos necessários á colonia será assistida pelo representante da Fazenda do Estado, que verificará a observancia das condições acima determinadas.
Art. 4.º - Para execução do presente decreto que entrará em vigor na data da sua publicação, fica aberto, no Thesouro do Estado, o credito especial de 400:000$000   (quatrocentos contos de réis).

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.º de Julho de 1935

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, a 1º de julho de 1935,
José Mascarenhas, Director Geral Substituto