
DECRETO N. 7.263, DE 1.º DE JULHO DE 1935
Autoriza a Secretaria da Fazenda a acceitar a desistencia de doação feita á Liga das Senhoras Catholicas, nos termos do Decreto n.º 6.505, de 18 de junho de 1934, mediante a concessão de um auxilio de 400:000$000.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas attribuições;
considerando que procedem inteiramente os motivos aduzidos em recente
memorial, pelo Instituto Astronomico e Geographico do Estado, contrario
ao desmembramento da área de terreno do parque "Agua Funda",
doado á Liga das Senhoras Catholicas, nos termos do decreto
n.º 6.505, de 19 de junho de 1934;
considerando que a Liga das Senhoras Catholicas, por seu turno,
representou sobre a opportunidade da rescisão daquella
doação, mediante um auxilio para a
acquisição de outro terreno, em razão da
inconveniencia da installação de colonias agricolas e
escolares nas immediações do Observatorio Astronomico e
Geographico do Estado, em construcção no parque da Agua
Funda;
considerando que a iniciativa da Liga das Senhoras Catholicas, relativa
á installação de colonias agricolas e escolares
destinadas ao amparo e educação dos menores abandonados,
merece todo o apoio do Governo;
Decreta:
Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e
do Thesouro fica autorizada a acceitar a escriptura de desistencia, por
parte da Liga das Senhoras Catholicas, da doação da area
de dez alqueires de terras no bairro da "Agua Funda", que lhe foi feita
nos termos do decreto n.º 6.505. de 19 de junho de 1934.
Art. 2.º - Mediante essa
desistencia, e a titulo de compensação e de auxilio
será paga á Liga das Senhoras Catholicas, em duas
prestações, a um e dois annos de prazo respectivamente, a
importancia de 400:000$000 (quatrocentos contos de réis), para
ser applicada na acquisição de terrenos destinados
á edificação da sua colonia agricola e escolar
para amparo e educação de menores abandonados.
Art. 3.º - O auxilio acima referido é concedido mediante as seguintes condições;
a) - o seu quantum deverá ser utilizado sómente na compra
dos trrenos necessários á construcção e
installação e na manutenção da colonia
agricola e escolar destinada ao amparo e educação dos
menores abandonados;
b) - si, por quaquer motivo, as installações não
forem ultiadas, ou for interompida a qualquer tempo, a assistencia aos
menores da colonia o terreno e as bemfeitorias respectivas não
poderão ter outro destino, por deliberação da Liga
das Senhoras Catholicas, sem prévia audiencia do Governo;
c) - os terrenos onde fôr installada a colonia, bem como todas as
construcções e bemfeitorias nelles realizadas,
serão oneradas com a clausula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, não respondendo por dividas de qualquer
especie.
Paragrapho unico - A escriptura da acquisição dos
terrenos necessários á colonia será assistida pelo
representante da Fazenda do Estado, que verificará a observancia
das condições acima determinadas.
Art. 4.º - Para
execução do presente decreto que entrará em vigor
na data da sua publicação, fica aberto, no Thesouro do
Estado, o credito especial de 400:000$000 (quatrocentos
contos de réis).
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.º de Julho de 1935
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, a 1º de julho de 1935,
José Mascarenhas, Director Geral Substituto