
DECRETO N. 7.268, DE 2 DE JULHO DE 1935
Dispõe sobre a
organização rural do Grupo Escolar de Butantan e o
funccionamento de escolas junto a emprezas industriaes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, Considerando que pelo Decreto n.6.047, de 19 de agosto de 1933
artigo 12, - paragrapho 6.º, - transformado em rural o grupo
escolar de butantan.
considerando que pelo Decreto n. 6.225, de 18 de dezembro do mesmo
anno, foi sustada a execução do referido decreto, sendo
mantido, entretanto, o caracter rural ao programma daquelle
estabelecimento,
considerando que para, a efficiente applicação e
desenvolvimento desse programma se tornam necessarios professores que
tenham conhecimentos especializados de ensino rural.
considerando a necessidade de serem installadas escolas junto a emprezas industriaes sob um regime especial,
Decreta:
Art. 1.º - O ensino no grupo escolar rural de Butantan
será ministrado, sob uma orientação rural tendo em
vista, além da instrucção primaria dos demais
grupos escolares, desenvolver o pendor e dar aptidão para as
actividades agricolas e pastoris.
Paragrapho unico - O horario e programmas desse grupo escolar
serão organizados pela Directoria do Ensino e approvados pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Educação e Saude
Publica.
Art. 2.º - Para os logares de director e professores
serão nomeados, de accordo com indicação
fundamentada da Directoria do Ensino, professores normalista que tenham
revelados conhecimentos especiaes de ensino rural
§ 1.º - Essas nomeações serão
feitas em commissão ou interinamente, a medida, ques se forem
vagando as actuaes classes, podendo o Governo tornal-as effectivas
depois de cinco annos de effectivo exercicio, desde que tenham
demonstrado director e professores, capacidade e
dedicação no desempenho de seus cargos, mediante pro
posta justificada da Directoria do Ensino.
§ 2.º - Será dispensado da commissão ou
interinidade o director ou professor que não conseguir
effectivação, ou mesmo antes de decorrido o periodo de
cinco annos, quando houver justa causa, a juizo do Secretario de Estado
dos Negocios da Educação e Saude Publica.
Art. 3.º - O grupo escolar funccionará com dez
classes percebendo o director, professores, porteiro e serventes os
vencimentos constantes das tabellas annexa ao Decreto n. 5.884, de 21
de abril de 1933.
Paragrapho unico - O cargo de porteiro poderá ser provido
livremente, de preferencia por pessoa que tenha pratica de trabalhos
ruraes, ou por promoção quando o servente
satisfaça esta condição.
Art. 4.º - O grupo escolar continua sob a
fiscalização da Directoria do Ensino, regendo-se pelas
demais disposições legaes e regulamentares que não
contrariem as deste decreto.
Art. 5.º - Para attender ás despesas de expediente o grupo terá a verba mensal de Rs. 100$000.
Art. 6.º - Aos alumnos que, concluidos o curso houverem
obtido as melhores classificações, a directoria do
estabelecimento poderá conferir pequenos premios, em
instrumentos destinados aos misteres ruraes, dentro dos recursos de que
dispuzer.
Art 7.º - O Governo poderá, quando julgar conveniente,
installar grupos escolares de conformidade com as
disposições deste decreto, ou extendel-as aos já
existentes, que pela sua situação e
condições se prestem ao ensino rural.
Art. 8.º - O Secretario de Estado dos Negocios da
Educação e Saude Publica poderá installar, junto a
empresas industriaes, escolas primarias destinadas aos filhos de
operarios, desde que:
a) haja um nucleo de crianças, filho de operarios, em edade escolar:
b) as emprezas industriaes offereçam, gratuitamente as
installações necessarias, de accôrdo com as
exigencias regulamentares e as mantenham em perfeito estado de asseio e
hygiene.
Art. 9.º - Essas escolas serão regidas,
interinamente, por professores normalistas, de preferencia filhos de
operarios, apresentados pela direcção da empreza e
ouvida, préviamente a Directoria do Estado, de accordo com a
qual a nomeação solicitada será feita ou
não.
Paragrapho unico - Os professores assim nomeados terão os
vencimentos constantes da tabella inicial para o ensino primario, que
acompanhao o Decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.
Art. 10. - Essas escolas serão masculinas, femininas ou
mistas, funccionarão com o mesmo programma e
fiscalização a que se acham subordinadas as escolas
lsoladas do Estado e poderão ser supprimidas quando o seu
funccionameto se tornar irregular, devidamente comprovado pela
Directoria do Ensino.
Paragrapho unico - O horario dessas escolas será es
tabelecido pela Directoria do Ensino, ouvida a direcção
da empreza, junto á qual tiverem de funccionar.
Art. 11. - Serão applicaveis aos professores dessas
escolas as disposiç~eos regulamentares vigentes , no tocante a
férias, licenças e faltas.
Art. 12. - Aos professores interinos de que trata este decreto,
quando dispensado por motivos que não os desabonem, será
contado o tempo de serviço prestado, para effeito de ingresso na
carreia do magisterio prima rio.
Art. 13. - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Cantidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios de Educação e Saude Publica, aos 2 de julho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.