DECRETO N. 7.268, DE 2 DE JULHO DE 1935

Dispõe sobre a organização rural do Grupo Escolar de Butantan e o funccionamento de escolas junto a emprezas industriaes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Considerando que pelo Decreto n.6.047, de 19 de agosto de 1933 artigo 12, - paragrapho 6.º, - transformado em rural o grupo escolar de butantan.
considerando que pelo Decreto n. 6.225, de 18 de dezembro do mesmo anno, foi sustada a execução do referido decreto, sendo mantido, entretanto, o caracter rural ao programma daquelle estabelecimento,
considerando que para, a efficiente applicação e desenvolvimento desse programma se tornam necessarios professores que tenham conhecimentos especializados de ensino rural.
considerando a necessidade de serem installadas escolas junto a emprezas industriaes sob um regime especial, 
Decreta:

Art. 1.º - O ensino no grupo escolar rural de Butantan será ministrado, sob uma orientação rural tendo em vista, além da instrucção primaria dos demais grupos escolares, desenvolver o pendor e dar aptidão para as actividades agricolas e pastoris.
Paragrapho unico - O horario e programmas desse grupo escolar serão organizados pela Directoria do Ensino e approvados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Educação e Saude Publica.
Art. 2.º - Para os logares de director e professores serão nomeados, de accordo com indicação fundamentada da Directoria do Ensino, professores normalista que tenham revelados conhecimentos especiaes de ensino rural
§ 1.º - Essas nomeações serão feitas em commissão ou interinamente, a medida, ques se forem vagando as actuaes classes, podendo o Governo tornal-as effectivas depois de cinco annos de effectivo exercicio, desde que tenham demonstrado director e professores, capacidade e dedicação no desempenho de seus cargos, mediante pro posta justificada da Directoria do Ensino.
§ 2.º - Será dispensado da commissão ou interinidade o director ou professor que não conseguir effectivação, ou mesmo antes de decorrido o periodo de cinco annos, quando houver justa causa, a juizo do Secretario de Estado dos Negocios da Educação e Saude Publica.
Art. 3.º - O grupo escolar funccionará com dez classes percebendo o director, professores, porteiro e serventes os vencimentos constantes das tabellas annexa ao Decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.
Paragrapho unico - O cargo de porteiro poderá ser provido livremente, de preferencia por pessoa que tenha pratica de trabalhos ruraes, ou por promoção quando o servente satisfaça esta condição.
Art. 4.º - O grupo escolar continua sob a fiscalização da Directoria do Ensino, regendo-se pelas demais disposições legaes e regulamentares que não contrariem as deste decreto.
Art. 5.º - Para attender ás despesas de expediente o grupo terá a verba mensal de Rs. 100$000.
Art. 6.º - Aos alumnos que, concluidos o curso houverem obtido as melhores classificações, a directoria do estabelecimento poderá conferir pequenos premios, em instrumentos destinados aos misteres ruraes, dentro dos recursos de que dispuzer.
Art 7.º - O Governo poderá, quando julgar conveniente, installar grupos escolares de conformidade com as disposições deste decreto, ou extendel-as aos já existentes, que pela sua situação e condições se prestem ao ensino rural.
Art. 8.º - O Secretario de Estado dos Negocios da Educação e Saude Publica poderá installar, junto a empresas industriaes, escolas primarias destinadas aos filhos de operarios, desde que:
a) haja um nucleo de crianças, filho de operarios, em edade escolar:
b) as emprezas industriaes offereçam, gratuitamente as installações necessarias, de accôrdo com as exigencias regulamentares e as mantenham em perfeito estado de asseio e hygiene.
Art. 9.º - Essas escolas serão regidas, interinamente, por professores normalistas, de preferencia filhos de operarios, apresentados pela direcção da empreza e ouvida, préviamente a Directoria do Estado, de accordo com a qual a nomeação solicitada será feita ou não.
Paragrapho unico - Os professores assim nomeados terão os vencimentos constantes da tabella inicial para o ensino primario, que acompanhao o Decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.
Art. 10. - Essas escolas serão masculinas, femininas ou mistas, funccionarão com o mesmo programma e fiscalização a que se acham subordinadas as escolas lsoladas do Estado e poderão ser supprimidas quando o seu funccionameto se tornar irregular, devidamente comprovado pela Directoria do Ensino.
Paragrapho unico - O horario dessas escolas será es tabelecido pela Directoria do Ensino, ouvida a direcção da empreza, junto á qual tiverem de funccionar.
Art. 11. - Serão applicaveis aos professores dessas escolas as disposiç~eos regulamentares vigentes , no tocante a férias, licenças e faltas.
Art. 12. - Aos professores interinos de que trata este decreto, quando dispensado por motivos que não os desabonem, será contado o tempo de serviço prestado, para effeito de ingresso na carreia do magisterio prima rio.
Art. 13. - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios de Educação e Saude Publica, aos 2 de julho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho,  Director Geral.