DECRETO N. 7.274, DE 3 DE JULHO DE 1935

Majora as taxas do imposto de transmissão "causa-mortis" e dá outras providencias

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, GOvernador do Estado de São Paulo, usadando das attribuições que lhe confere a Lei.
Decreta: 

Art. 1.º - Ficam majoradas de vinte por cento (20 %) as taxas do imposto de transmissão "causa-mortis".
Art. 2.º - O imposto de transmissão "causa-mortis" será arrecadado:
a) sem a majoração refeirda no art. 1.º, dentro de sessenta dias contados da data em que passar em julgado   a decisão que tiver homologado o calculo, nos inventarios ou determinado o pagamento do referido imposto;
b) com metade da referida majoração, nos trinta dias subsequentes,
c) integralmente, sem multa, durante o mez seguinte;
d) integralmente e accrescido da multa de dez por cento (10%), depois de exgottado o prazo fixado na alinea "c".
Paragrapho unico - Para os inventarios que estejam presentemente com o calculo julgado, os prazos do art. 2.º se contarão da data da publicação deste decreto.
Art. 3.º - A majoração a que allude o art. 1.º attinge tambem o imposto devido pela consolidação do usofructo, uso e habilitação com a nu'a prpriedade, contando-se , nesses casos, os prazos da art 2.º e da data, em que se dér a extincção do direito real e o do paragrapho unico do mesmo artigo, da data da pablicação deste decreto.
Art. 4.º - Os proprietarios dos terrenos indivisos poderão pagar o imposto territorial correspondente ao valor da partes ideaes que lhe competirem
Paragrapho unico - Quando os proprietarios se prevalecerem da faculdade concedida neste artigo, não se procederá á alteração das importancias constantes das peças judiciaes e documentos comprobativos dos debitos ajuizados ou não, fazendo-se a deducação dos pagamentos parciaes quando se effectuar o recolhimento do restante do debito.
Art. 5.º - Nas mesmas condições estipuladas no art. 4.º poderão os herdeiros pagar o imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" relativo a propriedades pro-indiviso.
Art. 6.º - Compete ao Departamento Central de Estatistica Immobiliaria decidir em primeira instancia os recursos dos contribuintes contra lançamentos do imposto territorial.
Art. 7.º - Compete igualmente ao Departamento Central de Estatistica Immobiliaria fiscalizar a arrecadação do imposto de transmissão inter-vivos no municipio da Capital.
Art. 8.º - Fica aberto á Secretaria da Fazenda um credito, supplementar de trezentos contos de réis.... (300:000$000) ao art. 10. '§ 2.º orçamento vigente, Administração e Arrecadação de Rendas, Diversas Despesas, para occorrer ás despesas de intensificação da fiscalização dos impostos e da cobrança da divida activa.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 3 de julho de 1935.
José Mascarenhas,  Director Geral Substituto.

(*) - Publicado novamente por ter sahido com in-correcções.