
DECRETO N. 7.274, DE 3 DE JULHO DE 1935
Majora as taxas do imposto de transmissão "causa-mortis" e dá outras providencias
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
GOvernador do Estado de São Paulo, usadando das
attribuições que lhe confere a Lei.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam majoradas de vinte por cento (20 %) as taxas do imposto de transmissão "causa-mortis".
Art. 2.º - O imposto de transmissão "causa-mortis" será arrecadado:
a) sem a majoração refeirda no art. 1.º,
dentro de sessenta dias contados da data em que passar em julgado
a decisão que tiver homologado o calculo, nos inventarios
ou determinado o pagamento do referido imposto;
b) com metade da referida majoração, nos trinta dias subsequentes,
c) integralmente, sem multa, durante o mez seguinte;
d) integralmente e accrescido da multa de dez por cento (10%), depois de exgottado o prazo fixado na alinea "c".
Paragrapho unico - Para os inventarios que estejam presentemente
com o calculo julgado, os prazos do art. 2.º se contarão da
data da publicação deste decreto.
Art. 3.º - A majoração a que allude o art.
1.º attinge tambem o imposto devido pela
consolidação do usofructo, uso e
habilitação com a nu'a prpriedade, contando-se , nesses
casos, os prazos da art 2.º e da data, em que se dér a
extincção do direito real e o do paragrapho unico do
mesmo artigo, da data da pablicação deste decreto.
Art. 4.º - Os proprietarios dos terrenos indivisos
poderão pagar o imposto territorial correspondente ao valor da
partes ideaes que lhe competirem
Paragrapho unico - Quando os proprietarios se prevalecerem da
faculdade concedida neste artigo, não se procederá
á alteração das importancias constantes das
peças judiciaes e documentos comprobativos dos debitos ajuizados
ou não, fazendo-se a deducação dos pagamentos
parciaes quando se effectuar o recolhimento do restante do debito.
Art. 5.º - Nas mesmas condições estipuladas
no art. 4.º poderão os herdeiros pagar o imposto de
transmissão de propriedade "causa-mortis" relativo a
propriedades pro-indiviso.
Art. 6.º - Compete ao Departamento Central de Estatistica
Immobiliaria decidir em primeira instancia os recursos dos
contribuintes contra lançamentos do imposto territorial.
Art. 7.º - Compete igualmente ao Departamento Central de
Estatistica Immobiliaria fiscalizar a arrecadação do
imposto de transmissão inter-vivos no municipio da Capital.
Art. 8.º - Fica aberto á Secretaria da Fazenda um
credito, supplementar de trezentos contos de réis....
(300:000$000) ao art. 10. '§ 2.º orçamento vigente,
Administração e Arrecadação de Rendas,
Diversas Despesas, para occorrer ás despesas de
intensificação da fiscalização dos impostos
e da cobrança da divida activa.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 3 de julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.
(*) - Publicado novamente por ter sahido com in-correcções.