
DECRETO N. 7.280, DE 4 DE JULHO DE 1935
Autoriza a celebração de um contracto com a Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista para execução de serviços de navegação nos rios Ribeira, Juquiá, Una, Pequeno, Peropava e dos braços de mar entre Ariry e Iguape.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe são
conferidas pela lei, attendendo ao que lhe representou o Secretario de
Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, e
á vista do parecer do Conselho Consultivo do Estado, emittido na
sessão de 2 do corrente mez, Considerando que o contracto de
navegação nos rios acima referidos com a Companhia de
Navegação Fluvial Sul Paulista, terminou em dezembro de
1932;
Considerando que ha necessidade de manter o mencionado serviço
sem interrupção que seria prejudicial ao interesse do
publico, que delle se vem utilizado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretario de Estado dos negocios da
Viação e Obras Publicas autorizado a celebrar contracto
com a Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista para
execução de serviços de navegação
nos rios Ribeira, Juquiá, Una, Pequeno, Peropava e nos
braços de mar entre Iguape e Ariry, no sul do Estado, na
conformidade das clausulas que com este baixam e serão
assignadas pelo mesmo Secretario de Estado.
Artigo 2.º - Durante o
prazo do contracto a que se refere
o artigo 1.º deste decreto, gosará a citada Companhia de
isenção de qualquer taxa ou imposto estadual ,
inclusivé de estampilhagem de requerimentos, documentos,
attestados de viagensm facturas, com excepção apenas dos
impostos e taxas que recahirem sobre passagens e fretes e mais
serviços que a Companhia proporcione ao publico e que sejam por
este pagos e não sejam vedados pela Constituição
Federal.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicão, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Ranulpho Pinheiro Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas, aos 4 de julho de 1935.
Mario de Veiga, Servindo de Director Geral
O presente contracto tera a duração de 20
annos,conconsiderando-se o seu inicio a partir de 1.º de agosto do
corrente anno e a sua termínação em 31 de julho,de
1955.
O serviço de navegação a que se refere o presente
contracto será feito: no rio Ribeira,entre Iguape e Xirixica e
entra Iguape e a barra do rio Una;no rio juquiá, desde a sua
barra no rio Ribeira até a povoação de Juquia onde
actualmente termina a estrada de ferro; no rio Una, desde a sua barra
no rio Ribeira até Itíngussu'; no rio Pequeno,desde a sua
barra no rio Una até Araraquara; no rio Peroupava,desde a sua
barra no rio Ribeira até Morro das Pedras; e nos braços
de mar desde Iguape até Ariry, passando por Sabauna a
Cananés
Paragrapho unico. - O Governo poderá exigir, em qual quer
tempo, mediante transferencia de viagens,o restabelecimento da
navegação no rio jacupiranga, suprimida o titulo de
experiencia.
O material fluctuante, destinado ao serviço de passageiros e
cargas,deverá sempre offerecer boas condições.
de navegabilidade o compor-se-á no minimo das seguintes
unidades:
Material já existente: A
"Vicente de Carvalho":
1-vapor de 9O toneladas de carga, 32 passageiros de 1.ª classe em beliches, 50
ditos de 2.ª classe; com divisões para 8 animaes.
"Candidato Rodrigues":
1 vapor para 56 toneladas de carga, 24 passageiros de 1 classe em
beliches e 30 ditos de 2.ª classe.
"Bento Martins":
1 vapor para 40 toneladas da carga,12 passageiros de 1.ª
classe em beliches e 20 de 2.ª classe.
"João Martins":
1 vapor para 60 toneladas de carga,l0 passageiros de 1.ª classe e
2O de 2.ªclasse.
"Juquiá":
1 vapor para 48 toneladas de carga e 30 passageiros. "Rio de Una":
1 vapor para 50 toneladas de carga e 20 passageiros. "Sabau'na ":
1 lancha a vapor de 12 toneladas de carga e 29 passageiros.
Luiz Martins":
1 lancha a belice para passageiros e bagagens.
1 chatão de ferro para 20 toneladas de carga.
2 chatas de reboque para 10 toneladas de carga cada uma.
2 chatas para conducção de animaes.
2 canôas.
2 lanchas movidas a helice e motor a oleo,satisfazendo as seguintes
condições: capacidade para transportar no minimo 3
toneladas de cargas; accomodação para 10 passageiros de
1ª. classe e 20 de 2ª. Para os de 1ª. deverá ser
destinado um salão confortavelmente installado com poltronas. A
marcha deverá ser de 10 milha horarias em aguas abertas;
terão casco revestido de aço e serão providas de
todas as disposições sanitarias e de todos os apetrechos
indispensaveis á segurança dos passageiros e da
navegação.Terão illuminação
electrica. O comprimento dessas embarcações deverá
ser de 15 metros aproximadamente e o seu calado, no maximo, de 80
centimetros. Essas embarcações deverão transpor
com facilidade os baixios existentes no Ribeira,no trecho de Iguape a
Xiririca.
Paragrapho unico - A Companhia obriga-se a pôr em
serviço o material constante da alinea B dentro do prazo de 12
mezes a contar da data de assignatura do presente contracto. Si o
não fizer nesse prazo, ficará sujeita á muita de
1:000$000 por mez que exceder.
Nenhuma acquisição, construcção ou reforma
do material fluctuante ou fixo da Companhia se effectuará sem
que os respectivos projectos, inclusive orçamento,sejam
submettidos á approvação prévia do
Governo,que sempre lhe fixará prazos safficientes para
execução dessas operações.
O material nova ou reformado não poderá sempre entregue
ao trafego sem que o Governo previamente autorise depois de rigoroso
exame para o qual a Companhia lhe fornecerá todos os elementos
necessarios.
Todo o material fluctuante será conservado pela Companhia em
boas condições de marcha. segurança,pintura,
illuminação, asseio e commodidade.
§ 1.° - Nas condições de
segurança estão incluidos:
a) os aparelhos de salva e para incendios, de que deverão
ser dotados todos os vapores; b) a protecção das amuradas
destes por meio de telas especiaes que evitem possiveis aceidentes com
parrageiros, notadamento crianças embarcações.
§ 2º - A Companhia mantera a tripulação de suas emorcações convenientemente uniformisada.
O numero de viagens mensaes serão inicialmente e constante da
tabella reproduzida no fim deste contracto. O numero e o itinerario
dessas viagens poderão ser alterados pelo Governo mediante novas
tabellas de viagens, de sua iniciativa ou proposta pela Companhia, na
fórma das clausulas VI e VII e dentro do limite de 96.226
Kilometros navegados por anno, abservada a tabella de distancias
referida na clausula VIII. O Governo, porém resera-se o direito
de, sob as condições deste contracto e mediante augmento
da somma de 400:000$000 estipulada na clausula X III, ultrapassar o
referido limite, quer augmentando o numere de viagens, quer extendendo
a navegação a outros pontos não mencionados na
clausula II mas pertencentes á mesma região, desde que
sejam accesiveis as embarcaões. O referido augmento somma de 400:000$000 será proporcional ao da
cifra de 96.326 kilometros mencionada no inicio desta clausula. Sem
prejuizo das viagens contractuaes a Companhia poderá fazer
viagens extraordinarias não lhe dando isso direto q qualquer
augmento de subvenção.
As tabellas das viagens contractuaes dependerão sempre de
approvação do Governo, e serão organisadas de
forma a permittir entre as localidades servidas pela
navegação o mais intenso trafego possivel. O dia da
sahida dos vapores, a sua demora nos portos de escala e o prazo dentro
do qual terá que ser feita caca viagem, deverão constar
das mencionadas tabellas, as quaes deverão ser publicadas com a
devida antecedencia.
Paragrapho unico - Durante as festas do Nosso Senhor Bom Jesus
de Iguape, poderá a companhia observar tabellas especiaes que
ceverão ser submettidas á approvação
governamental, até o dia 10 de julho considerando-se approvadas
si o Governo não se pronunciar até o dia 25 do mesmo mez.
Continuarão em vigor e não poderão ser
alterações sem previo accordo os preços basicos de
tarifas approvadas pelo decreto n. 4354, de 16 de janeiro de 1929, as
tabellas de preços e de distancias approvadas pelo acto n. 22,
de 7 de março de 1929 e bem assim os preços de
refeições approvados pelo decreto n. 3951, de 23 de
novembro de 1925 e o regulamento de transportes, actualmente em vigor.
Continua, tambem, a Companhia autorizada a cobrar juntamente com o
frete uma "taxa de baldeação". Essa taxa será
calculada a razão de $002 (dois réis) por Kilogramma,
sendo porém a taxa minima de $100 (cem réis) por volume.
§ 1.° - Sempre que. na tomada de contas estipulada na
clausula XVII, verificar-se que, dois annos consecutivos a renda
liquida da Companhia exedeu a 15 o|o do capital reconhecido, as tarifas
serão revistas afim de ser observado aquelle limite, se assim o
exigir o Governo.
§ 2.° - O fretamento dos vapores pelo Governo
será regido pelo acto n. 235, de 6 de junho de 1931 ou por outro
que venha a ser expedido, de accordo com a Companhia e cujos
preços serão calculados na base do custo de transporte e
mais 10 % de accrescimo.
Nos vapores e demais dependencias da empreza deverão existir
sempre, para exame do publico os elementos necessarios ao perfeito
conhecimento dos preços de transporte, devendo ser affixados em
lugar visivel as tabellas de viagens e preços de passagens,
leitos, refeições e extraordinarios.
Pelas tarifas approvadas, a Companhia transportara com cuidado,
exactidão e presteza, os passageiros, bagagens, encommendas
valores, aniames e marcadorias que lhe forem confiados, sem favorecer
ou prejudicar a quem quer que seja. Se Companhia tiver necessidade de
modificar as tarifas, solicitará licença do Governo
apresemtando as razões do accrescimo ou reducção. O
Governo resolvera no prazo maximo de 60 dias, a contar da data da
entrada do requerimento na Secretaria da Viação e Obras
Publicas Se o não fizer entender-se-á approvada a
modificação.
CLAUSULA XI
Para as refeições de bordo obriga-se a Companhia a fornecer generos de primeira qualidade.
A Companhia obriga-se a transportar: a) gratuitamente:
1) o funccionario da repartição fiscal, em
serviço:
2)as mals postaes, observando-se o dispositivo de capitulo X' do
regulamento dos Correios da Republica, approvado pelo decreto n. 9080
de 13 de novemnbro de 1911; 3) as som mas de dinheiro pertencentes ao
Estado:
b) com abatimento de 70 % os colonos e immigrantes, suas
bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o
logar de seu estabelecimento:
c) com abatimento de 50 % :1) as sementes e plantas que forem
enviadas pelo Governo para serem distribuldas aos lavradores: 2) todos
os generos de qualquer natureza, enviados como soccoros publicos: 3(
todos os funccionarios publicos estaduaes que, a serviço,
viajarem com passe por conta de Governo.
Paragrapho unico - gratuidade de tranporte para o funccionario
da repartição fiscal, em serviço, inclue a sua
alimentação e aposentadoria a bordo.
A Companhia abriga-se a adquirir e a manter em bôas
condições de segurança e commodidade todo o ma
terial fixo que fôr necessario ao serviço, e
especificadamente:
a) Iguape, registro, Juquia e Xiririca: armazens para a guarda
das mercadoria e ponte de atracação no ultimo desse
portos; b) na faixa de dominio publico dos rios ou da marinha,
de cada um dos portos mencionados na tabella a que se refere a clausula
VI, um abrigo para embaruqes de passageiros e mercadorias.
§ 1.° - Sempre que convenha aos interessados, fica a
Companhia obrigada a receber ou gusrdar em seus armazens durante prazo
não excedente de 8 dias os volumes que, respectivamente, devem
ser embarcados ou tenham sido desembarcados sem direito a qualquer
taxa.
§ 2.° - O Governo lançará mão das
medida a seu alcance, afim de que a Companhia, para desempenhar-se das
suas obrigações da letra "b", possa gosar das vantagens
facultadas pelas leis, no tocante ao uso da faixa Ido dominio publico
dos rios e da marinha.
A Companhia obriga-se a manter nos vapores e demais dependencias livros
rubricações pela repartição fiscal e
destinados ás reclamações do publico, das quaes
immediatamente enviará cópias á mesma
repartição, com os devidos esclarecimentos.
§ 1.° - Os funccionarios da repartição
fiscal poderão examinar, outrosim em qualquer tempo, os livros
referidos.
§ 2.° - Nos vapores e demais dependencias serão
affixados avisos, ao publico, concernentes á existência
dos mencionados livros.
As requisições das autoridades competentes, de qualquer
natureza, serão regidas pela legislação em vigor.
O Governo poderá fretar as embarcações por tempo
indeterminá-lo, pagando nesse caso ao contractante, mediante
prévio accordo, o preço combinado para o afreamento, ou
de accordo com a tabella que, para esse fim estiver em vigor. No caso
de ser alterado, por esse motivo, o
serviço do horario, não haverá desconto no
pagamento da subvenção.
Para os effeitos deste contracto, as Importancias das multas, que pela
clausula XXV se descontarão das sub veições,
entretanto, ser consideradas na receita.
No caso de se interromper o serviço de navegação
por mais de 60 dias consecutivos, o Governo poderá tomar posse
de todo o material e providenciar, como entender conveniente, a
continuação dos transportes. Será, então
marcado pelo Governo um prazo para que o serviço seja retomado
peta Companhia, que ao fazel-o, terá que indemnizar as despesas
que o Governo tiver effectuado com a manuteção das
viagens. Si a Companhia porém não reassumir a
administração, nesse prazo, considerar se-á ter
havido abandono do serviço e o Governo poderá
providenciar sobre a adjudicação a outrem de todo o
materialç da Companhia á qual será entregue o
valor que tiver produzido esse mesmo material, não ficando,
porém a Companhia isenta das multas em que tiver incorrido.
Paragrapho unico - O valor do material a ser entregue á
Companhia, de accôrdo com a disposição sopra,
não poderá ser nunca inferior ao que resultar de uma
vistoria judicial, devidamente processada.
O Governo auxiliará a Companhia com subvenção
annual equivalente a 15% de todo capital reconhecido pelo Goverao mais
o deficit, ou menos saldo do respectivo exercício, não
podendo porém tal subvenção exceder a 400:000$000
(quadrocentos contos de réis) annuaes, salvo caso do Governo
ampliar o serviço. .Para o effeito da calculo da referida
subvenção. deverão ser es cripturadas na receita
da Companhia, todas as outras subvenções que a mesma
estiver recebendo ou venha a receber do Governo Federal ou dos Estados.
A diferença entre a receita annual total, inclusivé todas
as subvenções, e a despesa total applicar-se-á,
por ordem de preferencia uma quóta correspondente a 8% do
capital reconhecido pelo Governo para remunerar todo o capital
reconhecido:
2 - uma quóta igual a 5 % do mesmo capital para a sua
amortização;
3 - a porcentagem de 2% aincda do mesmo capital para um fundo de
renovação a ser applicado. no todo ou em parte, mediante
prévia autorização do Governo.
4 - o excesso que houver sobre os 15 % do capital será
empregrado era compensar a Companhia das faltas verificadas em
anteriores exercicios financeiros para completar áquella
percentagem na vigencia do presente contracto:
5 - si ainda houver sobra, esta será repartida igualmente entre
o Governo e a Companhia.
§ 1.° - A subvenção sera paga á
Companhia em prestações mensaes calculadas de
accôrdo com os resultados aproximados do trafego, mensalmente
fornecidos pela mesma, devendo, porém as
prestações relativas aos dois ultimos mezes do anno
aguardar a tomada de contas de finitiva do exercicio financeiro da
Companhia e não podendo outrosim, as pretações
mensaes exceder 112 da subvenção maxima annual. Si a
tomada de contas de monstrar que os pagamentos correspondentes aos 10
primeiros mezes excederam a importancia annual devida á
Companhia, tal excesso será descontado nos pagamentos seguintes
mesmo de annos subsequentes. Os pagamentos serão feitos mediante
requerimentos á Secretaria da Via ção e Obras
Publicas acompanhados do attestados de passageiros ou de autoridades
das localidades servidas pela navegação que a juizo do
Governo, comprovem a realização das viagens e declarem o
horario observado, o nome dos vapores e os dias de partida e chegada.
§ 2.° - A conta áe capital e a de receita e
despesa serão tornadas mensal, trimestral, semestral ou
annualmente a juizo do Governo, na conformmidade dos decretos ns. 1759,
de 4 de agosto de 1909, 4869 de 15 de abril de 1931, e de outros que
vennham a ser expedidos a respeito do mesmo assumpto, obrigando-se,
também, a Companhia a exhíbir os livros da sua
escripturação commercial quando o Governo o Julgue
necessario.
§ 3.° - Sómente para o effeito da clasula XXXV.
sérá aberta uma conta especial para
escripturação do capital. Inclusive as despesas com a
transformado do materia.
luctuante, a que se refere a clausula XXX. reconhecido pelo Governo
como empregado pela Companhia, a partir da data da assignatura deste
contracto.
A Companhia fará á sua custa a limpeza s
desobstruração dos rios, para que a
navegação das linhas contracta das se faça regular
e dese,baraçadamente em qualquer época do anno. Para
garantia dessa obrigação, cujas des pesas aliás,
não se devem entender que fiquem adstrictas a tal quantia.
será descontada no pagamento de cada subvenção
mensal, a importancia de 1:000$000 (um conto de réis. A somma
assim retirada será entregue á Companhia por parcellas, a
medida que ella fôr justificando a sua applicação
mediante prestação de contas pelas obras jâ
executadas. A entrega será feita por parcellas eguaes ás
des pesas demonstrdas pela companhia e quando estas forem maiores que a
importância retirada, a differença será cre- litada
para se annullar nos pagamentos de subvenção sub
equentes, respeitado sempre o limite de 12:000$000 an- nuaes.
Poderão, por egual, ser applicados posteriormente os saldos que
apresentar essa conta em um ou mais an- nos. Caso a Companhia
não execulte as obras de limpeza desobstrucção
necessarias, o Governo poderá dar a tercei- ros a incumbencia
desse serviço, applicando neste a referi a verba de doze contos
de réis (12:000$000) por anno fiando, entretanto, a companhia
sujeita ás penas deste con- racto. O Governo empregará os
meios a seu alcance para impedir que os moradores ribeirinhos
façam derrubar de madeiras das margem dos rios sobre o leito dos
mesmos.
A fiscalização dos serviços a que este contracto
as refere será exercida pela Secretaria da Viação
e Obras Publicas, por intermedio da repartição que
for designada para tal fim.
A Companhia apresentará á repartição
fiscal: dentre do primeiro mez de cada anno, demonstração
relativa do anno anterior, da receita despesa, em geral, e em
particular de cada linha subvencionada, com a discriminação conveniente
a juizo do Governo; dentro do primeiro mez, depois de findo cada
semestre, além dos dados sobre o
movimento financeiro (receita, despesa, salda ou deficit), uma
estatistica minuciosa dos transportes realizados durante o semestre,
com demonstração do mpvimento mensal de cada uma das
linhas em qualidade e direção. A presente
especificação não isenta a companhia da
obrigação de fornecer quaesquer outras esclarecimentos
que venham a ser solicitados pela ficalização.
Si quaesquer outras vias de transporte se ligarem com os pontos
extremos ou intermediarios das linhas da Companhia, esta se
prestará a juncça e facilitará, a juizo de
Governo, os transportes em trafego mutuo pelas linhas assim ligadas.
A Companhia obriga-se a arrecadar os impostos de transito, estaduaes e
federaes, mediante a percentagem que os estabelecimentos pelos
respectivos Governos.
Para a garantia da execução do presente contracto, a
Companhia manterá em caução ao Thesouro do Estado,
a quantia de 5 (cinco) contos de réis em dinheiro ou em tintos
da divida publica. acceitaveis a juizo do Governo. Essa
canção reverterá em beneficio do Estado, si o
presente contracto fôr declarado caduco nos termos da clausula
XXV.
A Companhia incorrerà nas seguintes penas: de multa egual
á subvenção respectiva, e perda desta, quando
deixar de effectuar qualquer das viagens da tabela approvada pelo
Governo; multa de 100$000 a 200$000, e perda da subjenção
total quando a viagem iniciada não fôr concluida: multa de
200$000, por atrazo superior a 3 horas e até dose horas, no
inicio das viagens, entendendo-se que a viagem deixou de ser effectuada
quando o atrazo fôr superior a l2 horas; multa de 100$000 a
400$000, por demora da entrega, mau acondicionamento ou extravio das
maias do correio; multa de 200$000 a 400$000 por inobservancia de
qualquer das presentes clausulas que não tenham pena
especificada; aducidade deste contracto no caso de abandono de servio
previsto na clausula XVII ou de respeitadas infracções
este contracto, já punidas mediantes multas salvo motivo de
força maior devidamente justificadas.
§ 1.° - A multa de importancia igual â
subvenção respectiva, além da perda desta, por
viagem que deixar de ser feita será applicavel em toda a
vigencia do contracto tambem por talta de inicio da
navegação no prazo devido ou por abandono de qualquer das
linhas.
§ 2.° - As multas que serão relevadas ao dobro
nas reincidencias, descontar-se-ão dos pagamentos a que tiver
direito a Compannia, e serão relevadas nos casos de força
maior devidamente justificados.
§ 3° - Para effeito desta clausula a
subvenção correspondente a cada viagem será
cabulada na base de 4$000 por kilometro de navegação
observada a tabella de distancias mencionada na clausula VIII.
A Companhia não poderá transferir o presente contracto
sem prévia e expressa autorização do Governo.
A Companhia fica sujeita ao fôro desta Capital, ande
deverá manter um representante com poderes espe- ciaes.
Sempre que o Governo, em face das exigencias de serviços
contractados. verificar a insufficiencia do material de transporte da
companhia, será esta obrigada á sua custa e sem
alteração da subvenção maxima estabetecida
na clausula .XVIII ao augmento deste material, de accôrdo com que
lhe fôr exigido pelo Governo sob pena de multa de 200$000 a
1:000$000 por mez que exceder ao prazo marcado para entrada em
serviço da embarcação ou embarcações
exigidas de accôrdo com a presente clausula.
Paragrapho unico
- A companhia ficará senta das obrigações da
presente clausula uma vez que o augmento do material não lhe
seja exigido dentro dos 15 (quinze) primeiros annos da vigencia do
contracto ou que as condições economicas e financeiras
da companhia não justifiquem aquella obrigação.
No caso de prolongamento da Estrada de Ferro Sorocabana até
ás barrancas do rio Ribeira, o Governo pode- rá supprimir
parcial ou totalmente a navegação contra- ctada
relativamente ao trecho do rio Juquiá, augmentando a
navegação do Ribeira e das demais linhas, em numero de
kilometros igual ao supprimido.
Depois de ter sido posta em execução a completa
séparação de cargas e de passageiros, mediante o
serviço de duas lanchas movidas a motor a oleo-cru', constantes,
da letra B da clausula III, a Companhia providenciará, destro do
menor prazo possivel, a transformação aos vapores
"Vicente de Carvalho" a " Candido Rodrigues" em vapores cargueiros,
afim de reduzir o seu calado, diminuindo assim a difficuldade para
transporem em época de estiagem os baixios do rio Ribeira.
§ 1.º - A Companhia não poderá, sem
prévia antorização do Governo, desviar para
serviços extranhos ao contracto, qualquer
embarcação pertencente ao serviço subvencionado.
§ 2.º - As embarcações que se
inutilizarem serão substituidas por outras nao satisfaçam
as exigencias do serviço de navegação dentro do
prazo que fôr fixado pelo Governo, prazo esse em que o
serviço deverá ser feito por outras
embarcações da Companhia ou tomadas a frete e acceitas
pelo Governo.
Quando, por extraordinaria baixa das aguas, qualquer
embarcação não puder chegar ao ponto terminal da
viagem, a Companhia fará transportar, em outras de menor calado,
os passageiros, bagagens e encommendas, valores, animaes e mercadorias
e fará também, sob sua responsabilidade, as
baldeações que forem necessarias, tudo cem accrescimo dos
preços que vigorarem.
Fica reservada à Companhia a faculdade de não completar
a, viagem da linha de Ariry, no trecho de Cananéa aquella
povoação, todas as vezes que. comprovada por testemunhas,
o estado do mar tornar perigosa a travessia da bahia de
Trepandé. A Companhia perderá, porém, nesse caso,
direito á quota de snbvenção correspondente ao
numero de kilometros não navegados. Quando, achando-se o vapor
além da mencionada bahia, sobrevier mau tempo, a viagem de
retorno poderá ser feita pelo canal de Arariaia. Em tal
emergencia o vapor não tocará em Cananéa,
sujeitando-se os passageiros a desembarcar atraz desta cidade, no
Arariaia, e as cargas a serem trazidas na seguinte viagem de Iguape a
Cananéa.
Serão consideradas como infracções do presente
contracto quaesquer medidas postas em pratica pela Companhia em materia
de preço de transporte e que estabeleçam desegualdade de
tratamento com o fim de attrahir occasionalmente passageiros e cargas
para as suas linhas. Todas as vantagens de preços e
condições de transportes, que a Companhia resolver
conceder, deverão, pois, ter caracter geral e definitivo, salvo
accordo com o Governo, a cuja approvasão deverão ser
sempre previamente sujeitas as excepções a estabelecer.
A Companhia responderá solidariamente por todos os prejuizos
causados-ao Governo ou a, terceiros, provenientes da má
installação e do mau funccionamento dos seus servicos,
observados, tambem, todos os regulamentos maritimos e terrestres que
possam ser applicados aos casos que occorrerem.
Governo poderá, em qualquer tempo, encampar os serviços
ora contractados, desde que Indemnize a Companhia de seu material,
deduzida a parte já amortizada, nos termos da clausula XVIII.
Si, terminado o prazo da presente concessão, resolver o Governo
contractar outra vez o serviço, a Companhia terá
preferencia para o novo contracto, em egualdade de
condições com a proposta mais vantajosa, caso tenha
cumprido satisfatoriamente as obrigações que agora
assume. Nessa hypothese, o Governo lhe marcará prazo para
declarar si acceita as condições da melhor proposta. Si a
nova concessão não lhe fôr outorgada. ou emquanto
não o fôr, a Companhia continuará na posse de seu
material, mas nenlmm favor pecuniario poderá receber do Poder
Publico.
§ unico - Poderá, outrosim, o Governo, em qualquer
tempo rescindir o presente contracto, desde que indemnize
immediatamente a Companhia na parte não amortizada do capital
constante da conta especial a que se refere a clausula .XVIII, .§
3.º, tornando-se ipso-facto proprietario de tudo,quanto tenha sido
adquirido com esse capital. A amortização do n. 2 da
clausula .XVIII será feita precipuamente no primitivo capital aa
Companhia.
O Governo do Estado sómente tomará conhecimento dos
pedidos da Companhia, sobre assumptos que tambem estejam sujeitos
á alçada do Governo Federal, depois de por este
deferidos.
A Companhia, na forma do artigo l.º do decreto n. .. 7.280, de 4
de julho de 1935, durante o prazo do presente contracto, gosará
de isenção de qualquer taxa ou imposto estadual,
Inclusivé estampilhagem de requerimentos, documentos, attestados
de viagens, facturas, etc., com excepção apenas dos
impostos e taxas que recahirem sobre passagens e fretes e mais
serviços que a Companhia proporcione ao publico e que sejam por
esto pagos.
A Companhia obriga-se a entrar, mensalmente, para os cofres do Estado,
com a importancia de um conto de réis (l:000$000), quantia essa
destinada ao custeio da respectiva fiscalização e que
será descontada de cada subvenção.
Secretaria de Estado dos Negocies da Viação e Obras
Publicas, aos 4 de julho de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.