DECRETO N. 7.280, DE 4 DE JULHO DE 1935

Autoriza a celebração de um contracto com a Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista para execução de serviços de navegação nos rios Ribeira, Juquiá, Una, Pequeno, Peropava e dos braços de mar entre Ariry e Iguape.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pela lei, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, e á vista do parecer do Conselho Consultivo do Estado, emittido na sessão de 2 do corrente mez, Considerando que o contracto de navegação nos rios acima referidos com a Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista, terminou em dezembro de 1932;
Considerando que ha necessidade de manter o mencionado serviço sem interrupção que seria prejudicial ao interesse do publico, que delle se vem utilizado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretario de Estado dos negocios da Viação e Obras Publicas autorizado a celebrar contracto com a Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista para execução de serviços de navegação nos rios Ribeira, Juquiá, Una, Pequeno, Peropava e nos braços de mar entre Iguape e Ariry, no sul do Estado, na conformidade das clausulas que com este baixam e serão assignadas pelo mesmo Secretario de Estado.
Artigo 2.º - Durante o prazo do contracto a que se refere o artigo 1.º deste decreto, gosará a citada Companhia de isenção de qualquer taxa ou imposto estadual , inclusivé de estampilhagem de requerimentos, documentos, attestados de viagensm facturas, com excepção apenas dos impostos e taxas que recahirem sobre passagens e fretes e mais serviços que a Companhia proporcione ao publico e que sejam por este pagos e não sejam vedados pela Constituição Federal.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Ranulpho Pinheiro Lima 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 4 de julho de 1935.
Mario de Veiga, Servindo de Director Geral 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.7280, DE 4 JULHO DE 1935

CLAUSULA I


O presente contracto tera a duração de 20 annos,conconsiderando-se o seu inicio a partir de 1.º de agosto do corrente anno e a sua termínação em 31 de julho,de 1955.


CLAUSULA II


O serviço de navegação a que se refere o presente contracto será feito: no rio Ribeira,entre Iguape e Xirixica e entra Iguape e a barra do rio Una;no rio juquiá, desde a sua barra no rio Ribeira até a povoação de Juquia onde actualmente termina a estrada de ferro; no rio Una, desde a sua barra no rio Ribeira até Itíngussu'; no rio Pequeno,desde a sua barra no rio Una até Araraquara; no rio Peroupava,desde a sua barra no rio Ribeira até Morro das Pedras; e nos braços de mar desde Iguape até Ariry, passando por Sabauna a Cananés
Paragrapho unico. - O Governo poderá exigir, em qual quer tempo, mediante transferencia de viagens,o restabelecimento da navegação no rio jacupiranga, suprimida o titulo de experiencia.

CLAUSULA III


O material fluctuante, destinado ao serviço de passageiros e cargas,deverá sempre offerecer boas condições.
de navegabilidade o compor-se-á no minimo das seguintes unidades:

Material já existente: A

"Vicente de Carvalho":
1-vapor de 9O toneladas de carga, 32 passageiros de 1.ª classe em beliches, 50 ditos de 2.ª classe; com divisões para 8 animaes.
"Candidato Rodrigues":
1 vapor para 56 toneladas de carga, 24 passageiros de 1 classe em beliches e 30 ditos de 2.ª classe.
"Bento Martins":
1 vapor para 40 toneladas da carga,12 passageiros de 1.ª
classe em beliches e 20 de 2.ª classe.
"João Martins":
1 vapor para 60 toneladas de carga,l0 passageiros de 1.ª classe e 2O de 2.ªclasse.
"Juquiá":
1 vapor para 48 toneladas de carga e 30 passageiros. "Rio de Una":
1 vapor para 50 toneladas de carga e 20 passageiros. "Sabau'na ":
1 lancha a vapor de 12 toneladas de carga e 29 passageiros.
Luiz Martins":
1 lancha a belice para passageiros e bagagens.
1 chatão de ferro para 20 toneladas de carga.
2 chatas de reboque para 10 toneladas de carga cada uma.
2 chatas para conducção de animaes.
2 canôas.

Material a ser adquirido ou mandado construir pela Companhia: B

2 lanchas movidas a helice e motor a oleo,satisfazendo as seguintes condições: capacidade para transportar no minimo 3 toneladas de cargas; accomodação para 10 passageiros de 1ª. classe e 20 de 2ª. Para os de 1ª. deverá ser destinado um salão confortavelmente installado com poltronas. A marcha deverá ser de 10 milha horarias em aguas abertas; terão casco revestido de aço e serão providas de todas as disposições sanitarias e de todos os apetrechos indispensaveis á segurança dos passageiros e da navegação.Terão illuminação electrica. O comprimento dessas embarcações deverá ser de 15 metros aproximadamente e o seu calado, no maximo, de 80 centimetros. Essas embarcações deverão transpor com facilidade os baixios existentes no Ribeira,no trecho de Iguape a Xiririca.
Paragrapho unico - A Companhia obriga-se a pôr em serviço o material constante da alinea B dentro do prazo de 12 mezes a contar da data de assignatura do presente contracto. Si o não fizer nesse prazo, ficará sujeita á muita de 1:000$000 por mez que exceder.

CLAUSULA IV


Nenhuma acquisição, construcção ou reforma do material fluctuante ou fixo da Companhia se effectuará sem que os respectivos projectos, inclusive orçamento,sejam submettidos á approvação prévia do Governo,que sempre lhe fixará prazos safficientes para execução dessas operações.
O material nova ou reformado não poderá sempre entregue ao trafego sem que o Governo previamente autorise depois de rigoroso exame para o qual a Companhia lhe fornecerá todos os elementos necessarios.

CLAUSULA V


Todo o material fluctuante será conservado pela Companhia em boas condições de marcha. segurança,pintura, illuminação, asseio e commodidade.
§ 1.° - Nas condições de segurança estão incluidos:
a) os aparelhos de salva e para incendios, de que deverão ser dotados todos os vapores; b) a protecção das amuradas destes por meio de telas especiaes que evitem possiveis aceidentes com parrageiros, notadamento crianças embarcações.
§ 2º - A Companhia mantera a tripulação de suas emorcações convenientemente uniformisada.

CLAUSULA VI


O numero de viagens mensaes serão inicialmente e constante da tabella reproduzida no fim deste contracto. O numero e o itinerario dessas viagens poderão ser alterados pelo Governo mediante novas tabellas de viagens, de sua iniciativa ou proposta pela Companhia, na fórma das clausulas VI e VII e dentro do limite de 96.226 Kilometros navegados por anno, abservada a tabella de distancias referida na clausula VIII. O Governo, porém resera-se o direito de, sob as condições deste contracto e mediante augmento da somma de 400:000$000 estipulada na clausula X III, ultrapassar o referido limite, quer augmentando o numere de viagens, quer extendendo a navegação a outros pontos não mencionados na clausula II mas pertencentes á mesma região, desde que sejam accesiveis as embarcaões. O referido augmento somma de 400:000$000 será proporcional ao da cifra de 96.326 kilometros mencionada no inicio desta clausula. Sem prejuizo das viagens contractuaes a Companhia poderá fazer viagens extraordinarias não lhe dando isso direto q qualquer augmento de subvenção.

CLAUSULA VII


As tabellas das viagens contractuaes dependerão sempre de approvação do Governo, e serão organisadas de forma a permittir entre as localidades servidas pela navegação o mais intenso trafego possivel. O dia da sahida dos vapores, a sua demora nos portos de escala e o prazo dentro do qual terá que ser feita caca viagem, deverão constar das mencionadas tabellas, as quaes deverão ser publicadas com a devida antecedencia.
Paragrapho unico - Durante as festas do Nosso Senhor Bom Jesus de Iguape, poderá a companhia observar tabellas especiaes que ceverão ser submettidas á approvação governamental, até o dia 10 de julho considerando-se approvadas si o Governo não se pronunciar até o dia 25 do mesmo mez.

CLAUSULA VIII


Continuarão em vigor e não poderão ser alterações sem previo accordo os preços basicos de tarifas approvadas pelo decreto n. 4354, de 16 de janeiro de 1929, as tabellas de preços e de distancias approvadas pelo acto n. 22, de 7 de março de 1929 e bem assim os preços de refeições approvados pelo decreto n. 3951, de 23 de novembro de 1925 e o regulamento de transportes, actualmente em vigor. Continua, tambem, a Companhia autorizada a cobrar juntamente com o frete uma "taxa de baldeação". Essa taxa será calculada a razão de $002 (dois réis) por Kilogramma, sendo porém a taxa minima de $100 (cem réis) por volume.
§ 1.° - Sempre que. na tomada de contas estipulada na clausula XVII, verificar-se que, dois annos consecutivos a renda liquida da Companhia exedeu a 15 o|o do capital reconhecido, as tarifas serão revistas afim de ser observado aquelle limite, se assim o exigir o Governo.
§ 2.° - O fretamento dos vapores pelo Governo será regido pelo acto n. 235, de 6 de junho de 1931 ou por outro que venha a ser expedido, de accordo com a Companhia e cujos preços serão calculados na base do custo de transporte e mais 10 % de accrescimo.

CLAUSULA IX


Nos vapores e demais dependencias da empreza deverão existir sempre, para exame do publico os elementos necessarios ao perfeito conhecimento dos preços de transporte, devendo ser affixados em lugar visivel as tabellas de viagens e preços de passagens, leitos, refeições e extraordinarios.

CLAUSULA X


Pelas tarifas approvadas, a Companhia transportara com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros, bagagens, encommendas valores, aniames e marcadorias que lhe forem confiados, sem favorecer ou prejudicar a quem quer que seja. Se Companhia tiver necessidade de modificar as tarifas, solicitará licença do Governo apresemtando as razões do accrescimo ou reducção. O Governo resolvera no prazo maximo de 60 dias, a contar da data da entrada do requerimento na Secretaria da Viação e Obras Publicas Se o não fizer entender-se-á approvada a modificação.

CLAUSULA XI

Para as refeições de bordo obriga-se a Companhia a fornecer generos de primeira qualidade.

CLAUSULA XII


A Companhia obriga-se a transportar: a) gratuitamente:
1) o funccionario da repartição fiscal, em serviço:
2)as mals postaes, observando-se o dispositivo de capitulo X' do regulamento dos Correios da Republica, approvado pelo decreto n. 9080 de 13 de novemnbro de 1911; 3) as som mas de dinheiro pertencentes ao Estado:
b) com abatimento de 70 % os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento:
c) com abatimento de 50 % :1) as sementes e plantas que forem enviadas pelo Governo para serem distribuldas aos lavradores: 2) todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccoros publicos: 3( todos os funccionarios publicos estaduaes que, a serviço, viajarem com passe por conta de Governo.
Paragrapho unico - gratuidade de tranporte para o funccionario da repartição fiscal, em serviço, inclue a sua alimentação e aposentadoria a bordo.

CLAUSULA XIII


A Companhia abriga-se a adquirir e a manter em bôas condições de segurança e commodidade todo o ma terial fixo que fôr necessario ao serviço, e especificadamente:
a) Iguape, registro, Juquia e Xiririca: armazens para a guarda das mercadoria e ponte de atracação no ultimo desse portos; b) na faixa de dominio publico dos rios ou da marinha, de cada um dos portos mencionados na tabella a que se refere a clausula VI, um abrigo para embaruqes de passageiros e mercadorias.
§ 1.°
- Sempre que convenha aos interessados, fica a Companhia obrigada a receber ou gusrdar em seus armazens durante prazo não excedente de 8 dias os volumes que, respectivamente, devem ser embarcados ou tenham sido desembarcados sem direito a qualquer taxa.
§ 2.° - O Governo lançará mão das medida a seu alcance, afim de que a Companhia, para desempenhar-se das suas obrigações da letra "b", possa gosar das vantagens facultadas pelas leis, no tocante ao uso da faixa Ido dominio publico dos rios e da marinha.

CLAUSULA XIV


A Companhia obriga-se a manter nos vapores e demais dependencias livros rubricações pela repartição fiscal e destinados ás reclamações do publico, das quaes immediatamente enviará cópias á mesma repartição, com os devidos esclarecimentos.
§ 1.° - Os funccionarios da repartição fiscal poderão examinar, outrosim em qualquer tempo, os livros referidos.
§ 2.° - Nos vapores e demais dependencias serão affixados avisos, ao publico, concernentes á existência dos mencionados livros.

CLAUSULA XV


As requisições das autoridades competentes, de qualquer natureza, serão regidas pela legislação em vigor. O Governo poderá fretar as embarcações por tempo indeterminá-lo, pagando nesse caso ao contractante, mediante prévio accordo, o preço combinado para o afreamento, ou de accordo com a tabella que, para esse fim estiver em vigor. No caso de ser alterado, por esse motivo, o serviço do horario, não haverá desconto no pagamento da subvenção.

CLAUSULA XVI


Para os effeitos deste contracto, as Importancias das multas, que pela clausula XXV se descontarão das sub veições, entretanto, ser consideradas na receita.

CLAUSULA XVII


No caso de se interromper o serviço de navegação por mais de 60 dias consecutivos, o Governo poderá tomar posse de todo o material e providenciar, como entender conveniente, a continuação dos transportes. Será, então marcado pelo Governo um prazo para que o serviço seja retomado peta Companhia, que ao fazel-o, terá que indemnizar as despesas que o Governo tiver effectuado com a manuteção das viagens. Si a Companhia porém não reassumir a administração, nesse prazo, considerar se-á ter havido abandono do serviço e o Governo poderá providenciar sobre a adjudicação a outrem de todo o materialç da Companhia á qual será entregue o valor que tiver produzido esse mesmo material, não ficando, porém a Companhia isenta das multas em que tiver incorrido.
Paragrapho unico - O valor do material a ser entregue á Companhia, de accôrdo com a disposição sopra, não poderá ser nunca inferior ao que resultar de uma vistoria judicial, devidamente processada.

CLAUSULA XVIII


O Governo auxiliará a Companhia com subvenção annual equivalente a 15% de todo capital reconhecido pelo Goverao mais o deficit, ou menos saldo do respectivo exercício, não podendo porém tal subvenção exceder a 400:000$000 (quadrocentos contos de réis) annuaes, salvo caso do Governo ampliar o serviço. .Para o effeito da calculo da referida subvenção. deverão ser es cripturadas na receita da Companhia, todas as outras subvenções que a mesma estiver recebendo ou venha a receber do Governo Federal ou dos Estados. A diferença entre a receita annual total, inclusivé todas as subvenções, e a despesa total applicar-se-á, por ordem de preferencia uma quóta correspondente a 8% do capital reconhecido pelo Governo para remunerar todo o capital reconhecido:
2 - uma quóta igual a 5 % do mesmo capital para a sua amortização;
3 - a porcentagem de 2% aincda do mesmo capital para um fundo de renovação a ser applicado. no todo ou em parte, mediante prévia autorização do Governo.
4 - o excesso que houver sobre os 15 % do capital será empregrado era compensar a Companhia das faltas verificadas em anteriores exercicios financeiros para completar áquella percentagem na vigencia do presente contracto:
5 - si ainda houver sobra, esta será repartida igualmente entre o Governo e a Companhia.
§ 1.° - A subvenção sera paga á Companhia em prestações mensaes calculadas de accôrdo com os resultados aproximados do trafego, mensalmente fornecidos pela mesma, devendo, porém as prestações relativas aos dois ultimos mezes do anno aguardar a tomada de contas de finitiva do exercicio financeiro da Companhia e não podendo outrosim, as pretações mensaes exceder 112 da subvenção maxima annual. Si a tomada de contas de monstrar que os pagamentos correspondentes aos 10 primeiros mezes excederam a importancia annual devida á Companhia, tal excesso será descontado nos pagamentos seguintes mesmo de annos subsequentes. Os pagamentos serão feitos mediante requerimentos á Secretaria da Via ção e Obras Publicas acompanhados do attestados de passageiros ou de autoridades das localidades servidas pela navegação que a juizo do Governo, comprovem a realização das viagens e declarem o horario observado, o nome dos vapores e os dias de partida e chegada.
§ 2.°
- A conta áe capital e a de receita e despesa serão tornadas mensal, trimestral, semestral ou annualmente a juizo do Governo, na conformmidade dos decretos ns. 1759, de 4 de agosto de 1909, 4869 de 15 de abril de 1931, e de outros que vennham a ser expedidos a respeito do mesmo assumpto, obrigando-se, também, a Companhia a exhíbir os livros da sua escripturação commercial quando o Governo o Julgue necessario.
§ 3.° - Sómente para o effeito da clasula XXXV. sérá aberta uma conta especial para escripturação do capital. Inclusive as despesas com a transformado do materia.
luctuante, a que se refere a clausula XXX. reconhecido pelo Governo como empregado pela Companhia, a partir da data da assignatura deste contracto.

CLAUSULA XIX


A Companhia fará á sua custa a limpeza s desobstruração dos rios, para que a navegação das linhas contracta das se faça regular e dese,baraçadamente em qualquer época do anno. Para garantia dessa obrigação, cujas des pesas aliás, não se devem entender que fiquem adstrictas a tal quantia. será descontada no pagamento de cada subvenção mensal, a importancia de 1:000$000 (um conto de réis. A somma assim retirada será entregue á Companhia por parcellas, a medida que ella fôr justificando a sua applicação mediante prestação de contas pelas obras jâ executadas. A entrega será feita por parcellas eguaes ás des pesas demonstrdas pela companhia e quando estas forem maiores que a importância retirada, a differença será cre- litada para se annullar nos pagamentos de subvenção sub equentes, respeitado sempre o limite de 12:000$000 an- nuaes. Poderão, por egual, ser applicados posteriormente os saldos que apresentar essa conta em um ou mais an- nos. Caso a Companhia não execulte as obras de limpeza desobstrucção necessarias, o Governo poderá dar a tercei- ros a incumbencia desse serviço, applicando neste a referi a verba de doze contos de réis (12:000$000) por anno fiando, entretanto, a companhia sujeita ás penas deste con- racto. O Governo empregará os meios a seu alcance para impedir que os moradores ribeirinhos façam derrubar de madeiras das margem dos rios sobre o leito dos mesmos.

CLAUSULA XX


A fiscalização dos serviços a que este contracto as refere será exercida pela Secretaria da Viação e Obras Publicas, por intermedio da repartição que for designada para tal fim.

CLAUSULA XXI


A Companhia apresentará á repartição fiscal: dentre do primeiro mez de cada anno, demonstração relativa do anno anterior, da receita despesa, em geral, e em particular de cada linha subvencionada, com a discriminação conveniente a juizo do Governo; dentro do primeiro mez, depois de findo cada semestre, além dos dados sobre o movimento financeiro (receita, despesa, salda ou deficit), uma estatistica minuciosa dos transportes realizados durante o semestre, com demonstração do mpvimento mensal de cada uma das linhas em qualidade e direção. A presente especificação não isenta a companhia da obrigação de fornecer quaesquer outras esclarecimentos que venham a ser solicitados pela ficalização.

CLAUSULA XXII


Si quaesquer outras vias de transporte se ligarem com os pontos extremos ou intermediarios das linhas da Companhia, esta se prestará a juncça e facilitará, a juizo de Governo, os transportes em trafego mutuo pelas linhas assim ligadas.

CLAUSULA XXIII


A Companhia obriga-se a arrecadar os impostos de transito, estaduaes e federaes, mediante a percentagem que os estabelecimentos pelos respectivos Governos.

CLAUSULA XXIV

Para a garantia da execução do presente contracto, a Companhia manterá em caução ao Thesouro do Estado, a quantia de 5 (cinco) contos de réis em dinheiro ou em tintos da divida publica. acceitaveis a juizo do Governo. Essa canção reverterá em beneficio do Estado, si o presente contracto fôr declarado caduco nos termos da clausula XXV.

CLAUSULA XXV


A Companhia incorrerà nas seguintes penas: de multa egual á subvenção respectiva, e perda desta, quando deixar de effectuar qualquer das viagens da tabela approvada pelo Governo; multa de 100$000 a 200$000, e perda da subjenção total quando a viagem iniciada não fôr concluida: multa de 200$000, por atrazo superior a 3 horas e até dose horas, no inicio das viagens, entendendo-se que a viagem deixou de ser effectuada quando o atrazo fôr superior a l2 horas; multa de 100$000 a 400$000, por demora da entrega, mau acondicionamento ou extravio das maias do correio; multa de 200$000 a 400$000 por inobservancia de qualquer das presentes clausulas que não tenham pena especificada; aducidade deste contracto no caso de abandono de servio previsto na clausula XVII ou de respeitadas infracções este contracto, já punidas mediantes multas salvo motivo de força maior devidamente justificadas.
§ 1.° - A multa de importancia igual â subvenção respectiva, além da perda desta, por viagem que deixar de ser feita será applicavel em toda a vigencia do contracto tambem por talta de inicio da navegação no prazo devido ou por abandono de qualquer das linhas.
§ 2.° - As multas que serão relevadas ao dobro nas reincidencias, descontar-se-ão dos pagamentos a que tiver direito a Compannia, e serão relevadas nos casos de força maior devidamente justificados.
§ 3° - Para effeito desta clausula a subvenção correspondente a cada viagem será cabulada na base de 4$000 por kilometro de navegação observada a tabella de distancias mencionada na clausula VIII.

CLAUSULA XXVI


A Companhia não poderá transferir o presente contracto sem prévia e expressa autorização do Governo.

CLAUSULA XXVII


A Companhia fica sujeita ao fôro desta Capital, ande deverá manter um representante com poderes espe- ciaes.

CLAUSULA XXVIII


Sempre que o Governo, em face das exigencias de serviços contractados. verificar a insufficiencia do material de transporte da companhia, será esta obrigada á sua custa e sem alteração da subvenção maxima estabetecida na clausula .XVIII ao augmento deste material, de accôrdo com que lhe fôr exigido pelo Governo sob pena de multa de 200$000 a 1:000$000 por mez que exceder ao prazo marcado para entrada em serviço da embarcação ou embarcações exigidas de accôrdo com a presente clausula.
Paragrapho unico - A companhia ficará senta das obrigações da presente clausula uma vez que o augmento do material não lhe seja exigido dentro dos 15 (quinze) primeiros annos da vigencia do contracto ou que as condições economicas e financeiras da companhia não justifiquem aquella obrigação.

CLAUSULA XXIX


No caso de prolongamento da Estrada de Ferro Sorocabana até ás barrancas do rio Ribeira, o Governo pode- rá supprimir parcial ou totalmente a navegação contra- ctada relativamente ao trecho do rio Juquiá, augmentando a navegação do Ribeira e das demais linhas, em numero de kilometros igual ao supprimido.

CLAUSULA XXX


Depois de ter sido posta em execução a completa séparação de cargas e de passageiros, mediante o serviço de duas lanchas movidas a motor a oleo-cru', constantes, da letra B da clausula III, a Companhia providenciará, destro do menor prazo possivel, a transformação aos vapores "Vicente de Carvalho" a " Candido Rodrigues" em vapores cargueiros, afim de reduzir o seu calado, diminuindo assim a difficuldade para transporem em época de estiagem os baixios do rio Ribeira.
§ 1.º - A Companhia não poderá, sem prévia antorização do Governo, desviar para serviços extranhos ao contracto, qualquer embarcação pertencente ao serviço subvencionado.
§ 2.º - As embarcações que se inutilizarem serão substituidas por outras nao satisfaçam as exigencias do serviço de navegação dentro do prazo que fôr fixado pelo Governo, prazo esse em que o serviço deverá ser feito por outras embarcações da Companhia ou tomadas a frete e acceitas pelo Governo.

CLAUSULA XXXI


Quando, por extraordinaria baixa das aguas, qualquer embarcação não puder chegar ao ponto terminal da viagem, a Companhia fará transportar, em outras de menor calado, os passageiros, bagagens e encommendas, valores, animaes e mercadorias e fará também, sob sua responsabilidade, as baldeações que forem necessarias, tudo cem accrescimo dos preços que vigorarem.

CLAUSULA XXXII


Fica reservada à Companhia a faculdade de não completar a, viagem da linha de Ariry, no trecho de Cananéa aquella povoação, todas as vezes que. comprovada por testemunhas, o estado do mar tornar perigosa a travessia da bahia de Trepandé. A Companhia perderá, porém, nesse caso, direito á quota de snbvenção correspondente ao numero de kilometros não navegados. Quando, achando-se o vapor além da mencionada bahia, sobrevier mau tempo, a viagem de retorno poderá ser feita pelo canal de Arariaia. Em tal emergencia o vapor não tocará em Cananéa, sujeitando-se os passageiros a desembarcar atraz desta cidade, no Arariaia, e as cargas a serem trazidas na seguinte viagem de Iguape a Cananéa.

CLAUSULA XXXIII


Serão consideradas como infracções do presente contracto quaesquer medidas postas em pratica pela Companhia em materia de preço de transporte e que estabeleçam desegualdade de tratamento com o fim de attrahir occasionalmente passageiros e cargas para as suas linhas. Todas as vantagens de preços e condições de transportes, que a Companhia resolver conceder, deverão, pois, ter caracter geral e definitivo, salvo accordo com o Governo, a cuja approvasão deverão ser sempre previamente sujeitas as excepções a estabelecer.

CLAUSULA XXXIV


A Companhia responderá solidariamente por todos os prejuizos causados-ao Governo ou a, terceiros, provenientes da má installação e do mau funccionamento dos seus servicos, observados, tambem, todos os regulamentos maritimos e terrestres que possam ser applicados aos casos que occorrerem.

CLAUSULA XXXV


Governo poderá, em qualquer tempo, encampar os serviços ora contractados, desde que Indemnize a Companhia de seu material, deduzida a parte já amortizada, nos termos da clausula XVIII. Si, terminado o prazo da presente concessão, resolver o Governo contractar outra vez o serviço, a Companhia terá preferencia para o novo contracto, em egualdade de condições com a proposta mais vantajosa, caso tenha cumprido satisfatoriamente as obrigações que agora assume. Nessa hypothese, o Governo lhe marcará prazo para declarar si acceita as condições da melhor proposta. Si a nova concessão não lhe fôr outorgada. ou emquanto não o fôr, a Companhia continuará na posse de seu material, mas nenlmm favor pecuniario poderá receber do Poder Publico.
§ unico - Poderá, outrosim, o Governo, em qualquer tempo rescindir o presente contracto, desde que indemnize immediatamente a Companhia na parte não amortizada do capital constante da conta especial a que se refere a clausula .XVIII, .§ 3.º, tornando-se ipso-facto proprietario de tudo,quanto tenha sido adquirido com esse capital. A amortização do n. 2 da clausula .XVIII será feita precipuamente no primitivo capital aa Companhia.

CLAUSULA XXXVI


O Governo do Estado sómente tomará conhecimento dos pedidos da Companhia, sobre assumptos que tambem estejam sujeitos á alçada do Governo Federal, depois de por este deferidos.

CLAUSULA XXXVII


A Companhia, na forma do artigo l.º do decreto n. .. 7.280, de 4 de julho de 1935, durante o prazo do presente contracto, gosará de isenção de qualquer taxa ou imposto estadual, Inclusivé estampilhagem de requerimentos, documentos, attestados de viagens, facturas, etc., com excepção apenas dos impostos e taxas que recahirem sobre passagens e fretes e mais serviços que a Companhia proporcione ao publico e que sejam por esto pagos.

CLAUSULA XXXVIII


A Companhia obriga-se a entrar, mensalmente, para os cofres do Estado, com a importancia de um conto de réis (l:000$000), quantia essa destinada ao custeio da respectiva fiscalização e que será descontada de cada subvenção.

Secretaria de Estado dos Negocies da Viação e Obras Publicas, aos 4 de julho de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.