
DECRETO N. 7.285, DE 5 DE JULHO DE 1935
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a adquirir diversas áreas de terreno localizadas no interior do
Estado e que serão inutilizadas para campos Pindamonhagaba,
Lorena, Itú e Pirassununga
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Go- vernador do Estado de São Paulo, no uso de suas attribuições
considerando que incumbe ao Estado cooperar, por todos os meios ao seu
alcance, para a realização do meritorio obejectivo em que
se empenha a 2.ª Região Militar, no locante ao
apparelhamento de campos de instrucção para os
conscriptos, aqui localizados:
considerando o indiscutivel alcance dessa iniciativa, não
só pelo espirito de solidariedade e civismo que naturalmente
desperta, senão tambem porque visa o melhor precidade que
actualmente recebe instrucção militar, nas
guarnições federaes deste Estado, natadamente para a
mocidade paulista.
Decreta:
Art. 1.º - Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a
adquirir os seguintes terrenos que passarão a pertencer ao
patrimonio do Estado: uma área de dezeseis alqueires denominada
" Campos das Flores", de propriedade de Alfredo Flores, no
municipío de Pindamonhangaba, pelo preço de 22.000$000;
uma área de cento e oitenta e nove alqueires, de propriedade de
Dario de Mello Pinto, no municipio de Lorena, por 280:000$000; uma
áera de sessenta alqueires, de propriedade de Alexandre
Pelichero; na zona do Hospital de Pirapitinguy, municipio de
Itú, pelo preço de 10:008$00; e finalmente uma
área de sessenta alqueires, de propriedade de Carlos Stiola, no
municipio de Pirassununga, por 80:000$000.
Art. 2.º - O uso dos
terrenos assim adquiridos serácedido, pela forma legal cabivel
na especie, ao Commando da 2.ª. Região Militar, para campos
de instrucção das guarnições federaes e
aquarteladas nas localidades acima refedidas, desde que se observem
estas condições:
a) não poderão ter outra applicação
sinão mediante entendimento prévio com o Governo do
Estado;
b) no caso de não serem utilizados, no prazo de um anno, nos
fins a que se destinam, ou no caso de interrupção de se
seu uso, por qualquer motivo voltarão taes terrenos, com as
respectivivas bemfeitorias, á posse do Estado, os
utilizará como lhe parecer conveniente:
c) a propriedade das alludidas áreas poderá ser
trasferida a União, em caracter definitivo, pelo preço da
dequisição e mediante acerto de contas com o Governo
Federal.
Art. 3.º - Fica aberto no
Tesouro do Estado um credito especial na importancia de quatocentos e
doze contos de reis (412:600$000), necessaria á
execução do presente decreto, que entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario:
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicada da Secretaria da Fazenda e de Thesouro, aos 6 de julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.