DECRETO N. 7.285, DE 5 DE JULHO DE 1935

Autoriza a Secretaria da Fazenda a adquirir diversas áreas de terreno localizadas no interior do Estado e que serão inutilizadas para campos Pindamonhagaba, Lorena, Itú e Pirassununga

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Go- vernador do Estado de São Paulo, no uso de suas attribuições
considerando que incumbe ao Estado cooperar, por todos os meios ao seu alcance, para a realização do meritorio obejectivo em que se empenha a 2.ª Região Militar, no locante ao apparelhamento de campos de instrucção para os conscriptos, aqui localizados:
considerando o indiscutivel alcance dessa iniciativa, não só pelo espirito de solidariedade e civismo que naturalmente desperta, senão tambem porque visa o melhor precidade que actualmente recebe instrucção militar, nas guarnições federaes deste Estado, natadamente para a mocidade paulista.
Decreta: 

Art. 1.º - Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a adquirir os seguintes terrenos que passarão a pertencer ao patrimonio do Estado: uma área de dezeseis alqueires denominada " Campos das Flores", de propriedade de Alfredo Flores, no municipío de Pindamonhangaba, pelo preço de 22.000$000; uma área de cento e oitenta e nove alqueires, de propriedade de Dario de Mello Pinto, no municipio de Lorena, por 280:000$000; uma áera de sessenta alqueires, de propriedade de Alexandre Pelichero; na zona do Hospital de Pirapitinguy, municipio de Itú, pelo preço de 10:008$00; e finalmente uma área de sessenta alqueires, de propriedade de Carlos Stiola, no municipio de Pirassununga, por 80:000$000.
Art. 2.º - O uso dos terrenos assim adquiridos serácedido, pela forma legal cabivel na especie, ao Commando da 2.ª. Região Militar, para campos de instrucção das guarnições federaes e aquarteladas nas localidades acima refedidas, desde que se observem estas condições:
a) não poderão ter outra applicação sinão mediante entendimento prévio com o Governo do Estado;
b) no caso de não serem utilizados, no prazo de um anno, nos fins a que se destinam, ou no caso de interrupção de se seu uso, por qualquer motivo voltarão taes terrenos, com as respectivivas bemfeitorias, á posse do Estado, os utilizará como lhe parecer conveniente:
c) a propriedade das alludidas áreas poderá ser trasferida a União, em caracter definitivo, pelo preço da dequisição e mediante acerto de contas com o Governo Federal.
Art. 3.º - Fica aberto no Tesouro do Estado um credito especial na importancia de quatocentos e doze contos de reis (412:600$000), necessaria á execução do presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario:

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicada da Secretaria da Fazenda e de Thesouro, aos 6 de julho de 1935.
José Mascarenhas,  Director Geral Substituto.