
DECRETO N. 7.289, DE 5 DE JULHO DE 1935
Restabelece o Serviço de Immigração patrocinado pelo Estado e da outras providencias
O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercicio
de suas attribuições, attendendo á necessidade de
desenvolver os serviços de Immigração patrocinado
pelo Estado,
Decreta:
Art. 1.° - A introducção de immigrantes, para
attender exclusivamente aos serviços agricolas, será
promovida pela Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2.° - O decreto n. 2.400, de 9 de julho de 1913, ao
tocante á immigração, terá
applicação como suppletivo e complementar da
legislação federal, nos termos do § 3.° da
alinea m) do inciso XIX, do artigo 5.° da Constituição Federal.
Art. 3.° - A execução dos serviços do
immigração, que competem ao Estado, fica attribuida
á actual Directoria de Terras e Colonização
subordinada á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico - Esta Directoria passsará denominar-se Directoria de Terras, Colonização e Immigração.
Art. 4.° - Os pedidos e offertas de immigrantes, visando
exclusivamente a necessidade da lavoura, deverão, para o effeito
dos favores concedidos no decreto n. 2.400, de 9 de julho de 1913,
serem ancaminhados á Directoria de Terras,
Colonização e Immigração.
Art. 5.° - Só gosarão das preferencias e
regalias concedidas por esse decreto nas concessões de lotes,
nos nucleos coloniaes do Estado ou officializados, os immigrantes que
forem introduzidos desta data em diante, por intermedio da Secretaria
da Agricultura, Industria e Commercio e que tenha cumprido regularmente
contracto de 2 annos, no minimo, na lavoura cafeeira.
Art. 6.° - Os serviços de Alojamento dos
trabalhadores Agricolas, em São Paulo, e da Agencia de
Immigração, em Santos, ficam transferidos do Departamento
Estadual do Trabalho para a Directoria de Terras,
Colonização e Immigração.
Paragrapho unico - Fica egualmente transferido o pessoal encarregado dos serviços de que trata o presente artigo.
Art. 7.° - As verbas, que no orçamento vigente se
destinam ás Repartições referidas no artigo
anterior, serão tambem transferidas para a Secretaria da
Agricultuta, Industria e Commercio.
Art. 8.° - A transferencia das Repartições e
das verbas referidas nos artigos 6.° e 7.°, só se
tornará effectiva depois de expedido o regulamento sobre a
ligação de serviços entre Directoria de Terras,
Colonização e Immigração e o Departamento
Estadual do Trabalho.
Paragrapho unico - O referido regulamento, que se
expedirá dentro de trinta dias da data da
publicação deste decreto, será approvado pelos
Secretarios da Agricultura, Industria e Commercio e da Justiça e
Negocios do Interior.
Art. 9.° - Dentro do prazo estabelecido § unico do
artigo anterior será reorganizada a Directoria de Terras,
Colonização e Immigração.
Art. 10. - Para attender aos serviços que lhe ficam
affectos, será entregue á Directoria de Terras,
Colonização e Immigração o edificio da
Hospedaria de Immigrantes, nesta Capital.
Art. 11.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, em 5 de julho de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral