DECRETO N. 7.289, DE 5 DE JULHO DE 1935

Restabelece o Serviço de Immigração patrocinado pelo Estado e da outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercicio de suas attribuições, attendendo á necessidade de desenvolver os serviços de Immigração patrocinado pelo Estado,
Decreta:

Art. 1.° - A introducção de immigrantes, para attender exclusivamente aos serviços agricolas, será promovida pela Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2.° - O decreto n. 2.400, de 9 de julho de 1913, ao tocante á immigração, terá applicação como suppletivo e complementar da legislação federal, nos termos do § 3.° da alinea m) do inciso XIX, do artigo 5.° da Constituição Federal.
Art. 3.° - A execução dos serviços do immigração, que competem ao Estado, fica attribuida á actual Directoria de Terras e Colonização subordinada á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico - Esta Directoria passsará denominar-se Directoria de Terras, Colonização e Immigração.
Art. 4.° - Os pedidos e offertas de immigrantes, visando exclusivamente a necessidade da lavoura, deverão, para o effeito dos favores concedidos no decreto n. 2.400, de 9 de julho de 1913, serem ancaminhados á Directoria de Terras, Colonização e Immigração.
Art. 5.° - Só gosarão das preferencias e regalias concedidas por esse decreto nas concessões de lotes, nos nucleos coloniaes do Estado ou officializados, os immigrantes que forem introduzidos desta data em diante, por intermedio da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e que tenha cumprido regularmente contracto de 2 annos, no minimo, na lavoura cafeeira.
Art. 6.° - Os serviços de Alojamento dos trabalhadores Agricolas, em São Paulo, e da Agencia de Immigração, em Santos, ficam transferidos do Departamento Estadual do Trabalho para a Directoria de Terras, Colonização e Immigração.
Paragrapho unico - Fica egualmente transferido o pessoal encarregado dos serviços de que trata o presente artigo.
Art. 7.° - As verbas, que no orçamento vigente se destinam ás Repartições referidas no artigo anterior, serão tambem transferidas para a Secretaria da Agricultuta, Industria e Commercio.
Art. 8.° - A transferencia das Repartições e das verbas referidas nos artigos 6.° e 7.°, só se tornará effectiva depois de expedido o regulamento sobre a ligação de serviços entre Directoria de Terras, Colonização e Immigração e o Departamento Estadual do Trabalho.
Paragrapho unico - O referido regulamento, que se expedirá dentro de trinta dias da data da publicação deste decreto, será approvado pelos Secretarios da Agricultura, Industria e Commercio e da Justiça e Negocios do Interior.
Art. 9.° - Dentro do prazo estabelecido § unico do artigo anterior será reorganizada a Directoria de Terras, Colonização e Immigração.
Art. 10. - Para attender aos serviços que lhe ficam affectos, será entregue á Directoria de Terras, Colonização e Immigração o edificio da Hospedaria de Immigrantes, nesta Capital.
Art. 11.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, em 5 de julho de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,  Director Geral