
DECRETO N. 7.291, DE 5 DE JULHO DE 1935
Altera o regime de pagamento de diarias, despesas de conducção e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas atribuições,
Decreta:
Art.1.°- O funccionario que, em serviço publico,
tiver de se ausentar da séde da sua repartição ou
do serviço, terá direito a diarias.
Paragrapho unico - Estende-se por séde da repartição ou do serviço, o municipio onde se achem os mesmos installados.
Art. 2.°-
A diaria será integral quando a permanencia fóra da
séde fôr superior a doze (12) horas e corres pondente
á metade quando menos de doze horas.
Paragrapho unico - Para o calculo do tempo de permanencia
fóra da séde da repartição ou do
serviço, con tar-se-á desde as doze horas do dia da
partida, ás vinte e quatro horas do dia do regresso em regime de
tempo integral,com a gratificação de (20%) vinte por
cento, sobre os vencimentos respectivos e sem direito a diarias.
Art. 3.° - Não poderá haver diarias corridas por tempo superior a trista (30) dias consecutivos.
Art. 4.°
- Os funccionarios que, pela natureza dos trabalhos a realizar, forem
obrigados a permanecer na mesma localidade, fóra da séde
- por espaço de tempo excedente de trinta dias consecutivos -
serão considerados em regime de tempo integral, com a
gratificação de (20%) vinte por cento, sobre os
vencimentos respectivos e sem direito a diarias.
Paragrapho unico - Não se applica o disposto neste artigo
dos casos de commissionamento, designação ou
nomeação interina excepto em se tratando do desempenho de
cargo ou exercicio de funcção em que já esteja
prevista a gratificação de tempo integral.
Art. 5.°-
O funccionario em serviço, fóra da séde da sua
repartição, receberá adeanteamente, as diarias que
tiver de fazer jus.
Art. 6.° -
Os directores ou chefes de serviço requisitarão
englobamente is adeantamentos necessarios para attender aos
determinados no artigo anterior, prestando contas das quantias
recebidas posteriormente, com obser- vancia das
instrucções em vigor.
Art. 7.° -
O funccionario destacado para serviço fora da séde de sua
repartição,deverá apresentar ao seu superior
hierarchico a relação das diarias vencidas,até 48
horas após o regresso, com discriminação dos
serviços feitos e tempo de permanencia.
§ 1.° - Esta relação, depois de conferida
e visada por quem de direito, será enviada á
repartição competente para o processo de seu pagamento ou
para effeito da prestação de contas.
§ 2.° - Não será concedido novo adeantamento para o mesmo fim, si o funccionario deixar de prestar contas do anterior.
§ 3.° - Dos vencimentos do funccionario
faltoso,deduzir-se-á a importancia correspondente ao
adeantamento do qual deixou de prestar contas, feitas as
deducções dos comprovantes exhibidos.
Artigo 8.° - As diarias devidas aos funccionarios serão as constantes da tabella seguinte:
Vencimentos até 600$000 .. .. .. .. .. ....................................................15$000
Vencimentos do mais de 600$000 até 1:000$000 .. .. .. .. .. .. .. .. .. 20$000
Vencimetos de mais de 1:000$0000 até 1:500$000 .. .. .. .. .. .. .. .. 25$000
Vencimentos de mais de 1:500$000 até 2:000$000.. .. .. .. .. .. .. ....30$000
Vencimentos de mais de 2:000$000 .. .. .. .. .. .. ................................ 35$000
Artigo 9.° - Quando fóra do territorio estadual, a diaria será accrescida de 50% (cincoenta por cento).
Paragrapho unico - Na importancia das diarias estão
incluidas as despesas de carro e transporte pessoal e de bagagens de
estação e para estação.
Artigo 10 -
As diarias dos funccionarios das commissões ou
repartições de caracter temporario ou dos contractados,
serão pagas de accôrdo com os respectivos regulamentos,
contractos ou autorisações das Secretarias de Estado.
Artigo 11 -
Os officiaes da Força Publica terão direito a diarias, de
accôrdo com a tabella a que se refere o artigo 8.°.
§ 1.° - As praças quando em deligencia fôra do aquartelamento, terão a diaria de 4$000.
§ 2.° - Não será fornecida a diaria
acima ás deligencias não poderão exceder de 10
dias, salvo autorização dos Secretarios de Estado.
Artigo 12 -
Os funcionarios com exercicio na Capital, quando por força das
suas funcções e natureza dos seus cargos tiverem de se
ausentar, em serviço, da séde das
repartições, dentro do município, por maisde seis
(6) horas consecutivas, serão considerados em diligencia e
perceverão a diaria fixa de 5$000 (cinco mil réis).
§ 1.º - A disposição constante deste
artigo poderá ser extensiva aos funccionarios com
exercício no interior do Estado, quando fôr justificado o
motivo e houver autorisação previa dos Secretarios de
Estado.
§ 2.º - Para effeito de abono das diarias, as
diligencias não poderão exceder de 10 dias, salvo
autorização dos Secretarios de Estado.
Artigo 13 -
As conducções para logares servidos por estradas de ferro
só serão pagas quando devidamente justificadas,
evidenciando-se Imperiosa necessidade do serviço publico.
Paragrapho unico - Nos documentos comprobatorios dessas despesas
deverá constar o tempo gasto, natureza da
condução, numero da chapa do vehiculo, nome do
proprietario, distancia percorrida e outras referencias possiveis.
Artigo 14 -
Os funccionarios que têm suas sédes de serviço no
interior só poderão vir á Capital mediante chamado
dos seus superiores hierarchicos ou autorização expressa
daquelles a quem estivirem subordinados.
Paragrapho unico - A inobservancia do disposto neste artigo
acarretará a perda das diarias e a justificação ou
injustificação das faltas, conforme o motivo allegado.
Artigo 15 - O
funccionario que, por determinação superior, fôr
transferido para outra repartiçã, cuja séde seja
fôra do municipio da que pertencia anteriormente, terá um
abono correspondente ás despesas de mudança arbitrado
pelo Secretario de Estado.
Artigo 16 -
Não haverá nas repartições e
estabelecimentos publicos cargos, retribuições, ordenados
ou gratificações, senão os autorizados em lei.
Artigo 17 -
Ficam prohibidas nas repartições e estabelecimentos
publicos cargos, retribuições, ordenados ou
grafiticações, senão os autorizados em lei.
Artigo 18 -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Candido de Moura campos
Clovis Ribeiro
Ranulpho Pinheiro Lima
Arthur Leite de Barros Junior
Sylvio Portugal
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Publicado na directoria do Expediente da Secretaria do Palacio do Governo, aos 5 de julho de 1935.
Jatyr Gonçalves, Pelo Diretor do Expediente.