
DECRETO N. 7.292, DE 5 DE JULHO DE 1935
Altera as disposições dos Decretos ns. 5.968 e 7.050, de 4 de julho de 1933 e de 2 de abril de 1935, respectivamente, e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a Lei e
Considerando que é do interesse do Estado incrementar a
construcção de casas residenciaes para o Funccionalismo
Publico e lhe facilitar as condições de vida:
Considerando que, com esse objectivo, deve acceitar a collaboração de capitaes que se proponham ao mesmo fim.
Art. 1.º - Ficam
restabelecidas as diposições do Decreto n. 5.968, de 4 de
julho de 1933 com as alterações constantes dos artigos
seguintes:
Art. 2.º - Accrescente-se:
ao art. 2.º do citado decreto:
f) premios de seguros os sobre a vida e contra fogo;
g) impostos taxas e quaesquer contribuições devidas á Pazenda publica Federal, Estadoal e Municipal;
ao art. art. 3.º:
f) instituições ou empresas organisadas sob a forma
cooperativa ou de mutualidade, e cujos lucros revertam integralmente em
beneficio de seus associados.
ao art. 4.º:
§ 5.º - O valor da concignação poderá attingir até o maximo de 40% dos vencimentos:
a) - quando se destinar a solver compromissos conrahidos para pagamento de dividas anteriores garantidas com hypothecas:
b) - quando se destinar a satisfazer pagamentos de
prestações de contractos de acquisição ou
de locação de immovel que contenham o compromisso
expresso de transferencia gratuita do prédio locado ao
funccionario, findo o respectivo prazo.
§ 6.º - As operações provenientes da
execução deste decreto ficarão isentas de
quaesquer impostos ou sellos estadoaes e municipaes.
Art. 3.º - Redijam-se da seguinte forma:
0 .§ 1.º do art. 4.º:
§ 1.º - As consignações não
poderão exceder as seguintes porcentagens calculadas sobre os
vencimentos mensaes;
a) - 20% para juros e amortizações de emprestimos:
b) - 30% para aluguel de casa
c) _ 5% para beneficencia mensalmente de associações de classe e quotas partes de sociedades cooperativas:
d) - 40% para acquidição de mercadorias e generos:
e) - 40% para acquisição de casa e terreno.
o .§ 2.º desse mesmo artigo:
§ 2.º - As consignações averbadas não
poderão em sua totalidade exceder de 75% dos referidos
vencimentos.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 5 de junho de 1935.
José Marcarenhas, Director Geral Substituto.