DECRETO N. 7.294, DE 5 DE JULHO DE 1935

Fixa o pessoal das Caixas Economicas do Estado respectivos vencimentos.  

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Governador do Estado de São Paulo usando das attribuições que lhe confere a lei e considerando:
que o quadro do pessoal das caixas economocas do Estado não soffre modificações desde 1917; 
que essa quadro se mostra de ha muito insufficiente, em virtude do grande desenvolvimento das referidas caixas;
que o Conselho Consultivo do Estado já se manisfestou favoravelmente a elevação dos vencimntos fixados no decreto n.º 2.765 de 1917; 
que tal augmento de vencimentos nenhuma despesa traz ao Estado, pois a alludida despasa é custeada pelas rendas das proprias caixas,
Decreta: 

Art 1 º - O quadro do pessoal das caixas economicas autonomas do Estado e os respectivos vencimentos serão os constantes das tabellas abaixo: 

Caixa Economica da Capital:                                                     Mensaes
1 - Director........................................................................................ 2:500$000
1 - Contador .............................. .......................................................1:500$000
1 - Thesoureiro.................................................................................. 1:400$000
5 - Fieis do Thesoureior,a 1:200$000............................................ 6:000$000
1 - Ajudante de contador.................................................................  1:000$000
1 - Chefe de Secção de Expediente.............................................. 1:200$000
1 - Chefe de Secção de Juros e Controle...................................... 1:200$000
2 - Primeiros escripturarios, a 1:0000$000. ..................................2:000$000
3 - Segundos escripturarios, a 800$000........................................ 2:400$000
3 - Operadores, a 800$000............................................................. 2:400$000
2 - Ajudantes de operador, a 600$000.......................................... 1:200$000
3 - Terceiros escripturarios, a 600$000........................................ 1:800$000
14- Quartos escripturarios, a 500$000.......................................... 7:000$000
1 - Porteiro..........................................................................................   525$000
2 - Serventes, a 312$500.................................................................... 625$000                                                                                                                                                                                                                                                                                       
32:750$000
Caixa Economica de Santos
1 - Gerente......................................................................................... 1:500$000
1 - Contador....................................................................................... 1:200$000
1 - Sub-contador................................................................................ 1:000$000
1 - Thesoureiro .................................................................................. 1:200$000
2 - Fieis, a 800$000.......................................................................... 1:600$000
2 - Primeiros escripturarios, a 700$000.... .....................................1:400$000
3 - Segundos escripturarios,a 600$000......................................... 1:800$000
3 - Terceiros escripturarios, a 500$000.......................................... 1:500$000
4 - Quartos escripturarios, a 400$000............................................. 1:600$000
1 - Porteiro-continuo.............................................................................. 400$000
1 - Servente............................................................................................ 300$000 
                                                                                                             13:500$000
Caixa Economica de Campinas
1 - Gerente ............................................................................................1:500$000
1 - Contador ........................................................................................  1:200$000
1 - sub-contador................................................................................. .. 1:000$000
1 - Thesoureiro ..................................................................................... 1:200$000
2 - Fieis, a 800$000............................................................................  1:600$000
1 - Primeiro escripturario .....................................................................   700$000
3 - Sgundos escripturarios,a 600$000..............................................  1:800$000
5 - Terceiros escripturarios, a 500$000...........................................   2:500$000
1 - porteiro-continuo ............................................................................     400$000
l - Servente...........................................................................................      300$000
                                                                                                             12:2000$000
Caixa Economica de Ribeirão Preto
1 - Gerente ......................................................................................     1:250$000
1 - Contador....................................................................................      1:000$000
1 - sub contador .............................................................................         700$000
1 - fiel................................................................................................         700$000
1 - Primeiro escripturario ..................................................................      600$000
3 - Segundos escripturarios a 500$000 .........................................    1:500$000
2 - Terceiros escriprturarios, a 450$000..........................................      900$000
1 - Quarto escripturario......................................................................       400$000
1 - porteiro continuo...........................................................................        400$000
1 - servente ...........................................................................................      300$000
                                                                                                                   7:750$000

Paragrapho unico - O cargo de director da caixa Economica da Capital sera de continua do Governo e exercido em commissão.

Art. 2.º - Os vencimentos mensaes e o ´pessoal das caixas economicas annexas ás collectorias serão os se guinte:
a) Caixas com mais de 2.000 cardenetas em circulação e 3.000 contos de depositos:
1 - Escripturario ......................................................................................... 700$000
1 - Fiel do Thesouro .................................................................................. 600$000
2 - Auxiliares de escripturario a 400$000................................................800$000
b) Caixas com mais de 2.000 caderne
tas e 2.000 contos de depositos:
1 - Escripturario...........................................................................................600$000
1 - Fiel do Thesouro....................................................................................600$000
2 - Auxiliares de escripturarios, a 350$000 ............................................700$000
c) Caixas com mais de 1.000 contos de
depositoís
1 - Escripturario...........................................................................................500$000
1 - Auxiliar de escrpturario.........................................................................300$000
d) Caixas com mais de 500 contos de depositos:
1 - Escripturarios.........................................................................................450$000
e) Caixas com menos de 500 contos de depositos
1 - Escripturario ..........................................................................................400$000

Paragrapho unico - Serão supprimidos os lugares que se vagarem nas caixas economicas annexas que fíca rem em desaccordo com o disposto neste artigo.
Art.3.º - A despesa com o pagamento dos vencimen tos fixados neste decreto entrara em conta da renda das respectivas caixas.
Art. 4.º - Os fieis de thesoureiro e os auxiliares das caixas annexas auxiliarão, quando necessario, o serviço das collectorias sem prejuizo dos serviços das proprias caixas.
Art. 5.º - Os funccionarios de todas as caixas econo micas, do Estado serão nomeados e promovidos por decre to do Governo. O procimento interno de qualquer cargo das mesmas caixas se fará por portaria do Secretario da Fazenda.
Art. 6.º - este decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da fazenda e do Thesouro aos 5 de julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral substituto