DECRETO N. 7.299, DE 5 DE JULHO DE 1935

Cria o Departamento de Communicações e Serviços de RADIO-PATRULHA da Secretartia da Seguança Publica

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
considerando que o serviço de communicações pelo telegrapho policial,systema "Gamewell", actualmente em uso, foi installado no anno de 1910;
considerando que a sua efficiencia já não corresponde ás necessidades actuaes do serviço a que se destina;
considerando que as 156(cento e cincoenta e seis) caixas de aviso, ora existentes, não cobrem mais a extensa área desta cidade, e não acompanhavam a sua expansão com o surgimento de varios bairros novos, tres como Jardim America, Jardim Paulista, Pacaembu, Villa Maria Casa Verde, Indianopolis e tantos outros que ficaram desprovidos desse meio de communicação;
considerando que essas installações não importariam apenas na acquisição de novas caixas, e sim de uma consideravel ampliação e remodelação das estações centraes e sub-estações, além da substituição e augmento dos cabos subterraneos e de mais uma centena de Kilometros de linhas aéreas;
considerando que essa reforma implicaria em um injustificavel dispendendio, porquanto só as caixas, a serem elevadas para 350(trezentas e cincoenta), approximadamente que custariam Rs. 300$000 ( trezentos mil réis) cada uma na época de sua primitiva installação, custam hoje, pelo cambio actual, cerca de Rs. 2:800$000 (dois contos e oitocentos mil réis) por unidade;
considerando que a RADIO-COMMUNICAÇÃO resolve o mesmo problema com efficiencia muito maior e por preço muito inferior, a exemplo do que tem sido feito em outros pizes e mesmo em Estados do nosso paiz.
consideração tambem que a rêde de RADIO-COMMUNIAÇÃO ora projectada,prestará serviços não sómente a esta Capital, porém a todo o Interior deste Estado,permitindo além disso, communicações policiaes directas interestaduaes e ainda com a navegação aérea, marinha e fluvial;
considerando, finalmete que o accrescimo com a parte " PESSOAL" será relativamente pequeno, tendo-se em vista o approveitamento de funccionarios e technicos que actualmente trabalham em serviços dessa natureza,
Decreta:

Art. 1.º - Fica creado o DEPARTAMENTO DE COMMUNICAÇÕES E DE SERVIÇOS DE RADIO-PATRULA da Secrearia da Segurança Publica, que obedecerá á seguinte organização:
a) - O serviço de communicações e de radio-patrulha da Secretaria da Segurança Publica comprehenderá as estações transmissoras e receptoras que forem creadas pelo Governo do Estado,destinadas a auxiliar e ampliar o serviço de communicações e policiamento no Estado, especialmente nesta Capital.
b) - Para esse fim serão installadas na Capital e em outras ciadades do Interior, a juizo do Governo estações pricipaes fixas radio-telegraphicas e radio-telephonicas, operando em onda curta e longa com potencia efficiente para assegurar a radio-communicação interestadual necessaria ao serviço policial.
c) - Serão, egualmente, installadas sobre vehiculos adequados estações radio-telegraphicas moveis, como complemento das estações fixas, acima referidas.
Art. 2.º - O numero de estações fixas e moveis poderá ser augumentado ou diminuido de accordo com as conveniencias do serviço policial, sendo,porém,inicialmente installadas as que ficaram estabelecidas pelo contracto assignado a 18 de janeiro do corrente anno, entre a extincta Chefatura de Policia e a Companhia Nacional de Comunicações Sem Fio "Marconi", vencedora na concorrencia publica especialmente aberta para esse fim. 
Paragraphio Unico - O aumento das estações de radio-communicação que forem creadas, até a integral execução do plano geral, já approvado, será fero paulatinamente de accordo com as possibiliddes financeiras do Estado em cada exercicio, attendendo sempre, de preferencia, as convenlecidas serciço policial, por occasião do seu estabelecimento.
Art. 3.º - A installacão ie radio-communicação, ora creada, destinar-se-á. exclusivamente, aos serviços de interesso publico em geral e especialmente aos serviços policiaes. 
§ 1.º - As communicações radio-telegraphicas Interpoliciaes, com os demais Estados, serão feitas, preferencialmente, e sempre em obediencia á legislação federal em vigor no Pais. 
§ 2.º - O serviço de radio-patrulha nesta Capital terá por fim especial auxiliar o seu policiamento attendendo ás ordens emanadas do Secretario da Segurança Publica e requisições da Superintendencia na ordem Politica e So cial do Gabinete de Investigações Directoria do Serviço de Transito, Delegacia Auxiliar Delegadas de Districto Serviço de Plantao na Central e attender os pedidos telephonicos do publico em geral, ou dos guardas de policiamento dependentes de providenciad desses Departamentos ou da Assistencia Policial e do Corpo de Bombeiros. 
§ 3.º - Como complemento do serviço de radio-patru lha serao installados apparelhos telephonicos nas ruas e praças desta Capital, em numero sufficiente para que possam ser utilizados pelos guardas e agentes encarregados do policiamento e pelo publico em geral, por meio da chave de cidadão".
Artigo 4.º - As estações moveis cumprirão as ordens emanadas exclusivamente, das especies fixas a que estiverem subordinadas, salvo em caso âe força maior, devidamente justificados pelas conveniencias occasionaes do serviço policial. 
§ 1.º - A equipagem e o material dos vehiculos providos de estações moveis serão fixados, opportunamente pelo Secretario da Segurança Publica tendo em vista as necessidades permanentes ou occasionaes dos servicos de policiamento normal e extraordinario da cidade e as conveniencias da Superintendencia da Ordem Politica e Social, do Gabinete de Investigações da Directoria do Serviço de Transito, e das Delegacias Districtaes. 
§ 2.º - Os pontos de estacionamento desses vehiculos, quando em repouso, serão os escolhidos pelo Secretario da segurança Publica, que determinará a sede local de cada um, de accordo com as conveniencias do serviço. 
Artigo 5.º - E' da competencia da estação central emissora, de frenquencia policial, irradiar para as estações moveis ou volantes, installadas nos vehiculos que dellas se acham providos, para o serviço de patrulhamento da cidade e das e estradas de rodagem, todas as reduções ou pedidos emanados das autoridades competentes ou do publico quando se trate de soccorro urgente.
§ 1.º - Compete as estasões moveis ou volantes receber, transmitir ou fazer cumprir, dentro da sua alçada, as ordens ou pedidos emanadas estações das estações emmissoras centraes da Capital e das localidades que as possuírem. 
§ 2.º - Todas as ordens ou pedidos recebidos e transmittidos pelas estações fixas ou moveis, serão devidamente registrados e fichados, de maneira a permittir sua rapida e facil verificação e controle. 
Artigo 6.º - O serviço radio-telegraphico e radio-telephonico da parte policial da Secretaria da Segurança.
Publica será organizado e dirigido por um Departamento ao qual ficará subordinado, sob a dependencia directa do Secretario da Seguarança Publica, que fará baixar, o mais breve possivel, o respectivo regulamento. 
Artigo 7.º - O pessoal necessario para o funccinamento desse Departamento policial será o seguinte:
1 Director Geral;
1 Director do Serviço de Policiamento pela Radio-Patrulha;
1 Director Technico;
2 Chefes de Serviço;
1 Quarto escripturario-almoxarife;
4 Quartos escripturarios;
3 Electrecistas-mechanicos especializados;
2 "Speakers";
1 Zelador;
4 Servente;
4 Estafetas;
1 Radio-telegraphista encarregado;
8 Radios-telegraphistas de 1ª classe;
30 Radios-telegraphistas de 2ª classe;
40 Radios-telegraphistas de 3.ª classe
4 Telephonistas,
cujas attribuições serão definidas em regulamento a ser baixado. 
§ 1.º - O quadro de funccionarios a que se refere o presente artigo, será augmentado de accordo com as necessidades e desenvolvimento dos serviços.
§ 2.º - O Director Geral terá uma gratificação addicional de Rs. 200$000 (duzentos mil réis) mensaes. 
§ 3.º - Os vencimentos desse pessoal serão os constantes da tabella annexa. 
Artigo 8.º - As relações entre os serviços radio-telegraphicos e de radio-patrulha com os diversos departamentos policiaes supra citados e com o serviço radio-telegraphico já existente, na Força Publica, serão coordenadas e convenientemente articuladas no Regulamento que será, opportunamente, baixado pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 9.º - Haverá um "estudio" em dependencia da estação central, para a irradiação diaria das occorrencias policiaes, avisos á população, prelecções e conferencias sobre a prophylaxia do crime e outros assumptos da technica policial de interesse publico.
Artigo 10. - No preenchimento dos diversos cargos. óra creados, deverão ser approveitados, tanto quanto possivel resalvadas as conveniencias do serviço, os funccionarios da Secretaria por ventura em disponibilidade remu nerada, ou para esse fim requisitados de suas dependencias.
Artigo 11. - O presente decreto entrerá em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario e aberto o credito necessario á sua execução apulatina, que será distribuida por varios exercicios financeiros, sem prejuízos do plano de conjuncto já approvado.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barras Junior,
Clovis Ribeiro.

Publicado na Scretaria da Segurança Pblica, aos 5 de julho de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Segurança Publica , ao 5 de julho de 1935.
O Director Geral,  Basileu Garcia.