
DECRETO N. 7.299, DE 5 DE JULHO DE 1935
Cria o Departamento de
Communicações e Serviços de RADIO-PATRULHA da
Secretartia da Seguança Publica
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
considerando que o serviço de communicações pelo
telegrapho policial,systema "Gamewell", actualmente em uso, foi
installado no anno de 1910;
considerando que a sua efficiencia já não corresponde
ás necessidades actuaes do serviço a que se destina;
considerando que as 156(cento e cincoenta e seis) caixas de aviso, ora
existentes, não cobrem mais a extensa área desta cidade,
e não acompanhavam a sua expansão com o surgimento de
varios bairros novos, tres como Jardim America, Jardim Paulista,
Pacaembu, Villa Maria Casa Verde, Indianopolis e tantos outros que
ficaram desprovidos desse meio de communicação;
considerando que essas installações não
importariam apenas na acquisição de novas caixas, e sim
de uma consideravel ampliação e remodelação
das estações centraes e sub-estações,
além da substituição e augmento dos cabos
subterraneos e de mais uma centena de Kilometros de linhas
aéreas;
considerando que essa reforma implicaria em um injustificavel
dispendendio, porquanto só as caixas, a serem elevadas para
350(trezentas e cincoenta), approximadamente que custariam Rs. 300$000
( trezentos mil réis) cada uma na época de sua primitiva
installação, custam hoje, pelo cambio actual, cerca de
Rs. 2:800$000 (dois contos e oitocentos mil réis) por unidade;
considerando que a RADIO-COMMUNICAÇÃO resolve o mesmo
problema com efficiencia muito maior e por preço muito inferior,
a exemplo do que tem sido feito em outros pizes e mesmo em Estados do
nosso paiz.
consideração tambem que a rêde de
RADIO-COMMUNIAÇÃO ora projectada,prestará
serviços não sómente a esta Capital, porém
a todo o Interior deste Estado,permitindo além disso,
communicações policiaes directas interestaduaes e ainda
com a navegação aérea, marinha e fluvial;
considerando, finalmete que o accrescimo com a parte " PESSOAL"
será relativamente pequeno, tendo-se em vista o approveitamento
de funccionarios e technicos que actualmente trabalham em
serviços dessa natureza,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creado o DEPARTAMENTO DE
COMMUNICAÇÕES E DE SERVIÇOS DE RADIO-PATRULA da
Secrearia da Segurança Publica, que obedecerá á
seguinte organização:
a) - O serviço de communicações e de
radio-patrulha da Secretaria da Segurança Publica
comprehenderá as estações transmissoras e
receptoras que forem creadas pelo Governo do Estado,destinadas a
auxiliar e ampliar o serviço de communicações e
policiamento no Estado, especialmente nesta Capital.
b) - Para esse fim serão installadas na Capital e em
outras ciadades do Interior, a juizo do Governo estações
pricipaes fixas radio-telegraphicas e radio-telephonicas, operando em
onda curta e longa com potencia efficiente para assegurar a
radio-communicação interestadual necessaria ao
serviço policial.
c) - Serão, egualmente, installadas sobre vehiculos
adequados estações radio-telegraphicas moveis, como
complemento das estações fixas, acima referidas.
Art. 2.º - O numero de estações fixas e
moveis poderá ser augumentado ou diminuido de accordo com as
conveniencias do serviço policial,
sendo,porém,inicialmente installadas as que ficaram
estabelecidas pelo contracto assignado a 18 de janeiro do corrente
anno, entre a extincta Chefatura de Policia e a Companhia Nacional de
Comunicações Sem Fio "Marconi", vencedora na concorrencia
publica especialmente aberta para esse fim.
Paragraphio Unico - O aumento das estações de
radio-communicação que forem creadas, até a
integral execução do plano geral, já approvado,
será fero paulatinamente de accordo com as possibiliddes
financeiras do Estado em cada exercicio, attendendo sempre, de
preferencia, as convenlecidas serciço policial, por
occasião do seu estabelecimento.
Art. 3.º - A installacão ie
radio-communicação, ora creada, destinar-se-á.
exclusivamente, aos serviços de interesso publico em geral e
especialmente aos serviços policiaes.
§ 1.º - As communicações
radio-telegraphicas Interpoliciaes, com os demais Estados, serão
feitas, preferencialmente, e sempre em obediencia á
legislação federal em vigor no Pais.
§ 2.º - O serviço de radio-patrulha nesta
Capital terá por fim especial auxiliar o seu policiamento
attendendo ás ordens emanadas do Secretario da Segurança
Publica e requisições da Superintendencia na ordem
Politica e So cial do Gabinete de Investigações
Directoria do Serviço de Transito, Delegacia Auxiliar Delegadas
de Districto Serviço de Plantao na Central e attender os pedidos
telephonicos do publico em geral, ou dos guardas de policiamento
dependentes de providenciad desses Departamentos ou da Assistencia
Policial e do Corpo de Bombeiros.
§ 3.º - Como complemento do serviço de
radio-patru lha serao installados apparelhos telephonicos nas ruas e
praças desta Capital, em numero sufficiente para que possam ser
utilizados pelos guardas e agentes encarregados do policiamento e pelo
publico em geral, por meio da chave de cidadão".
Artigo 4.º - As estações moveis
cumprirão as ordens emanadas exclusivamente, das especies fixas
a que estiverem subordinadas, salvo em caso âe força
maior, devidamente justificados pelas conveniencias occasionaes do
serviço policial.
§ 1.º - A equipagem e o material dos vehiculos providos
de estações moveis serão fixados, opportunamente
pelo Secretario da Segurança Publica tendo em vista as
necessidades permanentes ou occasionaes dos servicos de policiamento
normal e extraordinario da cidade e as conveniencias da
Superintendencia da Ordem Politica e Social, do Gabinete de
Investigações da Directoria do Serviço de
Transito, e das Delegacias Districtaes.
§ 2.º - Os pontos de estacionamento desses vehiculos,
quando em repouso, serão os escolhidos pelo Secretario da
segurança Publica, que determinará a sede local de cada
um, de accordo com as conveniencias do serviço.
Artigo 5.º - E' da competencia da estação
central emissora, de frenquencia policial, irradiar para as
estações moveis ou volantes, installadas nos vehiculos
que dellas se acham providos, para o serviço de patrulhamento da
cidade e das e estradas de rodagem, todas as reduções ou
pedidos emanados das autoridades competentes ou do publico quando se
trate de soccorro urgente.
§ 1.º - Compete as estasões moveis ou volantes
receber, transmitir ou fazer cumprir, dentro da sua alçada, as
ordens ou pedidos emanadas estações das
estações emmissoras centraes da Capital e das localidades
que as possuírem.
§ 2.º - Todas as ordens ou pedidos recebidos e
transmittidos pelas estações fixas ou moveis,
serão devidamente registrados e fichados, de maneira a permittir
sua rapida e facil verificação e controle.
Artigo 6.º - O serviço radio-telegraphico e radio-telephonico da parte policial da Secretaria da Segurança.
Publica será organizado e dirigido por um Departamento ao qual
ficará subordinado, sob a dependencia directa do Secretario da
Seguarança Publica, que fará baixar, o mais breve
possivel, o respectivo regulamento.
Artigo 7.º - O pessoal necessario para o funccinamento desse Departamento policial será o seguinte:
1 Director Geral;
1 Director do Serviço de Policiamento pela Radio-Patrulha;
1 Director Technico;
2 Chefes de Serviço;
1 Quarto escripturario-almoxarife;
4 Quartos escripturarios;
3 Electrecistas-mechanicos especializados;
2 "Speakers";
1 Zelador;
4 Servente;
4 Estafetas;
1 Radio-telegraphista encarregado;
8 Radios-telegraphistas de 1ª classe;
30 Radios-telegraphistas de 2ª classe;
40 Radios-telegraphistas de 3.ª classe
4 Telephonistas,
cujas attribuições serão definidas em regulamento a ser baixado.
§ 1.º - O quadro de funccionarios a que se refere o
presente artigo, será augmentado de accordo com as necessidades
e desenvolvimento dos serviços.
§ 2.º - O Director Geral terá uma
gratificação addicional de Rs. 200$000 (duzentos mil
réis) mensaes.
§ 3.º - Os vencimentos desse pessoal serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 8.º - As relações entre os
serviços radio-telegraphicos e de radio-patrulha com os diversos
departamentos policiaes supra citados e com o serviço
radio-telegraphico já existente, na Força Publica,
serão coordenadas e convenientemente articuladas no Regulamento
que será, opportunamente, baixado pelo Secretario da
Segurança Publica.
Artigo 9.º - Haverá um "estudio" em dependencia da
estação central, para a irradiação diaria
das occorrencias policiaes, avisos á população,
prelecções e conferencias sobre a prophylaxia do crime e
outros assumptos da technica policial de interesse publico.
Artigo 10. - No preenchimento dos diversos cargos. óra
creados, deverão ser approveitados, tanto quanto possivel
resalvadas as conveniencias do serviço, os funccionarios da
Secretaria por ventura em disponibilidade remu nerada, ou para esse fim
requisitados de suas dependencias.
Artigo 11. - O presente decreto entrerá em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario e aberto o credito necessario
á sua execução apulatina, que será
distribuida por varios exercicios financeiros, sem prejuízos do
plano de conjuncto já approvado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barras Junior,
Clovis Ribeiro.
Publicado na Scretaria da Segurança Pblica, aos 5 de julho de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Segurança Publica , ao 5 de julho de 1935.
O Director Geral, Basileu Garcia.