DECRETO N. 7.310, DE 5 DE JULHO DE 1935

Reorganiza o Departamento de Assistencia ao Cooperativismo e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, e usando das attribuições que a lei lhe confere.
Decreta:

Art. 1.º - O Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, creado pelo Decreto n. 5.966, de 30 de junho de 1933, terá a seguinte organização constante do presente decreto.
Art. 2.º - Compete ao Departamento dar dynamismo no Estado, as legislações federaes sobre a materia, incentivando, orientando, controlando e fiscalizando a organização e o funccionamento das Sociedade Cooperativas em geral, auxiliando-as e utilizando dos seus respectivos technicos nas diversas repartições do Estado.
§ 1.º - Para auxiliar e animar a creação de Cooperativas destinadas á transformação de productos agricolas, será ampliada ou desdobrada, si preciso, e apparelhada convenientemente a Secção de Bacteriologia e Industrias de Fermentação do Instituto Agronomico.
§ 2.º - Para ajudar e estimular a organização de cooperativas, destinadas a transformação de productos de origem animal será creado, junto á Directoria de Industria Animal, o respectivo Serviço, abrindo-se nessa occasião o necessario credito.
Art. 3.º - As Cooperativas que se organizarem no Estado, bem como as que se acham em pleno funccionamento, nos moldes das sociedades da especie e de conformidade com as leis vigentes, gozarão das regalias constantes dos artigoss 6.º, alineas a), b), c), d), e), f), g) e h), §§ 1.º e 2.º, e 7.º do Decreto n. 5.966, de 30 de junho de 1933.
§ unico - Fica, entretanto, o goso dessas regalias subordinado ao cumprimento dos dispositivos constantes dos artigos, 8.º e 9.º do mesmo Decreto, sujeitando-se as Sociedades Cooperativas ás comminações do artigo 10.º, do citado Decreto.
Art 4.º - O Departamento de Assistencia ao Cooperativismo terá uma Directoria e as seguintes Secções:
a) Secção de Propaganda o Orientação;
b) Secção de Registro e Fiscalização.
Art. 5.º
- Para execução dos serviços a cargo de Departamento haverá o seguinte pessoal:
1 - Director (Technico em Cooperativismo);
2 - Chefes de Secção (Technicos em Cooperativismo);
1 - Contador especializado;
4 - Inspectores Fiscaes Cooperativistas;
2 - Sub-Inspectores Fiscaes;
1 - Primeiro Escripturario;
2 - Segundos Escripturarios;
2 - Terceiros Escripturarios;
3 - Quartos Escripturarios;
1 - Porteiro;
1 - Mensageiro;
1 - Servente e
1 - Chauffeur
Art 6.º - O provimento dos cargos constantes do presente Decreto obedecerá as disposições das leis em vigor, tendo preferncia para os mesmos o pessoal que se acha em exercicio, no Departamento.
Art. 7.º - Os vencimentos ao pessoal do Departamento  serão os constantes da tabella annexa.
Art 8.º - O Director e Chefe de Secção do Departamento, ora reorganizado, terão direito, além dos vencimentos do cargo, a tempo integral, a juizo do Secretario da Agricultura, Industria, e Commercio.
Art. 9.º - O Governo, opportunamente, dará regulamento ao presente Decreto.
Art. 10. - Fica aberto no Thesouro do Estado, á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, o credito especial necessario ao augmento de despesas provenientes deste Decreto, no corrente exercicio.
Art. 11. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 5 de julho de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral



Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
ARMANDO DE SALDES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro