
DECRETO N. 7.311, DE 5 DE JULHO DE 1935
Altera disposições
do decreto n. 6.621, de 24 de agosto de 1934, que reorganizou o
Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal e dá outras providencias
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas
attribuições e de accôrdo com o parecer do Conselho
Consultivo,
Decreta:
Art. 1.º - Os dispositivos do decreto n. 6.621, de 24 de agosto de 1934, a que se refere o presente, ficam modificados como se segue:
§ 1.º - O art. 1.o: - O Instituto Biologico de Defesa
Agricola e Animal passa a denominar-se Instituto Biologico, como
abreviação da denominação mais precisa
quanto á sua finalidade de "Instituto Biologico de Defesa
Sanitaria Agricola e Animal", directamente subordinado á
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio do Estado de
São Paulo, e tem por fim:
§ 2.º - O art. 8.o, § 1.o, letra c): - Determinar,
limitar ou ampliar, por conveniencia dos serviços, as
funcções dos funccionarios do Instituto, designando- os
para execução de trabalhos na directoria, em qualquer das
secções ou fóra da Capital, desde que não
sejam estranhos aos conhecimento que devem possuir para o exercio de
seus cargos
§ 3.º - O art. 74 o;
- As attribuições do pessoal das secções e
dos demais serviços technicos, assim como de serviços de
outra ordem não epecificados neste decreto, serão as que
lhe forem determinadas pelo Director-superintendente ou pelo sub-
director competente."
§ 4.º - O art. 99 e seu §1.o.
O Instituto Biologico fornecerá gratuitamente ao Departamento de
Industria Animal os sôros e Vaccina de sua
fabricação, necessarios aos rebanhos desta."
Art. 2.º - Para o fim de
aprendizagem especializada e auxilios technicos, terá o
Instituto, na qualidade de estagíarios, veterinarios e agronomos
formados pelas escoas officiaes do paiz, tendo preferencia os
diplomados pela de São Paulo.
Paragrapho unico - Esses estagiarios, que serão em numero
até de vinte e exercerão sua actividade pelo prazo maximo
de dois annos, serão admittidos pelo Secretario da Agricultura,
sob proposta do Director-superintendente o pereceberâo os
vencimentos de 5OO$OOO mensaes.
Art. 3.º - O preenchimento dos
cargos de Chefes de Serviço scientifico e de assistentes das
secções scientificas, os quaes não são
considerados como por os de carreira, será feito por proposta do
Director-superintenedente ao Secretario da Agricultura, depois de
ouvida uma commissão de trez technicos por elle escolhidos
dentre aquelles cuja actividade mais se relacione com o assumpto.
Art. 4.º - O cargo de Primeiro Assistente do Instituto Biologico passa a denominar-se Chefe de Serviço Scientifico
Art. 5.º - Para a
execução do presente decreto, que entrará em vigor
na data de sua publicação, ficam abertos os creditos
necessarios.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 5 de julho de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral em commissão.