DECRETO N. 7.311, DE 5 DE JULHO DE 1935

Altera disposições do decreto n. 6.621, de 24 de agosto de 1934, que reorganizou o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal e dá outras providencias

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições e de accôrdo com o parecer do Conselho Consultivo,
Decreta: 

Art. 1.º - Os dispositivos do decreto n. 6.621, de 24 de agosto de 1934, a que se refere o presente, ficam modificados como se segue:
§ 1.º - O art. 1.o: - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal passa a denominar-se Instituto Biologico, como abreviação da denominação mais precisa quanto á sua finalidade de "Instituto Biologico de Defesa Sanitaria Agricola e Animal", directamente subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio do Estado de São Paulo, e tem por fim:
§ 2.º - O art. 8.o, § 1.o, letra c): - Determinar, limitar ou ampliar, por conveniencia dos serviços, as funcções dos funccionarios do Instituto, designando- os para execução de trabalhos na directoria, em qualquer das secções ou fóra da Capital, desde que não sejam estranhos aos conhecimento que devem possuir para o exercio de seus cargos
§ 3.º - O art. 74 o;
- As attribuições do pessoal das secções e dos demais serviços technicos, assim como de serviços de outra ordem não epecificados neste decreto, serão as que lhe forem determinadas pelo Director-superintendente ou pelo sub- director competente."
§ 4.º - O art. 99 e seu §1.o.
O Instituto Biologico fornecerá gratuitamente ao Departamento de Industria Animal os sôros e Vaccina de sua fabricação, necessarios aos rebanhos desta."
Art. 2.º - Para o fim de aprendizagem especializada e auxilios technicos, terá o Instituto, na qualidade de estagíarios, veterinarios e agronomos formados pelas escoas officiaes do paiz, tendo preferencia os diplomados pela de São Paulo.
Paragrapho unico - Esses estagiarios, que serão em numero até de vinte e exercerão sua actividade pelo prazo maximo de dois annos, serão admittidos pelo Secretario da Agricultura, sob proposta do Director-superintendente o pereceberâo os vencimentos de 5OO$OOO mensaes.
Art. 3.º - O preenchimento dos cargos de Chefes de Serviço scientifico e de assistentes das secções scientificas, os quaes não são considerados como por os de carreira, será feito por proposta do Director-superintenedente ao Secretario da Agricultura, depois de ouvida uma commissão de trez technicos por elle escolhidos dentre aquelles cuja actividade mais se relacione com o assumpto.
Art. 4.º - O cargo de Primeiro Assistente do Instituto Biologico passa a denominar-se Chefe de Serviço Scientifico
Art. 5.º - Para a execução do presente decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, ficam abertos os creditos necessarios.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 5 de julho de 1935.
José de Paiva Castro,  Director Geral em commissão.