O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de
São Paulo, no exercício de suas
attribuições, e de accordo com o parecer n. 287, do
Conselho Consultivo.
considerando não existir, ate agora, no Estado, um orgão
central agronomico coordenador de todas as pesquisas scientificas
agrícolas:
considerando ser imprescidivel a existencia desse orgão, para
maior efficiencia dos serviços da Secretaria da Agricultura;
considerando true, para consecução desse objectivo, se
impõe a reorganização do Instituto Agronomico de
Campinas, naturalmente indicado para isso, seja pelos seus trabalhos em
andamento, saia pela sua situação geographica, em nosso
Estado, seja finalmente, por haver estado sempre sob os seus cuidados a
experimentação agricola, desde 1887, anno de sua
fundação, até agora, em que elle conta, com um
acervo enorme de serviços prestados ao Estado e ao Paiz:
considerando que, assim, ficarão centralizados e attribuidos ao
Instituto Agronomico de Campinas diversos serviços que dizem
respeito & sua finalidade e que presentemente se encontram, sem
motivo ponderante, dispersos por outras repartições com
objectivos dlfferentes;
considerando que essa centralisação não
acarrotará augmento apreciavel de despesas para o Estado,
Decreta:
Art. 1.º - O Instituto Agronomico de Campinas subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, terá a organização de que trata este decreto.
Art. 2.º - O Instituto Agronomico de Campinas destina-se
ao estudo theorico e pratico dos factores de producção
agricola, bem como ao estudo e melhoramento das plantas cultuadas no
Estado de São Paulo, competindolhe, assim:
f) - Serviço de Publicidade - redacção de
relatorios e outras publicações;
coordenação dos respectivos dados e revisão das
provas typographicas:
g) - Gabinete Photographico -
photographias diversas, necessarias aos serviços
téchnicos; ampliações e archivo do respectivo
material:
h) - Serviço
Meteorologico - observação meteorologicas necessarias aos
serviços technicos, na séde e dependencias;
coordenação dos respectivos boletins;
escripturação das observações;
i) - Portaria - limpeza do predio e installações,
a cargo dos continuos e serventes; recebimento e
expedição da correspondencia;
III - SECÇÃO DE CAFÉ - estudos dos
problemas culturaes do cafeeiro, dos methodos de preparo e beneficio do
producto e multiplicação das linhagens seleccionadas pelo
Serviço de Genetica;
IV - SECÇÃO DE CEREAES E LEGUMINOSAS estudo dos
problemas culturaes dos diversos cereaes e leguminosas e
multiplicação das sementes seleccionadas ou introduzidas
pelo Serviço de Genetica;
V - SECÇÃO DE CANNA DE ASSUCAR - estudo dos
problemas culturaes da canna de assucar, multiplicação
das variedades seleccionadas ou introduzidas pelo Serviço de
Genetica e execução de trabalhos em
collaboração com as principaes usinas de assucar do
Estado;
VI - SECÇÃO DE RAIZES E TUBERCULOS - estudo dos
problemas culturaes das plantas productoras de raizes e tuberculos e
multiplicação de variedades creadas ou introduzidas pelo
Serviço de Genetica;
VII - SECÇÃO DE FUMO - estudo dos problemas
culturaes do fumo e dos methodos de preparo do producto:
multiplicação de variedades creadas ou introduzidas pelo
Serviço de Genetica;
VIII - SECÇÃO DE PLANTAS OLEAGINOSAS - estudo dos
problemas culturaes das diversas plantas oleaginosas e
multiplicação das sementes seleccionadas ou acclimadas
pelo Departamento de Genetica;
IX - SERVIÇO DO ALGODÃO, comprehendendo;
a) - Secção de Experimentação -
estudo dos problemas culturaes do algodoeiro e
multiplicação das sementes seleccionadas pelo
Serviçoi de Genetica;
b) - Secção de Controle de Sementes -
organização e fiscalização de campos de
cooperação para multiplicação de sementes
seleccionadas: recebimento, expurgo e venda de sementes de
algodão, de accôrdo com o respectivo regulamento;
c) - Secção de Technologia de Fibras - estudo das
fibras, principalmente as do algodoeiro, do ponto de vista
technologico;
X - SERVIÇO DE HORTICULTURA, comprehendendo
a) - Secção de Citricultura - estudo do ponto de
vista cultural, das especies e variedades economicas de Citrus e
multiplicação das selecções feitas pelo
Serviço de Genetica;
b) - Secção de Fructas Diversas - estudo do ponto
de vista cultural, das especies e variedades fructicolas economicas;
c) - Secção de Olericultura - estudo do ponto de
vista cultural, das especies e variedades olericolas:
XI - SERVIÇO DE GENETICA, comprehendendo;
a) - Secção de Genetica -
introducção de especies e variedades selvagens e
cultivadas, das nossas principaes Plantas ecomicas e de outras serem
acelimadas em nosso meio; melhoramento das plantas economicas pela
applicação de methodos modernos de genetica;
creaçao de variedades resistentes as molestias e pragas,
dispondo, para isso, de laboratorios e de technicos especialisados;
realisação de estudos de genetica pura, de preferencia
com o cafeeiro;
b) - Secção de Cytologia - estudo de cytologia, de
preferencia caryologia das plantas cultivadas, em collaboraçao
com os trabalhos de genetica;
XII - Secção de Botanica - Estudos de
systhematica, e physiologia das principaes plantas cultivadas;
XIII - Secção de Bacteriologia e Industrias de
Fermentação - estudo dos microorganismos do solo, do
emprego das culturas bacterianas no desenvolvimento das leguminosas e
na preparaçao dos estrumes artificiaes; estudo dos processos
modernos das industrias de fermentação e da
depuração das aguas residuarias das fazendas;
XIV - Secção de Solos - estudo do solo do Esrado,
do ponto de vista agrologico e da erosão nos diversos typos de
terreno, bem como dos methodospara combate-la;
XV - Secção de Chimica e Technologia - analyses
de terras e de todos os productos agricolas, bem assim de plantas e
seus diversos orgaos; estudo dos processos modernos de preparo e
aproveitamentos dos diversos productos e sub-productos agricolas;
XVI - Secção de Fiscalizaçao de Adubos e
Experiencias de Vegetação em vasos -
fiscalisação, mediante analyse chimica, de adubos
destinados á agricultura; experiencias de vegetaçao em
vasos;
XVII - Secção de Mechanica Agricola,
Irrigação e Drenagem - estudo das machinas e utensilios
agricolas e dos processos de irrigação e drenagem;
ecperçao com a secção de solos no combate á
erosão;
XVII - Secção de Economia Agricola - estu dos de
economia pertinemtes as diversas culturas do Estado;
XIX - Estaçoes Experimentaes - estudos culturaes das
plantas economicas, nas respectivas regioes; multiplicaçao de
sementes seleccionadas; collaboração com as
secçoes do instituto Agronomico, na execução de
projectos diversos.
§ 1.º - As
estaçoes experimentaes serão em numero variavel, conforme
as necessidades e a verba disponivel e localisadas em diversas zonas do
Estado.
§ 2.º - As
estaçoes serão de duas categorias; primeira e segunda.
Inicialmente pertencerão a esta ultima, ficando ao criterio do
Director promover á primeira categoria aqueçças
cujo desenvolvimento assim o justifique.
§ 3.º - A
creação de estaçoes experimentaes só se
fará por proposta do Director do Instituto devidamente motivada.
§ 4.º - Todas as
estaçoes experimentaes tratarão de pelycultura, tendo
sempre em estudo uma cultura principal.
Art. 4.º - O Instituto
Agronomico terá o seguinte passoal;
a) - Na Directoria
1 Director
b) - Na Sub Direciona administrativa
1 sub-director Administrativo
1 chefe de secção de Expediente
1 chefe de secção de contabilidade
1 thesoureiro
2 ajudantes
1 almoxerife
1 bibliothecario traductor
1 1.o Escripturario Encarregado do Serviço de Publicidade
1 photographo
1 metheorologista
1 Porteiro
2 Guarda Livros
5 primeiros Escripturarios
10 Segundos Escripturarios
15 Terceiros Escripturarios
15 Quartos Escripturarios
10 continuos
15 Serventes technicos
6 motoristas
1 mensageiro
1 carpinteiro
c) - Na secção de
café;
1 chefe de serviço Scientifico
1 Assistente technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
d) - Na secção de
cereaes e Leguminosas;
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub Assistente
e) - Na secção de
canna de Assucar;
1 Chefe de serviço Scientifico
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
f) - Na Secção de
Raizes e Tuberculos;
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente technico
1 Assistente auxiliar
1 Sub assistente
g) - Na Secção
de Fumo;
1 Chefe de serviço Scientifico
1 Assistente technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-assistente
h) - Na secção de
Plantas Oleaginosas;
1 chefe de serviço scientifico
1 assistente technico
1 Assistente auxiliar
1 sub-assistente
i) - No serviço de
algodão;
1) - Na secção de Experimentação;
1 chefe de serviço Scientifico
2 Assistentes Technicos
2 Assistentes auxiliares
2 sub-assistentes
2) - Na Secção de controle de sementes;
1 chefe de serviço scientifico
3 assistentes technicos
8 Assistentes auxiliares
20 sub-assistentes
3 Preparadores
3) Na secção de Technologia de Fibras;
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente Technico
1 Sub-Assistente auxiliar
1 sub-assistente
1 preparador
J) - No Serviço de Horticultura;
l) - Na secção de citricultura;
1 Chefe de Serviçio Scientifico.
1 Asistente Technico.
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
2) Na Secção de Fructas Diversas:
1 Chefe de Serviço Scientifico
2 Assistente Technicos
l Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
3) - Na Secção de Olericultura
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente Techico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
k) - No Serviço de Genetica:
l) - Na Secção de Genetica:
1 Chefe de Serviço Scientifico
12 Assistentes Technicos
3 Assistente Auxiliares
3 Sub-Assistentes
1 Preparador
2 Desenhistas.
2) NA Secção de Cytologia:
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assitente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
l) - Na Secção de Botanica:
1 Chefe de Serviço Scientifico
2 Assistentes Technicos
1 Assistente Auxiliar
l Sub-Assistente
m) - Na Secção de Bacteriologia e Industrias de
Fermetação:
1 Chefe de Serviços Scientificos
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
n) - Na Secção de Solos:
1 Chefe de Serviço Scientifico
3 Assistentes Technicos
2 Assistentes Auxiliares
2 Sub- Assistentes.
o) - Na Secção de Chimica Agricola e Technologia:
1 Chefe de Serviço Scientifico
2 Assistentes Technicos
3 Assistente Auxiliares
3 Sub-Asssitente
3 Preparadores.
p) - Na Secção de Fiscalização de Adubos e
Experiencias de Vegetação em Vasos:
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente Technico
2 Assistente Auxiliares
1 Sub-Assistente
1 Fiscal de Adubos
q) - Na Secção de Mechanica Agricola,
Irrigação e Drenagem:
1 Chefe de Serviços Scientificos
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
r) - Na Secção de Economia Agricola:
1 Chefe de Serviço Scientificos
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
s) - Nas
Estações de Experimentais
1) - Na Estação Experimental Central de Campinas:
1 Chefe de Estações de Primeira Cathegoria
1 Assistente Technico
2) - Na Estação Experimental de Ribeirão Preto:
1 Chefe de Estação de Primeira Cathegoria
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
3) - Na Estação Experimental de Pindorama:
1 Chefe de Estação de Primeira Cathegoria
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
4) - Na Estação Experimental de Tieté:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
1 Assistente Auxiliar
1 - Sub-Assistente
5) - Na Estação Experimental de Tupy:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
6) - Na Estação Experimental de Sorocaba:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
7) - Na Estação Experimental de Tatuhy:
1 Assistente Technico (chefe da Estação)
8) - Na Estação Experimental de Limeira:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
9) Na Estação Experimental de Caçapava:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
10) - Na Estação Experimental do Litoral:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
Art. 5.º - São
Estações Experimentais de Primeira as que forem
dirigidas por Chefe: e de segunda as dirigidas por Assistentes
Technicos.
Art. 6.º - Os
Escripturarios, Continuos e Serventes Technicos necessarios ás
diversas Secções e Serviços serão
designados pelo Sub-Diretor Administrativo, mediante pedido dos
respectvos chefes.
Art. 7.º - As
divisões denominadas serviços serão dirigidas por
um dos Chefes das respectivas Secções, sem
prejuízo de suas attibuições, mediante
designação do Director.
§ unico - O funccionario
designado terá direito, além dos vencimentos do seu
cargo, á gratificação mensal de 300$000.
Art. 8.º - O pessoal do
quadro será nomeado em caracter effectivo ou contractado pelo
Governo.
Art 9.º - Além do pessoal do quadro, poderá o Diretor do
Instituto contractar, mediante autorização de Secretario
da Agricultura technicos especialistas para os diversos
serviços.
Art. 10. - O pessoal operario necessario aos diversos
serviços do Instituto e dependencias, será admitido e
dispensado livremente pelo Director, dentro dos limites das bases
mensaes autorizadas no começo de cada exercicio pelo Secretario
da Agricultura.
Art. 11. - O Secretario da
Agricultura mediante proposta do Director do Instituto, poderá
autorizar, com o fim de ampliar o corpo de technicos nacionaes, a ida
de funccionarios techicos da mesma repartições para que
aperfeiçoem seus conhecimentos em Universidades ou
estações experimentais de reconhecido renome no
extrangeiro.
Art. 12 - Os vencimentos do pessoal do quadro serão os da tabella
annexa.
Art. 13. - Os funccionarios das Estações
experimen taes serão nomeados ou contractados sem a
designação explicita da séde das mesmas.
Paragrapho unico - A
séde será determinada pelo Director do Instituto que
terá liberdade de remover os funccionarios, sempre que o
entender necessario.
Art.
14. - Ficam dependentes do Instituto Agronomico os campos de
cooperação destinados ao augmento de sementes
seleccionadas de algodão e outras plantas actu almente
fiscalizados pela Directoria de Inspecção e Fo mento
Agricolas.
§ 1.º - A escolha dos
cooperadores será autorizada pelo Director do Instituto mediante
proposta do Chefe de Serviço e das Secções
especializadas.
§ 2.º - O Governo
expedirá novo regulamento para o serviço de
algodão.
Art. 15. - terão
residencia no Instituto Agronomico - o Director e o Porteiro, alem de
outros funccionarios que para tal forem autorizados pelo Secretario da
Agricultura, por proposta do Director.
Art. 16. - Terão preferencia para o provimento dos
cargos technicos do Instituto Agronomico os diplomados pela
Universidade de São Paulo.
Art. 17. - O preenchimento dos cargos de Chefes de
Serviçoes Scientificos e de Assistentes Technicos, que
não são considerados como postos de carreira, será
feito por proposta do Director do Instituto Agronomico, depois de
ouvida uma commissão de tres technicos por elle escolhidos
dentre aquelles cuja actividade mais se relacione com o assumpto.
Art. 18. - Para o fim de apprendizagem especializada e auxilios
technicos, terá o Instituto Agronomico, na qualidade de
estagiarios, engenheiros-agronomos, e agro- nomos formados pelas
escolas officiaes do Paiz, tendo preferencia os diplomas pelas de
São Paulo. Estes estagiarios, em numero até de 20,
exercerão a sua actividade pelo prazo maximo de dois annos e
serão admittidos pelo Secretario da Agricultura sob proposta do
Director o Instituto Agronomico, percebendo vencimento mensaes de
500$000 (quinhentos mil réis)
Art. 19. - O afastamento, em comissão, de funccionarios
technicos do Instituto Agronomico só será autorizado
quando nisso houver interesse para o serviço.
Art. 20. - E' exigencia basica para o exercicio do cargo de
Assistente o estudo continuo e trabalho de pes quiza no sentido do
constante aperfeiçoamento e progres- so scientifico.
Paragrapho unico - A documentação da actividade scientifica do Assistente será feita por meio de publicações originaes, conferencias e demostrações no Instituto Agronomico, assim como em congressos ou sociedades scientificas.
Art. 21. - As
Secções Technicas do Instituto Agronomico e os demais
serviços não constituem departamentos autonomos, mas
tão somente agrupamento de technicos com o fim de facilitar a
coordenação administrativa e techinica da actividade das
mesmas, no que aos Assistentes cabe, sobretudo, auxiliar a
direcção do Instituto Agronomico.
Paragrapho unico - Sempre que
assim o exigirem as conveniencias do serviço, poderá o
Director modificar esses agrupamentos, adaptando-os ás
circumstancias, de modo a conseguir de cada technico, que representa a
unidade funccional do Instituto Agronomico o maximo de proveito pra a
efficiencia deste.
Art. 22. - O Secretario da
Agricultura, dentro dos recursos orçamentarios, poderá,
sob proposta do Director conceder tempo integral aos funccionarios do
Instituto Agronomico.
Paragrapho unico - Os
funccionarios que trabalharem nesse regimen perceberão a
gratificação de 20 % sobre os seus vencimentos.
Art. 23. - Fica extincto o
Serviço de Citricultura creado pelo decreto n. 4.919, de 3 de
março de 1931.
§ 1.º - As
estações experimentaes subordinadas ao referido
Serviço de Citricultura, bem como todo o acervo dessas
estações, ficam incorporados ao Instituto Agronomico.
§ 2.º - Os
archivos, moveis, livros e outros pertences da séde do
Serviço de Citricultura ficam incorporados ao patrimonio do
departamento de Fomento da Producção Vegetal.
§ 3.º - As verbas
consignadas no § 12, artigo 7.° do orçamento em vigor e
destinadas ao Serviço ora extincto, serão distribuidas
entre o Departamento de Fomento da Producção Vegetal e o
Instituto Agronomico, a criterio do Secretario da Agricultura.
§ 4.º - Os actuaes
funccionarios do Serviço de Citricultura passarão a
servir no Departamento de Fomento da Producção Vegetal ou
no Instituto Agronomico, a criterio do Secretario da Agricultura.
Art. 24. - O cargo de
Director será exercido por agronomo ou engenheiro-agronomo, de
reconhecida com- petencia, nomeado ou contractado nas
condições que convier.
Art. 25. - Os cargos de que trata o presente decreto
serão preenchidos de preferencia, pelos funccionarios
actualmente existentes no Instituto Agronomico, Serviço de
Citricultura e Serviço da Directoria de Inspecção
e Fomento Agricolas, ora transferidos para aquelle Instituto.
Art. 26. - Os funccionarios que não forem aproveitados
na presente remodelação, ficarão addidos a
qualquer repartição onde seus serviços possam ser
aproveitados, continuando a perceber os vencimentos de seus cargos
effectivos.
Art. 27. - Serão apostilados os titulos de
nomeção dos funccionarios mantidos nos mesmos cargos ou
em cargos equivalentes, expedindo-se novos titulos para os demais.
Art. 28. - Ficam subordinados ao Instituto Agronomico as
estações experimentaes de banana, situadas em Prainha e
Ubatuba, actualmente depedentes da Directoria de
Inspecção e Fomento Agricolas.
Paragrapho unico - A Directoria do Instituto Agronomico estudará a localização dessas estações, resolvendo em definitivo sobre a manutenção ou substituição das mesmas para outra ou outras em local mais apropriado.
Art. 29. - O Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio expedirá o regulamento para o
Instituto Agronomico que, nos casos omissos, observará o
Regulamento Geral da Secretaria da Agricultura.
Art. 30. - Serão preenchidos futuramente, de accordo com
o desenvolvimento dos serviços e dentro dos recursos
orçamentarios, disponiveis, os seguintes cargos:
9 cargos de
chefes dos seguintes Serviços Scientificos:
1 - Na Secção de Raizes e Tuberculos.
1 - Na Secção de Fumo.
1 - Na Secção de Plantas Oleaginosas.
1 - Na Secção de Fructas Diversas do Serviço de
Horticultura.
1 - Na Secção de Cytologia.
1 - Na Secção de Botanica.
1 - Na secção de Mechanica Agricola,
Irrigação e Drenagem.
1 - Na Secção de Economia Rural.
1- Na Secção de Technotogia de Fibras, do Serviço
do Algodão.
3 cargos de Chefes de Estação de Primeira Categoria
1 - Na de Campinas.
1 - Na de Ribeirão Preto.
1 - Na de Pindorama.
23 cargos de Assistentes, Technicos das seguintes
Secções e Estações Experimentaes:
1 - Na Secção de Mechanica Agricola,
Irerigação e Drenagem.
1 - Na Secção de Café.
1 - Na Secção de Cereaes e Leguminosas.
1 - Na Secção de Canna de Assucar.
1 - Na Estação Experimental Central de Campinas.
1 - Na Secção de Technologia de Fibras, do Serviço
do algodão.
7 - No Serviço de Genetica.
1 - No secção de Cytologia.
2 - Na Secção de Botanica.
2 - Na Secção de Solos.
1 - Na Secção de Economia Agricola.
2 - Na Secção de Fructas Diversas, do Serviço de
Horticultura.
1 - Na Secção de Olericultura, do Serviço de
Horticultura.
1 - Na Estação Experimental de Segunda Categoria, em
Caçapava.
1 - Na Secção de Cytologia.
1 - Na Secção de Bacteriologia.
1 - Na Secção de Botanica.
1 - Na Secção de Solos.
1 - Na Secção de Mechanica Agricola,
Irrigação e Drenagem.
1 - Na Secção de Economia Agricola.
1 - Na Estação Experimental de Tieté.
1 - Na Estação Experimental de Tupy.
1 - Na Estação Experimental de Sorocaba.
1 - Na Estação de Canna de Assucar.
1 - Na Secção de Fiscalizaçãode adubos e
Experiencias de Vegetação em Vasos.
15 Cargos de Sub-assistentes das seguintes Secções e
Estações Experimentaes:
1 - Na Secção de Café.
1 - Na secção de Plantas Oleoginosas.
1 - Na Secção de Téchnologia de Fibras do
Serviço do Algodão.
1 - Na Secção de Fructas Diversas, do Serviço de
Horticultura.
1 - Na secção de Clericultura, do Serviço de
Horticulluta.
1 - Na Secção do Fumo.
1 - Na Secção de Bacteriologia.
1 - Na Secção de Cytologia.
1 - Na Secção de Solos.
1 - Na secção de chímica Agrícola e
Téchnologica.
1 - Na secção de Fiscalização de Adubos e
Experiencia de vegetação em Vasos.
1 - Na Secção de Mechanica Agricola,
Irrigação e Drenagem.
1 - Na Secção de Economia Agricola.
1 - Na Secção Experimental de Tupy.
1 - Na Estação Experimental de Sorocaba.
4 Cargos de Preparadores das seguintes Secções:
3 - Na secção de Chimica Agricola e Téchnologia.
1 - Na Secção de Téchnologia de Fibras, do
Serviço do Algodão.
Art. 31. - Ficam abertos os necessarios creditos para a
excução deste decreto, providenciando o Secretario da
Agricultura, junto ao da Fazenda e do Thesouro no sentido de serem
feitas as transferenecis de verba que se tornarem necessarios.
Art. 32. - O presente decreto entrará em Vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
LUIZ DE TOLEDO PIZA SOBRINHO
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura
Industruia e Commercio, aos 5 de julho de 1935.
José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 5 de Julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.