DECRETO N. 7.312, DE 5 DE JULHO DE 1935

Reorganiza o Instituto Agronomico do Estado, em Campinas

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercício de suas attribuições, e de accordo com o parecer n. 287, do Conselho Consultivo.
considerando não existir, ate agora, no Estado, um orgão central agronomico coordenador de todas as pesquisas scientificas agrícolas:
considerando ser imprescidivel a existencia desse orgão, para maior efficiencia dos serviços da Secretaria da Agricultura;
considerando true, para consecução desse objectivo, se impõe a reorganização do Instituto Agronomico de Campinas, naturalmente indicado para isso, seja pelos seus trabalhos em andamento, saia pela sua situação geographica, em nosso Estado, seja finalmente, por haver estado sempre sob os seus cuidados a experimentação agricola, desde 1887, anno de sua fundação, até agora, em que elle conta, com um acervo enorme de serviços prestados ao Estado e ao Paiz:
considerando que, assim, ficarão centralizados e attribuidos ao Instituto Agronomico de Campinas diversos serviços que dizem respeito & sua finalidade e que presentemente se encontram, sem motivo ponderante, dispersos por outras repartições com objectivos dlfferentes;
considerando que essa centralisação não acarrotará augmento apreciavel de despesas para o Estado,
Decreta:

Art. 1.º - O Instituto Agronomico de Campinas subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, terá a organização de que trata este decreto.

Art. 2.º - O Instituto Agronomico de Campinas destina-se ao estudo theorico e pratico dos factores de producção agricola, bem como ao estudo e melhoramento das plantas cultuadas no Estado de São Paulo, competindolhe, assim:

a) - estudar e solo do Estado afim de localizar os seus diversos typos e determinar as suas possibilidades para as diversas culturas economicas;
b) - estudar a erosão e os seus methodos de controlle;
c) - realizar estudos culturaes das nossas principaes plantas;
d) - estudar, doponto de bista botanico, as variedades das principaes plantas cultivadas no Estado;
e) - introduzir e acclimar plantas que possam ter valor economico para o Estado;
f) - realizar estudos de genetica pura e applicada, ao melhoramento das plantas economicas;
g) - crear variedades resistentes ás molestias e pragas;
h) - realizar estudos de bacteriologia agricola;
i) - analysar os diversos productos vegetaes e estudar as possibilidades de seu aproveitamento industrial;
j) - fiscalizar o commercio de adubos;
k) - realizar ensaios de vegetação em vasos;
l) - prodecer a estudos de economia agricola, pertinentes ás diversas culturas do Estado;
m) - estudar os problemas relativis á mechanica agricola, irrigação e drenagem;
n) - manter campos de multiplicação de sementes e viveiros de mudas seleccionadas para a respectiva distribuição, venda, preparo e expurgo de sementes tambem a seu cargo;
o) - manter um laboratório para estudo de technologia de fibras;
p) - organizar e manter estações experimentaes nas principaes zonas do Estado para resolução dos problemas agricolas peculiares a cada região;
q) - responder a consultas sobre questões agricolas;
r) - analisar gratuitamente adubos e terras para os lavradores do Estado;
s) - publicar annualmente os relatorios dos serviços executados e boletins technicos boletins e circulares, con densando os resultados das pesquisas realizadas;
t) - colligir os dados meteorologicos indispensaveis a interpretação dos, resultados experimentaes obtidos em Campinas e estações experimentaes de, outras regiões do Estado.

Art. 3.º - Os serviços a cargo do Instituto Agronomico serão distribuídos da seguinte fórma:
I - DIRECTORIA - Superintendencia de todos os serviços;
II - SUB-DIRECTORIA ADMINISTRATIVA - comprehendendo;
a) - Secção de Expediente - Protocollo da entrada movimento e sahida de todos os papeis do Instituto ser viço de corrrespondencia e respctiva expedição; guarda e conservação do archivo que se comporá de papeis, livros, autos e processos findos;
b) - Secção de Contabilidade - Comprehendendo: organização e manutenção da contabilidade patrimonial e financeira do Instituto e serviços de verificação de stocks; inspecção da mesma contabilidade das sub- estações experimentaes; operações e expediente necessarios a recebimentos e pagamentos processo de contas do Instituto, le vantamento annual aos inventarios parciaes e balanço geral; organização das folhas de frequencia dos funccionarios, á vista dos mappas parciaes;
c) - Thesouraria - Arrecadação de todas as quantias provenientes das rendas do Instituto e sub-estações experimentaes; realisação dos pagamentos autorizados e prestação de contas do movimento de recebimentos e pagamentos;
d) - Almoxarifado - conservação, verificação e escripta do material entrado para o Almoxarifado; fornecimento de material aos diversos serviços, á vista de pedidos devidamente autorizados;
e) - Bibliotheca - organização e catalogação; classificação de livros, revistas e jornaes scientificos; remessa e recebimento de publicações; traducções diversas;

f) - Serviço de Publicidade - redacção de relatorios e outras publicações; coordenação dos respectivos dados e revisão das provas typographicas:
g) - Gabinete Photographico - photographias diversas, necessarias aos serviços téchnicos; ampliações e archivo do respectivo material:
h) - Serviço Meteorologico - observação meteorologicas necessarias aos serviços technicos, na séde e dependencias; coordenação dos respectivos boletins; escripturação das observações;
i) - Portaria - limpeza do predio e installações, a cargo dos continuos e serventes; recebimento e expedição da correspondencia;
III - SECÇÃO DE CAFÉ - estudos dos problemas culturaes do cafeeiro, dos methodos de preparo e beneficio do producto e multiplicação das linhagens seleccionadas pelo Serviço de Genetica;
IV - SECÇÃO DE CEREAES E LEGUMINOSAS estudo dos problemas culturaes dos diversos cereaes e leguminosas e multiplicação das sementes seleccionadas ou introduzidas pelo Serviço de Genetica;
V - SECÇÃO DE CANNA DE ASSUCAR - estudo dos problemas culturaes da canna de assucar, multiplicação das variedades seleccionadas ou introduzidas pelo Serviço de Genetica e execução de trabalhos em collaboração com as principaes usinas de assucar do Estado;
VI - SECÇÃO DE RAIZES E TUBERCULOS - estudo dos problemas culturaes das plantas productoras de raizes e tuberculos e multiplicação de variedades creadas ou introduzidas pelo Serviço de Genetica;
VII - SECÇÃO DE FUMO - estudo dos problemas culturaes do fumo e dos methodos de preparo do producto: multiplicação de variedades creadas ou introduzidas pelo Serviço de Genetica;
VIII - SECÇÃO DE PLANTAS OLEAGINOSAS - estudo dos problemas culturaes das diversas plantas oleaginosas e multiplicação das sementes seleccionadas ou acclimadas pelo Departamento de Genetica;
IX - SERVIÇO DO ALGODÃO, comprehendendo;
a) - Secção de Experimentação - estudo dos problemas culturaes do algodoeiro e multiplicação das sementes seleccionadas pelo Serviçoi de Genetica;
b) - Secção de Controle de Sementes - organização e fiscalização de campos de cooperação para multiplicação de sementes seleccionadas: recebimento, expurgo e venda de sementes de algodão, de accôrdo com o respectivo regulamento;
c) - Secção de Technologia de Fibras - estudo das fibras, principalmente as do algodoeiro, do ponto de vista technologico;
X - SERVIÇO DE HORTICULTURA, comprehendendo
a) - Secção de Citricultura - estudo do ponto de vista cultural, das especies e variedades economicas de Citrus e multiplicação das selecções feitas pelo Serviço de Genetica;
b) - Secção de Fructas Diversas - estudo do ponto de vista cultural, das especies e variedades fructicolas economicas;
c) - Secção de Olericultura - estudo do ponto de vista cultural, das especies e variedades olericolas:
XI - SERVIÇO DE GENETICA, comprehendendo;
a) - Secção de Genetica - introducção de especies e variedades selvagens e cultivadas, das nossas principaes Plantas ecomicas e de outras serem acelimadas em nosso meio; melhoramento das plantas economicas pela applicação de methodos modernos de genetica; creaçao de variedades resistentes as molestias e pragas, dispondo, para isso, de laboratorios e de technicos especialisados; realisação de estudos de genetica pura, de preferencia com o cafeeiro;
b) - Secção de Cytologia - estudo de cytologia, de preferencia caryologia das plantas cultivadas, em collaboraçao com os trabalhos de genetica;
XII - Secção de Botanica - Estudos de systhematica, e physiologia das principaes plantas cultivadas;
XIII - Secção de Bacteriologia e Industrias de Fermentação - estudo dos microorganismos do solo, do emprego das culturas bacterianas no desenvolvimento das leguminosas e na preparaçao dos estrumes artificiaes; estudo dos processos modernos das industrias de fermentação e da depuração das aguas residuarias das fazendas;
XIV - Secção de Solos - estudo do solo do Esrado, do ponto de vista agrologico e da erosão nos diversos typos de terreno, bem como dos methodospara combate-la;
XV - Secção de Chimica e Technologia - analyses de terras e de todos os productos agricolas, bem assim de plantas e seus diversos orgaos; estudo dos processos modernos de preparo e aproveitamentos dos diversos productos e sub-productos agricolas;
XVI - Secção de Fiscalizaçao de Adubos e Experiencias de Vegetação em vasos - fiscalisação, mediante analyse chimica, de adubos destinados á agricultura; experiencias de vegetaçao em vasos;
XVII - Secção de Mechanica Agricola, Irrigação e Drenagem - estudo das machinas e utensilios agricolas e dos processos de irrigação e drenagem; ecperçao com a secção de solos no combate á erosão;
XVII - Secção de Economia Agricola - estu dos de economia pertinemtes as diversas culturas do Estado;
XIX - Estaçoes Experimentaes - estudos culturaes das plantas economicas, nas respectivas regioes; multiplicaçao de sementes seleccionadas; collaboração com as secçoes do instituto Agronomico, na execução de projectos diversos.

§ 1.º - As estaçoes experimentaes serão em numero variavel, conforme as necessidades e a verba disponivel e localisadas em diversas zonas do Estado.

§ 2.º - As estaçoes serão de duas categorias; primeira e segunda. Inicialmente pertencerão a esta ultima, ficando ao criterio do Director promover á primeira categoria aqueçças cujo desenvolvimento assim o justifique.

§ 3.º - A creação de estaçoes experimentaes só se fará por proposta do Director do Instituto devidamente motivada.

§ 4.º - Todas as estaçoes experimentaes tratarão de pelycultura, tendo sempre em estudo uma cultura principal.

Art. 4.º - O Instituto Agronomico terá o seguinte passoal;
a) - Na Directoria
1 Director
b) - Na Sub Direciona administrativa
1 sub-director Administrativo
1 chefe de secção de Expediente
1 chefe de secção de contabilidade
1 thesoureiro
2 ajudantes
1 almoxerife
1 bibliothecario traductor
1 1.o Escripturario Encarregado do Serviço de Publicidade
1 photographo
1 metheorologista
1 Porteiro
2 Guarda Livros
5 primeiros Escripturarios
10 Segundos Escripturarios
15 Terceiros Escripturarios
15 Quartos Escripturarios
10 continuos
15 Serventes technicos
6 motoristas
1 mensageiro
1 carpinteiro
c) - Na secção de café;
1 chefe de serviço Scientifico
1 Assistente technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
d) - Na secção de cereaes e Leguminosas;
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub Assistente
e) - Na secção de canna de Assucar;
1 Chefe de serviço Scientifico
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
f) - Na Secção de Raizes e Tuberculos;
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente technico
1 Assistente auxiliar
1 Sub assistente
g) - Na Secção de Fumo;
1 Chefe de serviço Scientifico
1 Assistente technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-assistente
h) - Na secção de Plantas Oleaginosas;
1 chefe de serviço scientifico
1 assistente technico
1 Assistente auxiliar
1 sub-assistente
i) - No serviço de algodão;
1) - Na secção de Experimentação;
1 chefe de serviço Scientifico
2 Assistentes Technicos
2 Assistentes auxiliares
2 sub-assistentes
2) - Na Secção de controle de sementes;
1 chefe de serviço scientifico
3 assistentes technicos
8 Assistentes auxiliares
20 sub-assistentes
3 Preparadores
3) Na secção de Technologia de Fibras;
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente Technico
1 Sub-Assistente auxiliar
1 sub-assistente
1 preparador
J) - No Serviço de Horticultura;
l) - Na secção de citricultura;
1 Chefe de Serviçio Scientifico.
1 Asistente Technico.
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
2) Na Secção de Fructas Diversas:
1 Chefe de Serviço Scientifico
2 Assistente Technicos
l Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
3) - Na Secção de Olericultura
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente Techico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
k) - No Serviço de Genetica:
l) - Na Secção de Genetica:
1 Chefe de Serviço Scientifico
12 Assistentes Technicos
3 Assistente Auxiliares
3 Sub-Assistentes
1 Preparador
2 Desenhistas.
2) NA Secção de Cytologia:
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assitente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
l) - Na Secção de Botanica:
1 Chefe de Serviço Scientifico
2 Assistentes Technicos
1 Assistente Auxiliar
l Sub-Assistente
m) - Na Secção de Bacteriologia e Industrias de Fermetação:
1 Chefe de Serviços Scientificos
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
n) - Na Secção de Solos:
1 Chefe de Serviço Scientifico
3 Assistentes Technicos
2 Assistentes Auxiliares
2 Sub- Assistentes.
o) - Na Secção de Chimica Agricola e Technologia:
1 Chefe de Serviço Scientifico
2 Assistentes Technicos
3 Assistente Auxiliares
3 Sub-Asssitente
3 Preparadores.
p) - Na Secção de Fiscalização de Adubos e Experiencias de Vegetação em Vasos:
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente Technico
2 Assistente Auxiliares
1 Sub-Assistente
1 Fiscal de Adubos
q) - Na Secção de Mechanica Agricola, Irrigação e Drenagem:
1 Chefe de Serviços Scientificos
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
r) - Na Secção de Economia Agricola:
1 Chefe de Serviço Scientificos
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
s)
- Nas Estações de Experimentais
1) - Na Estação Experimental Central de Campinas:
1 Chefe de Estações de Primeira Cathegoria
1 Assistente Technico
2) - Na Estação Experimental de Ribeirão Preto:
1 Chefe de Estação de Primeira Cathegoria
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
3) - Na Estação Experimental de Pindorama:
1 Chefe de Estação de Primeira Cathegoria
1 Assistente Technico
1 Assistente Auxiliar
1 Sub-Assistente
4) - Na Estação Experimental de Tieté:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
1 Assistente Auxiliar
1 - Sub-Assistente
5) - Na Estação Experimental de Tupy:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
6) - Na Estação Experimental de Sorocaba:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
1 Assistente Auxiliar
1 Sub- Assistente
7) - Na Estação Experimental de Tatuhy:
1 Assistente Technico (chefe da Estação)
8) - Na Estação Experimental de Limeira:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
9) Na Estação Experimental de Caçapava:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
10) - Na Estação Experimental do Litoral:
1 Assistente Technico (Chefe da Estação)
Art. 5.º - São Estações Experimentais de Primeira as que forem dirigidas por Chefe: e de segunda as dirigidas por Assistentes Technicos.
Art. 6.º - Os Escripturarios, Continuos e Serventes Technicos necessarios ás diversas Secções e Serviços serão designados pelo Sub-Diretor Administrativo, mediante pedido dos respectvos chefes.
Art. 7.º - As divisões denominadas serviços serão dirigidas por um dos Chefes das respectivas Secções, sem prejuízo de suas attibuições, mediante designação do Director.

§ unico - O funccionario designado terá direito, além dos vencimentos do seu cargo, á gratificação mensal de 300$000.

Art. 8.º - O pessoal do quadro será nomeado em caracter effectivo ou contractado pelo Governo.
Art 9.º  - Além do pessoal do quadro, poderá o Diretor do Instituto contractar, mediante autorização de Secretario da Agricultura technicos especialistas para os diversos serviços.
Art. 10. - O pessoal operario necessario aos diversos serviços do Instituto e dependencias, será admitido e dispensado livremente pelo Director, dentro dos limites das bases mensaes autorizadas no começo de cada exercicio pelo Secretario da Agricultura.
Art. 11. - O Secretario da Agricultura mediante proposta do Director do Instituto, poderá autorizar, com o fim de ampliar o corpo de technicos nacionaes, a ida de funccionarios techicos da mesma repartições para que aperfeiçoem seus conhecimentos em Universidades ou estações experimentais de reconhecido renome no extrangeiro.
Art. 12 - Os vencimentos do pessoal do quadro serão os da tabella annexa.

Disposições geraes e transitorias

Art. 13. - Os funccionarios das Estações experimen taes serão nomeados ou contractados sem a designação explicita da séde das mesmas.

Paragrapho unico - A séde será determinada pelo Director do Instituto que terá liberdade de remover os funccionarios, sempre que o entender necessario.

Art. 14. - Ficam dependentes do Instituto Agronomico os campos de cooperação destinados ao augmento de sementes seleccionadas de algodão e outras plantas actu almente fiscalizados pela Directoria de Inspecção e Fo mento Agricolas.

§ 1.º - A escolha dos cooperadores será autorizada pelo Director do Instituto mediante proposta do Chefe de Serviço e das Secções especializadas.

§ 2.º - O Governo expedirá novo regulamento para o serviço de algodão.

Art. 15. - terão residencia no Instituto Agronomico - o Director e o Porteiro, alem de outros funccionarios que para tal forem autorizados pelo Secretario da Agricultura, por proposta do Director.

Art. 16. - Terão preferencia para o provimento dos cargos technicos do Instituto Agronomico os diplomados pela Universidade de São Paulo.

Art. 17. - O preenchimento dos cargos de Chefes de Serviçoes Scientificos e de Assistentes Technicos, que não são considerados como postos de carreira, será feito por proposta do Director do Instituto Agronomico, depois de ouvida uma commissão de tres technicos por elle escolhidos dentre aquelles cuja actividade mais se relacione com o assumpto.

Art. 18. - Para o fim de apprendizagem especializada e auxilios technicos, terá o Instituto Agronomico, na qualidade de estagiarios, engenheiros-agronomos, e agro- nomos formados pelas escolas officiaes do Paiz, tendo preferencia os diplomas pelas de São Paulo. Estes estagiarios, em numero até de 20, exercerão a sua actividade pelo prazo maximo de dois annos e serão admittidos pelo Secretario da Agricultura sob proposta do Director o Instituto Agronomico, percebendo vencimento mensaes de 500$000 (quinhentos mil réis)

Art. 19. - O afastamento, em comissão, de funccionarios technicos do Instituto Agronomico só será autorizado quando nisso houver interesse para o serviço.

Art. 20. - E' exigencia basica para o exercicio do cargo de Assistente o estudo continuo e trabalho de pes quiza no sentido do constante aperfeiçoamento e progres- so scientifico.

Paragrapho unico - A documentação da actividade scientifica do Assistente será feita por meio de publicações originaes, conferencias e demostrações no Instituto Agronomico, assim como em congressos ou sociedades scientificas.

Art. 21. - As Secções Technicas do Instituto Agronomico e os demais serviços não constituem departamentos autonomos, mas tão somente agrupamento de technicos com o fim de facilitar a coordenação administrativa e techinica da actividade das mesmas, no que aos Assistentes cabe, sobretudo, auxiliar a direcção do Instituto Agronomico.

Paragrapho unico - Sempre que assim o exigirem as conveniencias do serviço, poderá o Director modificar esses agrupamentos, adaptando-os ás circumstancias, de modo a conseguir de cada technico, que representa a unidade funccional do Instituto Agronomico o maximo de proveito pra a efficiencia deste.

Art. 22. - O Secretario da Agricultura, dentro dos recursos orçamentarios, poderá, sob proposta do Director conceder tempo integral aos funccionarios do Instituto Agronomico.
Paragrapho unico - Os funccionarios que trabalharem nesse regimen perceberão a gratificação de 20 % sobre os seus vencimentos.

Art. 23. - Fica extincto o Serviço de Citricultura creado pelo decreto n. 4.919, de 3 de março de 1931.

§ 1.º - As estações experimentaes subordinadas ao referido Serviço de Citricultura, bem como todo o acervo dessas estações, ficam incorporados ao Instituto Agronomico.

§ 2.º - Os archivos, moveis, livros e outros pertences da séde do Serviço de Citricultura ficam incorporados ao patrimonio do departamento de Fomento da Producção Vegetal.

§ 3.º - As verbas consignadas no § 12, artigo 7.° do orçamento em vigor e destinadas ao Serviço ora extincto, serão distribuidas entre o Departamento de Fomento da Producção Vegetal e o Instituto Agronomico, a criterio do Secretario da Agricultura.

§ 4.º - Os actuaes funccionarios do Serviço de Citricultura passarão a servir no Departamento de Fomento da Producção Vegetal ou no Instituto Agronomico, a criterio do Secretario da Agricultura.

Art. 24. - O cargo de Director será exercido por agronomo ou engenheiro-agronomo, de reconhecida com- petencia, nomeado ou contractado nas condições que convier.

Art. 25. - Os cargos de que trata o presente decreto serão preenchidos de preferencia, pelos funccionarios actualmente existentes no Instituto Agronomico, Serviço de Citricultura e Serviço da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, ora transferidos para aquelle Instituto.

Art. 26. - Os funccionarios que não forem aproveitados na presente remodelação, ficarão addidos a qualquer repartição onde seus serviços possam ser aproveitados, continuando a perceber os vencimentos de seus cargos effectivos.

Art. 27. - Serão apostilados os titulos de nomeção dos funccionarios mantidos nos mesmos cargos ou em cargos equivalentes, expedindo-se novos titulos para os demais.

Art. 28. - Ficam subordinados ao Instituto Agronomico as estações experimentaes de banana, situadas em Prainha e Ubatuba, actualmente depedentes da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas.

Paragrapho unico - A Directoria do Instituto Agronomico estudará a localização dessas estações, resolvendo em definitivo sobre a manutenção ou substituição das mesmas para outra ou outras em local mais apropriado.

Art. 29. - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio expedirá o regulamento para o Instituto Agronomico que, nos casos omissos, observará o Regulamento Geral da Secretaria da Agricultura.

Art. 30. - Serão preenchidos futuramente, de accordo com o desenvolvimento dos serviços e dentro dos recursos orçamentarios, disponiveis, os seguintes cargos:

9 cargos de chefes dos seguintes Serviços Scientificos:
1 - Na Secção de Raizes e Tuberculos.
1 - Na Secção de Fumo.
1 - Na Secção de Plantas Oleaginosas.
1 - Na Secção de Fructas Diversas do Serviço de Horticultura.
1 - Na Secção de Cytologia.
1 - Na Secção de Botanica.
1 - Na secção de Mechanica Agricola, Irrigação e Drenagem.
1 - Na Secção de Economia Rural.
1- Na Secção de Technotogia de Fibras, do Serviço do Algodão.

3 cargos de Chefes de Estação de Primeira Categoria
1 - Na de Campinas.
1 - Na de Ribeirão Preto.
1 - Na de Pindorama. 

23 cargos de Assistentes, Technicos das seguintes Secções e Estações Experimentaes:
1 - Na Secção de Mechanica Agricola, Irerigação e Drenagem.
1 - Na Secção de Café.
1 - Na Secção de Cereaes e Leguminosas.
1 - Na Secção de Canna de Assucar.
1 - Na Estação Experimental Central de Campinas.
1 - Na Secção de Technologia de Fibras, do Serviço do algodão.
7 - No Serviço de Genetica.
1 - No secção de Cytologia.
2 - Na Secção de Botanica.
2 - Na Secção de Solos.
1 - Na Secção de Economia Agricola.
2 - Na Secção de Fructas Diversas, do Serviço de Horticultura.
1 - Na Secção de Olericultura, do Serviço de Horticultura.
1 - Na Estação Experimental de Segunda Categoria, em Caçapava. 

20 cargos de Assistentes Auxiliares das seguintes Secções e Estações Experimentaes:
1 - Na secção de Café.
1 - Na secção de Ceraes e Leguminosas.
1 - Na secção de Raizes e Tuberculos.
1 - Na secção de Fumo.
1 - Na secção de Plantas Oleaginosas.
1 - Na Secção de Téchnologia de Fibras, do serviço do Algodão.
1 - Na Secção de Citricultura, do Serviço de Horticultura.
1 - Na secção de fructas Diversas, do Serviço de Horticultura.
1 - Na Secção de Olericultura, do Serviço de Horticultura.

1 - Na Secção de Cytologia.
1 - Na Secção de Bacteriologia.
1 - Na Secção de Botanica.
1 - Na Secção de Solos.
1 - Na Secção de Mechanica Agricola, Irrigação e Drenagem.
1 - Na Secção de Economia Agricola.
1 - Na Estação Experimental de Tieté.
1 - Na Estação Experimental de Tupy.
1 - Na Estação Experimental de Sorocaba.
1 - Na Estação de Canna de Assucar.
1 - Na Secção de Fiscalizaçãode adubos e Experiencias de Vegetação em Vasos.

15 Cargos de Sub-assistentes das seguintes Secções e Estações Experimentaes:
1 - Na Secção de Café.
1 - Na secção de Plantas Oleoginosas.
1 - Na Secção de Téchnologia de Fibras do Serviço do Algodão.
1 - Na Secção de Fructas Diversas, do Serviço de Horticultura.
1 - Na secção de Clericultura, do Serviço de Horticulluta.
1 - Na Secção do Fumo.
1 - Na Secção de Bacteriologia.
1 - Na Secção de Cytologia.
1 - Na Secção de Solos.
1 - Na secção de chímica Agrícola e Téchnologica.
1 - Na secção de Fiscalização de Adubos e Experiencia de vegetação em Vasos.
1 - Na Secção de Mechanica Agricola, Irrigação e Drenagem.
1 - Na Secção de Economia Agricola.
1 - Na Secção Experimental de Tupy.
1 - Na Estação Experimental de Sorocaba.

4 Cargos de Preparadores das seguintes Secções:
3 - Na secção de Chimica Agricola e Téchnologia.
1 - Na Secção de Téchnologia de Fibras, do Serviço do Algodão.

Art. 31. - Ficam abertos os necessarios creditos para a excução deste decreto, providenciando o Secretario da Agricultura, junto ao da Fazenda e do Thesouro no sentido de serem feitas as transferenecis de verba que se tornarem necessarios.

Art. 32. - O presente decreto entrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
LUIZ DE TOLEDO PIZA SOBRINHO
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Industruia e Commercio, aos 5 de julho de 1935.
José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.

TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAIS DO PESSOAL DO INSTITUTO AGRONOMICO DE CAMPINAS

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.