DECRETO N. 7.313, DE 5 DE JULHO DE 1935

Reorganiza a Directoria de Industria Animal

O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador de Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - A Directoria de Industria Animal passa a denominar-se Departamento de Industria Animal, directamente subordinado á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria s Commercio do Estado de São Paulo.
Art. 2.º - O Departamento de Industria Animal tem por fins:
a) - os estudos scientificos e praticos dos ramos da zootechnia, visando principalmente o melhoramento dos rebanhos existentes no Estado;
b) - o estudo das questões que possam interessar a expansão economica da industria animal e seus diversos ramos;
c) - os estudos e pesquizas para a industrialização, transformação e aproveitamento dos productos de origem animal, inclusive a applicação da cryologia para a conservação de taes productos;
d) - os estudos experimentaes das plantas forrageiras nacionaes e exoticas, sua applicação na formação de pastagens, na obtenção de fenos e ensilagem e determinação de seu valor na alimentação dos animaes;
e) - a fiscalização do commercio dos productos destinados á alimentação dos animaes domesticos;
f) - a importação de animaes reproductores para o Estado e para particulares;
g) - a organização dos livros genealogicos para as differentes especies de animaes domesticos;
h) - o estudo e o controle da producção do leite e productos derivados, indicando os processos a serem seguidos para augmento da producção e melhoria do producto;
i) - a fiscalização e o controle da producção do leite e seus derivados, que se destinam ao consumo publico da Capital, com acção progressiva em todo o Estado;
j) - o fomento da avicultura e da apicultura no Estado, indicando os methodos mais adequados para a sua exploração economica;
k) - o incentivo e a orientação da sericicultura, designando os meios necessarios para o seu desenvolvimento industrial e para a defesa contra as enfermidades,
l) - a fiscalização e o desenvolvimento dos serviços de caça e pesca, visando proteger a fauna aquatica e terrestre do Estado pelo emprego dos meios scientificos e praticos mais aconselhaveis:
m) - a defesa da saúde do rebanho leiteiro, effectuando, quando necessario, a prova de tuberculina e de sôroreacção contra as brucelloses, afastando da producção leiteira, temporaria ou definitivamente, os individuos que forem considerados nocivos á saúde do homem ou dos animaes, e, simultaneamente, dentro das possibilidades, procedendo á applicação do B. C. G. nos bezerros;
n)
- a organização e manutenção de cursos praticos de zootechnia, avicultura, apicultura, sericicultura, piscicultura, veterinaria e cryologia applicada á industria animal;
o) - a realização de exposições e concursos de animaes e de productos e accessorios que interessam á industria animal;
p) - a instrucção e conselhos aos criadores e aos interessados na industria animal, dos meios racionais a seguirem para o desenvolvimento e melhoramento de seus animaes e das industrias delles derivados;
q) - fiscalização da matança de bovinos, suinos, etc., destinados ao consumo publico da Capital, nos matadouros que não estiverem sob a fiscalização federal;
r) - prestar o seu concurso á Directoria de Publicidade Agricola para os serviços de divulgação.
Art. 3.º - O Departamento de Industria Animal reger-se-á pelas disposições deste Decreto e, nos casos omissos, pelas leis e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e instrucções da mesma emanadas.
Art. 4.º - Departamento de Industria Animal compõe-se de:
a) - Uma Directoria;
b) - cinco Secções Technicas;
c) - tres Secções Administrativas;
d) - Estabelecimentos Subordinados;
§ 1.º - São consideradas Secções Techinicas;:
a) - Secção de Producção Animal;
b) - Secção de Sericicultura;
c) - Secção de Producção e Fiscalização de Leite e Derivados;
d) - Secção de Carnes;
e) - Secção de Carnes e Pesca;
f) - Secção de Technologia Animal e Pesquisas.
§ 2.º - São considerados Secções Administrativas:
a) - Secção de Expediente;
b) - Secção de Contabilidade;
c) - Secção de Administração, Protocollo e Archivo.
§ 3.º - Os estabelecimentos subordinados são os seguintes:
a) - Fazenda de Selecção do Gado Nacional (Nova Odessa);
b) - Fazenda Mista de Criação (Pindamonhangaba);
c) - Fazenda Experimental de Criação;
d) - Coudelaria Paulista;
e) - Posto Zootechnico de São Paulo;
f) - Instituto de Pesca.
§ 4.º - O Departamento de Industria Animal, para a realização dos seus trabalhos, disporá ainda de parques de avicultura, de apicultura, tanques de piscicultura, campos experimentaes para cultura de plantas forrageiras, postos e estações de monta, escolas de lacticinios, installações de lacticinios, de cryologia, aquarios, recinto de exposições, laboratorios e outras installações que forem necessarias.
Art. 5.º - A Directoria compreende:
a) - Gabinete do director Superintendente:
b) - Gabinete de Desenho Photomicrographi;
c) - Biblioteca.
Art. 6.º - O pessoal da Directoria é o seguinte:
a) - no Gabinete do Director Superintendente:
1 Director Superintendente:
1 Secretario;
1 Continuo.
1 Motorista.
b) - no Gabinete de Desenho e Photomicrographia:
1 Desenhista-photomicrographo.
c) - Na Bibliotheca:
1 Bibliothecario.
Art. 7.º - O pessoal das Secções Technicas é o seguinte:
a) - 1.ª Secção - Producção Animal.
1 Chefe de Secção;
7 Inspectores Zootechnicos;
1 Inspector de Apicultura;
1 Inspector de Avicultura;
1 Genetista especializado;
2 Inspectores Veterinarios;
3 Sub-Inspectores Zootechnicos;
1 Desenhista photographo.
b) - 2.ª Secção - Producção e Fiscalização de Leite e Derivados:
1 Chefe de Secção;
l Inspector Chefe;
l Inspector Chefe Auxiliar
5 Inspectores;
8 Sub-inspectores veterinarios regionaes;
2 Terceiros Escripturarios;
12 Fiscaes.
c) - 3.ª Secção - Serecicultura:
1 Chefe de Secção;
2 Inspectores;
1 Entomologista;
2 Sub-inspectores;
1 Entomologista ajudante;
1 Mestre de Culturas;
1 Segundo Escripturario.
d) 4.ª Secção - Fiscalização de Carnes:
1 Chefe de Secção
6 Inspectores
4 Sub-Inspectores
5 Fiscaes sanitarios
e) - 5.ª Secção - Casa e Pesca:
1 Chefe de Secção;
3 Inspectores;
6 Sub-inspectores;
1 Ficharista;
1 Auxiliar de Ficharista;
2 Terceiros Escripturarios.
f) - 6.ª Secção - Technologia Animal e Pesquisas:
1 Assistente Chefe;
3 Assistentes;
1 Chimico Industrial;
1 Chimico Especializado em Lacticinios;
1 Chimico Bromatologico;
1 Hydrobiologista;
1 Hydrobiologista Auxiliar;
1 Auxiliar de Chimico;
4 Auxiliares de Laboratorio;
1 Technico de Lacticinios.
g) - 7.ª Secção - Expediente:
1 Chefe de Secção;
2 Primeiros Escripturarios;
1 Segundo Escripturario;
2 Terceiros Escriptararios;
3 Quartos Escripturarios.
h) - 8.ª Secção - Contabilidade:
1 Chefe de Secção;
2 Primeiros Escripturarios;
1 Contador;
3 Segundos Escripturarios;
2 Terceiros Escripturarios;
2 Quartos Escripturarios.
i) - 9.ª Secção - Administração, protocollo e Archivo:
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro Escripturario;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario;
3 Quartos Escripturarios;
1 Comprador;
1 Mensageiro.
j) - Na Fazenda de Selecção do Gado Nacional:
1 Chefe de Serviço;
l Auxiliar do Chefe de Serviço;
1 Mestre de Culturas;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
k) - Na Fazenda Mista de Criação:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço;
1 Mestre de Culturas;
1 Almoxarife;
2 Segundos Escripturarios;
1 Terceiro Escripturario.
l) - Na Fazenda Experimental de Criação:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
m) - Na Coudelaria Paulista:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar de Chefe de Serviço;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
n) - No Posto Zootechnico de São Paulo:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar de Chefe de Serviço;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
o) - No Instituto de Pesca:
1 INspector;
1 Inspector Auxiliar;
1 Guarda-livros;
1 Segundo Escripturario;
3 Terceiros Escripturarios;
1 Intructor de Navegação;
1 Mestre de Pesca;
1 Mestre de Mechanica Naval;
3 Professores especializados;
1 Piscicultor Taxidermista.
Art. 8.º - Para os serviços das diversas Secções do Departamento de Industria Animal, em casos de reconhecida necessidade poderão ser contractados technicos especializados, nas condições que convierem e forem determinadas pelo Secretario da Agricultura, e dos recursos de que dispuzer o Departamento.
Art. 9.º - Além do pessoal a que se referem os artigos anteriores e dentro dos recursos orçamentarios do Departamento de Industria Animal, poderão ser admittidos e dispensados, conforme as necessidades dos serviços, mediante autorização do Secretario da Agricultura, e por proposta do Diretor Superintendente, guardas sanitarios, guardas banheiros, discaes de caça e pesca, avicultores, serventes, machinistas, ferradores, guardas-nocturnos e diurnos, guardas portões, zeladores de tanques e jardins, jardineiros, zeladores de aquarios, carpinteiros, tratadores de animaes, capatazes, encarregados dos postoa de monta.

Disposições Geraes


Art. 10 - O Secretarto da Agricultura, dentro dos recursos orçamentarios, poderá, sob proposta do Direcetor Superintendente,conceder tempo integral aos funccionarios do Departamento de Industria Animal.
Paragrapho unico - Os funccionarios que trabalharem no regime de tempo integral perceberão a gratificação de vinte por cento sobre seus vencimentos fixos.
Art. 11 - O Director Superintendente do Departamento de Industria Animal exercerá o cargo sob o regime de tempo integral, de accôrdo com o estabelecido no artigo e paragrapho anteriores.
Art. 12 - O cargo de Secretario será exercido por um escripturario designado pelo Director Superintendente,que perceberá, emquanto no exercicio desse cargo, a gratificação pró-labore de vinte por cento sobre seus vencimentos fixos.
Art. 13 - O Director Superintendente poderá requisitar do Instituto Biologico todos os exames e pesquizas que forem necessarios para o esclarecimento e o diagnostico das doenças mal definidas que se verificarem nos animaes pertencentes aos estabelecimentos subordinados ao Departamento.
Art. 14 - O Director Superintendente poderá determinar, limitar ou ampliar por conveniencia dos serviços, as funcções dos funccionario, designando-os para a exercução de trabalhos no Departamento, em qualquer das secções ou estabelecimentos subordinados.
Art. 15 - Para o fim de aprendizagem especializada o auxilio technico, terá o Departamento, na qualidade de estagiarios, engenheiros agronomos e agronomos formados peias escolas officiaes do Paiz, tento preferencia os diplomados pelas de São Paulo.
Paragrapho unico - Esses estagiarios, que serão em numero até de vinte, e exercerão sua actividade pelo prazo maximo de dois annos, serão admittidos pelo Secretario da Agricultura,sob proposta do Director-Superintendente o perceberão os vencimentos de quinhentos mil réis mesaes.
Art. 16 - Os vencimentos do pessoal do Departamento de Industria Animal, serão os da tabella annexa.
Art. 17 - O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, baixará os regulamentos e instrucções precisas para a bôa execução dos trabalhos previstos neste Decreto.

Disposições transitorias

Art. 18 - Para o preenchimento dos cargos de que trata este Decreto serão de preferencia nomeados ou contractados os funccionarios que já trabalham na Directoria de Industria Animal, sejam effectivos, interinos, em commissão, contractados ou simplesmente admittidos.
Paragrapho unico - Aos que já exercem cargos em virtude de nomeação ou contracto será apenas feita apostilla em seus tituios ou addendo aos seus contractos, desde que continuem a exercer os mesmos cargos, sendo expedidos novos titulos ou feitos novos contractos, para os que forem nomeados ou contractados para cargos differentes.
Art. 19 - Ficam supprimidos todos os cargos da Directoria de Industria Animal que não constem do presente Decreto.
Art. 20 - Os funccionarios do quadro da Directoria de Industria Animal que não forem approveitados na presente reforma ficarão addidos ao Departamento de Industria Animal ou a qualquer outra repartição onde seus serviços sejam uteis, continuando a perceber os vencimentos dos seus cargos effectivos.
Art. 21 - Continua a cargo da 2.ª Secção - Producção e Fiscalização de Leite e Derivados - os trabalhos previstos pelo Decreto n. 6.300, de 10 de fevereiro de 1934.
Art. 22 - Os cargos de genetista, um inspector veterinario, um sub-inspector zootechnico e um desenhista photographo da 1.ª Secção, um Inspector da 4.ª Secção, um assistente, um chimico especializado em lacticinios, dois Auxiliares de Laboratorio da 5.ª Secção, um segundo escripturario da Fazenda Experimental de Criação, o guarda-livros e um segundo escripturario do Instituto de Pesca, bem como todo o pessoal designado para a Coudelaria Paulista e os estagiarios, só serão preechidos ao exercicio financeiro de 1935.
Art. 23 - Para a realização e reajustamento do Departamento de Industria Animal, de accôrdo com o presente Decreto, fica aberto no Thesouro do Estado um credito de 526:050$000.
Art. 24 - O pessoal technico do Departamento de Industria Animal será nomeado ou contractado; o pessoal das secções administrativas será nomeado por Decreto.
Art. 25 - A Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo, nos termos do Decreto n. 6.809, de 5 de novembro de 1934, continua subordinada ao Departamento de Industria Animal.
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Art. 27 - O presente Decreto entrará em vigor na data da publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria Commercio, em 5 ds julho de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.

 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 dejulho de 1935. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
LUIZ de Toledo Piza Sobrinho.
Clovis Ribeiro.