
DECRETO N. 7.313, DE 5 DE JULHO DE 1935
Reorganiza a Directoria de Industria Animal
O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador de Estado de
São Paulo, no exercicio de suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - A Directoria de Industria Animal passa a
denominar-se Departamento de Industria Animal, directamente subordinado
á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria s
Commercio do Estado de São Paulo.
Art. 2.º - O Departamento de Industria Animal tem por
fins:
a) - os estudos scientificos e praticos dos ramos da zootechnia,
visando principalmente o melhoramento dos rebanhos existentes no
Estado;
b) - o estudo das questões que possam interessar a
expansão economica da industria animal e seus diversos ramos;
c) - os estudos e pesquizas para a
industrialização, transformação e
aproveitamento dos productos de origem animal, inclusive a
applicação da cryologia para a conservação
de taes productos;
d) - os estudos experimentaes das plantas forrageiras nacionaes
e exoticas, sua applicação na formação de
pastagens, na obtenção de fenos e ensilagem e
determinação de seu valor na alimentação
dos animaes;
e) - a fiscalização do commercio dos productos
destinados á alimentação dos animaes domesticos;
f) - a importação de animaes reproductores para o
Estado e para particulares;
g) - a organização dos livros genealogicos para as
differentes especies de animaes domesticos;
h) - o estudo e o controle da producção do leite e
productos derivados, indicando os processos a serem seguidos para
augmento da producção e melhoria do producto;
i) - a fiscalização e o controle da
producção do leite e seus derivados, que se destinam ao
consumo publico da Capital, com acção progressiva em todo
o Estado;
j) - o fomento da avicultura e da apicultura no Estado,
indicando os methodos mais adequados para a sua
exploração economica;
k) - o incentivo e a orientação da sericicultura,
designando os meios necessarios para o seu desenvolvimento industrial e
para a defesa contra as enfermidades,
l) - a fiscalização e o desenvolvimento dos
serviços de caça e pesca, visando proteger a fauna
aquatica e terrestre do Estado pelo emprego dos meios scientificos e
praticos mais aconselhaveis:
m) - a defesa da saúde do rebanho leiteiro, effectuando,
quando necessario, a prova de tuberculina e de
sôroreacção contra as brucelloses, afastando da
producção leiteira, temporaria ou definitivamente, os
individuos que forem considerados nocivos á saúde do
homem ou dos animaes, e, simultaneamente, dentro das possibilidades,
procedendo á applicação do B. C. G. nos bezerros;
n) - a
organização e manutenção de
cursos praticos de zootechnia, avicultura, apicultura, sericicultura,
piscicultura, veterinaria e cryologia applicada á industria
animal;
o) - a
realização de exposições e
concursos de animaes e de productos e accessorios que interessam
á industria animal;
p) - a instrucção e conselhos aos criadores e aos
interessados na industria animal, dos meios racionais a seguirem para o
desenvolvimento e melhoramento de seus animaes e das industrias delles
derivados;
q) - fiscalização da matança de bovinos,
suinos, etc., destinados ao consumo publico da Capital, nos matadouros
que não estiverem sob a fiscalização federal;
r) - prestar o seu concurso á Directoria de Publicidade
Agricola para os serviços de divulgação.
Art. 3.º - O Departamento de Industria Animal
reger-se-á pelas disposições deste Decreto e, nos
casos omissos, pelas leis e regulamentos em vigor na Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio e instrucções da mesma
emanadas.
Art. 4.º - Departamento de Industria Animal
compõe-se de:
a) - Uma Directoria;
b) - cinco Secções Technicas;
c) - tres Secções Administrativas;
d) - Estabelecimentos Subordinados;
§ 1.º - São
consideradas Secções
Techinicas;:
a) - Secção de
Producção Animal;
b) - Secção de
Sericicultura;
c) - Secção de
Producção e
Fiscalização de Leite e Derivados;
d) - Secção de
Carnes;
e) - Secção de
Carnes e Pesca;
f) - Secção de
Technologia Animal e Pesquisas.
§ 2.º - São
considerados Secções
Administrativas:
a) - Secção de
Expediente;
b) - Secção de
Contabilidade;
c) - Secção de
Administração,
Protocollo e Archivo.
§ 3.º - Os
estabelecimentos subordinados são os
seguintes:
a) - Fazenda de
Selecção do Gado Nacional (Nova
Odessa);
b) - Fazenda Mista de
Criação (Pindamonhangaba);
c) - Fazenda Experimental de
Criação;
d) - Coudelaria Paulista;
e) - Posto Zootechnico de
São Paulo;
f) - Instituto de Pesca.
§ 4.º - O
Departamento de Industria Animal, para a
realização dos seus trabalhos, disporá ainda de
parques de avicultura, de apicultura, tanques de piscicultura, campos
experimentaes para cultura de plantas forrageiras, postos e
estações de monta, escolas de lacticinios,
installações de lacticinios, de cryologia, aquarios,
recinto de exposições, laboratorios e outras
installações que forem necessarias.
Art. 5.º - A Directoria
compreende:
a) - Gabinete do director Superintendente:
b) - Gabinete de Desenho Photomicrographi;
c) - Biblioteca.
Art. 6.º - O pessoal da Directoria é o seguinte:
a) - no Gabinete do Director Superintendente:
1 Director Superintendente:
1 Secretario;
1 Continuo.
1 Motorista.
b) - no Gabinete de Desenho e Photomicrographia:
1 Desenhista-photomicrographo.
c) - Na Bibliotheca:
1 Bibliothecario.
Art. 7.º - O pessoal das Secções Technicas
é o seguinte:
a) - 1.ª
Secção - Producção
Animal.
1 Chefe de Secção;
7 Inspectores Zootechnicos;
1 Inspector de Apicultura;
1 Inspector de Avicultura;
1 Genetista especializado;
2 Inspectores Veterinarios;
3 Sub-Inspectores Zootechnicos;
1 Desenhista photographo.
b) - 2.ª Secção - Producção e
Fiscalização de Leite e Derivados:
1 Chefe de Secção;
l Inspector Chefe;
l Inspector Chefe Auxiliar
5 Inspectores;
8 Sub-inspectores veterinarios regionaes;
2 Terceiros Escripturarios;
12 Fiscaes.
c) - 3.ª Secção - Serecicultura:
1 Chefe de Secção;
2 Inspectores;
1 Entomologista;
2 Sub-inspectores;
1 Entomologista ajudante;
1 Mestre de Culturas;
1 Segundo Escripturario.
d) - 4.ª Secção -
Fiscalização de Carnes:
1 Chefe de Secção
6 Inspectores
4 Sub-Inspectores
5 Fiscaes sanitarios
e) - 5.ª Secção - Casa e Pesca:
1 Chefe de Secção;
3 Inspectores;
6 Sub-inspectores;
1 Ficharista;
1 Auxiliar de Ficharista;
2 Terceiros Escripturarios.
f) - 6.ª Secção - Technologia Animal e
Pesquisas:
1 Assistente Chefe;
3 Assistentes;
1 Chimico Industrial;
1 Chimico Especializado em Lacticinios;
1 Chimico Bromatologico;
1 Hydrobiologista;
1 Hydrobiologista Auxiliar;
1 Auxiliar de Chimico;
4 Auxiliares de Laboratorio;
1 Technico de Lacticinios.
g) - 7.ª Secção - Expediente:
1 Chefe de Secção;
2 Primeiros Escripturarios;
1 Segundo Escripturario;
2 Terceiros Escriptararios;
3 Quartos Escripturarios.
h) - 8.ª Secção - Contabilidade:
1 Chefe de Secção;
2 Primeiros Escripturarios;
1 Contador;
3 Segundos Escripturarios;
2 Terceiros Escripturarios;
2 Quartos Escripturarios.
i) - 9.ª Secção -
Administração, protocollo e Archivo:
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro Escripturario;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario;
3 Quartos Escripturarios;
1 Comprador;
1 Mensageiro.
j) - Na Fazenda de Selecção do Gado Nacional:
1 Chefe de Serviço;
l Auxiliar do Chefe de Serviço;
1 Mestre de Culturas;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
k) - Na Fazenda Mista de Criação:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço;
1 Mestre de Culturas;
1 Almoxarife;
2 Segundos Escripturarios;
1 Terceiro Escripturario.
l) - Na Fazenda Experimental de Criação:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
m) - Na Coudelaria Paulista:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar de Chefe de Serviço;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
n) - No Posto Zootechnico de São Paulo:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar de Chefe de Serviço;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
o) - No Instituto de Pesca:
1 INspector;
1 Inspector Auxiliar;
1 Guarda-livros;
1 Segundo Escripturario;
3 Terceiros Escripturarios;
1 Intructor de Navegação;
1 Mestre de Pesca;
1 Mestre de Mechanica Naval;
3 Professores especializados;
1 Piscicultor Taxidermista.
Art. 8.º - Para os serviços das diversas
Secções do Departamento de Industria Animal, em casos de
reconhecida necessidade poderão ser contractados technicos
especializados, nas condições que convierem e forem
determinadas pelo Secretario da Agricultura, e dos recursos de que
dispuzer o Departamento.
Art. 9.º - Além do pessoal a que se referem os
artigos anteriores e dentro dos recursos orçamentarios do
Departamento de Industria Animal, poderão ser admittidos e
dispensados, conforme as necessidades dos serviços, mediante
autorização do Secretario da Agricultura, e por proposta
do Diretor Superintendente, guardas sanitarios, guardas banheiros,
discaes de caça e pesca, avicultores, serventes, machinistas,
ferradores, guardas-nocturnos e diurnos, guardas portões,
zeladores de tanques e jardins, jardineiros, zeladores de aquarios,
carpinteiros, tratadores de animaes, capatazes, encarregados dos postoa
de monta.
Art. 10 - O Secretarto da Agricultura, dentro dos recursos
orçamentarios, poderá, sob proposta do Direcetor
Superintendente,conceder tempo integral aos funccionarios do
Departamento de Industria Animal.
Paragrapho unico - Os
funccionarios que trabalharem no regime
de tempo integral perceberão a gratificação de
vinte por cento sobre seus vencimentos fixos.
Art. 11 - O Director
Superintendente do Departamento de
Industria Animal exercerá o cargo sob o regime de tempo
integral, de accôrdo com o estabelecido no artigo e paragrapho
anteriores.
Art. 12 - O cargo de Secretario será exercido por um
escripturario designado pelo Director Superintendente,que
perceberá, emquanto no exercicio desse cargo, a
gratificação pró-labore de vinte por cento sobre
seus vencimentos fixos.
Art. 13 - O Director Superintendente poderá requisitar
do Instituto Biologico todos os exames e pesquizas que forem
necessarios para o esclarecimento e o diagnostico das doenças
mal definidas que se verificarem nos animaes pertencentes aos
estabelecimentos subordinados ao Departamento.
Art. 14 - O Director Superintendente poderá determinar,
limitar ou ampliar por conveniencia dos serviços, as
funcções dos funccionario, designando-os para a
exercução de trabalhos no Departamento, em qualquer das
secções ou estabelecimentos subordinados.
Art. 15 - Para o fim de aprendizagem especializada o auxilio
technico, terá o Departamento, na qualidade de estagiarios,
engenheiros agronomos e agronomos formados peias escolas officiaes do
Paiz, tento preferencia os diplomados pelas de São Paulo.
Paragrapho unico - Esses
estagiarios, que serão em
numero até de vinte, e exercerão sua actividade pelo
prazo maximo de dois annos, serão admittidos pelo
Secretario da Agricultura,sob proposta do Director-Superintendente
o
perceberão os vencimentos de quinhentos mil réis mesaes.
Art. 16 - Os vencimentos do
pessoal do Departamento de
Industria Animal, serão os da tabella annexa.
Art. 17 - O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, baixará os regulamentos e
instrucções precisas para a bôa
execução dos trabalhos previstos neste Decreto.
Art. 18 - Para o preenchimento dos cargos de que trata este
Decreto serão de preferencia nomeados ou contractados os
funccionarios que já trabalham na Directoria de Industria
Animal, sejam effectivos, interinos, em commissão, contractados
ou simplesmente admittidos.
Paragrapho unico - Aos que já exercem cargos em virtude
de nomeação ou contracto será apenas feita
apostilla em seus tituios ou addendo aos seus contractos, desde que
continuem a exercer os mesmos cargos, sendo expedidos novos titulos ou
feitos novos contractos, para os que forem nomeados ou contractados
para cargos differentes.
Art. 19 - Ficam supprimidos
todos os cargos da Directoria de
Industria Animal que não constem do presente Decreto.
Art. 20 - Os funccionarios do quadro da Directoria de Industria
Animal que não forem approveitados na presente reforma
ficarão addidos ao Departamento de Industria Animal ou a
qualquer outra repartição onde seus serviços sejam
uteis, continuando a perceber os vencimentos dos seus cargos
effectivos.
Art. 21 - Continua a cargo da 2.ª
Secção -
Producção e Fiscalização de Leite e
Derivados - os trabalhos previstos pelo Decreto n. 6.300, de 10 de
fevereiro de 1934.
Art. 22 - Os cargos de genetista, um inspector veterinario, um
sub-inspector zootechnico e um desenhista photographo da 1.ª
Secção, um Inspector da 4.ª Secção, um
assistente, um chimico especializado em lacticinios, dois Auxiliares de
Laboratorio da 5.ª Secção, um segundo escripturario
da
Fazenda Experimental de Criação, o guarda-livros e um
segundo escripturario do Instituto de Pesca, bem como todo o pessoal
designado para a Coudelaria Paulista e os estagiarios, só
serão preechidos ao exercicio financeiro de 1935.
Art. 23 - Para a realização e reajustamento do
Departamento de Industria Animal, de accôrdo com o presente
Decreto, fica aberto no Thesouro do Estado um credito de 526:050$000.
Art. 24 - O pessoal technico do Departamento de Industria
Animal será nomeado ou contractado; o pessoal das
secções administrativas será nomeado por Decreto.
Art. 25 - A Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo,
nos termos do Decreto n. 6.809, de 5 de novembro de 1934, continua
subordinada ao Departamento de Industria Animal.
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Art. 27 - O presente Decreto entrará em vigor na data da
publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria Commercio, em 5 ds
julho de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 dejulho de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
LUIZ de Toledo Piza Sobrinho.
Clovis Ribeiro.