DECRETO N. 7.315, DE 5 DE JULHO DE 1935

Extingue a Directoria de Isnpecção e Fomento Agricola e cria o Departamento de Fomento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas funcções, 
Decreta:

Art. 1.° - Fica extincta a Directoria de Inspecção e Fomento Agricola da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.
Art. 2.° - Fica creado o Departamento de Fomento da Produção Vegetal, subordinado á Secretaria da Agricultura Industria e Comercio, cujos fins são constantes de presente decreto.
Art. 3.° - O Departamento de Fomento da Producção Vegetal tem por fim:
a) - a inpecção constante das regiões agrícolas do Estado;
b)a observação e collecta de informações a respeito das condições das differentes lavouras;
c)- a sugestão ás repartições competentes de estudos para desenvolvimento das culturas e para o melhoramentos dos processos culturaes;
d) - a inpecção ás zonas do Estado ainda não aproveitados para a lavoura, colhemento informrs e dados capazes de fornecerem indicações sobre suas possibilidades para a agricultura, afim de servirem de base a estudos pelas repartições competentes e de orientação aos intee) - colher informações, amostras de productos e de terras, que serão encaminhados para estudos a analyses ás repartições competentes;
f) - colher e remetter âs repartições especializadas material para estudo das pragas vegetaes e animaes, que causam prejuizos ás lavouras;
g)- vulgarizar e demostrar os processos de cultuta, mais convenientes a diffundir conhecimentos sobre os meios de prevenir e combater as pragas da lavoura, de accôrdo com os resultados dos estudos e experiencias feitos pelas repartições competentes e segundo as instrucções e conselhos destas;
h) - fazer a propaganda da producção economica das plantas, não só das cultivas, mas tambem das que venham a ser introduzidas;
i) - fazer demonstrações praticas, quando possiveis, sobre os processos racionais de plantação, adubação, tratos oulturaes, irrigação, colheita, beneficiamento, tratamento, acondicionamento e transporte de productos agricolas;
j) - fiscalizar o commercio de sementes, de accôrdo com os regulamentos respectivos;
k) - fiscalizar as plantações, a colheita, o beneficiamento, a classificação, o acondicionamento e transporte de fructas destinadas á exportação, de accôrdo com as leis e regulamentos vigentes;
l) - propugnar pela padronização dos productos, demonstrando suas vantagens;
m) - fiscalizar a confecção dos padrões officiaes de classificação commercial adoptados pelas Bolsas, acompanhando a distribuição dos mesmos entre os interessados e fiscalizando a sua adopção;
n) - collaborar com a Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, na avaliação das safras e no levantamento das estatisticas agricolas;
o) - collaborar com a mesma Directoria aa organização de mostruarios agricolas;
p) - manter um museu agricola;
q) - collaborar nas exposições e concursos agricolas que forem promovidos pela Secretaria da Agricultura, com o intuito «le estimular a boa producção;
r) - prestar o seu concurso á Directoria de Publicidade Agricola, para os serviços de divulgação.
Art. 4.º - O Departamento de Fomento da Producção Vegetal compõe-se de:
a) - Directoria
b) - Secções technicas
c) - Serviço de fiscalização do commercio de sementes
d) - Secção de Expediente e Archivo
e) - Secção de Contabilidade e Almoxarifado
f) - Thesouraria.
Art. 5.º - A Directoria comprehende:
a) - Gabinete do Director
b) - Bibliotheca
a) - Gabinete de Desenho e Photographico
d) - Museu Agricola.
Art. 6.° - O pessoal da Directoria é o seguinte:
a) - Gabinete do Director.
1 - Director
1 - 4.º escripturario
1 - continuo
3 - motoristas
b) - Biblioteca:
1 - Bibliothecaria-traductor
1 - Bibliothecario-auxiliar
c) - Gabinete de Desendo e Photographicos
1 - Desenhista
1 - Desenhista-auxiliar
1 - Photographo
d) - Museu Agricola:
1 - Encarregado
1 - Auxiliar technico
1 - 4.º escripturario
1 - Zelador
1 - Porteiro
3 - Guardas-serventes,
Art. 7.º - Os serviços a cargo do Departamento de Fomento da Producção Vegetal serão distribuidos pelas suas diversas secções technicas, com o pessoal em seguida discriminado:
a) - Primeira Secção Technica - Algodão.
1 - Chefe
3 - Inspectores agricolas
6 - Sub-inspectores agricolas
2 - Classificadores
1 - Classificador-auxiliar
19 - Fiscaes-inspectores.
b) - Segunda Secção Technica - Café e adubos
verdes.
1 - Chefe
2 - Inspectores agricolas
2 - Sub-inspectores agricolas
c) - Terceira Secção Technica - Plantas saccharinas
e oleaginosas.
3 - Inspectores agricolas
3 - Sub-inspectores agricolas
1 - Chefe de culturas
d) - Quarta Secção Technica - Fumo.
1 - Chefe
3 - Inspectores agricolas
3 - Sub-inspectores agricolas
2 - Chefes de cultura
e) - Quinta Secção Technica - Cereaes, raizes tuberculos
1 - Chefe
3 - Inspectores agricolas
4 - Sub-inspectores agricolas
f) - Sexta Secção Technica - Plantas texteis e diversas.
1 - Chefe
2 - Inspectores agricolas
2 - Sub-inspectores agrícolas
g) - Seitma Secção Technica - fructicultura e horticultura.
1 - Chefe
2 - Inspectores agricolas
4 - Sub-insps tores agricolas '
h) - Serviço de Fiscalização do Commercio de Sementes
1 - Inspecor encarregado
1 - Analysta
2 - Analystas-auxiliares
i) - Secção de Expediente e Archivo;
1 - Chefe
2 - 1.os escripturarios
3 - 2.os escripturarios
7 - 3.os escripturarios
9 - 4.os escripturarios
4 - Serventes
4 - Continuos
4 - Mensageiros.
j) - Secção de Contabilidade e Almoxarifado:
1 - Chefe
1 - 1.º escripturario ;
1 - Guarda-livros
2 - 2.os escripturarios
4 - 3.os escripturarios
1 - Almoxarife.
k) - Thesouraria
1 - Thesoureiro
1 - Guarda-livros
1 - 2.os escripturario
1 - 3.º escriptarario
1 - 4.º escripturario. 
Art. 8º - O Departamento de Fomento da Produção Vegetal disporá, para consecução de seus fins, de:
a)- um laboratorio para exame de sementes;
b)- campos de demonstração, localizados nas diver- sas zonas do Estado, providos do apparelhamento competente;
§ 1.° - Esses campos serão em numero conveniente, a jctizo âo Director, que dever4 attender fts verbas disponiveis e ás autorizações do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 2.° - A Estação Experimental de Canna de Assucar de Piracicaba, creada pelo decreto n.° 4.803-A, de 24 de dezembro de 1930, 4.° § 2.°, passará a denominar-se Campo de Demonstração da Cultura de Plantas Saccharinas e Oleaginosas, subordinada á 3.° Secção Technica.
§ 3.° - As Estações experimentaes de Ubatuba e Prainha ficam annexas ao Instituto Agronomico de Campinas.
Art. 9.° - Os Campos de demonstração, sem pessoal effectivo, ficam na dependencia directa das respectivas Secções Technicas.
Art. 10. - O cargo de Director será exercido por agronomo ou engenheiro agronomo de reconhecida competencia, nomeado ou contractado nas condições que conviérem.
Art. 11. - Os cargos Se Chefes de Secção Technica, inspector agricola, Sub-inspector agricola, inspector fiscal e Chefe de cultura, só poderão ser preenchidos por agronomos ou engenheiros agronomos, tendo preferencia os diplomados pelas Escolas mantidas pelo Governo do Estado e de accordo com o decreto federal n.° 23.196, de 12 de outubro de 1933, e que tenham certificado de estagio feito no Instituto Agronomico ou no Instituto Biologico.
Art. 12. - O pessoal do quadro do Departamento de Fomento da Produção Vegetal será nomeado ou contractado.
Paragrapho unico - Além do pessoal do quadro,o Departamento do Fomento da Producção Vegetal, dentro dos recursos orçamentarios e nos termos do decreto n.° 6.091, de 21 de setembro de 1933, poderá:
a) - contractar techinicos nacionaes ou estrangeiros para os serviços a seu cargo, com os vencimentos que forem marcados ;
b) - admittir o pessoal necessario aos serviços de fiscalização do machinas de beneficiar algodão,de conformidade com o decreto n.° 6.301, de 22 de fevereiro de 1934;
c) - admittir o pessoal necessario aos serviços de fiscalização de colheita, embalagem e transporte de fructas destinados á exportação;
d) - admittir outros auxiliares, como capatazes, e operarios necessarios ao serviço.
Art. 13. - Os funccionarios technicos só poderão afastar-se do exercicio de seus cargos, em commissão, quando nisso houver interesse para os serviços Departamento.
Paragrapho unico - A commissão não poderá exceder de um anno, salvo prorogação Justificada, mediante representação do Director ao Secretario da Agricultura.
Art. 14. - Não é permitida a publicação da qualquer trabalho scientifico ou de vulgarisação,em que seja mencionada a qualificação do autor como menbro do Departamento, sem prévia autorizacão do Director,
Art. 15. - Para todos os effeitos o Departamento do Fomento da Producção Vegetal fica sujeito ao regulamento geral da Secretaria da Agricultura. Industria a Commercio e ás instrucções desta emanadas.
Art. 16. - O Secretario da Agricultura determinará as providencias precisas para dar novo regulamento ao Departamento de Fomento da, Producção Vegetal, precisando as attribuições de cada secção e do seu respectivo pessoal.
Art. 17 - O museu Agricola a que se refere o artigo 9.° do Decreto 4.959, de 6 de abril de 1931, passará, com suas attribuições, pessoal e respectivas verbas, a depender do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Art. 18 - Os funccionarios effectivos da extincta Directoria de Inspecção e Fomento Agricola e do Museu Agricola, que não forem aproveitados no Departamento de Fomento da Producção Vegetal, creado pelo presente decreto, ficam considerados addidos,com vencimentos, até que o Governo os aproveite em outros cargos de outras repartições.
Art. 19 - A partir do proximo exercicio, os vencimentos dos funccionarios addidos em virtude do presente decreto, correrão pelas verbas das repartições em que se acharem.
Art. 20 - Ficam transferidas as importancias nacessarias para execução do presente decreto da Verba 1. n. 2,
'§ 4.°, art, 7.°, "Parte Variavel", para a verba 1, n . 1, dos mesmos paragrapho e artigo, "Parte Fixa", do Orçamento vigente.
Art. 21 - Este decreto entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio Governo do Estado de São Paulo,aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 5 de julho de 1935.
José de Paiva Castro,  Director Geral,em commissão.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO DO DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PRODUCÇÃO VEGETAL
Cargos                             Vencimentos
annuaes
Director .. .. .. .. .. ... .. .. .. 36:000$000
Chefe de Secção Technica .. .. .. .. 24:000$000
Chefe de Secção de Expediente e Archivo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 14:400$000
Chefe de Secção de Contabilidade e Almoxarifado .. .. .. .. .. .. .. .. . 14:400$000
Inspector agricola .. .. .. .. .. .. 20:000$000
Sub-Inspector agricola .. .. .. .. . 13:050$000
Classificador .. .. .. .. .. .. .. . 18:000$000
Clasificador-auxiliar .. .. .. .. .. 13:050$000
Thesoureiro .. .. .. .. .. .. .. ... 18:000$000
Encarregado do Museu Agricola .. .. .15:000$000
Auxiliar Techinico.. .. .. .. .. .. .13:050$000
Analysta .. .. .. .. .. .. .. .. .. .12:000$000
Analista auxiliar .. .. .. .. .. .. . 9:600$000
Bibliotecario-traductor.. .. .. .. .. 9:600$000
Bibliothrcario-auxiliar.. .. .. .. .. 6:000$000
Desenhista.. .. .. .. .. .. .. .. .. .9:600$000
Desenhista-auxiliar.. .. .. .. .. .. .6:000$000
Fiscal inspector.. .. .. .. .. .. .. 10:800$000
Chefe de cultara.. .. .. .. .. .. .. .9:600$000
1.° Escriptuario .. .. .. .. .. .. ..12:000$000
Guarda-livros.. .. .. .. .. .. .. ...12:000$000
2.° escriptuario.. .. .. .. .. .. ... 9:000$000
Almoxarife.. .. .. .. .. .. .. .. .. 11:760$000
Zelador do Museu.. .. .. .. .. ...... 7:200$000
3.° escripturario.. .. .. .. .. .. ...7:200$000
4.° escripturario .. .. .. .. .. .. ..6:000$000
Porteiro do Museu .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Motorista .. .. .. .. .. .. .. .. ..6:000$000
Continuo .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:800$000
Guarda-Servente do Museu .. .. .. ..3:750$000
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. 8:750$000
Mensageiro .. .. .. .. .. .. .. .. 4:800$000
Photographo .. .. .. .. .. .. .. .. 6:000$000

Palacio do Gorverno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho


(RECTIFICAÇÃO)

Na letra d) do art. 6.º leia-se "4 Guaritas Serventes". em vez de "3 Guarôas Serventes". No titulo da "Tabella de vencimentos", leia-se "Departamento de Fomento da Producção Vegetal", em vez de "Departamento de Fomento e Producção Vegetal". Nos vencimentos do "Porteiro do Museu", leia-se... "6:300$000, em vez de "6:000$000" No final da tabella de Vencimentos accrescente-se o nome "Armando de Salles Oliveira". antes de "Luiz de Toledo Piza Sobrinho"