DECRETO N. 7.316, DE 5 DE JULHO DE 1935

0rganiza a Directoria de Terras, Colonização e Immigração, define as suas attribuições e dá outras providencias

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo no exercicio de suas funcções,
considerando que os decretos, n. 7078 de 6 de abril de 1935, n. 7200, de 10 de junho de 1935 e n. 7.289, de 5 de julho de 1935, alteraram a estructura e os fins da Directoria de Terras e Colonisação, que passou a denominar-se Directoria de Terras, Colonisação e Immigração,

Art. 1.º - A Directoria de Terras, Colonisação e Immigração tem por fim:
a) - a guarda das terras devolutas que estiverem discriminadas afim de evitar-lhes a invasão occupação ou estragos em suas mattas por parte de terceiros;
b) - a administração de todas as propriedades territoriaes do Estado que não estejam applicadas a qualquer fim especial:
c) - propôor a reserva ê o aproveitamento convenientes das terras devolutas e dos bens patrimoniaes do Estado, anteriormente indicados;
d) - o processo de concessão de terras devolutas, já discriminadas de accôrdo com a legislação em vigor;
e) - a expedição dos títulos de propriedades, o registro e a escripturacão das terras devolutas e dos bens patrimoniaes que estiverem sob sua administração;
f) - O estudo dos methodos de colonisaçãoo mais apropriados ás differentes regiões do Estado;
g) - o estudo das organizações de caracter social, financeiro e econômico, a serem adoptadas nos nucleos coloniaes;
h) - a escolha do local o projecto, a fundação a organisacão e a direcção de todos os nucleos coloniaes localisados em terras pertencentes ao Estado;
i) - o estudo e a solução de todas as questões referentes á colonisação dos nucleos officiaes ou particulares que forem auxiliados pelo Estado;
j) - propor os planos de cooperação com os demais serviços do Estado, no sentido de organisar economica e socialmente, as pequenas exploração das colonias agricolas;
k) - estudar os typos economicos de habitantes ruraes que satisfaçam ás indispensáveis condições de hygiene e conforto e que sejam adaptaveis ao clima e aos materiaes de construcção peculiares ao local dos núcleos;
l) - collaborar com as repartições competentes do Fstado para diffusão na população do nucleo, do ensino agricola, da hygiene e para desenvolver as organisações cooperativas;
m) - proceder os estudos referentes á selecção, localização e assimilação dos immigrantes;
n) - suggerir as medidas de fomento e organisação da pequena propriedade, nos moldes dos nucleos coloniaes,
o) - estudar os problemas referentes á Immigração suggerindo as medidas que necessitem ser adoptadas-,
p) - a execução das disposições do decreto a, 2400 de 9-7-1931, quanto aos serviços de Immigração e colonisação. com exclusão dos que estiverem revogados;
q) - dar parecer sobre os contractos para introducção de immigrantes por conta do Estado:
r) - estudar, com a devida antecedencia, a necessidade de introducção de Immigrantes, suggerindo as medidas que precisem ser adoptadas:
s) - organisar as publicações necessarias á divulgação nos paizes de emmigração, de dados relativos ás terras, clima e á expansão e riqueza agricolas;
t) - fomentar a vinda de immigrantes estrangeiros mais convenientes para o desenvolvimento das lavouras do Estado;
u) - o recebimento, hospedagem e encaminhamento dos immigrantes introduzidos por conta ou auxiliados pelo Estado.
Art. 2.º - A Directoria de Terras, 'Colonização e Immigração terá a seguinte organização;
a) - Directoria;
b) - Secção de Engenharia Rural;
e) - Secção de Colonização (Nucleos Coloniaes);
d) - Secção de Immigração: Inspectoria de Immigração, em Santos; Hospedaria de Immigrantes, em São Paulo.
e) - Secção Medica;
f) - Secção de Expediente, Registro e Archivo;
g) - Secção de Contabilidade e Estatística.
Art. 3.º - A Directoria de Terrass, Colonização e Immigração terá o seu pessoal com os vencimentos da tabella annexa.
Art. 4.º - Os cargos serão distribuídos da seguintes fórma:
§ 1.º - Na Directoria:
1 Director;
1 Sub-Director (assistente technico);
1 2.° escripturario (stenographo):
1 3.° escripturario:
1 motorista.
§ 2.º - Na Secção de Engenharia Rural:
1 Engenheiro Chefe;
1 Engenheiro Ajudante; 4 Engenheiros Auxiliares;
3 Desenhistas:
3 Agrimensores:
1 3.° escripturario.
§ 3.º - Na Secção de Colonização1
Chefe:
1 Ajudante;
2 Inspectores de Colonização:
2 Sub-inspectores de Colonização;
1 Director de Nucleo;
1 Ajudante de Director de Nucleo:
2 3.° escripturarios;
1 Desenhista.
§ 4.º - Na Secção de Immigração:
1 Chefe:
1 Ajudante:
2 Inspectores de Immigração:
2 Sub-inspectores;
1 Administrador da Hospedaria;
1 Interprete-Traductor;
1 Pharmaceutico;
1 Almoxarife;
1 Ajudante de Almoxarifo;
1 1.° escripturario;
1 2.° escripturario;
1 3.° escripturario;
8 Dactylographos.
§ 5.º - Na Secção Medica:
1 Chefe:
2 Medicos-Inspectores;
1 Medico da Hospedaria;
2 Medicos de Nucleo;
1 3.o escripturario.
§ 6.º - Na Secção de Expediente, Registro e Archivo:
1 Chefe:
2 1.° escripturarios;
2 2.° escripturarios;
4 3.° escripturarios;
2 . Continuos:
2 Mensageiros:
4 - Serventes.
§ 7.º - Na Secção de Contabilidade e Estatística:
1 Chefe
1 1.° escripturario
1 1.° escripturario-caixa
1 Guarda-livros
2 2.° escripturarios
3 3.° escripturarios.
Art. 5.º - O cargo da Director será exercido por engenheiro civil, agronomo ou engenheiro agronomo.
Art. 6.º - Os de chefe, ajudante e Inspectores da Secção de Colonização so poderão ser preenchidos por agronomos ou engenheiros agronomos.
Art. 7.º - Os cargos de Director de Nucleo e subinspectores
da Secção de Colonização serão preenchidos, de preferencia, por agronomos ou engenheiros agronomos.
Art. 8.º - Os cargos de chefe e ajudante da Secção de Engenharia Rural serão exercidos por engenheiros civis.
Paragrapho unico - Os de engenheiros auxiliares serão exercidos por engenheiros com especialização em ramos ele engenharia rural.
Art. 9.º - O pessoal do quadro da Directoria de Terras, Colonização e Imigração será nomeado ou contractado.
§ 1.º - Além do pessoal do quadro da Directoria de Terras, Colonização e Imigração, o Secretario da Agricultura, por proposta do seu Director, poderá contractar outros funccionarios necessarios aos serviços.
§ 2.º - Os operarios e diaristas serio admittidos pelo Director, dentro dos recursos orçamentarios.
Art. 10. - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, dentro dos recursos orçamentarios, poderá, por proposta do Director, conceder tempo integral aos funccionarios da Directoria de Terras. Colonização e Imigração.
Paragrapho unico - Os funccionarios que trabalharem no regime do tempo integral perceberão a gratificação de 20 % sobre os seus vencimentos fixos.
Art. 11. - O Director exercerá o cargo sob o regime de tempo integral, de accôrdo com o estabelecido no artigo e paragrapho anteriores.
Art. 12. - Os funccionarios que forem mantidos noa cargos que actualmente exercem ou de funcções equivalentes continuarão a servir com os mesmos titulos de nomeação, feitas as necessarias apostillas.
Art. 13. - Serão aproveitados para o preenchimento dos cargos creados os funccionarios do Alojamento e da Agencia de Imigração em Santos.
Paragrapho unico - Os demais cargos serão preen- chidos á medida das necessidades dos serviços e de accôrdo com os recursos financeiros que forem destinados aos serviços.
Art. 14. - Para todos os effeitos a Directoria de Terras, Colonização o Imigração fica sujeita ao regulamento geral da Seeretaria da Agricultura, Industria e Commercio e ás instrucções delia emanadas.
Art. 15. - Os serviços da Directoria e das diversas Secções e dependencias serão regulamentados, dentro ele 30 dias, pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 16. - Ficam revogados os artigos 3.° e 4.° do decreto n. 4.640, de 16-7-1930 que dispõe sobre a creação do nucleo colonial "Barão de Antonina", ficando os preços dos lotes e o prazo para o pagamento alterados de accordo com a valorização da terra e com o desenvolvimento do nucleo. 
Paragrapho unico - Annualmente, por proposta da Directoria de Terras, Colonização e Imigração, o Secretario da Agricultura, Industria e Commercio determinará ´bases do preço e de prazo para as concessões de lotes.
Art. 17. - As despesas decorrentes da applicação deste decreto correrão por conta das verbas consignadas, no .§ 7.° do art. 7.°, do orçamento vigente, pelo saldo do credito Especial aberto pelo decreto n. 5.438, de 15-3-1932 transferido para este exercicio pelo decreto n. 6.919, de 23-1-1935 e pelo credito supplementar que fõr aberto pelo Governo.
Art. 18. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo piza Sobrinho

Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria o Commercio, aos 6 de julho de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO DA DIRECTORIA DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO 

Cargos vencimentos
Director ................................................................................ 30:000$000
subDirector............................................................................ 24:000$000
Engenheiro chefe de Secçâo .. .. ....................................... 24:000$000
Chefe de' Secçâo de Colonizaçâo .....................................
24:000$000
chefe de Secção de Immigração .. .. .. .............................. 24:000$000
Chefe de Secção Medica.................................................... 24:000$000
Chefe de Seeeão de Expediente, Registro, o Archivo.... 14:400$000
Chefe de Secção de Contabilidade e Estatística .............14:400$000
Engenheiro ajudante .............................................................20:000$000
Ajudante ..................................................................................20:000$000
Inspector de Colonização .....................................................20:000$000
Medico Inspector................................................................... 20:000$000
Medico da Hospedaria.........................................................16:800$000
administrador da Hospedaria..... ........................................16:800$000
Medico de Nucleo ... ............................................................14:400$000
Engenheiro auxiliar ...............................................................13:050$000
Sub-inspector de. Colonização ..........................................13:050$000
Sub-inspector de Iramigração ............................................13:050$000
Director de Nucleo ...............................................................12:000$000
Interprete traductor ...............................................................12:000$000
lo escripturario.......................................................................12:000$000
lo escripturario-caixa ...........................................................12:000$000
1o escripturario-guarda livros.............................................12:000$000
Desenhista .. .. .. .. ................................................................ 9:600$000
Agrimensor ........................................................................... 9:600$000
Pharmaceutico ......................................................................9:600$000
.almoxarife............................................................................. 9:600$000
Aimoxariie .............................................................................9:600$000 
2.o escripturario ....................................................................9:600$000
Ajudante de Director de Nucleo...........................................7:200$000
Ajudante de almoxarife..........................................................7:200$000
3.0 escripturario.....................................................................7:200$000
Dactolographo...................................................................... 4:500$000
Motorista ................................................................................6:000$000
continuo .................................................................................4:800$000
Continuo ................................................................................4:800$000
Mensageiro .......................................................................... 3:750$000
Servente..................................................................................3:750$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.

(RECTIFICAÇÃO

Na letra C) do art. 1.º leia-se "reserva e", em vez de "reserva é".
Na letra m) do mesmo artigo, leia-se "proceder aos" em vez de "proceder os".
Na letra p) do mesmo artigo, leia-se "dar execução" em vez de "a execução".
No § 4.°, 4, leia -se "2 segundos escriptuarios" em vez de "1 segundo escriptuario".
No § 5.° do mesmo artigo accrescente-se depois de "1 Medico Chefe do Serviço de Imigração" , "1 Medico Inspector de Immigração".
No § 7.° do mesmo artigo, onde se diz "1 guarda livros, leia- se "1 1.° escripturario-guarda-livros".
Na tabella de vencimentos, onde se diz "Dactylographo 4:500$000", leia-se "Dactylographo, 4:800$000".
Na mesma onde se diz "Motorista da lancha", leia-se "Motorista de lancha".