DECRETO N. 7.318, DE 5 DE JULHO DE 1935

Modifica desposições sobre o ensino nas Escoas Normaes Officiaes, estabelece a inspeccão especializada desses estabelecimentos e dos Gymnasios do Estado e dispõe sobre as Escolas Normaes Particulares.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lbe são conferidas.
Decreta: 

Artigo 1.° - Ficam conservardos nas Escolas Normaes os Conselhos Technicos dos cursos de formação profissional do professor, e as Congregações dos cursos fundamentaes, cuja organização e attribuições serão determinadas em regimento interno decretado pelo Governo, revogadas as disposições do artigo 800 do Decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.
Artigo 2.° - Até a decretação desse regimento o quadro da seriação das materias do curso de formação profissional, com a respectiva distribuição de aulas semanaes, será a do artigo 138 do decreto n. 5.841, de 20 de fevereiro de 1933.
Artigo 3.° - A direcção da Escola Primaria das Escolas Normaes caberá, a um dos assistentes da l.ª Secção, para tal fim designado pelo respectivo professor.
Paragrapho unico - Esse assistente, que servirá no regime de tempo integral, terá a gratificação mensal do duzentos mil réis (200$000).
Artigo 4.° - Cabem ao assistente-director da Escola Primaria as attribuições dos directores de grupos escolares, ficando elle immediatamente subordinado, na parte technica, ao professor de Educação e, na parte administrativa, ao director da Escola Normal.
Artigo 5.° - Fica revogado o disposto no § l.° do artigo 682 do decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.
Artigo 6.° - Os exames parciaes e finaes a que se referem os artigos 681, letra "b", e 682, 5 3.°, do decreto n. 5.834, de 21 de abril de 1933, poderão ser praticos ou pratico-oraes quando referentes a disciplinas que taes -provas! comportarem.
Artigo 7.° - Só será approvado na 4.ª Secção das Escolas Normaes Officiaes e Particulares o alumno que, nos termos do artigo 683 do decreto n. 5.884, de 21 de abril do 1.933, obtiver, na Secção, média final igual ou superior a cincoenta e, ainda, a trinta em cada uma das disciplinas componentes da mesma.
Artigo 8.° - Nos exames de segunda época de que trata o '§ l.° do artigo 683 do decreto n. 5.884, de 21 da abril de 1933, o alumno submetter-se-á a provas de todas as materias das secções em que tiver sido reprovado, salvo si se tratar da 4.ª Secção, caso em que prestará, apenas, exame das materias em que não logrou approvação.
Artigo 9.° - As escolas normaes particulares só podem dobrar de seus alumnos contribuições previamente fixadas, approvadas pela Directoria do Ensino e conhecidas dos alumnos por occasião de sua matricula no estabelecimento.
Artigo 10. - Cada uma das referidas escolas fica obrigada a organizar e apresentar, até 30 de dezembro do corrente anno, para approvação da Directoria do Ensino, as tabellas a que se refere o artigo anterior, e, para o mesmo fim, atê sessenta dias apds a publicação, pelo Serviço da Educação Secundaria e Normal, das respectivas bases, o seu regimento interno.
Artigo 11. - E vedado ás escolas normaes particulares, uma vez pagas as respectivas taxas, negar a entrega de quaesquer certificados ou guias de transferencia, salvo a hypothese de se achar o alumno em atrazo de quaesquer pagamentos devidos á Escola.
Artigo 12 - A infracção das disposições acima, artigos 9.° e 11, será punida com a multa, Imposta pela Directoria do Ensino, eom recurso para o Secretario da Educação e da Saude Publica, de quinhentos mil réís (500$000) e do dobro dessa quantia em cada reincidencia.
Artigo 13. - As classes do curso primario das Escolas Normaes Particulares não poderão ser em numero inferior a duas e só poderão ser regidas por professor normalista.
§ 1.° - São extensivas aos professores normalistas que exercerem o magisterio em escolas normaes municipaes e particulares, reconhecidas pelo Estado, as regalias de que trata o artigo 14, n. 1, do decreto n. 6.947, de 6 de fevereiro do corrente anno.
§ 2.° - Ao professor de Educação da Escola cabe a direcção technica desse curso.
Artigo 14. - Do quadro de Inspectores escolares do Estado serão desgnados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, por proposta do director do Ensino, cinco inspectores para, com os vencimentos do cargo effectivo e sob a direcção do Chefe de serviço da Educação Secundaria o Normal, inspeccionarem os estabelecimentos officiaes de ensino secundario e as escolas normaes officiaes e particulares do Estado.
Artigo 15 - Poderão tambem ser designados um inspector escolar do Estado e um professor da Capital,para com os vencimentos do cargo effectivo, exercerem, em commissão, as funcções de assistente e auxiliar technico, respectivamente, da Chefia do Serviço da Educação Secundaria e Normal.
Paragrapho unico - Ao assistente caberá tambem a inspecção dos estabelecimentos de ensino secundario e normal da Capital.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S.PAULO aos 5 de julho de 1935,

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 6 de julho de 1935.
A. Meireles Reis Filho, Director Geral.