
DECRETO N. 7.320, DE 5 DE JULHO DE 1935
Introduz modificações ás disposições
transitorias do Regulamento do Collegio Universitario.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições.
considerando a representação enviada ao Governo pelo
Conselho Universitario, no sentido de serem modificadas e ampliadas as
disposições transitorias do Decreto n.6.829 de 30 de
novembro de 1934, que regulamentou o Collegio Universitario,
Decreta:
Artigo 1.º - Para admissão á Faculdade de
Medicina e Escola Polytechnica, proceder-se-á concurso entre
candidatos do Collegio Universitario e estranhos.
§ 1.º - O concurso
consiste na classsificação para os alumnos do Collegio
Universitario, pela média das notas finaes obtidas nas duas
series e para os estranhos, pela média das notas
alcançadas nas materias de cada serie, em provas escriptas e
oraes das respectivas disciplinas, prestadas perante bancas
examinadoras
constituidas de professores do Collegio e abrangendo o mesmo
programma de ensino.
§ 2.º - São
dispensados desse concurso, matriculando-se directamente no 1.º
anno das referidas escolas, os alumnos approvados em 1934, na 1.ª
serie e em 1935, na 2.ª serie do Collegio Universitario.
Artigo 2.º - Fica
mantido o concurso de provas para admissão á 2.ª
serie das 2.ª e 3.ª secções do collegio
Universitario, procedendo-se a classificação para os
alumnos matriculados na 1.ª série, pelas medias finaes
obtidas e para os candidatos estranhos, pelas notas alcançadas
em provas escriptas e oraes, das mesmas disciplinas, realizadas perante
as mesmas bancas examinadoras, e abrangendo o mesmo programma de ensino
leccionado na 1.ª serie.
Artigo 3.º - Para a admissão á 1.ª
série das 2.ª e 3.ª secções do Collegio
Universitario, havendo pedidos de matriculas em numero superior ao de
vagas,estas serão divididas em duas partes proporcionaes
respectivamente, ao numero de approvados no concurso para a entrada na
2.ª série e que nella não conseguiram logar e ao
numero
dos approvados no concurso de que trata o artigo 40, do Decreto n.
6.829, de 30 de novembro de 1934.
Paragrapho unico - Os
candidatos serão matriculados pela ordem da
classificação dentro do numero de vagas attribuidas
á sua categoria.
Artigo 4.º - A
inscripção para os candidatos á matricula nas
1.ª
e 2.ª series das 2.ª e 3.ª secções do
Collegio Universitario se fará de 1.º a 10 de fevereiro.
Artigo 5.º - As disposições contidas nos
artigos anteriores, applicar-se-ão até 1937,
inclusivé.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São paulo, aos 5 de Julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica,
em 6 de julho do 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.