DECRETO N. 7.320, DE 5 DE JULHO DE 1935

Introduz modificações ás disposições transitorias do Regulamento do Collegio Universitario.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições.
considerando a representação enviada ao Governo pelo Conselho Universitario, no sentido de serem modificadas e ampliadas as disposições transitorias do Decreto n.6.829 de 30 de novembro de 1934, que regulamentou o Collegio Universitario,
Decreta:

Artigo 1.º - Para admissão á Faculdade de Medicina e Escola Polytechnica, proceder-se-á concurso entre candidatos do Collegio Universitario e estranhos.
§ 1.º - O concurso consiste na classsificação para os alumnos do Collegio Universitario, pela média das notas finaes obtidas nas duas series e para os estranhos, pela média das notas alcançadas nas materias de cada serie, em provas escriptas e oraes das respectivas disciplinas, prestadas perante bancas examinadoras constituidas de professores do Collegio e abrangendo o mesmo programma de ensino.
§ 2.º - São dispensados desse concurso, matriculando-se directamente no 1.º anno das referidas escolas, os alumnos approvados em 1934, na 1.ª serie e em 1935, na 2.ª serie do Collegio Universitario.
Artigo 2.º - Fica mantido o concurso de provas para admissão á 2.ª serie das 2.ª e 3.ª secções do collegio Universitario, procedendo-se a classificação para os alumnos matriculados na 1.ª série, pelas medias finaes obtidas e para os candidatos estranhos, pelas notas alcançadas em provas escriptas e oraes, das mesmas disciplinas, realizadas perante as mesmas bancas examinadoras, e abrangendo o mesmo programma de ensino leccionado na 1.ª serie.
Artigo 3.º - Para a admissão á 1.ª série das 2.ª e 3.ª secções do Collegio Universitario, havendo pedidos de matriculas em numero superior ao de vagas,estas serão divididas em duas partes proporcionaes respectivamente, ao numero de approvados no concurso para a entrada na 2.ª série e que nella não conseguiram logar e ao numero dos approvados no concurso de que trata o artigo 40, do Decreto n. 6.829, de 30 de novembro de 1934.
Paragrapho unico - Os candidatos serão matriculados pela ordem da classificação dentro do numero de vagas attribuidas á sua categoria.
Artigo 4.º - A inscripção para os candidatos á matricula nas 1.ª e 2.ª series das 2.ª e 3.ª secções do Collegio Universitario se fará de 1.º a 10 de fevereiro.
Artigo 5.º - As disposições contidas nos artigos anteriores, applicar-se-ão até 1937, inclusivé.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São paulo, aos 5 de Julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 6 de julho do 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.