DECRETO N. 7.321, DE 5 DE JULHO BE 1935

Reorganiza a Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica

O DOUTOR ARMANDO DB SALLES OLIVEIRA, Go vernadpr do estado de São Paulo, considerando a necessidade de ser restabelecida e ampliada a organização estructural da Secretaria de Estaddos Negocios da Educação e Saude Publica, que possuia antes do decreto n.º 4.917, de 3 de março de 1931, afim de aparelhal-a de maneira a poder attender ao crescente e intenso desenvolvimento dos serviços que lhe competem, tendo em vista;
1) provel-a dos necessarios cargos hierarchico, por intermedio dos quaes se estabeleça uma distribuição melhor das funcções, desonerando, principalmente, o respectivo Secretario de Estado de certos trabalhos de simples expediente;
2) conferir-lhe maior efficiencia e assegurar um systema de controle mais especialisado aos seus trabalhos,
considerando que a lei orçamentaria vigente já consignou os recursos para esse fim necessarios;
Decreta:

Art. 1.º - A' Secretaria dos Negocios da Educação e Saude Publica são attribuidos os servisos referentes:
a) á educação pré-primaria, primaria, artistico-profissional, physica e secundaria;
b) á educação universitaria:
c) á hygiene e saude publica;
d) à assistencia social, na parte não attribuida ás demais Secretarias.
Art. 2.º - Para a execução de seus serviços, a Secretaria da Educação e Saude Publica mantém as seguintes repartições, immediatamente subordinadas ao Secretario de Estado:
1) a Secretaria de Estado, que é o seu Departamento Administrativo;
2) o Almoxarifado, que é a Directoria de Material;
3) a Universidade de São Paulo;
4) a Directoria do Ensino;
5) a Superintendencia da Educação Profissional e Domestica;
6) o Departamento de Educação Physica;
7) o Conselho de Orientação Artistica e a Pinacotheca do Estado;
8) o Museu Paulista;
9) a Bibliotheca Publica;
10) a Directoria Geral do Servigo Sanitario e as suas dependencias;
11) o Departamento de Prophiylaxia da Lepra;
12) a Assistencia Geral a Psychopathas;
13) a Commissão de Assistencia Hospitalar;
14) o Instituto de Hygiene;
15) o Instituto Butantan;
16) a Repartição de Estatistica e Archivo.
Art. 3.º - A Secretaria de Estado - orgão director fiscalizador de todos os trabalhos administrativos da Se cretaria dos Negocios da Educação e Saude Publica, cujas funcções administrativas exercerá -- compõe-se, além do Gabinete, immediatamente subordinado ao Secretario de Estado, da Directoria Geral, (comprehendendo Director Geral e Sub-Director Geral), Consultoria Juridica; 3 Di rectorias; 7 Secções e Portaria.
Paragrapho unico - Uma das Secções fica immediatamente subordinada á Sub-Directoria Geral e cada Directoria se compõe de 2 Secções. A portaria, que comprehende 1 Porteiro- zelador: continuo e serventes, é subordinada á Directoria Geral.
Art. 4.º - O quadro do Pessoal da Secretaria de Estado é o seguinte:
1 Director Geral;
1 Sub- Director Geral:
1 Consultor Juridico:
3 Directores:
7 Chefes de secção:
8 Primeiro escripturarios:
14 Segundos escripturarios:
20 Terceiros escripturarios;
14 Quartos escripturarios;
1 Porteiro-zelador:
6 Continuos:
9 Serventes:
4 Motoristas.
Art. 5.º - O Gabinete do Secretario de Estado compõe-se de um official de Gabinete, que é o Chefe do Gabinete: de dois auxiliares de gabinte; dois continuos e de dois serventes.
Art. 6.º - O Director Geral terá a seu serviço um escripturario que exercerá as funcções de auxiliar de gabinete, com a gratificação mensal de 200$000.
Art. 7.º - Os cargos de Sub-Director Geral, Director, Chefe de Secção, Primeiro, Segundo e Terceiro escripturario serão providos por accesso, entre funccionarios de categoria immeditamente inferior, na forma que o Regulamento determinar.
Art. 8.º - As attribuições, direitos e deveres dos funcionarios da Secretaria de Estado, serão discriminados em Regulamento a ser expedido.
§ 1.º - Emquanto não se fizer a Regulamentação de que trata este artigo, será observada, em tudo que fôr applicavel, o decreto 3.855, de 4 de Junho de 1926, approvado, com modificações, pela lei a. 2.106, de 29 de dezembro do mesmo anno.
§ 2.º - As Directorias terão a seu cargo os serviços que lhes forem distribuidos por portaria do Director Geral devendo ser agrupados, tanto quanto possivel, segundo a sua natureza.
§ 3.º - Além das attribuições que lhe couberem pelo Regulamento, será da competencia do Director Geral da Secretaria de Educação, em relação a esta e demais repartições dependentes:
a) nomear e dispensar substitutos effectivos;
b) nomear e dispensar os serventes da Secretaria de Estado:
c) assignar, com o Secretario do Estado, os titulos de decretos expedidos pelo Governador do Estado;
d) autorizar despesas até 1:000$;
e) encaminhar ao Thesouro -o Estado as prestações de contas;
f) solicitar o empenho de verbas, depois ae antorizado pelo Secretario de Estado;
g) conceder licenças, para tratamento de saude, até um anno. Inclusivé.
§ 4.º - As licenças que excederem ou vierem a exceder ao prazo de um anno, em virtude de prorogagões, serão concedidas pelo Secretario de Estado.
Art. 9.º - O Governo baixará, dentro de trinta dias, a contar da data em que este decreto entras em vigor, o Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e Saude Publica,
Paragrapho unico - Este Regulamento deverá conter disposições que assegurem perfeita e rapida execução dos serviços, de modo a lhes imprimir a maior effiçiencia, determinem a padronização de archivos, protocollos, autos, methodos de trabalho e papeis em geral.
Art. 10 - Os vencimento do pessoal da Secretaria de Estado são os constantes da tabella annexa.
Art. 11 - Os funccionarios da Secretaria de Estado continuarão com os mesmos titulos, independentemente de apostilla.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

TABELLA DE VENCIMENTO ANNUAES


Director Geral ..................................................36:000$000
Sub- Director Geral .........................................24:000$000
Consultor JUridico ...........................................30:000$000
Director .............................................................21:600$000
Chefe de Secção ............................................14:400$000
Primeiro escripturario .....................................12:000$000
Segundo escripturario ......................................9:600$000
Terceiro escripturario .......................................7:200$000
Quarto escripturario ..........................................6:000$000
Porteiro- zelador ...............................................7:200$000
Continuo do GAbriel do Secretario ................6:000$000
Continuo da Secretaria de EStado ................4:800$000
Servente do Ganinete do Secretario .............4:950$000
Servente da Secretaria de EStado ...............3:750$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 5 de julho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho,  Director Geral.